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09 de Março de 2006
Processo CG n° 168/2006 - Corregedoria Geral decide sobre expedição de certidão de tempo de contribuição, face a emenda constitucional n° 21, de 14/02/2006
Consulta sobre expedição de certidão de tempo de contribuição, face a emenda constitucional n° 21, de 14/02/2006.
Pessoal - Alteração da redação do artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, pela Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006 - Distinção entre tempo de serviço e tempo de contribuição - Necessidade de prévia certidão da Carteira de Previdências das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp, para emissão de certidão pela Corregedoria Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A Diretora Técnica de Divisão do DEGE-3, Senhora Regina Ritsuko Tamazato, diante da recente Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, que alterou a redação do artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, consulta como proceder para emissão de certidão pela Corregedoria Geral da Justiça, referente ao tempo de contribuição, uma vez que este órgão controla apenas o tempo de serviço, sendo da Carteira de Previdências das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp, o controle das contribuições previdenciárias.
É o relatório. OPINO.
A Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, à Constituição do Estado de São Paulo alterou diversos dispositivos para atualizar e harmonizar as normas constitucionais estaduais às alterações constitucionais ocorridas no âmbito da União, entre elas a prescrição do artigo 135, que toca diretamente à atribuição desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
A redação do texto constitucional antigo era a seguinte:
Art. 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
A nova redação, segundo a Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, é a seguinte:
Art. 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Ora, como o novo preceito constitucional - que é de aplicação imediata a partir de 15 de fevereiro de 2006 (data em que a referida emenda constitucional foi publicada e entrou em vigor) - , a Corregedoria Geral da Justiça deverá expedir certidões de tempo de contribuição, não apenas de tempo de serviço como era de praxe, observando-se que este não se confunde com aquele, pois testificação de tempo de serviço é referente à atividade prestada, mas testitificação de tempo de contribuição é referente ao recolhimento efetivado à carteira de previdência.
Outrossim, a Corregedoria Geral da Justiça apura e mantém o controle de tempo de serviço do pessoal das unidades extrajudiciais, mas não tem - ao menos até hoje - o controle das contribuições previdenciárias do respectivo pessoal, que é realizado pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp.
Logo, a Corregedoria Geral da Justiça não tem como cumprir o novo preceito constitucional, salvo mediante prévia exigência de certidão dos períodos de contribuições previdenciárias emitida pela referida Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp, a ser apresentada pelo interessado para juntada no processo de contagem de tempo de serviço, como sugere a consulente, o que justifica o acolhimento da promoção e, s.m.j, decisão normativa neste sentido.
Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de determinar, em caráter normativo, que, para cumprimento ao preceito constitucional inserto no artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, antes da expedição de certidão respectiva pela Corregedoria Geral da Justiça, o interessado deverá apresentar, para juntada no processo de contagem de tempo de serviço, certidão emitida pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp, informando os períodos em que houve contribuição previdenciária.
Caso aprovado, recomenda-se a publicação deste parecer e da decisão que o aprovar, diante de seu caráter normativo, que vincula os interessados em geral na emissão de apontada certidão.
Sub censura.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2006
VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, em caráter normativo.
Publique-se
São Paulo, 02 de março de 2006
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
Pessoal - Alteração da redação do artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, pela Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006 - Distinção entre tempo de serviço e tempo de contribuição - Necessidade de prévia certidão da Carteira de Previdências das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp, para emissão de certidão pela Corregedoria Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A Diretora Técnica de Divisão do DEGE-3, Senhora Regina Ritsuko Tamazato, diante da recente Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, que alterou a redação do artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, consulta como proceder para emissão de certidão pela Corregedoria Geral da Justiça, referente ao tempo de contribuição, uma vez que este órgão controla apenas o tempo de serviço, sendo da Carteira de Previdências das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp, o controle das contribuições previdenciárias.
É o relatório. OPINO.
A Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, à Constituição do Estado de São Paulo alterou diversos dispositivos para atualizar e harmonizar as normas constitucionais estaduais às alterações constitucionais ocorridas no âmbito da União, entre elas a prescrição do artigo 135, que toca diretamente à atribuição desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
A redação do texto constitucional antigo era a seguinte:
Art. 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
A nova redação, segundo a Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, é a seguinte:
Art. 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Ora, como o novo preceito constitucional - que é de aplicação imediata a partir de 15 de fevereiro de 2006 (data em que a referida emenda constitucional foi publicada e entrou em vigor) - , a Corregedoria Geral da Justiça deverá expedir certidões de tempo de contribuição, não apenas de tempo de serviço como era de praxe, observando-se que este não se confunde com aquele, pois testificação de tempo de serviço é referente à atividade prestada, mas testitificação de tempo de contribuição é referente ao recolhimento efetivado à carteira de previdência.
Outrossim, a Corregedoria Geral da Justiça apura e mantém o controle de tempo de serviço do pessoal das unidades extrajudiciais, mas não tem - ao menos até hoje - o controle das contribuições previdenciárias do respectivo pessoal, que é realizado pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp.
Logo, a Corregedoria Geral da Justiça não tem como cumprir o novo preceito constitucional, salvo mediante prévia exigência de certidão dos períodos de contribuições previdenciárias emitida pela referida Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp, a ser apresentada pelo interessado para juntada no processo de contagem de tempo de serviço, como sugere a consulente, o que justifica o acolhimento da promoção e, s.m.j, decisão normativa neste sentido.
Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de determinar, em caráter normativo, que, para cumprimento ao preceito constitucional inserto no artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, antes da expedição de certidão respectiva pela Corregedoria Geral da Justiça, o interessado deverá apresentar, para juntada no processo de contagem de tempo de serviço, certidão emitida pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp, informando os períodos em que houve contribuição previdenciária.
Caso aprovado, recomenda-se a publicação deste parecer e da decisão que o aprovar, diante de seu caráter normativo, que vincula os interessados em geral na emissão de apontada certidão.
Sub censura.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2006
VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, em caráter normativo.
Publique-se
São Paulo, 02 de março de 2006
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça