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14 de Junho de 2005
Namoro precisa ser registrado em cartório, alerta advogado
Brasília - O relacionamento pode até ir muito bem. No entanto, o casal não quer que a relação seja confundida com uma união estável, hoje com direitos equiparados ao casamento. Para isso, os apaixonados podem procurar um cartório e firmar uma declaração de namoro, afirmando que, até aquele momento, não têm intenção de constituir família. O procedimento já está sendo recomendado por alguns advogados como forma de as partes resguardem bens, evitarem processos de pensão alimentícia ou a divisão da herança, em caso de falecimento.
''Vemos através dos processos que as pessoas namoram por um período e depois passam a viver por união estável. Quando a união se desfaz e uma das partes promove ação, quer considerar o tempo de união estável desde o primeiro brinde entre os dois, para garantir direitos desde então'', exemplifica a advogada, doutora em direito civil pela Universidade de São Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva.
Coordenadora e professora do curso de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas, ela explica que a declaração em cartório explicita que, até a data em que foi firmada, a relação era de namoro. ''Se o namorado é confundido como companheiro, há risco de pagar pensão'', ressalta.
Segundo ela, o procedimento dispensa a presença de advogado. Os interessados podem redigir um texto afirmando não haver intenção em constituir família até então e levar ao cartório, de preferência com duas testemunhas. Ela ressalta que o documento só é válido juridicamente quando reflete uma situação real.
Regina discorda do termo contrato de namoro, usado por alguns operadores do direito. ''Contrato cria, modifica ou extingue direitos e obrigações. O namoro não é ato de conteúdo jurídico. Fica só no plano social''.
Para o juiz e professor de direito civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Pablo Stolze Gagliano, o contrato de namoro é desprovido de validade jurídica. ''Uma união estável, diferentemente de um casamento, é um fato jurídico, ou seja, independe da simples vontade do casal'', defende Stolze.
Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo em direito civil, ele considera compreensível a preocupação que leva ao acordo. Mas alerta: ''Se as circunstâncias da vida mostram que há união estável, o contrato não terá validade''.
A questão ganha corpo com os tênues limites estabelecidos pela legislação. Stolze lembra que a lei que regulamentou a união estável no Brasil (número 8.971 de 1994) utilizou referenciais objetivos. Exigiu uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum para o reconhecimento da união concubinária e seus efeitos.
Fonte: Jornal da mídia
''Vemos através dos processos que as pessoas namoram por um período e depois passam a viver por união estável. Quando a união se desfaz e uma das partes promove ação, quer considerar o tempo de união estável desde o primeiro brinde entre os dois, para garantir direitos desde então'', exemplifica a advogada, doutora em direito civil pela Universidade de São Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva.
Coordenadora e professora do curso de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas, ela explica que a declaração em cartório explicita que, até a data em que foi firmada, a relação era de namoro. ''Se o namorado é confundido como companheiro, há risco de pagar pensão'', ressalta.
Segundo ela, o procedimento dispensa a presença de advogado. Os interessados podem redigir um texto afirmando não haver intenção em constituir família até então e levar ao cartório, de preferência com duas testemunhas. Ela ressalta que o documento só é válido juridicamente quando reflete uma situação real.
Regina discorda do termo contrato de namoro, usado por alguns operadores do direito. ''Contrato cria, modifica ou extingue direitos e obrigações. O namoro não é ato de conteúdo jurídico. Fica só no plano social''.
Para o juiz e professor de direito civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Pablo Stolze Gagliano, o contrato de namoro é desprovido de validade jurídica. ''Uma união estável, diferentemente de um casamento, é um fato jurídico, ou seja, independe da simples vontade do casal'', defende Stolze.
Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo em direito civil, ele considera compreensível a preocupação que leva ao acordo. Mas alerta: ''Se as circunstâncias da vida mostram que há união estável, o contrato não terá validade''.
A questão ganha corpo com os tênues limites estabelecidos pela legislação. Stolze lembra que a lei que regulamentou a união estável no Brasil (número 8.971 de 1994) utilizou referenciais objetivos. Exigiu uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum para o reconhecimento da união concubinária e seus efeitos.
Fonte: Jornal da mídia