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18 de Abril de 2006

DNA pode comprovar paternidade através dos avós

Caso o pai não esteja vivo, não puder ser localizado ou tentar fugir as suas responsabilidades escudado em decisões judiciais, a filiação poderá ser provada na Justiça através de exame de DNA de neto e avô. A afirmação feita ao Espaço Vital é do advogado paulista Angelo Carbone. A posição dele é contrária à decisão da 7ª Câmara Cível do TJRS , que negou pedido de uma jovem que tentava reconhecer a paternidade com o suposto pai.

No caso em tela, a desembargadora Maria Berenice Dias votou, vencida, de acordo com a tese sustentada pela investigante.

Ela havia anteriormente movido ação de investigação de paternidade, que foi julgada improcedente depois de o exame dar negativo. A jovem, então, requereu nova investigação a partir do DNA do seu suposto avô. Para isso, sustentou que o exame hematológico de HLA (Antígenos Leucocitários Humanos), feito entre ela e o suposto pai, teria probabilidade de acerto de apenas 56%. Os argumentos não foram acolhidos pela maioria dos desembargadores do TJ gaúcho.

Na opinião do advogado Carbone, "é evidente que um exame de investigação de paternidade que usa técnicas ultrapassadas e só garante 56% de acerto, contra um resultado concludente oferecidos pelo exame de DNA, não pode prevalecer para negar o direito do filho que investiga a sua paternidade". Ele entende que a coisa julgada só é passível de ser afastada em casos que exijam novas provas, novas evidências ou novos exames que possam superar e mesmo atualizar decisões passadas, lastreadas em exames da época de pouca ou mínima eficiência.

Manoel Benevides, diretor da Genomic Engenharia Molecular, laboratório especializado em exames de paternidade por DNA, explica que a perícia de vinculo genético por DNA entre um indivíduo e seus supostos avós pode trazer resultados concludentes superiores a 99,99%. "Cabe a ressalva de que a análise do DNA não indica se o neto é de seu filho A ou B, ou seja, pode-se estabelecer a relação biológica avoenga, mas não indicar de que filho seria aquele neto", alerta.

O advogado Carbone ressalta que, para qualquer caso em que não seja possível a colheita de material dos avós e em que o possível pai tenha falecido, pode ser postulada uma exumação para a colheita do DNA. "Se o possível pai for falecido, pode ser requerida a exumação do corpo. Caso o suposto pai tenha sido cremado, é necessário enviar um ofício ao crematório para que apresente materiais recolhidos para tal finalidade. Para um possível futuro exame, são mantidos materiais como unha, cabelo e outros".

Pelo menos esse é o procedimento adotado no crematório do cemitério de Guarulhos, cidade da Grande São Paulo - explica o profissional da Advocacia.

Comprovação de parentesco com avós não pode ser proposta pelos netos, se o pai ainda é vivo

Pedido para realização de exame de DNA visando a comprovar relação avoenga foi negado, visto que o pai da autora ainda é vivo e propôs, anteriormente, pedido de investigação de paternidade, julgada improcedente.

"A relação avoenga é derivada da paternidade, e depende do parentesco de primeiro grau. O avô somente será avô, se o filho for o pai do neto". Com esse entendimento a 7ª Câmara Cível do TJRS negou, por maioria, provimento ao recurso. A demanda tramitou, originalmente, na comarca de Caràzinho (RS).

A autora sustentou que o fato de seu pai estar vivo, e já ter demandado ação de investigação de paternidade contra o apelado, não a impede de propor nova ação.

Pediu a reforma da sentença proferida pela juíza Ana Paula Caimi, que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação cautelar para realização de exame de DNA.

Afirmou que a ação de seu genitor foi julgado improcedente, pois houve apenas exame hematológico de HLA (antígenos leucocitários humanos), e esse teve probabilidade de acerto de 56%.

Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, mostra-se totalmente descabido o pedido formulado pela autora para colher exame de DNA do suposto avô. Asseverou que a improcedência da ação ajuizada pelo genitor levou este mesmo a propor ação rescisória julgada novamente improcedente, ensejando recursos perante o STJ, que foram também desacolhidos.

"Dessa forma, não poderá o filho reclamar novamente o reconhecimento forçado da paternidade, nem a neta o reconhecimento da relação avoenga, que é de segundo grau e, portanto, derivada daquela filiação". Esse voto foi acompanhado pela juíza-convocada Walda Maria Melo Pierro.

A desembargadora Maria Berenice Dias, que preside a 7ª Câmara Cível, teve seu voto vencido no julgamento. Considerou ser descabido agarrar-se à coisa julgada, em nome da segurança nas relações jurídicas. "Temos que prestigiar a dignidade da pessoa humana."

Ela acredita que não se pode continuar mantendo uma decisão calcada em exame que não tinha índices de certeza significativos e impedir a busca da verdade. Ponderou que a autora da ação "traz antecedentes significativos do STJ, que autoriza, sim, netos investigarem a relação avoenga", sem que para isso o pai esteja morto.

Fonte: (Proc. nº 70012654026 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital ).

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