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26 de Setembro de 2005

Artigo - A inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 121 do ECA (Lei nº 8069/90) e a tutela antecipada interinal para fins de liberdade assistida ("probation") - Por Sócrates Spyros Patseas

SÃO PAULO - Forte na letra "b" do artigo 37 da Convenção sobre os direitos da criança e do adolescente (1989); adotada pela Resolução n º 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20/02/89, e ratificada pelo Brasil em 24/07/90, que assim proclama "in verbis":

"Toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou qualquer outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação".

E no princípio da brevidade gizado na regra 3 das regras mínimas das nações unidas para a administração da justiça da infância e da juventude - regras de beijing (1985)

regra 3: "O objetivo da seguinte regra é estabelecer normas mínimas aceitas pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade em todas as suas formas de maneira compatível com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e com vistas a se opor aos efeitos prejudiciais de todo o tipo de detenção e a fomentar a integração na sociedade".

A legislação infante brasileira encontra-se entre os maiores diplomas legais mundiais no tangente a infância e a adolescência. Entretanto, o parágrafo 1º do artigo 121 "in fine" do estatuto ao colocar sob o poder discricionário do juiz ou da equipe técnica a vedação ou não de atividades externas aos infantes, em arrepio aos fins ressocializantes do ECA, afronta ademais, além dos artigos humanitários aludidos o direto constitucional plasmado no artigo 227 da Carta Cidadã de 1.988.

Giza o dispositivo : "Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica, salvo expressa determinação em contrário".

Normalmente, muitos juízes, no dispositivo da sentença, vedam ao infante a atividade externa, por período indeterminado. O infante permanece em uma solitária, "onde o sol é quadrado". A revolta interna pessoal, então, criada em relação às instituições democráticas, será inevitavelmente "jorrado" futuramente na sociedade. Este é o quadro do futuro de nosso país, os adolescentes.

O artigo em comento, portanto, é inconstitucional. O infante quando do cometimento de um "fato" infracional e de sua possível internação, deve estar estudando, trabalhando, realizando atividades de lazer e cultura. A mente ociosa é a maior causa de outros atos infracionais.

Revela notar o descompasso brasileiro relativo a avaliação do infante.

Despretende-se desmerecer o excelente e esforçoso trabalho desenvolvido por empenhados assistentes sociais e psicólogos que com muita dedicação e afinco escopam dar uma visão crítica do ato infracional cometido. Entretanto, o ato infracional em si cometido pelo infante volve-se de outras circunstâncias, que não meramente jurídicas.

Este é o único país onde os relatórios são de acompanhamento. O laudo deve chegar a juízo em até 6 seis meses, é o prazo máximo da lei, "ex vi legis" parágrafo 2º do artigo 121 do ECA, senão há prescrição da medida e a aplicação de outra branda é de rigor.

A doutrina mundial classifica a tutela antecipatória em tutela sumária antecipatória, tutela antecipatória interinal e tutela antecipatória cautelar. A tutela sumária, na maioria das vezes antecipa os efeitos da sentença, a tutela antecipatória interinal antecipa parte dos efeitos da sentença (Crisanto Mandrioli, "Per una nozione struturale dei provvedimenti antecipatori o interinali", Revista di Diritto Processuale, Padova, vol. 19, págs. 551 a 581, 1964). O Código de Processo Civil Alemão _ZPO, 935 e 940, "eisnstueilige Verfügung"_ preceitua o instituto, bem como o Código de Processo Civil Italiano no artigo 700 com os "provvedimenti d´urgenza".

Assim, quando o infante é primário, de bons antecedentes, com família constituída ou estruturada e escola a oportunidade de progressão da medida para a liberdade assistida ("probation") de convívio social, através da tutela antecipada interinal (artigo 273, CPC) é estanque, uma vez que a progressão da medida sócioeducativa em fase de execução é sentença. Ao juntar as provas das características mencionadas deve o magistrado deferir liminar para a progressão à liberdade vigiada ou congênere.

Sócrates Spyros Patseas é advogado do escritório Papini Advogados Associados, em São Paulo.

Fonte: Última Instância

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