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02 de Janeiro de 2006

Provimento CG. Nº 37/2005: Corregedoria Geral da Justiça aprova projeto para padronização com papel de segurança

PROVIMENTO CG. Nº 37/2005

O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as necessidades de ser conferida maior segurança quanto à autenticidade aos atos próprios dos Tabelionatos de Notas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG nº 28.787/2005 - DEGE 2.1;

RESOLVE:
Artigo 1º - Fica acrescido ao item 49 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 49.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "l" e "m", nos seguintes termos:

49.1. É obrigatória a utilização de papel de segurança para as certidões e traslados de atos notariais.

a) O papel será dotado de elementos e características técnicas de segurança.
b) A distribuição e a fabricação do papel de segurança serão contratadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais, separada ou conjuntamente, que deverão escolher empresas especializadas, que preencham os requisitos de segurança e idoneidade.
c) A escolha da empresa fornecedora e dos modelos a serem adotados será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, quando será procedida a verificação de atendimento dos requisitos acima propostos.
d) O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais fornecerão ao fabricante o cadastro de todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil e dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, o qual será mantido atualizado.
e) A aquisição do papel de segurança será sempre feita exclusiva e diretamente junto ao fornecedor.
f) Em cada uma das unidades de serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente.
g) É vedado o repasse de folhas de papel de segurança de uma unidade extrajudicial para outra.
h) Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.
i) O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça relação com os dados relativos às aquisições feitas pelas Serventias para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete ou impresso, que ficarão arquivados.
j) As Serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança. Parte desta deverá conter o mesmo número atribuído às Serventias pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro de que dispõe.
l) O extravio ou subtração do papel de segurança será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente a qual se incumbirá de informar à Corregedoria Geral da Justiça com a numeração respectiva, para fins de publicação na imprensa oficial.
m) Cada Tabelião e Oficial delegado ou designado comunicará obrigatoriamente ao final de cada bimestre às Corregedorias Permanente e Geral da Justiça a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados.

Artigo 2º - Fica acrescido ao item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 59.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "l","m" e "n", nos seguintes termos:

59.1. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma.

a) O cartão de assinatura será dotado de elementos e características técnicas de segurança.
b) A distribuição e a fabricação do cartão de assinatura serão contratadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais, que deverão escolher empresas especializadas, que preencham os requisitos de segurança e idoneidade.
c) A escolha da empresa fornecedora e dos modelos a serem adotados será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, quando será procedida a verificação de atendimento dos requisitos acima propostos.
d) O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais fornecerão ao fabricante o cadastro de todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, o qual será mantido atualizado.
e) A aquisição do cartão de assinatura será sempre feita exclusiva e diretamente junto ao fornecedor.
f) Em cada uma das unidades de serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do cartão de assinatura, do qual constará o número de cartões recebidos, utilizados e o estoque existente.
g) É vedado o repasse de cartão de assinatura de uma unidade extrajudicial para outra.
h) Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda dos cartões de assinatura em local seguro.
i) O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça relação com os dados relativos às aquisições feitas pelas Serventias para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete ou impresso, que ficarão arquivados.
j) As Serventias serão identificadas na numeração lançada no cartão de assinatura. Parte desta deverá conter o mesmo número atribuído às Serventias pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro de que dispõe.
l) os cartões deverão ter numeração seqüencial e ininterrupta e serão fornecidos em formulário contínuo.
m) O extravio ou a subtração do cartão de assinatura será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente a qual se incumbirá de informar à Corregedoria Geral da Justiça com a numeração respectiva, para fins de publicação na imprensa oficial.
n) Cada Tabelião e Oficial delegado ou designado comunicará obrigatoriamente ao final de cada bimestre às Corregedorias Permanente e Geral da Justiça a quantidade e a numeração de cartões de assinatura danificados.

Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor em cento e vinte dias contados da data de sua primeira publicação.

Publique-se.

São Paulo, 27 de dezembro de 2005.

Fonte: Diário Oficial

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