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01 de Novembro de 2005

Artigo - O processo decisório nas sociedades limitadas e o novo Código Civil

O novo Código Civil, Lei n.º 10.406 de 2002, trouxe significativas modificações ao processo decisório no âmbito das sociedades limitadas. Com efeito, até então, em regra, as deliberações eram tomadas pelos sócios que representassem a maioria do capital social, isto é, 50% das quotas mais uma.

Na ausência de cláusula contratual disciplinando a matéria, entendia-se, nos termos do Decreto n.º 3.708/19, que prevalecia, para qualquer deliberação, a maioria do capital. Nessa sistemática, quem detivesse 50% do capital mais uma quota teria o controle da sociedade.

Atualmente, essa matéria passa por profundas alterações, uma vez que o novo Código Civil apresenta diversos quoruns obrigatórios, substituindo a liberdade contratual que antes prevalecia. Assim, por exemplo, depende da aprovação de três quartos do capital social qualquer modificação do estatuto social e a incorporação, fusão, dissolução e a cessação do estado de liquidação da sociedade (art. 1.076).

Essa nova regulamentação, portanto, abandona o princípio majoritário e adota o quorum de três quartos para as principais decisões referentes à existência da sociedade limitada, criando um dilema, uma vez que aquelas constituídas antes da entrada em vigor do Novo Código Civil o fizeram no pressuposto de que, no silêncio do contrato, a maioria do capital social teria amplos poderes decisórios.

O que se observa, fundamentalmente, é que a posição dos sócios, até então majoritários, foi substancialmente afetada, criando-se, de certa forma, um poder de veto em favor da minoria representativa de mais de um quarto do capital. A conseqüência disso é o afastamento da principal característica das sociedades limitadas, que era a flexibilidade normativa, com possível engessamento do processo administrativo e decisório.

As normas previstas no Código Civil de 2002 aplicam-se às sociedades constituídas anteriormente à sua vigência, razão pela qual essas entidades devem adaptar seus estatutos às maiorias estabelecidas na Lei, ressaltando-se que a própria adequação deverá obedecer ao quorum de 75% do capital social (arts. 1.071, V, e 1.076, I), além de evitar, enquanto não modificado o contrato social, sob pena de nulidade, qualquer deliberação conflitante com as novas maiorias previstas no Diploma Civil.

Autor: Leandro Barcellos Moraes,
advogado

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