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25 de Julho de 2006

Sentença concessiva de adoção

PROTOCOLADO CG-19.511/2004 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO PAULO - ARPEN (241/2006-E)
REGISTRO CIVIL - Sentença concessiva de adoção do maior - Ato que deve ser averbado no registro de nascimento - Inteligência do artigo 10, inciso III, do Código Civil - Compatibilidade, ademais, com as características desta adoção, diversas daquelas concedidas ao menor e disciplinada pelo ECA, apesar da equiparação dos efeitos - Acréscimo da letra 'h' ao item 120, e de subitem - 120.7, e alteração do item 114 da Seção VII e da letra 'i' do item 1 da Seção I, do Capítulo XVII das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Em reunião realizada recentemente para tratar a respeito da padronização dos modelos de mandados judiciais a serem expedidos pelos Ofícios da Família e das Sucessões, constatou-se que de acordo com o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a sentença concessiva de adoção do maior de
idade, prevista no Código Civil vigente, deve ser registrada e o registro original deve ser cancelado.

É o que se depreende da leitura do Capítulo XVII, da Subseção V, que trata da adoção, item 114 e seus subitens 114.1 a 114.3 e item 115, que assim dispõem:
"114. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção, mediante mandado, sendo proibido o fornecimento de certidão do mandado."
"114.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes."
"114.2. O registro original do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria."
"114.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato."
"115. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos."
Os mencionados itens referem-se às adoções indistintamente, ou seja, disciplinam tanto a adoção do menor, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) , tratada também no Código Civil, quanto a adoção do maior, tanto que a subseção VI, que trata da averbação, ao dispor no item 120 sobre as averbações que serão feitas no livro de nascimento, nada menciona sobre a adoção do maior de idade.

Verifica-se que o r. parecer de fls. 44/85 destes autos, do qual surgiu o Provimento nº 25/2005, ao suprimir o subitem 120.4 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vigentes na época, pelo qual a escritura pública de adoção era averbada, justificou que os efeitos da adoção agora são os mesmos, dependerá sempre de decisão judicial, não mais existe diferença entre filhos adotivos e naturais, razão pela qual será cancelado o registro original e será proibido o fornecimento de certidão sobre a origem do ato.

De fato, o artigo 1.626 do Código Civil vigente atribuiu à adoção dos maiores de 18 anos o mesmo vínculo estabelecido no artigo 41 da Lei 8.069/90, de modo que não mais existe a restrição do vínculo da adoção, que anteriormente se estabelecia apenas entre o adotante e o adotado, sem romper o vínculo com a família biológica, nos termos do artigo 376 do Código Civil revogado.

A adoção por escritura pública, prevista no Código Civil revogado foi abolida. O parágrafo único do artigo 1.623 do atual Código Civil dispõe que a adoção de maiores de dezoito anos dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

A despeito destas disposições legais e da extensão dos efeitos da adoção do maior, de modo a afastar qualquer discriminação e atribuir a isonomia prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente entre o filho adotado e o filho natural ou biológico, é preciso considerar que há diferenças entre a adoção do menor e do maior e que, no primeiro caso, é indispensável cancelar o registro de nascimento original e lavrar novo assento, porém, no segundo caso, não há razão para assim proceder.

A adoção do menor, disciplinada na Lei 8.069/90 tem caráter assistencial, a finalidade é proteger a criança e o adolescente, os quais são colocados em família substituta quando a medida é imprescindível para assegurar os seus direitos fundamentais, sempre que estes forem suprimidos ou ameaçados e objetiva a completa integração do adotado na família do adotante.

Assim sendo, o pátrio poder passa a ser atribuído aos pais adotivos e ocorre o completo desligamento com a família biológica, como se ela nunca tivesse existido, inclusive, o prenome do menor adotado pode ser alterado, ao passo que o prenome do maior não.

O Estado atua necessária e ativamente na ação de adoção do menor, o ato é praticado com marcante interesse público em prol deste, a adoção é concedida somente se lhe for benéfica,após minucioso acompanhamento, baseado em estágio de convivência e laudos de profissionais da área.

Em relação ao maior, que é absolutamente capaz, e, portanto, não está sujeito ao pátrio poder, a atuação do Estado passa a ser obrigatória, porque depende de decisão judicial, porém, não serão dadas a assistência e proteção objetivadas pela lei estatutária, referente ao menor.

Com efeito, a condição do maior, por si só, afasta ou ao menos reduz consideravelmente a intensidade da assistência e proteção dadas ao menor. A adoção do maior depende sempre do seu consentimento e a ruptura ou não dos laços afetivos e da convivência com a família biológica, na prática, independerá da atuação estatal e dependerá sempre da sua exclusiva vontade e interesse.

Ademais, não obstante à extinção da adoção por escritura pública, a qual era averbada, dispõe o inciso III do artigo 10 do Código Civil vigente que serão averbados em registro público os atos judiciais e extrajudiciais de adoção.

Assim, justifica-se na hipótese de adoção do menor o cancelamento do registro de nascimento original e a lavratura de novo assento de nascimento, a fim de dar efetividade ao completo desligamento objetivado e preservar o sigilo que naturalmente deve ser resguardado, com a finalidade de proteger o menor adotado e a família adotiva.

Quanto ao maior, a adoção continuará com conotação predominantemente negocial, praticada por conveniência das partes.

Deste modo, não se justifica o cancelamento do assento de nascimento original e a lavratura de outro, porque, embora os efeitos da adoção do menor e do maior sejam os mesmos, as características e finalidade destas são diversas, não se vislumbra motivo para a prática de medida no âmbito registrário com o fim de eliminar completamente os acontecimentos passados, além de a averbação resguardar o objetivo da lei civil vigente de não discriminar e garantir a igualdade de tratamento entre o filho natural ou biológico e o adotivo, assegurado pela Constituição Federal, já que a certidão de nascimento, e, se o caso, a de casamento, será expedida com os novos elementos decorrentes da averbação da adoção.

Estas são as razões que levaram à elaboração deste parecer, e, caso seja aprovado, será necessário acrescentar ao rol do item 120, da Seção VII, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, referente às averbações, a letra 'h', e acrescido o subitem '120.7', com a seguinte redação:
120. No livro de nascimento, serão averbados:
h) as sentenças concessivas de adoção do maior; 120.7. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita nas Unidades de Serviço onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar : a)data da averbação; b)data da sentença, vara e nome do juiz que a proferiu; c)os nomes dos pais adotantes e os nomes de seus ascendentes; d)o sobrenome que passa a possuir.

Em conseqüência, há necessidade de consignar no item 114 da mesma Seção e Capítulo e na letra 'i' do item 1 da Seção I do mesmo Capítulo, que estes se referem à adoção do menor, com a seguinte redação:
114. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, mediante mandado, sendo proibido o fornecimento de certidão do mandado.
1.Serão registradas no Registro Civil de Pessoas aturais:
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção o menor.
É o parecer que respeitosamente apresento ao elevado xame de Vossa Excelência. Anexo inuta do provimento.
"Sub censura".
São Paulo, 20 de junho de 2.006.
Ana Luiza Villa Nova
Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO:
Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar a Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determinando sua publicação na imprensa oficial juntamente com o Provimento respectivo. Edite-se Provimento, conforme minuta apresentada. São Paulo, 4 de julho de 2006. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS -
Corregedor Geral da Justiça.


Fonte:DOE

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