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24 de Outubro de 2005

Sonegação de peternidade chega a 30% no Brasil

A sonegação da paternidade, no país, tem alcançado o índice alarmante de 30% ao ano, eximindo-se os pais de reconhecer, em registro civil, os filhos nascidos de uniões livres, não bastasse aqueles, que somente pais registrais, deixam de exercer perante os filhos a sua paternidade, com assistência material e, sobretudo, moral e afetiva.

Em sua tese de doutoramento, "Paternidade e deserção. Crianças sem reconhecimento e maternidades penalizadas pelo sexistimo", defendida este ano, na Universidade de Brasília, Ana Liési Thurler revelou, com dados do IBGE, que anualmente, cerca de 800 mil crianças são registradas sem a filiação estabelecida, o que corresponde a um terço dos registros anuais ocorrentes.

Esse problema, não resolvido a contento pela Lei n 8.560, de 1992, que regulamenta a averiguação oficiosa da paternidade, tem se constituído na mais séria afronta ao direito de família, por envolver justamente aqueles mais vulneráveis na relação intrafamiliar, os filhos menores a cuja proteção integral a Constituição Federal preconiza uma tutela ampla, colocando-os a salvo de toda forma de negligência (art. 227).

É no campo da negligência, aliás, para efeito de responsabilização civil dos pais, que a doutrina tem se encaminhado a admitir a falta do reconhecimento paterno, como manifestação lesiva à dignidade do filho, em seu direito personalíssimo de possuir um pai. Nessa lógica de responsabilidade, o abandono moral e afetivo, é conseqüência da deserção maior ao compromisso paterno à assunção da paternidade.

Diante da gravidade de que se reveste tal deserção, ganha maior densidade a tese apresentada por Thurler, quando a socióloga sustenta que deva presumir-se a veracidade da declaração materna, cabendo ao suposto pai provar a sua não-paternidade, quando demandado em ação de investigação da paternidade. Em outras palavras: na esfera processual, inverte-se o ônus da prova, devendo a paternidade negada ser objeto de sustentação probatória daquele que recusa a relação parental contra si apontada.

O tema é relevante quando, a par de o direito de família experimentar uma progressiva valorização jurídica dos direitos e interesses dos filhos (Maria Celina Bodin de Moraes, "Deveres Parentais e Responsabilidade Civil", RBDF 31/39-66), tem-se descortinado, da maior importância, o fato de a relação paterno-filial se constituir em um direito fundamental constitucionalmente garantido.

É urgente que o direito à paternidade seja subscrito na vida social, não se colocando em ausência e descaso, milhares de crianças carecidas do mínimo existencial de dignidade, exigível no reconhecimento de sua origem biológica.

Jones Figueirêdo Alves. Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco e presidente do IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família, neste Estado.

Família e Patrimônio

A Editora Forense lança o vol. XV dos Comentários ao novo Código Civil, tratando do Direito de Família no âmbito das relações patrimoniais. A obra é assinada por consagrados juristas do país, como Jefferson Guedes Carus, Guilherme Nogueira da Gama, Cristiano Chaves Farias e Fredie Didier Jr., constituindo-se em importante material doutrinário de apoio interpretativo às principias inovações trazidas ao direito patrimonial de família.

Planejamento Familiar

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal aprovou a ampliação dos direitos dos usuários dos planos e seguros de saúde particulares. O Projeto de Lei nº 1.696/03, do Deputado Geraldo Resende, inclui o planejamento familiar na lista dos atendimentos obrigatórios pelos planos de saúde. A atual lei nº 9.656/98, que regula o setor, garante cobertura obrigatória apenas nos casos de emergência (risco imediato de vida) e de urgência (acidentes pessoais e complicações da gravidez). A comissão excluiu a previsão de cobertura, pelos planos de saúde, dos métodos de concepção e contracepção como a reprodução assistida e as pílulas anticoncepcionais, por entender pelo alto impacto que a medida provocaria nos preços dos contratos.

Revista

A 31 edição da Revista Brasileira de Direito de Família (agosto/setembro de 2005) destaca o tema da parentalidade, considerando-se, em artigo de Adalgisa Wiedemann Chaves e Jurisprudência Complementar, as condições biológica, socioafetiva e registral. O planejamento sucessório é uma questão proposta por Silvia Maria Benedetti Teixeira, enquanto Fabíola Santos Albuquerque discute as perspectivas e o exercício da guarda compartilhada consensual e litigiosa. Já o casamento gay no Direito de Família é a proposta de reflexão apresentada por Roberto Arriada Lorea.

Congresso

O V Congresso Brasileiro de Direito de Família ocorre esta semana, entre quarta e sábado próximo, em Belo Horizonte, tendo como tema central "Família e Dignidade Humana", objeto da conferência de abertura pelo psicanalistapernambucano Jurandir Freire. As abordagens temáticas envolvem aspectos do direito constitucional, civil e processual, psicologia jurídica e mediação familiar. O Ministro Carlos Ayres de Brito, do Supremo Tribunal Federal, tratará sobre o advento do Constitucionalismo Fraternal e o prof. Sérgio Rezende de Barros analisa a tutela constitucional do afeto. Temas de extrema atualidade serão examinados, como a fecundação artificial "post mortem" em face do direito sucessório, os embriões excedentários e a lei de biossegurança, coisa julgada na investigação da paternidade e violência de gênero. Pernambuco está representado ainda com as conferências do des. Jones Figueirêdo Alves ("Abuso de Direito no Direito de Família" e Mário Luiz Delgado ("Direitos da Personalidade nas relações familiares").

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