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11 de Janeiro de 2006

Leia a íntegra da Lei 12.227, sancionada pelo Governador Geraldo Alckmin

Veja o texto da Lei - 1ª Parte: Seções I, II e III:

Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Executivo - Leis

LEI Nº 12.227, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DAS SERVENTIAS


Artigo 1º - A organização, criação, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação e a extinção de serventias, bem como o concurso público de provimento inicial da delegação e de remoção, a extinção da delegação de serviços e de serventias notariais e de registros, far-se-ão de conformidade com a presente lei.

Artigo 2º - Os serviços notariais e de registros são:

I - os serviços de notas;

II - os serviços de protesto de títulos;

III - os serviços de registro de imóveis;

IV - os serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

V - os serviços de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.

§ 1º - Não são acumuláveis os serviços previstos neste artigo.

§ 2º - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume de serviços ou da receita, a instalação de serviços privativos de cada natureza de serviço notarial e de registro.

§ 3º - Os serviços notariais e de registros competem às serventias notariais e de registros.

Artigo 4º - As serventias notariais e de registro, denominar-se-ão conforme suas atividades, precedidas de indicativo numérico segundo a ordem de criação de cada serventia.

Artigo 5º - São serventias notariais e de registros, segundo cada especialidade, para efeito de aplicação desta lei:

I - os Tabelionatos de Notas;

II - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida;

III - os Ofícios de Registro de Imóveis;

IV - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

V - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

Artigo 6º - As serventias notariais e de registros são compostas pelos titulares da delegação dos serviços, seus substitutos, escreventes e auxiliares.

Artigo 7º - Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros, são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães de protesto de títulos e de outros documentos de dívida;

III - oficiais de registro de imóveis;

IV - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

V - oficiais de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas.


Artigo 8º - Os titulares de delegação de serviço notarial e de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção integral da parcela dos emolumentos a eles fixados pelos atos praticados na serventia.

Artigo 9º - Os titulares de delegação de serviço notarial e de registro só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei, assegurado o direito de opção nos casos de desmembramentos ou desdobro, desanexação ou desacumulação de serviços de sua serventia.

Artigo 10 - Os escreventes e auxiliares serão admitidos pelo titular da delegação, como empregados da serventia notarial ou de registro, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

Parágrafo único - Na vacância da serventia, a contratação de funcionários pelos substitutos designados responsável pelo expediente, bem como a concessão de reajustes salariais acima dos índices e fora da ocasião dos dissídios coletivos, dependem de aprovação prévia do Juiz Corregedor Permanente e da homologação da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 11 - Aos funcionários das serventias notariais e de registros, contratados sob o regime da legislação do trabalho, não se aplicam a legislação pertinente aos funcionários públicos.

Artigo 12 - Em cada serventia notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério do titular da delegação.

Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos do titular da delegação da serventia, os funcionários serão admitidos com expressa concordância deste, pelo seu substituto indicado responsável pelo expediente.

Artigo 13 - Dentre os escreventes, o titular da delegação escolherá seus substitutos, e dentre os substitutos, um deles será indicado pelo titular para responder pela respectiva serventia nas suas ausências e impedimentos.

§ 1º - Os titulares de delegação das serventias notariais e de registros encaminharão ao Juiz Corregedor Permanente os nomes dos seus substitutos.

§ 2º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o titular da delegação da serventia, praticar todos os atos que lhes sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

§ 3º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o titular da delegação da serventia autorizar.

Artigo 14 - Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente, na forma do artigo 39 § 2º, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1997, as disposições dos artigos 21 e 28 da mesma Lei.

SEÇÃO II

DA COMPETENCIA TERRITORIAL DAS SERVENTIAS


Artigo 15 - O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte:

I - do Tabelionato de Notas, o limite territorial do Município, assegurada a lavratura de instrumentos públicos de imóveis pertencentes a territórios de outros municípios, por escolha das partes integrantes do negócio jurídico, vedada, porém, a obtenção das assinaturas ou prática do ato notarial fora dos limites do território em que se situa a notaria;

II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida, independente da localidade do devedor;

III - os Ofícios de Registro de Imóveis, exercerão suas atribuições em relação à circunscrição cuja área será delimitada por lei de iniciativa do Poder Executivo, mediante proposta do Tribunal de Justiça;

IV - dos Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a do Município interessado no registro do documento ou do Município onde ele deva surtir os seus efeitos legais, salvo nas notificações cujo registro e cumprimento é de competência do Oficial do Município ou localidade de seu destinatário;

V - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais é o distrito ou na Capital o subsdistrito.


SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS SERVENTIAS


Artigo 16 - Compete ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos competentes, proceder a coleta, catalogação e processamento dos dados, elaborar os estudos de viabilidade e os planos de criação, extinção, desdobro, desmembramento, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, de serviços das serventias notariais e de registros.

Artigo 17 - A criação de serventia notarial ou de registro levará em conta a distribuição geográfica, o aumento do contingente populacional e o da demanda dos serviços de acordo com classificação da Comarca.

Parágrafo único - Verificado significativo aumento do contingente populacional na mesma base territorial da serventia, sem que tenha havido elevação da classificação da Comarca, será procedido ao levantamento previsto no artigo 18 desta lei.

Artigo 18 - A criação de nova serventia privativa de natureza ou especialidade de serviço notarial ou de registro na mesma base e competência territorial, que não seja decorrente da desacumulação prevista no artigo 2º desta lei, depende, principalmente, do aumento da demanda dos atos praticados, efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, respeitados os parâmetros relativos à classificação da Comarca previstos no § 5º deste artigo.

§ 1º - O aumento ou decréscimo do volume dos atos principais praticados de mesma natureza, efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, será verificado, na mesma base territorial de competência das serventias, observando-se os seguintes critérios:

1. apuração, da média diária, em cada exercício dos últimos dez anos ao do levantamento previsto no artigo 16 desta lei;

2. apuração da média diária, relativas ao primeiro e segundo qüinqüênio do período do levantamento;

3. apuração da proporção de aumento ou de redução, com base nas médias encontradas no primeiro e no segundo qüinqüênio, do período do levantamento efetuado;

4. apuração do crescimento ou da redução dos atos principais de mesma natureza, praticados na mesma base territorial das serventias, considerando-se a soma das proporções positivas e a dedução das negativas, apuradas em cada uma delas, e divisão do resultado, positivo ou negativo, pelo número das respectivas serventias que serviram de base para o levantamento.

§ 2º - Serão coletados somente os números de atos principais praticados pelas serventias que tenham sido efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, devendo a coleta de dados sobre receitas e despesas ocorrer apenas como medida complementar à comprovação de insuficiência de recursos, da serventia cuja extinção tiver que ser proposta.

§ 3º - A proposta de criação de serventia obedecerá à mesma proporção do crescimento apurada na forma do § 1º, desde que essa proporção não seja inferior ao movimento médio existente à época da instalação da última serventia da mesma natureza de serviço notarial ou de registro na mesma base territorial, e não tenha havido elevação da classificação da Comarca.

§ 4º - A proposta de extinção de serventia, levará em conta o decréscimo populacional ou a mesma proporção de decréscimo dos atos praticados, efetivamente remunerados, apurada na forma do § 1º e desde que fique comprovada a insuficiência de recursos para o seu funcionamento.

§ 5º - Para criação ou extinção de serventias no interior do Estado, será adotado como parâmetro o movimento de atos principais, efetivamente remunerados, praticados em cada natureza de serviço notarial ou de registro na Comarca da Capital, e considerado esse parâmetro com a redução de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento), de 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, para as Comarcas 3ª, 2ª e 1ª classes.

§ 6º - No levantamento efetuado perante os Tabelionatos de Protesto, será considerada apenas a quantidade de títulos e documentos de dívidas, cujos emolumentos já tenham sido pagos antes e depois do protesto aos respectivos tabelionatos.

Artigo 19 - A proposta de criação, extinção ou supressão de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou de desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pelo Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, para o início do competente processo legislativo, na forma e critérios estabelecidos nesta lei.

Artigo 20 - Quando da primeira vacância da titularidade da serventia notarial ou de registro com serviços acumulados, for verificada a possibilidade deles, ou parte deles, funcionarem como serventia privativa, será procedida a desacumulação nos termos do artigo 2º desta lei, e colocados em concurso.

§ 1º - Até que ocorram as desacumulações e o provimento definitivo das titularidades das respectivas delegações vagas, os serviços continuarão a ser prestados pela mesma serventia, sob responsabilidade do substituto designado pelo seu expediente.

§ 2º - O disposto neste artigo não impossibilita que, a qualquer tempo, possa ser proposta a desacumulação ou desanexação, na comarca ou Município, de qualquer das naturezas de serviço notarial ou de registro, que se mostrar conveniente para o melhor atendimento dos usuários em serventia privativa da respectiva especialidade, observando o disposto nesta lei.

Artigo 21 - É vedada a desacumulação de serviço notarial ou de registro de serventia que não esteja vaga para acumulação em outra serventia, ainda que da mesma natureza do serviço desacumulado, ou a extensão de sua competência privativa para serventia de outra natureza.

Artigo 22 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público de ingresso ou de remoção, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por falta de concorrentes, de aprovação ou por desinteresse dos candidatos aprovados, será proposta sua extinção e anexação de suas atribuições à serventia da mesma natureza mais próxima ou àquela localizada na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

§ 1º - Enquanto não ocorrer a extinção e a anexação, a Corregedoria Geral da Justiça designará um escrevente de serventia da mesma natureza do Município para responder pelo seu expediente.

§ 2º - Excepcionalmente, não ocorrendo as hipóteses do caput e do parágrafo 1º, a Corregedoria Geral da Justiça poderá designar para responder interinamente pela serventia qualquer pessoa idônea, devendo esta idoneidade entretanto, ser confirmada mediante comprovação de conceito profissional e notório conhecimento na área específica.

Artigo 23 - Havendo mais de um Ofício de Registro de Imóveis na mesma Comarca, as respectivas circunscrições serão numeradas ordinalmente.

Artigo 24 - Nos Municípios que não sejam sede de Comarca haverá, pelo menos, um Tabelionato Notas.

Artigo 25 - Na Comarca da Capital, as serventias não terão anexos, vedada a acumulação de atividades de natureza diversa, salvo as atribuições dos Ofícios de Registro Civil previstas em lei, que não tiverem que ser desanexadas por força do disposto no artigo 2º.

Artigo 26 - A criação de novas serventias na mesma base de competência territorial, os desmembramentos, desdobros, as desanexações, as redivisões e a perda de território, não gerarão, para o titular da delegação do serviço notarial ou de registro, em nenhuma hipótese, direito à indenização.

Artigo 27 - Ocorrendo desmembramento, desdobro, desanexação ou desacumulação, o titular da serventia terá direito de opção irretratavelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma das serventias decorrentes dessa situação, ou por qualquer outra vaga de igual natureza em mesma entrância.

Parágrafo único - Findo o prazo a que alude este artigo sem que se verifique a opção, o Secretário da Justiça confirmará o provimento do titular na serventia de natureza principal a que pertencia.

Artigo 28 - Os títulos dos titulares de delegação de serventia notarial e de registro, cuja situação vier a ser modificada em decorrência da aplicação desta lei, serão apostilados pela Secretaria da Justiça.

Leia as Seções IV, V,VI, VII e VIII clicando aqui.

Fonte: Diário Oficial do Estado - Poder Executivo

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