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25 de Agosto de 2005
O testamento público é mais recomendável
Cartório e Cidadania
O processo de sucessão começa no momento da morte de uma pessoa. A partir da morte os seus herdeiros recebem a posse e a propriedade do patrimônio. O inventário é formalizado para regularizar e dividir, pois os herdeiros recebem a universalidade dos bens. Com o inventário e a partilha os herdeiros recebem sua parte.
Se o inventário já estiver concluído, cada herdeiro, de posse de uma partilha, poderá transferir o bem para o próprio nome e depois alterá-lo. Durante o trâmite do inventário esse bem também pode ser alienado. O que acontece é que o direito à sucessão aberta, de acordo com o Código Civil, tem caráter imobiliário, e é equiparado a um bem imóvel, ou seja, precisa de uma escritura pública para que o herdeiro transfira para terceiros os seus direitos hereditários.
È importante ressaltar que os demais co-herdeiros têm o direito de preferência, da mesma forma que o condômino e o locatário, conforme a nossa legislação. Dependendo do caso, também será necessário um alvará judicial para que o juiz autorize a venda.
Existem dois tipos de sucessão: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. Poderíamos, inclusive, considerar uma terceira espécie, a sucessão mista, com características das duas anteriores.
A sucessão legítima acontece quando a lei dita regras, quando a lei diz para quem vai o patrimônio. No Brasil, não é muito comum fazer testamento e, sem testamento, a sucessão é considerada legítima. Normalmente a lei indica os beneficiados, consagrando sempre o parentesco, geralmente parentes mais próximos. Na sucessão testamentária há diversos tipos de testamento: Testamento particular, testamento público, testamento sigiloso, entre outros. Mas o testamento público é o mais seguro, até porque, é o mais difícil de ser falsificado.
O testamento particular pode ser, mais fácil de elaborar, mas depois da morte cria dificuldades, pois as testemunhas têm de ratificar o pedido perante o juiz, já o testamento público tem validade incontestável.
Mudanças
Aconteceram mudanças no novo Código Civil. No anterior, os herdeiros necessários eram somente ascendentes e os descentes. Agora o cônjuge também pode ser considerado herdeiro necessário em alguns casos. O cônjuge será herdeiro necessário, concorrendo com os ascendentes e os descendentes, dependendo do regime de bens. Na separação de bens o cônjuge não terá a qualidade de herdeiro necessário. Também não será na comunhão universal de bens, até porque ele já tem a meação e não precisa desse benefício. Somente na comunhão parcial é que ocorrerá essa situação, especificamente em relação aos bens adquiridos antes do casamento, os chamados bens particulares do cônjuge.
Fonte: Tribuna do Brasil - DF
O processo de sucessão começa no momento da morte de uma pessoa. A partir da morte os seus herdeiros recebem a posse e a propriedade do patrimônio. O inventário é formalizado para regularizar e dividir, pois os herdeiros recebem a universalidade dos bens. Com o inventário e a partilha os herdeiros recebem sua parte.
Se o inventário já estiver concluído, cada herdeiro, de posse de uma partilha, poderá transferir o bem para o próprio nome e depois alterá-lo. Durante o trâmite do inventário esse bem também pode ser alienado. O que acontece é que o direito à sucessão aberta, de acordo com o Código Civil, tem caráter imobiliário, e é equiparado a um bem imóvel, ou seja, precisa de uma escritura pública para que o herdeiro transfira para terceiros os seus direitos hereditários.
È importante ressaltar que os demais co-herdeiros têm o direito de preferência, da mesma forma que o condômino e o locatário, conforme a nossa legislação. Dependendo do caso, também será necessário um alvará judicial para que o juiz autorize a venda.
Existem dois tipos de sucessão: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. Poderíamos, inclusive, considerar uma terceira espécie, a sucessão mista, com características das duas anteriores.
A sucessão legítima acontece quando a lei dita regras, quando a lei diz para quem vai o patrimônio. No Brasil, não é muito comum fazer testamento e, sem testamento, a sucessão é considerada legítima. Normalmente a lei indica os beneficiados, consagrando sempre o parentesco, geralmente parentes mais próximos. Na sucessão testamentária há diversos tipos de testamento: Testamento particular, testamento público, testamento sigiloso, entre outros. Mas o testamento público é o mais seguro, até porque, é o mais difícil de ser falsificado.
O testamento particular pode ser, mais fácil de elaborar, mas depois da morte cria dificuldades, pois as testemunhas têm de ratificar o pedido perante o juiz, já o testamento público tem validade incontestável.
Mudanças
Aconteceram mudanças no novo Código Civil. No anterior, os herdeiros necessários eram somente ascendentes e os descentes. Agora o cônjuge também pode ser considerado herdeiro necessário em alguns casos. O cônjuge será herdeiro necessário, concorrendo com os ascendentes e os descendentes, dependendo do regime de bens. Na separação de bens o cônjuge não terá a qualidade de herdeiro necessário. Também não será na comunhão universal de bens, até porque ele já tem a meação e não precisa desse benefício. Somente na comunhão parcial é que ocorrerá essa situação, especificamente em relação aos bens adquiridos antes do casamento, os chamados bens particulares do cônjuge.
Fonte: Tribuna do Brasil - DF