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15 de Setembro de 2005
Publicada a alteração do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (continuação II)
Subseção II
Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário
97. Nas Comarcas onde as declarações de óbito são anotadas, oficialmente, pelo Serviço Funerário do Município, mediante atestado médico que comprove o falecimento, serão observados os procedimentos administrativos e cartorários desta seção.
97.1. Independentemente da intervenção do Serviço Funerário, as Unidades de Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão lavrar assento de óbito, desde que o declarante manifeste essa vontade.
97.2. O sepultamento, tanto de recém-nascido como de natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município, que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros na Unidade de Serviço competente.
97.3. Ocorrendo falecimento de pessoa com idade inferior a 1 (um) ano, que não tenha sido registrada, o Serviço Funerário procederá à coleta dos dados na declaração de óbito (impresso padronizado), nos termos do artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e a remeterá à Unidade de Serviço de Registro Civil competente para os assentamentos de nascimento e óbito.
98. O preenchimento das declarações de óbito, no Serviço Funerário, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem.
98.1. Na Comarca da Capital, as declarações de óbito poderão, fora do horário de funcionamento das Unidades de Serviços, ser anotadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo.
99. As declarações serão formalizadas em impresso próprio, em 5 (cinco) vias, contendo todos os requisitos referidos no art. 80, da Lei nº 6.015, de 31/12/73, com indicação e endereço da Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará o registro.
99.1. Deverá, ainda, o impresso conter:
a) observação inserida na segunda via (guia de sepultamento) de que a declaração é válida para fins de sepultamento e, se necessário, remoção do corpo para fora do Município, fazendo remissãoa estas Normas;
b) qualificação do declarante, seu endereço, número da Cédula de Identidade ou de outro documento equivalente.
100. Às vias que compõem a declaração de óbito será dada a seguinte destinação:
a) primeira via: será retirada, duas ou três vezes por semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico respectivo;
b) segunda via: será entregue ao declarante e servirá de documento hábil para o sepultamento e, se necessário, remoção do cadáver para fora do Município;
c) terceira via: ficará arquivada no Serviço Funerário do Município, para efeito de fiscalização;
d) quarta via: na Comarca da Capital, será encaminhada diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, para reprodução, com devolução imediata e, após, remetida ao INSS. Nas comarcas do Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório Judicial da Corregedoria Permanente;
e) quinta via: ficará com o declarante, para fins de comprovante e conferência dos dados constantes da declaração de óbito. Eventuais erros ou omissões deverão ser comunicados ao Serviço Funerário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de ser evitada futura retificação ou complementação do assento de óbito.
101. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá proceder ao registro do óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da primeira via da declaração.
100.1. Na lavratura do assento deverá constar do termo que "o registro é feito de conformidade com as declarações prestadas junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, pelo Sr. (qualificar), que subscreveu a declaração nº...., a qual se encontra arquivada nesta Unidade de Serviço".
102. O Serviço Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o conhecimento do público.
103. O atendimento será feito por funcionários qualificados e credenciados pelo Serviço Funerário do Município.
104. Quando da implantação desse serviço, nas Comarcas do Interior, após ser baixada a Portaria respectiva, deverá ser firmado o Termo de Adoção Conjunta entre a Corregedoria Permanente, a Prefeitura Municipal, a Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço Funerário.
104.1. O Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários será lavrado com observância, no que couber, do modelo acostado no Proc. CG 49.779/78 - 2º Volume, fls. 423/426, que poderá ser obtido no Departamento da Corregedoria - DEGE, com a Diretora Técnica de Divisão designada para orientação e acompanhamento desse serviço.
105. Os casos omissos serão solucionados, nos termos da Lei nº 6.015/73, pela Unidade de Serviço de Registro Civil ou pela Corregedoria Permanente.
SEÇÃO VII
DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA MORTE PRESUMIDA, DA TUTELA, DA ADOÇÃO, DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, DA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, DA SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER E DA GUARDA
Subseção I
Da Emancipação
106. Serão registrados no Livro "E" da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
106.1. O registro da emancipação decorrente de sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em conseqüência da comunicação a ser feita pelo juízo, de ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos já tenha sido feito o registro.
107. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou doinstrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Unidade de Serviço em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.
108. Do registro da emancipação sempre constarão:
a) data do registro e da emancipação;
b) prenome, sobrenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e Unidade de Serviço em que foi registrado o seu nascimento;
c) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Subseção II
Da Interdição
109. As interdições serão registradas no livro "E", salvo quando houver o seudesmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar:
a) data do registro;
b) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Unidade de Serviço em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
e) nome do requerente da interdição e causa desta;
f) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
g) lugar onde está internado o interdito.
110. O registro da interdição será efetuado junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e acompanhada de certidão da respectiva sentença.
110.1. Registrada a interdição, a Unidade de Serviço comunicará o fato ao ofício de justiça por onde tenha tramitado o feito, para que possa o curador assinar o respectivo termo de compromisso.
Subseção III
Da Ausência
111. O registro das sentenças declaratórias de ausência que nomearem curador será feito no Livro "E" na Unidade de Serviço do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) tempo de ausência até a data da sentença;
d) nome do requerente do processo;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
f) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e limites da curatela.
Subseção IV
Da Morte Presumida
112. O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro "E" na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio, com as mesmas cautelas e efeitos do registro da ausência, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que foram registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) nome do requerente do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) data provável do falecimento.
113. Após o registro da respectiva sentença, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VII, referentes a Interdição, Emancipação, Ausência e Morte Presumida serão comunicadas pelo Oficial do 1º Subdistrito ao Oficial do Registro Civil do nascimento da pessoa, que as anotará nos registros devidos.
Subseção V
Da Adoção
114. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção, mediante mandado, sendo proibido o fornecimento de certidão do mandado.
114.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.
114.2. O registro original do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria.
114.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
115. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
Subseção VI
Da Averbação
116. A averbação será feita pelo Oficial da Unidade de Serviço em que constar o assento à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
116.1. A audiência do Ministério Público será necessária quando a averbação for requerida com certidão ou documento legal e autêntico.
116.2. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.
116.3. A averbação será feita mediante indicação minuciosa da sentença ou do ato que a determinar.
116.4. Nenhuma averbação de retificação será feita se de mandado ou de carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão.
117. No livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
118. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
118.1. O Oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
119. Será também averbado, com as mesmas indicações, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
120. No livro de nascimento, serão averbados:
a) as decisões declaratórias de filiação;
b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
d) a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;
e) quaisquer alterações do nome;
f) termo de guarda e responsabilidade;
g) a nomeação de tutor.
120.1. As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento de filhos.
120.2. A mesma regra se aplica aos casos de averbação de reconhecimento de filho.
120.3. A averbação das sentenças de tutela com nomeação de tutor será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do tutelado, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida;
d) anotação sobre eventual existência de hipoteca legal.
120.4. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;
d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;
e) sobrenome que passar a possuir.
120.5. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar, e sua qualificação se conhecida.
120.6. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;
d) limites e extensão da guarda, se mencionado.
121. No Livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como da cessação de ausência.
121.1. Será averbada, também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.
122. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.
123. Na averbação far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, bem como o nome que a mulher ou o marido passou a adotar.
124. Os mandados para a averbação das sentenças de separação judicial, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal conterão somente os dados necessários, omitindo o que possa violar o sigilo imposto pelo artigo 155 do Código de Processo Civil.
125. O mandado será entregue à parte para o encaminhamento necessário.
126. Quando requerida por terceiros interessados, a certidão da averbação limitar-se-á à parte conclusiva da sentença.
Subseção VII
Das Anotações
127. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Oficial em cuja Unidadede Serviço estiverem os registros primitivos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações.
127.1. As comunicações serão feitas via "intranet", se destinadas à Comarca do Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas a outro Estado, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; as comunicações remetidas a outro Estado ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber.
128. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.
129. A emancipação, a interdição, a ausência e a morte presumida serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio.
129.1. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no item anterior, e seu restabelecimento serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.
129.2. O novo casamento deverá ser anotado nos assentos de casamento anteriores.
Subseção VIII
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
130. Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil serão processados judicialmente, na forma legal.
130.1. A retificação, restauração ou suprimento se fará através de mandado que indique, com precisão, os fatos ou as circunstâncias que devam ser retificados e em que sentido, ou os quedevam ser objeto de novo assentamento.
130.2. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado deverá receber o "cumpra-se" do Juiz sob cuja jurisdição estiver a Unidade de Serviço do Registro Civil, para em seguida, ser executado.
130.3. As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
130.4. Quando houver alteração do nome do registrado no assento de nascimento, em sendo o registrado casado, deverá ser providenciado mandado de retificação específico, não bastando a comunicação para fins de anotação no assento de casamento.
130.5. Quando houver alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre as Serventias.
131. A correção de erros de grafia e de erros evidentes poderá ser processada pela própria Unidade de Serviço onde se encontrar o assentamento.
131.1. Nesse caso, a petição recebida será protocolada e autuada com os documentos que a instruírem, submetida ao órgão do Ministério Público, seguindo-se a conclusão dos autos ao Juiz Corregedor Permanente.
131.2. Quando a prova depender de dados existentes na própria Unidade de Serviço, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
131.3. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
131.4. Quando o determine o Juiz, porque entenda que o pedido exige maior indagação ou porque impugnado pelo órgão do Ministério Público, o Oficial remeterá os autos ao Distribuidor, para distribuição a um dos ofícios de justiça locais.
131.5. É defeso ao Oficial dar início ao procedimento quando a retificação requerida não se limita de plano à correção de erro de grafia ou evidente.
SEÇÃO VIII
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS
132. A autenticação dos livros mercantis será feita pelas Unidades de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969, até que haja absorção pela Junta Comercial ou outra autoridade pública.
132.1. Havendo mais de uma Unidade de Serviço de Registro Civil, a atribuição será comum a todas, que a exercerão cumulativamente.
132.2. Os emolumentos pela autenticação dos livros mercantis são os cobrados pela Junta Comercial, previstos no item 3, da Tabela II, do Regimento de Custas.
133. Quando da autenticação, deverá o preposto verificar:
a) se o interessado tem seus documentos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou se nela é registrado como comerciante em firma individual, mediante apresentação de comprovante expedido por aquela repartição;
b) a regular lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e última páginas numeradas, assinados e datados pelo comerciante, diretor da Sociedade por ações ou por seus procuradores e por contabilista habilitado perante o Conselho Regional de Contabilistas, salvo onde inexistir esse profissional;
c) a menção, no termo de abertura, da finalidade a que se destina o livro, número de ordem, número de folhas, firma ou estabelecimento, número e data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) indicação, no termo de encerramento, da finalidade a que se destinou o livro, número de ordem, número de folhas e respectiva firma individual ou sociedade mercantil;
e) a inserção dos termos de abertura e encerramento, no anverso da primeira ficha e no verso da última dobra de cada bloco, respectivamente, para as fichas contínuas previstas nos artigos 8º a 11 do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
f) o lançamento de termos de abertura e de encerramento, na primeira e última ficha, respectivamente, quando adotado o sistema de fichas avulsas ou soltas, todas tipograficamente numeradas.
134. A autenticação será feita na primeira página do livro ou na primeira ficha numerada, por meio de aposição de carimbo com os dizeres constantes do modelo adotado no Provimento CGJ 12/70.
134.1. Em se tratando de fichas soltas, o carimbo de autenticação será aposto na primeira e a chancela da Unidade de Serviço em cada uma delas.
135. As Unidades de Serviços registrarão as autenticações em livro próprio, escriturado em folhas soltas, para posterior encadernação, conforme modelo adotado pelo Provimento nº CGJ 12/70.
135.1. Os lançamentos serão feitos em 2 (duas) vias, permanecendo a original na Unidade de Serviço e remetida a outra, mensalmente, à Junta Comercial do Estado de São Paulo.
136. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica de livros comerciais, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.
137. Não há necessidade de petição solicitando rubrica dos livros comerciais.
Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário
97. Nas Comarcas onde as declarações de óbito são anotadas, oficialmente, pelo Serviço Funerário do Município, mediante atestado médico que comprove o falecimento, serão observados os procedimentos administrativos e cartorários desta seção.
97.1. Independentemente da intervenção do Serviço Funerário, as Unidades de Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão lavrar assento de óbito, desde que o declarante manifeste essa vontade.
97.2. O sepultamento, tanto de recém-nascido como de natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município, que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros na Unidade de Serviço competente.
97.3. Ocorrendo falecimento de pessoa com idade inferior a 1 (um) ano, que não tenha sido registrada, o Serviço Funerário procederá à coleta dos dados na declaração de óbito (impresso padronizado), nos termos do artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e a remeterá à Unidade de Serviço de Registro Civil competente para os assentamentos de nascimento e óbito.
98. O preenchimento das declarações de óbito, no Serviço Funerário, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem.
98.1. Na Comarca da Capital, as declarações de óbito poderão, fora do horário de funcionamento das Unidades de Serviços, ser anotadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo.
99. As declarações serão formalizadas em impresso próprio, em 5 (cinco) vias, contendo todos os requisitos referidos no art. 80, da Lei nº 6.015, de 31/12/73, com indicação e endereço da Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará o registro.
99.1. Deverá, ainda, o impresso conter:
a) observação inserida na segunda via (guia de sepultamento) de que a declaração é válida para fins de sepultamento e, se necessário, remoção do corpo para fora do Município, fazendo remissãoa estas Normas;
b) qualificação do declarante, seu endereço, número da Cédula de Identidade ou de outro documento equivalente.
100. Às vias que compõem a declaração de óbito será dada a seguinte destinação:
a) primeira via: será retirada, duas ou três vezes por semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico respectivo;
b) segunda via: será entregue ao declarante e servirá de documento hábil para o sepultamento e, se necessário, remoção do cadáver para fora do Município;
c) terceira via: ficará arquivada no Serviço Funerário do Município, para efeito de fiscalização;
d) quarta via: na Comarca da Capital, será encaminhada diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, para reprodução, com devolução imediata e, após, remetida ao INSS. Nas comarcas do Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório Judicial da Corregedoria Permanente;
e) quinta via: ficará com o declarante, para fins de comprovante e conferência dos dados constantes da declaração de óbito. Eventuais erros ou omissões deverão ser comunicados ao Serviço Funerário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de ser evitada futura retificação ou complementação do assento de óbito.
101. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá proceder ao registro do óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da primeira via da declaração.
100.1. Na lavratura do assento deverá constar do termo que "o registro é feito de conformidade com as declarações prestadas junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, pelo Sr. (qualificar), que subscreveu a declaração nº...., a qual se encontra arquivada nesta Unidade de Serviço".
102. O Serviço Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o conhecimento do público.
103. O atendimento será feito por funcionários qualificados e credenciados pelo Serviço Funerário do Município.
104. Quando da implantação desse serviço, nas Comarcas do Interior, após ser baixada a Portaria respectiva, deverá ser firmado o Termo de Adoção Conjunta entre a Corregedoria Permanente, a Prefeitura Municipal, a Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço Funerário.
104.1. O Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários será lavrado com observância, no que couber, do modelo acostado no Proc. CG 49.779/78 - 2º Volume, fls. 423/426, que poderá ser obtido no Departamento da Corregedoria - DEGE, com a Diretora Técnica de Divisão designada para orientação e acompanhamento desse serviço.
105. Os casos omissos serão solucionados, nos termos da Lei nº 6.015/73, pela Unidade de Serviço de Registro Civil ou pela Corregedoria Permanente.
SEÇÃO VII
DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA MORTE PRESUMIDA, DA TUTELA, DA ADOÇÃO, DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, DA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, DA SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER E DA GUARDA
Subseção I
Da Emancipação
106. Serão registrados no Livro "E" da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
106.1. O registro da emancipação decorrente de sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em conseqüência da comunicação a ser feita pelo juízo, de ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos já tenha sido feito o registro.
107. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou doinstrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Unidade de Serviço em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.
108. Do registro da emancipação sempre constarão:
a) data do registro e da emancipação;
b) prenome, sobrenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e Unidade de Serviço em que foi registrado o seu nascimento;
c) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Subseção II
Da Interdição
109. As interdições serão registradas no livro "E", salvo quando houver o seudesmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar:
a) data do registro;
b) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Unidade de Serviço em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
e) nome do requerente da interdição e causa desta;
f) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
g) lugar onde está internado o interdito.
110. O registro da interdição será efetuado junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e acompanhada de certidão da respectiva sentença.
110.1. Registrada a interdição, a Unidade de Serviço comunicará o fato ao ofício de justiça por onde tenha tramitado o feito, para que possa o curador assinar o respectivo termo de compromisso.
Subseção III
Da Ausência
111. O registro das sentenças declaratórias de ausência que nomearem curador será feito no Livro "E" na Unidade de Serviço do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) tempo de ausência até a data da sentença;
d) nome do requerente do processo;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
f) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e limites da curatela.
Subseção IV
Da Morte Presumida
112. O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro "E" na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio, com as mesmas cautelas e efeitos do registro da ausência, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que foram registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) nome do requerente do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) data provável do falecimento.
113. Após o registro da respectiva sentença, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VII, referentes a Interdição, Emancipação, Ausência e Morte Presumida serão comunicadas pelo Oficial do 1º Subdistrito ao Oficial do Registro Civil do nascimento da pessoa, que as anotará nos registros devidos.
Subseção V
Da Adoção
114. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção, mediante mandado, sendo proibido o fornecimento de certidão do mandado.
114.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.
114.2. O registro original do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria.
114.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
115. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
Subseção VI
Da Averbação
116. A averbação será feita pelo Oficial da Unidade de Serviço em que constar o assento à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
116.1. A audiência do Ministério Público será necessária quando a averbação for requerida com certidão ou documento legal e autêntico.
116.2. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.
116.3. A averbação será feita mediante indicação minuciosa da sentença ou do ato que a determinar.
116.4. Nenhuma averbação de retificação será feita se de mandado ou de carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão.
117. No livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
118. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
118.1. O Oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
119. Será também averbado, com as mesmas indicações, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
120. No livro de nascimento, serão averbados:
a) as decisões declaratórias de filiação;
b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
d) a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;
e) quaisquer alterações do nome;
f) termo de guarda e responsabilidade;
g) a nomeação de tutor.
120.1. As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento de filhos.
120.2. A mesma regra se aplica aos casos de averbação de reconhecimento de filho.
120.3. A averbação das sentenças de tutela com nomeação de tutor será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do tutelado, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida;
d) anotação sobre eventual existência de hipoteca legal.
120.4. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;
d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;
e) sobrenome que passar a possuir.
120.5. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar, e sua qualificação se conhecida.
120.6. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;
d) limites e extensão da guarda, se mencionado.
121. No Livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como da cessação de ausência.
121.1. Será averbada, também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.
122. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.
123. Na averbação far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, bem como o nome que a mulher ou o marido passou a adotar.
124. Os mandados para a averbação das sentenças de separação judicial, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal conterão somente os dados necessários, omitindo o que possa violar o sigilo imposto pelo artigo 155 do Código de Processo Civil.
125. O mandado será entregue à parte para o encaminhamento necessário.
126. Quando requerida por terceiros interessados, a certidão da averbação limitar-se-á à parte conclusiva da sentença.
Subseção VII
Das Anotações
127. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Oficial em cuja Unidadede Serviço estiverem os registros primitivos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações.
127.1. As comunicações serão feitas via "intranet", se destinadas à Comarca do Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas a outro Estado, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; as comunicações remetidas a outro Estado ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber.
128. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.
129. A emancipação, a interdição, a ausência e a morte presumida serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio.
129.1. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no item anterior, e seu restabelecimento serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.
129.2. O novo casamento deverá ser anotado nos assentos de casamento anteriores.
Subseção VIII
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
130. Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil serão processados judicialmente, na forma legal.
130.1. A retificação, restauração ou suprimento se fará através de mandado que indique, com precisão, os fatos ou as circunstâncias que devam ser retificados e em que sentido, ou os quedevam ser objeto de novo assentamento.
130.2. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado deverá receber o "cumpra-se" do Juiz sob cuja jurisdição estiver a Unidade de Serviço do Registro Civil, para em seguida, ser executado.
130.3. As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
130.4. Quando houver alteração do nome do registrado no assento de nascimento, em sendo o registrado casado, deverá ser providenciado mandado de retificação específico, não bastando a comunicação para fins de anotação no assento de casamento.
130.5. Quando houver alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre as Serventias.
131. A correção de erros de grafia e de erros evidentes poderá ser processada pela própria Unidade de Serviço onde se encontrar o assentamento.
131.1. Nesse caso, a petição recebida será protocolada e autuada com os documentos que a instruírem, submetida ao órgão do Ministério Público, seguindo-se a conclusão dos autos ao Juiz Corregedor Permanente.
131.2. Quando a prova depender de dados existentes na própria Unidade de Serviço, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
131.3. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
131.4. Quando o determine o Juiz, porque entenda que o pedido exige maior indagação ou porque impugnado pelo órgão do Ministério Público, o Oficial remeterá os autos ao Distribuidor, para distribuição a um dos ofícios de justiça locais.
131.5. É defeso ao Oficial dar início ao procedimento quando a retificação requerida não se limita de plano à correção de erro de grafia ou evidente.
SEÇÃO VIII
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS
132. A autenticação dos livros mercantis será feita pelas Unidades de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969, até que haja absorção pela Junta Comercial ou outra autoridade pública.
132.1. Havendo mais de uma Unidade de Serviço de Registro Civil, a atribuição será comum a todas, que a exercerão cumulativamente.
132.2. Os emolumentos pela autenticação dos livros mercantis são os cobrados pela Junta Comercial, previstos no item 3, da Tabela II, do Regimento de Custas.
133. Quando da autenticação, deverá o preposto verificar:
a) se o interessado tem seus documentos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou se nela é registrado como comerciante em firma individual, mediante apresentação de comprovante expedido por aquela repartição;
b) a regular lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e última páginas numeradas, assinados e datados pelo comerciante, diretor da Sociedade por ações ou por seus procuradores e por contabilista habilitado perante o Conselho Regional de Contabilistas, salvo onde inexistir esse profissional;
c) a menção, no termo de abertura, da finalidade a que se destina o livro, número de ordem, número de folhas, firma ou estabelecimento, número e data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) indicação, no termo de encerramento, da finalidade a que se destinou o livro, número de ordem, número de folhas e respectiva firma individual ou sociedade mercantil;
e) a inserção dos termos de abertura e encerramento, no anverso da primeira ficha e no verso da última dobra de cada bloco, respectivamente, para as fichas contínuas previstas nos artigos 8º a 11 do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
f) o lançamento de termos de abertura e de encerramento, na primeira e última ficha, respectivamente, quando adotado o sistema de fichas avulsas ou soltas, todas tipograficamente numeradas.
134. A autenticação será feita na primeira página do livro ou na primeira ficha numerada, por meio de aposição de carimbo com os dizeres constantes do modelo adotado no Provimento CGJ 12/70.
134.1. Em se tratando de fichas soltas, o carimbo de autenticação será aposto na primeira e a chancela da Unidade de Serviço em cada uma delas.
135. As Unidades de Serviços registrarão as autenticações em livro próprio, escriturado em folhas soltas, para posterior encadernação, conforme modelo adotado pelo Provimento nº CGJ 12/70.
135.1. Os lançamentos serão feitos em 2 (duas) vias, permanecendo a original na Unidade de Serviço e remetida a outra, mensalmente, à Junta Comercial do Estado de São Paulo.
136. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica de livros comerciais, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.
137. Não há necessidade de petição solicitando rubrica dos livros comerciais.