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27 de Março de 2006

Projeto de Lei nº 6.785/06

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos serviços de registros civis de pessoas naturais comunicar à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Essa lei acrescenta parágrafo ao art. 80 da Lei 6.015,de 31 de dezembro de 1977, para obrigar os registros civis de pessoas naturais
que registrarem óbitos a comunicá-los aos órgãos que especifica.

Art. 2.º Acrescente ao art. 80 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1977, o parágrafo seguinte.
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Muitas fraudes serão evitadas com essa providência simples do Poder Público de tornar obrigatório a comunicação, por parte dos serviços de registros civis de pessoas naturais, dos óbitos registrados.

A Lei de Registros Públicos estabelece obrigatoriedade de comunicações entre cartórios de fatos relacionados ao registro civil.
Por sua vez, os provimentos das corregedorias estabelecem a obrigatoriedade de outras comunicações. A Corregedoria do Estado de São
Paulo obriga a comunicação ao SEADE (Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados), à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria de Fazenda e ao Serviço Militar.

Esta última obrigação era exigência do Decreto-Lei 9.500/1946, que foi revogado pela Lei de Serviço Militar, Lei 4.375, de 17 de
agosto de 1964.

A Lei 4.737, de 15 de julho de 1966, Código Eleitoral, obriga os oficiais de registros a comunicarem o óbito dos cidadãos alistáveis.
Pelos motivos expostos, conclamo meus Pares a apoiarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado CELSO RUSSOMANNO

Fonte: Anoreg- BR

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