Notícias
27 de Junho de 2005
Artigo - "Adoções Clandestinas, Ilegais e à Revelia da Justiça" - Por Lindajara Ostjen Couto
"A adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afinidade".
Caio Mário da Silva Pereira.
Adoção é o ato civil pelo qual alguém requer um filho através de ato judicial.
A origem da adoção remonta épocas anteriores ao direito Romano.
Entre os egípcios e hebreus a finalidade era de perpetuar o culto aos antepassados.
O Código de Hamurabi fazia referências ao instituto.
Aparece a sua prática na Babilônia, em trechos como no parágrafo nº 185: "Se um awilum (capaz) adotou uma criança desde o seu nascimento e a criou, essa criança adotada não poderá ser reclamada. No parágrafo nº 186: "Se um awilum adotou uma criança e, depois que ela a adotou, ela continua a reclamar por seu pai ou por sua mãe, essa criança dotada deverá voltar à casa de seu pai"
No direito grego a extinção da família era considerada como uma extrema desgraça e a adoção tinha o objetivo de dar perpetuação do culto doméstico ou da família.
Em Roma a finalidade primordial da adoção era de proporcionar prole civil àqueles que não tinham filhos consangüíneos. O desenvolvimento do instituto foi grande em Roma.
O instituto entrou em certo esquecimento até que Napoleão Bonaparte, que não tinha herdeiros para a sucessão, a introduziu no Código Civil Francês.
Mas era raramente colocada em prática.
Hoje a adoção é um instituto que têm a sua devida importância.
A legislação brasileira, que trata a matéria, tem como objetivo proteger os interesses do menor e solucionar a situação dos menores órfãos, abandonados ou provindos de famílias marginalizadas.
As leis atuais são o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.090, de 1990, e o Código Civil de 2002.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, inscrita no Registro Civil mediante mandado.
É com a sentença, proferida pela autoridade judiciária competente, transitada em julgado, ou seja, sem nenhum recurso pendente, é que a adoção passa a gerar o vínculo entre o adotante e o adotado.
A adoção é processada judicialmente, formalizando-se à semelhança de uma demanda, obedecendo aos passos determinados pela Lei nº 8.069.
Há vários requisitos para o pedido que depois de encaminhado, segue-se às medidas para aferir a condição pessoal, social, econômica, ou seja, a verificação das condições e capacidade dos candidatos à adoção, tendo em vista, sempre, o interesse do menor.
Superada esta fase, há um estágio de convivência entre o adotado e o adotando.
É relevante uma análise psicológica e jurídica do candidato.
A análise psicológica para conhecer mais a pessoa que deseja adotar e verificar se ela está ou não está preparada e com plena capacidade para assumir um filho.
A análise jurídica, por sua vez, serve para observar se o candidato está ciente e esclarecido quanto ao significado da adoção, de todos os seus efeitos, as obrigações e as responsabilidades.
Portanto, o juiz não se limita em homologar o pedido de adoção, ele deve examinar todas as circunstâncias do caso concreto, de forma encontrar vantagens e benefícios que a adoção ensejará ao menor.
Mas o nosso objetivo não é descrever os problemas decorrentes na tramitação da adoção.
A reflexão é sobre as conseqüências que podem ocorrer quando há o acolhimento de uma criança de forma clandestina, irresponsável ou ilegal.
O problema levantado é qual a tutela das crianças que foram, por exemplo, acolhidas sem nenhuma responsabilidade pelos guardiões ("pegas para criar"); as "adoções à brasileira", guardas concedidas sem critérios, os "filhos de criação", adoções prontas, ou seja, uma criança "obtida" fora do juizado e que por inúmeras circunstâncias são novamente abandonadas ou "devolvidas".
A situação é dramática, os danos às crianças novamente "descartadas" podem ser irreparáveis.
Isso ocorre porque o ser humano criança não é valorizado.
Muitos candidatos à adoção entendem como "burocracia" apresentar alguns documentos, passar por uma triagem psicológica e social, pagar um advogado ou constituir um defensor público.
Essas pessoas acreditam que os procedimentos são "burocracia", porque, na realidade, não conceituam a criança como um ser humano de direitos, acreditam, na realidade, que são bons e, afinal, criança é abandonada mesmo.
Então, desmerecem as crianças e revelam o preconceito ao considerarem a triagem do processo de adoção como um entrave a sua intenção "altruísta".
Na realidade para eles a criança é apenas um objeto de desejo ou de poder e, às vezes, apenas um "sonho de consumo".
Uma família sem pensar muito bem, com uma motivação inadequada, com grande despreparo para aceitar um filho, com falta de maturidade psicológica e patrimonial assume uma criança sem comprometimento legal, na clandestinidade.
Esse é o perfil da pessoa ou família que rejeita e devolve a criança.
Assim, a pessoa ou a família insatisfeita com o filho de criação, que não quer mais ficar com ele, procura o Juizado da Infância para devolver a criança. O Juizado da Infância não foi o que "entregou" a criança para esta família cuidar, o menor ficou com está família, que não é a biológica e nem a adotiva, a revelia da justiça e da lei.
O Juizado deve receber a criança, pois caso contrário, seria violação aos direitos humanos.
A criança "devolvida" deve ser protegida de maus tratos, abusos, humilhações, indiferença, hostilidade, descaso ou até, expulsão de casa daquela família.
O poder judiciário dá a tal "proteção" a este menor em abrigo de crianças.
Não é difícil imaginar a insegurança e o trauma do menor! Foi abandonado pelos pais biológicos, acolhido por outra família e posteriormente descartado por esta, sendo "devolvida" ao Estado.
Ocorre a desvalorização do ser humano criança tanto quando "pegam" como quando "devolvem" o menor.
É necessário a responsabilização penal e civil daqueles que "pegam" uma criança a revelia da lei e após a "devolvem" sem comprometimento e sem ônus algum.
A família que assumiu por opção própria, voluntariamente, uma criança deve responder civilmente pelo seu ato. Deve assegurar o futuro digno da criança, tanto no caso de devolução como no caso de morte dos adotandos.
No caso de morte do adotando de fato deve ser realizado um processo judicial com o objetivo de declarar a constituição da adoção de fato para assegurar todos os direitos decorrentes da adoção judicial.
O poder judiciário deverá intervir e legalizar a situação jurídica quando tem o conhecimento de menor vivendo em lar sem ser filho adotado ou biológico.
Quem assume por sua vontade uma criança pequena, um bebê, com grande possibilidade em ser adotado, deve legalizar a adoção sob pena de sanção penal, de reparação civil e multa diária, pois a criança pode perder a chance de ser adotada legalmente.
Os danos patrimoniais devem ser indenizáveis, pois as crianças que vão para abrigos perdem conforto, segurança e desenvolvimento educacional e social adequado, impossibilitando a sua habilitação profissional futura.
O dano moral é muito significativo e deve ser indenizado.
A criança vive pela segunda vez a situação real de abandono e rejeição.
A devolução destrói a auto-estima da criança.
Os "filhos de fato" não possuem garantias jurídicas.
Esta vulnerabilidade impõe que o direito intervenha para prevenir, sanar ou minimizar os danos decorrentes da adoção clandestina.
As pessoas devem ser mais responsáveis ao adotar e ter a consciência de que é melhor que a criança não seja adotada a ser adotada e devolvida.
Bibliografia:
1. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Editora Forense, 2º edição, RJ, 2004.
2. FAY DE AZAMBUJA, Maria Regina. Infância em Família: um compromisso de todos. IBDFAM/RS, POA, 2004.
3. ROCHA, Maria Isabel de Matos. Os filhos de fato também têm direito? , in Revista de Direito Privado, São Paulo, RT Ed., Abril-junho/2000.
A autora é advogada, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
Fonte: Arpen Brasil
Autor: Lindajara Ostjen Couto
Caio Mário da Silva Pereira.
Adoção é o ato civil pelo qual alguém requer um filho através de ato judicial.
A origem da adoção remonta épocas anteriores ao direito Romano.
Entre os egípcios e hebreus a finalidade era de perpetuar o culto aos antepassados.
O Código de Hamurabi fazia referências ao instituto.
Aparece a sua prática na Babilônia, em trechos como no parágrafo nº 185: "Se um awilum (capaz) adotou uma criança desde o seu nascimento e a criou, essa criança adotada não poderá ser reclamada. No parágrafo nº 186: "Se um awilum adotou uma criança e, depois que ela a adotou, ela continua a reclamar por seu pai ou por sua mãe, essa criança dotada deverá voltar à casa de seu pai"
No direito grego a extinção da família era considerada como uma extrema desgraça e a adoção tinha o objetivo de dar perpetuação do culto doméstico ou da família.
Em Roma a finalidade primordial da adoção era de proporcionar prole civil àqueles que não tinham filhos consangüíneos. O desenvolvimento do instituto foi grande em Roma.
O instituto entrou em certo esquecimento até que Napoleão Bonaparte, que não tinha herdeiros para a sucessão, a introduziu no Código Civil Francês.
Mas era raramente colocada em prática.
Hoje a adoção é um instituto que têm a sua devida importância.
A legislação brasileira, que trata a matéria, tem como objetivo proteger os interesses do menor e solucionar a situação dos menores órfãos, abandonados ou provindos de famílias marginalizadas.
As leis atuais são o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.090, de 1990, e o Código Civil de 2002.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, inscrita no Registro Civil mediante mandado.
É com a sentença, proferida pela autoridade judiciária competente, transitada em julgado, ou seja, sem nenhum recurso pendente, é que a adoção passa a gerar o vínculo entre o adotante e o adotado.
A adoção é processada judicialmente, formalizando-se à semelhança de uma demanda, obedecendo aos passos determinados pela Lei nº 8.069.
Há vários requisitos para o pedido que depois de encaminhado, segue-se às medidas para aferir a condição pessoal, social, econômica, ou seja, a verificação das condições e capacidade dos candidatos à adoção, tendo em vista, sempre, o interesse do menor.
Superada esta fase, há um estágio de convivência entre o adotado e o adotando.
É relevante uma análise psicológica e jurídica do candidato.
A análise psicológica para conhecer mais a pessoa que deseja adotar e verificar se ela está ou não está preparada e com plena capacidade para assumir um filho.
A análise jurídica, por sua vez, serve para observar se o candidato está ciente e esclarecido quanto ao significado da adoção, de todos os seus efeitos, as obrigações e as responsabilidades.
Portanto, o juiz não se limita em homologar o pedido de adoção, ele deve examinar todas as circunstâncias do caso concreto, de forma encontrar vantagens e benefícios que a adoção ensejará ao menor.
Mas o nosso objetivo não é descrever os problemas decorrentes na tramitação da adoção.
A reflexão é sobre as conseqüências que podem ocorrer quando há o acolhimento de uma criança de forma clandestina, irresponsável ou ilegal.
O problema levantado é qual a tutela das crianças que foram, por exemplo, acolhidas sem nenhuma responsabilidade pelos guardiões ("pegas para criar"); as "adoções à brasileira", guardas concedidas sem critérios, os "filhos de criação", adoções prontas, ou seja, uma criança "obtida" fora do juizado e que por inúmeras circunstâncias são novamente abandonadas ou "devolvidas".
A situação é dramática, os danos às crianças novamente "descartadas" podem ser irreparáveis.
Isso ocorre porque o ser humano criança não é valorizado.
Muitos candidatos à adoção entendem como "burocracia" apresentar alguns documentos, passar por uma triagem psicológica e social, pagar um advogado ou constituir um defensor público.
Essas pessoas acreditam que os procedimentos são "burocracia", porque, na realidade, não conceituam a criança como um ser humano de direitos, acreditam, na realidade, que são bons e, afinal, criança é abandonada mesmo.
Então, desmerecem as crianças e revelam o preconceito ao considerarem a triagem do processo de adoção como um entrave a sua intenção "altruísta".
Na realidade para eles a criança é apenas um objeto de desejo ou de poder e, às vezes, apenas um "sonho de consumo".
Uma família sem pensar muito bem, com uma motivação inadequada, com grande despreparo para aceitar um filho, com falta de maturidade psicológica e patrimonial assume uma criança sem comprometimento legal, na clandestinidade.
Esse é o perfil da pessoa ou família que rejeita e devolve a criança.
Assim, a pessoa ou a família insatisfeita com o filho de criação, que não quer mais ficar com ele, procura o Juizado da Infância para devolver a criança. O Juizado da Infância não foi o que "entregou" a criança para esta família cuidar, o menor ficou com está família, que não é a biológica e nem a adotiva, a revelia da justiça e da lei.
O Juizado deve receber a criança, pois caso contrário, seria violação aos direitos humanos.
A criança "devolvida" deve ser protegida de maus tratos, abusos, humilhações, indiferença, hostilidade, descaso ou até, expulsão de casa daquela família.
O poder judiciário dá a tal "proteção" a este menor em abrigo de crianças.
Não é difícil imaginar a insegurança e o trauma do menor! Foi abandonado pelos pais biológicos, acolhido por outra família e posteriormente descartado por esta, sendo "devolvida" ao Estado.
Ocorre a desvalorização do ser humano criança tanto quando "pegam" como quando "devolvem" o menor.
É necessário a responsabilização penal e civil daqueles que "pegam" uma criança a revelia da lei e após a "devolvem" sem comprometimento e sem ônus algum.
A família que assumiu por opção própria, voluntariamente, uma criança deve responder civilmente pelo seu ato. Deve assegurar o futuro digno da criança, tanto no caso de devolução como no caso de morte dos adotandos.
No caso de morte do adotando de fato deve ser realizado um processo judicial com o objetivo de declarar a constituição da adoção de fato para assegurar todos os direitos decorrentes da adoção judicial.
O poder judiciário deverá intervir e legalizar a situação jurídica quando tem o conhecimento de menor vivendo em lar sem ser filho adotado ou biológico.
Quem assume por sua vontade uma criança pequena, um bebê, com grande possibilidade em ser adotado, deve legalizar a adoção sob pena de sanção penal, de reparação civil e multa diária, pois a criança pode perder a chance de ser adotada legalmente.
Os danos patrimoniais devem ser indenizáveis, pois as crianças que vão para abrigos perdem conforto, segurança e desenvolvimento educacional e social adequado, impossibilitando a sua habilitação profissional futura.
O dano moral é muito significativo e deve ser indenizado.
A criança vive pela segunda vez a situação real de abandono e rejeição.
A devolução destrói a auto-estima da criança.
Os "filhos de fato" não possuem garantias jurídicas.
Esta vulnerabilidade impõe que o direito intervenha para prevenir, sanar ou minimizar os danos decorrentes da adoção clandestina.
As pessoas devem ser mais responsáveis ao adotar e ter a consciência de que é melhor que a criança não seja adotada a ser adotada e devolvida.
Bibliografia:
1. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Editora Forense, 2º edição, RJ, 2004.
2. FAY DE AZAMBUJA, Maria Regina. Infância em Família: um compromisso de todos. IBDFAM/RS, POA, 2004.
3. ROCHA, Maria Isabel de Matos. Os filhos de fato também têm direito? , in Revista de Direito Privado, São Paulo, RT Ed., Abril-junho/2000.
A autora é advogada, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
Fonte: Arpen Brasil
Autor: Lindajara Ostjen Couto