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22 de Maio de 2006

Termo de adoção conjunta de procedimentos administrativos e cartorários

O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a alteração do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em razão do Provimento CG nº 25/2005 e a necessidade de atualizar o "Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários" e Portaria correspondente, e a redação do item 104.1 do referido Capítulo, de acordo com o mencionado Provimento;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG. nº 49.779/78 - DEGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica alterado o item 104.1 do Capítulo XVII - Tomo II - das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"O Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários será lavrado com observância, no que couber, do modelo acostado no Proc. CG. 49.779/78 - 2º volume, fls. 548/552, assim como a respectiva Portaria, cujo modelo está acostado a fls. 553/558, que poderão ser obtidos no Departamento da Corregedoria - DEGE".

Artigo 2º - Determina-se a publicação dos modelos mencionados no artigo anterior.

Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 18 de abril de 2006.

COMARCA DE

TERMO DE ADOÇÃO CONJUNTA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E CARTÓRARIOS

A Corregedoria Permanente da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de ..., representada pelo Meritíssimo Juiz de Direito e Corregedor Permanente, Dr. ..., o Serviço Funerário de ..., representado pelo Sr. ... e a Unidade de Serviço de Registro Civil, representado pelo Sr. Oficial ..., em consonância com a Portaria nº ..., fundamentada na Resolução nº 2, artigo 110, letra "a", do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adotam e aprovam os seguintes procedimentos:

As declarações de óbitos das pessoas falecidas na Comarca de ... serão anotadas, oficialmente, pelo Serviço Funerário do Município mediante apresentação do atestado médico comprobatório do falecimento e à vista do corpo da pessoa falecida.

As declarações serão formalizadas em impresso próprio, em 4 (quatro) vias, contendo todos os requisitos referidos no artigo 80, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, com indicação e endereço da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará o registro, e deverá conter:

a observação inserida na segunda via (guia de sepultamento), de que a declaração é válida para fins de sepultamento e, se necessário, remoção do corpo para fora do município, fazendo remissão às regras deste Termo;

qualificação do declarante, seu endereço, número da Cédula de Identidade ou de outro documento equivalente.

Às vias que compõem a declaração de óbito será dada a seguinte destinação:

Primeira via: será retirada, duas a três vezes por semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico respectivo;

Segunda via: será entregue ao declarante e servirá de documento hábil para o sepultamento e, se necessário, remoção do cadáver para fora do Município;

Terceira via: na Comarca da Capital será encaminhada diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, para reprodução, com devolução imediata para arquivamento no Serviço Funerário Municipal, para efeito de fiscalização. Nas Comarcas do Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório Judicial da Corregedoria Permanente;

Quarta via: ficará com o declarante, para fins de comprovante de conferência dos dados constantes da declaração de óbito. Eventuais erros ou omissões deverão ser comunicados ao Serviço Funerário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de ser evitada futura retificação ou complementação do assento de óbito.

Ocorrendo falecimento de pessoa com idade inferior a 1 (um) ano, que não tenha sido registrada, o Serviço Funerário procederá à coleta dos dados na declaração de óbito (impresso padronizado), nos termos do artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e a remeterá à Unidade de Serviço de Registro Civil competente para os assentamentos de nascimento e óbito.

O sepultamento, tanto de recém- nascido como de natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município, que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros na Unidade de Serviço competente.

O preenchimento das declarações de óbito, no Serviço Funerário, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem.

O Serviço Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o conhecimento do público.

O atendimento será feito por funcionários qualificados e credenciados pelo Serviço Funerário do Município.

A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá proceder ao registro de óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da primeira via de declaração.

Independentemente da intervenção do Serviço Funerário, as Unidades de Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão lavrar assento de óbito, desde que o declarante manifeste essa vontade.

Na Comarca da Capital, as declarações de óbito poderão, fora do horário de funcionamento das Unidades de Serviços, ser anotadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo.

Na lavratura do assento deverá constar do termo que "o registro é feito de conformidade com as declarações prestadas junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, pelo Sr. (qualificar), que subscreveu a declaração nº ..., a qual se encontra arquivada nesta Unidade de Serviço".

A prestação de serviço, segundo o sistema adotado e autorizado neste Termo, terá inicio no dia ... de ....

Os casos omissos serão solucionados nos termos da Lei nº 6.015/73, pela Unidade de Serviço de Registro Civil ou pela Corregedoria Permanente.

Estando em termos o procedimento conjunto, lavrou-se o presente, que vai devidamente assinado.

Data e assinatura de todos.

COMARCA DE

CORREGEDORIA PERMANENTE

PORTARIA Nº

O DOUTOR ..., Meritíssimo Juiz de Direito da ... Vara e Corregedor Permanente da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de ..., no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a disposição legal contida no artigo 110, letra "a" da Resolução nº 2, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO ainda, a disposição do serviço Funerário de ... em assumir o encargo;

CONSIDERANDO finalmente, que o sistema já foi implantado na Capital e em várias Comarcas do Estado, com autorização da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e revelou-se eficiente e satisfatório, imprimindo maior celeridade ao atendimento, conveniente ao interesse público;

RESOLVE baixar esta portaria, dispondo que:

As declarações de óbitos das pessoas falecidas na Comarca de ... serão anotadas, oficialmente, pelo Serviço Funerário do Município, mediante apresentação do atestado médico comprobatório do falecimento e à vista do corpo da pessoa falecida.

As declarações serão formalizadas em impresso próprio, em 4 (quatro) vias, contendo todos os requisitos referidos no artigo 80, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, com indicação e endereço da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará o registro, e deverá conter:

a observação inserida na segunda via (guia de sepultamento), de que a declaração é válida para fins de sepultamento e, se necessário, remoção do corpo para fora do município, fazendo remissão às regras deste Termo;

qualificação do declarante, seu endereço, número da Cédula de Identidade ou de outro documento equivalente.

Às vias que compõem a declaração de óbito será dada a seguinte destinação:

Primeira via: será retirada, duas a três vezes por semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico respectivo;

Segunda via: será entregue ao declarante e servirá de documento hábil para o sepultamento e, se necessário, remoção do cadáver para fora do Município;

Terceira via: na Comarca da Capital será encaminhada diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, para reprodução, com devolução imediata para arquivamento no Serviço Funerário Municipal, para efeito de fiscalização. Nas Comarcas do Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório Judicial da Corregedoria Permanente;

Quarta via: ficará com o declarante, para fins de comprovante de conferência dos dados constantes da declaração de óbito. Eventuais erros ou omissões deverão ser comunicados ao Serviço Funerário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de ser evitada futura retificação ou complementação do assento de óbito.

Ocorrendo falecimento de pessoa com idade inferior a 1 (um) ano, que não tenha sido registrada, o Serviço Funerário procederá à coleta dos dados na declaração de óbito (impresso padronizado), nos termos do artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e a remeterá à Unidade de Serviço de Registro Civil competente para os assentamentos de nascimento e óbito.

O sepultamento, tanto de recém- nascido como de natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município, que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros na Unidade de Serviço competente.

O preenchimento das declarações de óbito, no Serviço Funerário, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem.

O Serviço Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o conhecimento do público.

O atendimento será feito por funcionários qualificados e credenciados pelo Serviço Funerário do Município.

A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá proceder ao registro de óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da primeira via de declaração.

Independentemente da intervenção do Serviço Funerário, as Unidades de Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão lavrar assento de óbito, desde que o declarante manifeste essa vontade.

Na Comarca da Capital, as declarações de óbito poderão, fora do horário de funcionamento das Unidades de Serviços, ser anotadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo.

Na lavratura do assento deverá constar do termo que "o registro é feito de conformidade com as declarações prestadas junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, pelo Sr. (qualificar), que subscreveu a declaração nº ..., a qual se encontra arquivada nesta Unidade de Serviço".

A prestação de serviço, segundo o sistema adotado e autorizado neste Termo, terá inicio no dia ... de ....

Os casos omissos serão solucionados nos termos da Lei nº 6.015/73, pela Unidade de Serviço de Registro Civil ou pela Corregedoria Permanente.

Esta Portaria entrará em vigor no dia ...

Registre-se, publique-se e comunique-se, remetendo cópia desta portaria à Corregedoria Geral da Justiça.

Data e assinatura do Juiz
Fonte: DOE

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