Notícias
05 de Agosto de 2005
Registro Civil e Cidadania - Retificação de Registro
No final do mês de junho, antes de me afastar em férias, abordei um assunto interligado à atividade do registro de pessoas naturais que interessa muita gente, vale dizer, o procedimento de retificação de registro.
Vimos que duas são as hipóteses de correção de um assento, vale dizer, quando detectado erro evidente ou de grafia (procedimento regido pelo art. 110 da Lei 6.015/73) e quando for de interesse do registrado modificar elementos que, imperfeitos ou inconvenientes, não foram gerados por equívoco certo, dependendo, desta forma, da apuração de razões (situação prevista no art. 109 da mesma Lei 6.015/73 ou LRP). Como já ressalvado, em muitos casos é tênue a linha que separa as duas vertentes. Alguns exemplos são emblemáticos. Antes da adoção da informática nas serventias, os registros eram datilografados ou manuscritos e bem maior a incidência de defeitos, hoje bastante reduzidos pelo recurso de correção limpa e automática propiciado pelos computadores. São vários os casos de erros cometidos nos assentos não obstante correta a primeira certidão imediatamente expedida.
Municiado dessa certidão, o cidadão é apresentado à sociedade, providencia todos os seus documentos e tem vida tranqüila até ter que requerer no cartório, por qualquer motivo, uma segunda via. Baseado nos elementos que abastecem o registro, o documento acusará o engano, transtornando a vida do usuário que, mesmo sem culpa, deverá, porém, cuidar de solicitar a correção. Acontece que em alguns casos, ainda que o erro tenha sido praticado pelo oficial, não se acusa de pronto a evidência, devendo ser manejada a retificação através de advogado (art. 109 da LRP). Já tive a oportunidade de patrocinar processos de retificação de registro no qual o prenome do interessado redigido no assento era um e o prenome estampado na certidão outro completamente diferente. Prevalece nesse caso o nome divulgado pela primeira certidão, eis que com ele o indivíduo foi acolhido na sociedade, mas o rito retificatório dependerá de instrução processual e por vezes de depoimento do interessado em Juízo. Também é bastante comum a vontade de pessoas registradas somente com o sobrenome do pai, incluir também o patronímico da família materna no nome. O intuito, nesse caso, estende-se a qualquer apelido de família oriundo do tronco ascendente. Também nessa hipótese o rito da retificação deve atender o pressuposto do art. 109 da LRP, e o requerente deverá ainda demonstrar que a mudança do nome não está sendo pretendida para facilitar artifícios que visam driblar limitações cadastrais, devendo ofertar para exame judicial certidões pessoais expedidas pelos distribuidores cíveis, criminais, de protesto, etc. O erro de grafia se verifica, por exemplo, quando elementos do nome da pessoa registrada não foram redigidos de conformidade com os mesmo elementos do nome de seus genitores. Outros dados, além do nome do registrado, podem estar dissonantes, competindo ao oficial registrador exercer seu prudente critério para divisar se o desacerto pode ou não ser inserido na hipótese do erro evidente. Assim, também são normais equívocos no tocante a datas, nome dos avós, indicação de herdeiros (no caso dos registros de óbitos), dentre outros.
Albergada pela legislação vem de ser, ainda, a retificação que não se justifica em erro, mas na conveniência, nos casos em que o nome da pessoa registrada causa exposição ao ridículo. Sempre redigida pelo artigo 109 da LRP, a ação de retificação abordará critérios objetivos, de modo que não é qualquer nome estranho que poderá ser alterado, mas sim aquele que efetivamente trouxer uma inescapável carga de constrangimento. Cabe acentuar que outra modificação de registro é legalmente prevista com finalidade social assecuratória de integridade pessoal, qual seja, a prevista pelo artigo 9º e seus parágrafos da Lei 9.807/99, a chamada Lei de Proteção à Vítimas e Testemunhas, hipótese acolhida em casos excepcionais, nos quais se distinguem coação ou grave ameaça.
Vimos que duas são as hipóteses de correção de um assento, vale dizer, quando detectado erro evidente ou de grafia (procedimento regido pelo art. 110 da Lei 6.015/73) e quando for de interesse do registrado modificar elementos que, imperfeitos ou inconvenientes, não foram gerados por equívoco certo, dependendo, desta forma, da apuração de razões (situação prevista no art. 109 da mesma Lei 6.015/73 ou LRP). Como já ressalvado, em muitos casos é tênue a linha que separa as duas vertentes. Alguns exemplos são emblemáticos. Antes da adoção da informática nas serventias, os registros eram datilografados ou manuscritos e bem maior a incidência de defeitos, hoje bastante reduzidos pelo recurso de correção limpa e automática propiciado pelos computadores. São vários os casos de erros cometidos nos assentos não obstante correta a primeira certidão imediatamente expedida.
Municiado dessa certidão, o cidadão é apresentado à sociedade, providencia todos os seus documentos e tem vida tranqüila até ter que requerer no cartório, por qualquer motivo, uma segunda via. Baseado nos elementos que abastecem o registro, o documento acusará o engano, transtornando a vida do usuário que, mesmo sem culpa, deverá, porém, cuidar de solicitar a correção. Acontece que em alguns casos, ainda que o erro tenha sido praticado pelo oficial, não se acusa de pronto a evidência, devendo ser manejada a retificação através de advogado (art. 109 da LRP). Já tive a oportunidade de patrocinar processos de retificação de registro no qual o prenome do interessado redigido no assento era um e o prenome estampado na certidão outro completamente diferente. Prevalece nesse caso o nome divulgado pela primeira certidão, eis que com ele o indivíduo foi acolhido na sociedade, mas o rito retificatório dependerá de instrução processual e por vezes de depoimento do interessado em Juízo. Também é bastante comum a vontade de pessoas registradas somente com o sobrenome do pai, incluir também o patronímico da família materna no nome. O intuito, nesse caso, estende-se a qualquer apelido de família oriundo do tronco ascendente. Também nessa hipótese o rito da retificação deve atender o pressuposto do art. 109 da LRP, e o requerente deverá ainda demonstrar que a mudança do nome não está sendo pretendida para facilitar artifícios que visam driblar limitações cadastrais, devendo ofertar para exame judicial certidões pessoais expedidas pelos distribuidores cíveis, criminais, de protesto, etc. O erro de grafia se verifica, por exemplo, quando elementos do nome da pessoa registrada não foram redigidos de conformidade com os mesmo elementos do nome de seus genitores. Outros dados, além do nome do registrado, podem estar dissonantes, competindo ao oficial registrador exercer seu prudente critério para divisar se o desacerto pode ou não ser inserido na hipótese do erro evidente. Assim, também são normais equívocos no tocante a datas, nome dos avós, indicação de herdeiros (no caso dos registros de óbitos), dentre outros.
Albergada pela legislação vem de ser, ainda, a retificação que não se justifica em erro, mas na conveniência, nos casos em que o nome da pessoa registrada causa exposição ao ridículo. Sempre redigida pelo artigo 109 da LRP, a ação de retificação abordará critérios objetivos, de modo que não é qualquer nome estranho que poderá ser alterado, mas sim aquele que efetivamente trouxer uma inescapável carga de constrangimento. Cabe acentuar que outra modificação de registro é legalmente prevista com finalidade social assecuratória de integridade pessoal, qual seja, a prevista pelo artigo 9º e seus parágrafos da Lei 9.807/99, a chamada Lei de Proteção à Vítimas e Testemunhas, hipótese acolhida em casos excepcionais, nos quais se distinguem coação ou grave ameaça.