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05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Registro de casamento religioso para produzir os efeitos do casamento civil
Proc. nº 920/2004
(351/04-E)
Recurso Administrativo
Recorrente:
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Registro Civil das Pessoas Naturais- Registro de casamento religioso , para produzir os efeitos do casamento civil- Solicitação de registro formulada exclusivamente pela recorrente , em razão do falecimento do nubente- Inexistência de requerimento, pelo casal, de habilitação para o casamento- Registro inviável- Recurso não provido.
1. Trata-se de recurso interposto contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo que indeferiu pedido de reconhecimento de casamento religioso para efeitos civis porque não foi promovido o processo de habilitação de casamento e porque não foi o requerimento formado por ambos nos nubentes.
Alega a recorrente, em suma, que pretende o registro civil de seu casamento religioso com Hans Jurger Egger com quem manteve união estável por sete anos. Afirma que para consolidar a união entre o casal foi celebrado o casamento civil que por vontade de ambos nubentes seria posteriormente levado ao registro civil, o que acabou não ocorrendo porque faleceu em 02 de dezembro de 2003. Aduz que o registro civil de sei casamento religioso foi recusado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião e Notas do 30º Subdistrito- Ibirapuera, o que levou a requerer a concessão de alvará judicial para celebração do ato. Assevera que a ausência de no pedido de registro civil do casamento religioso decorre de se falecimento, o que caracteriza motivo de força maior suficiente para afastar a recusa da celebração do ato. Aduz que foram observados os requisitos do artigo 1.539 do Código Civil e que, apesar de não ter alegado este fato na petição inicial, foi o casamento religioso testemunhado por seis pessoas, com o que também ficou suprido o requisito previsto no artigo 1.540 do mesmo Código. Requer o registro civil do casamento religioso, a ser efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 30º Subdistrito- Ibirapuera, da Comarca de São Paulo.
É o relatório.
Opino.
2. A requerente pretende o registro civil de seu casamento religioso com, já falecido, o que faz alegando que estão presentes os requisitos legais.
O registro civil do casamento religioso depende da previa habilitação para o casamento, como estabelece o artigo 1.516, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil.
A habilitação para o casamento, por sua vez, deve ser promovida mediante requerimento de ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, na forma do artigo 1.525 do Código Civil.
No presente caso, a habilitação para o casamento não foi requerida por ambos os nubentes, antes ou depois da celebração do casamento religioso, o que impede o registro civil previsto nos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil.
Poder-se-ia, eventualmente, cogitar da dispensa de requerimento conjunto de habilitação para o casamento se o nubente tivesse, antes de falecer, formulado requerimento, escrito, de registro do casamento religioso para produzir efeitos civis(artigo 1.516, parágrafo 2º, do Código Civil), o que, entretanto, não ocorreu.
3. Também não é possível, para ensejar o registro civil do casamento religioso, promover o suprimento judicial da vontade do nubente que faleceu antes de formular o pedido de habilitação de casamento e antes de requerer o registro civil do casamento religioso.
O casamento religioso apenas se equipara ao casamento civil quando atender às exigências para a validade deste e quando registrado no registro próprio (artigo 1.515 do Código Civil).
Entre os requisitos para o registro do casamento religioso está a expressa manifestação de vontade de ambos os nubentes, que pode ser feita por meio de prévio requerimento de habilitação para o casamento (artigo 1.516, parágrafo 1º) ou de posterior requerimento de registro civil do casamento religioso já celebrado (artigo 1.516, parágrafo 2º), e a esta manifestação de vontade não se equipara a declaração que, no presente caso, foi efetuada por exclusivamente para a celebração do casamento religioso, como decorre do documento de fls. 09.
Acena a requerente, por outro lado, com o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1.539 e 1.540 do Código Civil.
Ocorre que o artigo 1.539 do Código Civil se refere ao casamento presidido pela autoridade competente para celebrar o casamento civil, ou por seus substitutos legais, mas no presente caso o que ocorreu foi a celebração do casamento por quem tinha atribuição para efetuá-lo para fins exclusivamente religiosos(fls. 09).
O presente procedimento administrativo, por sua vez, não é adequado para o pretendido reconhecimento da celebração do casamento in articulo mortis, previsto no artigo 1.540 do Código Civil e ao qual recorrente se referiu somente em fase de recurso.
4. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 16 de dezembro de 2004
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 17 de dezembro de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Carlos Augusto) Escrev. Subscrevi.
Proc. CG. nº. 920/2004
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 21 de dezembro de 2004
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça
(351/04-E)
Recurso Administrativo
Recorrente:
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Registro Civil das Pessoas Naturais- Registro de casamento religioso , para produzir os efeitos do casamento civil- Solicitação de registro formulada exclusivamente pela recorrente , em razão do falecimento do nubente- Inexistência de requerimento, pelo casal, de habilitação para o casamento- Registro inviável- Recurso não provido.
1. Trata-se de recurso interposto contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo que indeferiu pedido de reconhecimento de casamento religioso para efeitos civis porque não foi promovido o processo de habilitação de casamento e porque não foi o requerimento formado por ambos nos nubentes.
Alega a recorrente, em suma, que pretende o registro civil de seu casamento religioso com Hans Jurger Egger com quem manteve união estável por sete anos. Afirma que para consolidar a união entre o casal foi celebrado o casamento civil que por vontade de ambos nubentes seria posteriormente levado ao registro civil, o que acabou não ocorrendo porque faleceu em 02 de dezembro de 2003. Aduz que o registro civil de sei casamento religioso foi recusado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião e Notas do 30º Subdistrito- Ibirapuera, o que levou a requerer a concessão de alvará judicial para celebração do ato. Assevera que a ausência de no pedido de registro civil do casamento religioso decorre de se falecimento, o que caracteriza motivo de força maior suficiente para afastar a recusa da celebração do ato. Aduz que foram observados os requisitos do artigo 1.539 do Código Civil e que, apesar de não ter alegado este fato na petição inicial, foi o casamento religioso testemunhado por seis pessoas, com o que também ficou suprido o requisito previsto no artigo 1.540 do mesmo Código. Requer o registro civil do casamento religioso, a ser efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 30º Subdistrito- Ibirapuera, da Comarca de São Paulo.
É o relatório.
Opino.
2. A requerente pretende o registro civil de seu casamento religioso com, já falecido, o que faz alegando que estão presentes os requisitos legais.
O registro civil do casamento religioso depende da previa habilitação para o casamento, como estabelece o artigo 1.516, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil.
A habilitação para o casamento, por sua vez, deve ser promovida mediante requerimento de ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, na forma do artigo 1.525 do Código Civil.
No presente caso, a habilitação para o casamento não foi requerida por ambos os nubentes, antes ou depois da celebração do casamento religioso, o que impede o registro civil previsto nos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil.
Poder-se-ia, eventualmente, cogitar da dispensa de requerimento conjunto de habilitação para o casamento se o nubente tivesse, antes de falecer, formulado requerimento, escrito, de registro do casamento religioso para produzir efeitos civis(artigo 1.516, parágrafo 2º, do Código Civil), o que, entretanto, não ocorreu.
3. Também não é possível, para ensejar o registro civil do casamento religioso, promover o suprimento judicial da vontade do nubente que faleceu antes de formular o pedido de habilitação de casamento e antes de requerer o registro civil do casamento religioso.
O casamento religioso apenas se equipara ao casamento civil quando atender às exigências para a validade deste e quando registrado no registro próprio (artigo 1.515 do Código Civil).
Entre os requisitos para o registro do casamento religioso está a expressa manifestação de vontade de ambos os nubentes, que pode ser feita por meio de prévio requerimento de habilitação para o casamento (artigo 1.516, parágrafo 1º) ou de posterior requerimento de registro civil do casamento religioso já celebrado (artigo 1.516, parágrafo 2º), e a esta manifestação de vontade não se equipara a declaração que, no presente caso, foi efetuada por exclusivamente para a celebração do casamento religioso, como decorre do documento de fls. 09.
Acena a requerente, por outro lado, com o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1.539 e 1.540 do Código Civil.
Ocorre que o artigo 1.539 do Código Civil se refere ao casamento presidido pela autoridade competente para celebrar o casamento civil, ou por seus substitutos legais, mas no presente caso o que ocorreu foi a celebração do casamento por quem tinha atribuição para efetuá-lo para fins exclusivamente religiosos(fls. 09).
O presente procedimento administrativo, por sua vez, não é adequado para o pretendido reconhecimento da celebração do casamento in articulo mortis, previsto no artigo 1.540 do Código Civil e ao qual recorrente se referiu somente em fase de recurso.
4. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 16 de dezembro de 2004
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 17 de dezembro de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Carlos Augusto) Escrev. Subscrevi.
Proc. CG. nº. 920/2004
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 21 de dezembro de 2004
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça