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02 de Dezembro de 2005
ISS: TJ de MS nega seguimento a recurso do município de Campo Grande. Veja a íntegra da decisão
Apelação Cível 2005.010569-7
Comarca de Campo Grande-MS
Município de Campo Grande apela da sentença que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança contra si impetrado por Isaias Gomes Ferro, Carlos Roberto Taveira, Gustavo Barbosa dos Santos Pereira, Paulo Francisco Coimbra Pedra, Gisele Almeida Serra Barbosa, Joana D"arc de Paula Almeida, Paulo Antonio Serra da Cruz, Carlos Henrique dos Santos Pereira, Hélio Giugni de Oliveira, Carlos Roberto Rolim.
Sustenta que os serviços prestados pelos apelados não gozariam da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, pois incidiriam nas exceções previstas no § 3º do citado artigo.
Assevera que a Lei Municipal n. 59, de 03 de outubro de 2003 não teria afrontado o art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, já que os serviços de notariais e de registro seriam efetuados por agentes delegatórios de caráter privado.
Termina prequestionando a Lei Complementar n. 116/2003 e o art. 156, III, da Constituição Federal.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial.
Em resposta, o apelado rebate as invocações recursais, pugnando pelo improvimento do recurso.
Os autos também subiram para fins de reexame necessário.
Decido
Considerando a abrangência do apelo em análise, o recuso obrigatório será com ele analisado.
O apelante insurge-se contra decisão que concedeu a segurança, alegando que os serviços prestados pelos apelados poderiam ser tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
É cediço que os serviços públicos podem ser prestados de forma direta pelo próprio Estado, quando utiliza seus próprios bens e agentes, ou de forma indireta, ou seja, quando confere, por meio de delegação, concessão ou permissão, a prestação de serviços a outras pessoas.
Tratando-se de serviços notariais e de registros, a delegação desses serviços pelo Estado não implica na perda da característica de serviço público essencial. Tais serviços, vinculados à delegação pelo poder público, têm significante importância, já que visam garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/94.
Com efeito, a outorga dos serviços notarias e de registros deve ser precedida de concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da CF), sendo que os titulares dos cartórios mantém com o Estado típica relação de servidor público. Além do mais, o exercício desses serviços está sujeito a permanentes fiscalizações do poder público, no caso, o Poder Judiciário.
Destarte, conclui-se que as atividades dos apelados são serviços públicos com a especialidade de estarem sujeitos a um estrito regime de direito público.
Nesse norte, não há falar que a remuneração pela prestação dos serviços notariais e de registros, os emolumentos, se confundem com tarifas ou preços públicos, que são caracterizados por serem cobranças decorrentes de uma prestação contratual.
Trata-se, na verdade, de taxas e, sobre elas, dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional que "têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição".
Desse modo, os emolumentos correspondem à taxa de serviço, uma vez que resta configurada a hipótese legal, ou seja, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, senão pelo próprio poder de polícia. Assim, os emolumentos estão sujeitos as regras tributárias próprias das taxas.
Confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. - DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes" (STF - ADI 1378 MC / ES - ESPÍRITO SANTO - R. Min. Celso de Mello - Tribunal Pleno J. 30/11/1995 - DJ 30/05/1997 PP 23175 EMENT VOL-01871-02-PP-00225).
Logo, considerando que os serviços em questão são públicos delegados pelo Estado e cobrados por emolumentos, eles não podem ser objeto de imposto instituído pelo Município, em razão da vedação constitucional dos entes federados tributarem patrimônio, renda, ou serviços, uns dos outros, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
E nem poderia ser diferente, porquanto referida vedação somente não terá efeito sobre as atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nos termos do art. 150, § 3º, da Constituição Federal, o que não é o caso.
Tudo ponderado, a inscrição dos apelados no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com base na Lei n. 59, de outubro de 2003 é ilegal, mormente por tal cobrança vulnerar o princípio constitucional da imunidade recíproca, o que enseja o julgamento monocrático, já que o recurso é manifestamente improcedente, além de contrariar o entendimento dominante, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando o desiderato alcançado, não há falar em violação da Lei Complementar n. 116/2003 e do art. 156, III, da Constituição Federal.
Posto isso, nego seguimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário.
Intimem-se.
Campo Grande, 17 de novembro de 2005.
Des. Divoncir Schreiner Maran
Relator
Comarca de Campo Grande-MS
Município de Campo Grande apela da sentença que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança contra si impetrado por Isaias Gomes Ferro, Carlos Roberto Taveira, Gustavo Barbosa dos Santos Pereira, Paulo Francisco Coimbra Pedra, Gisele Almeida Serra Barbosa, Joana D"arc de Paula Almeida, Paulo Antonio Serra da Cruz, Carlos Henrique dos Santos Pereira, Hélio Giugni de Oliveira, Carlos Roberto Rolim.
Sustenta que os serviços prestados pelos apelados não gozariam da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, pois incidiriam nas exceções previstas no § 3º do citado artigo.
Assevera que a Lei Municipal n. 59, de 03 de outubro de 2003 não teria afrontado o art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, já que os serviços de notariais e de registro seriam efetuados por agentes delegatórios de caráter privado.
Termina prequestionando a Lei Complementar n. 116/2003 e o art. 156, III, da Constituição Federal.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial.
Em resposta, o apelado rebate as invocações recursais, pugnando pelo improvimento do recurso.
Os autos também subiram para fins de reexame necessário.
Decido
Considerando a abrangência do apelo em análise, o recuso obrigatório será com ele analisado.
O apelante insurge-se contra decisão que concedeu a segurança, alegando que os serviços prestados pelos apelados poderiam ser tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
É cediço que os serviços públicos podem ser prestados de forma direta pelo próprio Estado, quando utiliza seus próprios bens e agentes, ou de forma indireta, ou seja, quando confere, por meio de delegação, concessão ou permissão, a prestação de serviços a outras pessoas.
Tratando-se de serviços notariais e de registros, a delegação desses serviços pelo Estado não implica na perda da característica de serviço público essencial. Tais serviços, vinculados à delegação pelo poder público, têm significante importância, já que visam garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/94.
Com efeito, a outorga dos serviços notarias e de registros deve ser precedida de concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da CF), sendo que os titulares dos cartórios mantém com o Estado típica relação de servidor público. Além do mais, o exercício desses serviços está sujeito a permanentes fiscalizações do poder público, no caso, o Poder Judiciário.
Destarte, conclui-se que as atividades dos apelados são serviços públicos com a especialidade de estarem sujeitos a um estrito regime de direito público.
Nesse norte, não há falar que a remuneração pela prestação dos serviços notariais e de registros, os emolumentos, se confundem com tarifas ou preços públicos, que são caracterizados por serem cobranças decorrentes de uma prestação contratual.
Trata-se, na verdade, de taxas e, sobre elas, dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional que "têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição".
Desse modo, os emolumentos correspondem à taxa de serviço, uma vez que resta configurada a hipótese legal, ou seja, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, senão pelo próprio poder de polícia. Assim, os emolumentos estão sujeitos as regras tributárias próprias das taxas.
Confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. - DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes" (STF - ADI 1378 MC / ES - ESPÍRITO SANTO - R. Min. Celso de Mello - Tribunal Pleno J. 30/11/1995 - DJ 30/05/1997 PP 23175 EMENT VOL-01871-02-PP-00225).
Logo, considerando que os serviços em questão são públicos delegados pelo Estado e cobrados por emolumentos, eles não podem ser objeto de imposto instituído pelo Município, em razão da vedação constitucional dos entes federados tributarem patrimônio, renda, ou serviços, uns dos outros, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
E nem poderia ser diferente, porquanto referida vedação somente não terá efeito sobre as atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nos termos do art. 150, § 3º, da Constituição Federal, o que não é o caso.
Tudo ponderado, a inscrição dos apelados no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com base na Lei n. 59, de outubro de 2003 é ilegal, mormente por tal cobrança vulnerar o princípio constitucional da imunidade recíproca, o que enseja o julgamento monocrático, já que o recurso é manifestamente improcedente, além de contrariar o entendimento dominante, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando o desiderato alcançado, não há falar em violação da Lei Complementar n. 116/2003 e do art. 156, III, da Constituição Federal.
Posto isso, nego seguimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário.
Intimem-se.
Campo Grande, 17 de novembro de 2005.
Des. Divoncir Schreiner Maran
Relator