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23 de Dezembro de 2005

Casamento - Nome Civil - Supressão de Patronímico

Superior Tribunal de Justiça - STJ. - RECURSO ESPECIAL Nº 662.799 - MG (2004/0051849-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO - RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MAURO CÉSAR BENTO E CÔNJUGE

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE.

Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade.

Recurso especial a que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília, 8 de novembro de 2005(Data do Julgamento)

MINISTRO CASTRO FILHO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 662.799 - MG (2004/0051849-1)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MAURO CÉSAR BENTO E CÔNJUGE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): SULAMITA GONÇALVES VIEIRA PEÇANHA e MAURO CÉSAR BENTO, em razão de seu casamento, requereram habilitação ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caratinga, Estado de Minas Gerais, informando que a contraente passaria a adotar e assinar o nome de "SULAMITA VIEIRA PEÇANHA BENTO".

O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome, em razão da supressão de patronímico da nubente, solicitando que se lhe acrescentasse, tão-somente, o patronímico do noivo.

O juiz da comarca de Caratinga, instado a se pronunciar sobre o pedido, decidiu, com base no artigo 240 do Código Civil de 1.916, artigo 5º, item 5, da Lei 6.515/77 e Instrução 32/79, da Egrégia Corregedoria da Justiça de Minas Gerais, que a noiva poderia, pelo casamento, alterar o seu nome como desejasse, deferindo, em conseqüência, a alteração postulada.

Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, ao argumento de que o artigo 240 do Código Civil de 1.916 somente permite a alteração do nome da mulher para acrescer os apelidos do marido.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. Não obstante, o Tribunal de Justiça local negou-lhe acolhida, em acórdão assim ementado:

"EMENTA: Casamento. Alteração do nome. Supressão de patronímico de família. O nubente, possuindo vários apelidos em seu nome, pode, ao se casar, suprimir um ou mais, desde que conserve ao menos um deles, ao acrescentar o patronímico do outro nubente. Apelo desprovido."

Daí o presente recurso especial, com base no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação ao artigo 240, parágrafo único, do Código Civil de 1.916, atual artigo 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002, por entender que no verbo "acrescer" não pode estar contida a idéia de "substituir".

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 662.799 - MG (2004/0051849-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MAURO CÉSAR BENTO E CÔNJUGE

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): É cediço que o nome civil, compreendido pelo prenome (nome individual) e sobrenome (nome patronímico), é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas no seio familiar e social, sendo, portanto, direito da personalidade, pois toda e qualquer pessoa tem direito à identificação.

Por outro lado, é matéria de ordem pública, sendo necessário o registro no cartório competente, bem como a intervenção do Ministério Público em todas as questões que o envolvam.

O pedido de modificação teve como amparo, além da legislação em vigor, o item 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que textualiza o seguinte:

"Ao casar-se a mulher terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do artigo 50, item 5, da Lei 6.515/77, que alterou o artigo 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira".

Noutro passo, o artigo 1565, § 1º, do Código Civil, (art. 240, do Código Civil de 1.916), diz que, pelo casamento, é facultado aos nubentes acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Conquanto o vocábulo acrescer indique, realmente, acréscimo, o dispositivo não deve suscitar interpretação restritiva.

A lei é feita para facilitar, simplificar, e não para atormentar e dificultar a vida das pessoas. Exigir que uma pessoa, ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge pode gerar inconvenientes.

Ora, a norma em apreço traz uma faculdade mediante a qual o nubente poderá, ou não, adotar o patronímico do outro. É uma opção que fica a critério do cônjuge, desde que não cause prejuízos a terceiros.

É de se ter presente que o acréscimo de um só apelido pode gerar problemas de cacofonia, com repercussão na integridade moral do contraente, ou pode não convir a extensão exagerada do nome escolhido, o que leva à conclusão que o dispositivo tido por violado permite, até mesmo, a supressão de um dos apelidos de família, sem que se ofenda a lei e os interesses que ela protege. Aliás, essa interpretação prestigia o fim social da lei, marca que o legislador quis imprimir de forma inexorável no Código Civil de 2.002.

O direito ao nome constitui direito essencial de todo ente humano, para que possa distinguir-se dos demais e integrar-se no seio familiar e social, invocando o respeito que merece sua personalidade.

É fato que o patronímico identifica a família, isto é, a ancestralidade, mas a modificação pretendida não lhe acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome da nubente, e tampouco traz dano para a sociedade e para o interesse público.

Pelo exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto

Ministro CASTRO FILHO
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0051849-1 REsp 662799/MG

Número Origem: 245289400

PAUTA: 08/11/2005 JULGADO: 08/11/2005

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MAURO CÉSAR BENTO E CÔNJUGE

ASSUNTO: Civil - Registros Públicos - Casamento - Alteração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília, 08 de novembro de 2005

MARCELO FREITAS DIAS
Secretário

Documento: 591979 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/11/2005

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