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10 de Agosto de 2006

Quais são os tipos de regime de casamento?

Os regimes de bens são modalidades para reger as relações patrimoniais derivadas do casamento. O Código Civil prevê quatro tipos de regimes: comunhão parcial; comunhão universal; separação de bens; e participação final nos bens.

O regime de comunhão parcial passou, a partir da Lei do Divórcio (6.515 de 1977), a ser o regime legal, aplicado quando outro não for escolhido. A escolha de um regime deve ser feita por um documento chamado pacto antenupcial, o qual necessita de escritura pública para ter validade.

A regra geral do regime de comunhão parcial é a comunhão dos bens adquiridos após a realização do casamento, onde cada esposo fica com a propriedade dos bens adquiridos antes do matrimônio.

A comunhão universal de bens pressupõe a comunicação total dos bens do casal, sejam presentes ou futuros, salvo algumas exceções previstas em lei. Como regra, tudo o que os cônjuges adquiriram e adquirirem faz parte da comunhão.

A separação de bens tem como característica a total distinção dos bens dos cônjuges, sejam presentes e futuros, permanecendo cada um com a propriedade, posse e administração de seus bens sem precisar de autorização para tomar qualquer medida, inclusive em relação aos bens imóveis. Este regime pode ser de escolha dos noivos ou ser obrigatório, como no casamento da pessoa maior de 60 anos, quando houver inobservância das causas suspensivas do casamento ou no casamento de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.

O quarto regime previsto é o da participação final nos aquestos (bens). Trata-se de um regime híbrido, com regras dos regimes de separação de bens e da comunhão parcial. Neste regime os cônjuges possuem patrimônio próprio, podendo usar e dispor dos bens sem depender de autorização do outro cônjuge, como se fossem casados no regime de separação de bens. Em eventual separação ou divórcio, os bens adquiridos pelo casal são verificados, cabendo metade destes bens a cada cônjuge.

Os noivos podem, ainda, fazer o pacto antenupcial misturando regras de regimes diversos ou com disposições especiais, desde que não contrariem as normas de ordem pública.

Importante mencionar que os cônjuges podem alterar o regime de bens escolhido, mediante autorização judicial em pedido motivado, com a apuração das razões e ressalvados os direitos de terceiros.

Fonte:Folha de Londrina - PR

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