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21 de Outubro de 2005

Artigo - A sociedade limitada e a exclusão de sócio - Por Leandro Barcellos Moraes

A possibilidade de exclusão de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, afora as hipóteses de sua falência ou insolvência e da mora com as contribuições sociais, passa, fundamentalmente, pela verificação judicial da ocorrência de causa justa. Faltoso o sócio com os seus deveres perante a sociedade, em conseqüência da prática de atos contrários à lei e ao contrato social, é possível a sua exclusão, mediante procedimento judicial.

O novo Código Civil veio a reconhecer uma outra modalidade de resolução da sociedade em relação ao sócio que põe "em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade" (art. 1.085). Nesse caso, independente de prévia intervenção judicial, a maioria do capital social pode deliberar a expulsão daquele sócio violador de seus deveres para com os demais sócios, desde que tal possibilidade esteja prevista no contrato social.

Em que pese certa subjetividade na caracterização do que seja "ato de inegável gravidade", "capaz de ameaçar a continuidade da empresa", poder-se-ia incluir nessa categoria qualquer atitude que desrespeitasse o dever de lealdade entre os integrantes de sociedade empresarial, prejudicando o pleno desenvolvimento da sua atividade econômica.

Assim, podem caracterizar atos dessa natureza, capazes de debilitar a confiança e a fidelidade mútuas, por exemplo, a conduta de externar as divergências internas, o descumprimento de obrigação estabelecida no contrato social, a utilização dos recursos da empresa para fins particulares etc.

Nessas situações, estaria abalado o "afeto social", a vontade coletiva de conjugação de esforços e recursos para atingir um fim comum, legitimando a resolução da sociedade em relação ao sócio minoritário faltoso, independente de anterior manifestação do poder judiciário.

É importante destacar que a exclusão não é ato discricionário da maioria societária. Cumprindo o sócio seus deveres perante a sociedade, portanto observando seu dever de lealdade, não pode ser expulso.

Às sociedades limitadas facultou o novo Código Civil a possibilidade de, sem prévia decisão judicial, excluir-se sócio por justa causa, mediante alteração contratual, desde que haja previsão estatutária nesse sentido e que a deliberação excludente tenha sido tomada em assembléia ou reunião especialmente convocada para tratar do assunto, com prazo razoável que permita o comparecimento e o exercício do direito de defesa por parte do sócio que se quer afastar.

As sociedades que desejarem fazer uso dessa modalidade de solução de conflitos internos devem promover as necessárias alterações em seus contratos sociais, incluindo cláusula permissiva de demissão extrajudicial para esses casos, possibilitando desburocratizada ação pela manutenção e reforço dos objetivos e laços societários.

(*) E.mail: leandromoraes@nsv.adv.br

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