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16 de Agosto de 2006
MPE investiga omissão da cor nas certidões
O Ministério Público Estadual (MPE) instaurou inquérito civil para investigar a não-inclusão da cor do recém-nascido nas certidões de nascimento expedidas em cartórios do Estado. O questionamento deve ter o apoio de membros dos movimentos negros, que temem que a omissão mascare as estatísticas que norteiam as políticas públicas. Já os registradores alegam que o quesito causava constrangimento a muitos pais.
A polêmica foi desencadeada após uma educadora da Capital perguntar, durante a cerimônia de instalação do Grupo Especial de Inclusão Social do MPE, porque este item não constava mais nos assentos de nascimentos. "Ela falou que na certidão de nascimento do neto não havia a indicação da cor. Essa virou a primeira demanda que chegou ao grupo, que acabava de ser instituído", contou a A Tribuna o promotor de justiça Antônio Ozório Leme de Barros, que apura a questão.
Enquanto pesquisa a legislação e reúne a documentação necessária, ele lembrou que a Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que é a Lei dos Registros Públicos, determinava, em sua redação original, que a cor do registrando constasse na certidão de nascimento.
Dois anos mais tarde, a Lei Federal 6.216 suprimiu o item cor dos assentos de nascimento. "Eles (os cartórios) não são obrigados a colocar esse item. São regidos por esta lei".
No entanto, o promotor apontou uma incoerência na mesma legislação: "O artigo 80, no item 3, exige que a cor conste nas certidões de óbito. Não encontro justificativa para essa diferença". No entendimento de Barros, a inserção da cor nos registros de nascimento não tem um caráter discriminatório e, sim, o de combater a discriminação.
Nesse sentido, ele comentou que a preocupação com um possível constrangimento por parte de quem for registrar um nascimento não corresponde com a realidade."A inserção do quesito cor/raça, contraditoriamente ao que se imagina, é uma reivindicação dos movimentos negros, que lutam para que isso ocorra em todos os registros".
A cor, na opinião do promotor, tem fundamental importância para fins de pesquisas e estudos científicos, principalmente os relacionados à saúde pública. "Além disso, sabemos que o IBGE, o Ipea e a Fundação Seade têm levado em consideração a cor nos estudos de distribuição de riqueza no Brasil".
Outro ponto que pode apimentar a discussão é o fato de o Programa Nacional de Direitos Humanos adotado pelo Brasil, por meio de um decreto presidencial, estabelecer a inclusão deste quesito nos registros de órgãos públicos.
Caminhos
O levantamento que é feito pelo promotor pode resultar numa indicação para que a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo estude a possibilidade de determinar uma alteração nas Normas e Serviços que regem os cartórios, no sentido de que volte a constar o quesito cor nos assentos de nascimento. "Se entender que não conflitará com nenhuma lei".
Outro caminho seria uma alteração na lei federal que suprimiu o item cor das certidões, o que dependeria da aprovação do Congresso e da sanção do presidente. "Também há a possibilidade de ingressar com uma ação civil pública. Mas estou na fase de fundamentação, só depois posso decidir qual o passo seguinte".
Legislação
Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências
(...) Art. 55 - O assento do nascimento deverá conter:
1º) o dia, mês, ano e lugar de nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o dia e a cor do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenonome que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo após o parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram e a sua residência atual;
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento
Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015
(...) Art. 55 - Passa a art. 54, com nova redação ao item 2º
"2º - o sexo do registrando"
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
(...) Seção III - Do Nascimento
39 - O assento de nascimento deverá conter
(...) b) o sexo do registrando;
91 - O assento de óbito deverá conter:
(...) c) o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a
profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto
A polêmica foi desencadeada após uma educadora da Capital perguntar, durante a cerimônia de instalação do Grupo Especial de Inclusão Social do MPE, porque este item não constava mais nos assentos de nascimentos. "Ela falou que na certidão de nascimento do neto não havia a indicação da cor. Essa virou a primeira demanda que chegou ao grupo, que acabava de ser instituído", contou a A Tribuna o promotor de justiça Antônio Ozório Leme de Barros, que apura a questão.
Enquanto pesquisa a legislação e reúne a documentação necessária, ele lembrou que a Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que é a Lei dos Registros Públicos, determinava, em sua redação original, que a cor do registrando constasse na certidão de nascimento.
Dois anos mais tarde, a Lei Federal 6.216 suprimiu o item cor dos assentos de nascimento. "Eles (os cartórios) não são obrigados a colocar esse item. São regidos por esta lei".
No entanto, o promotor apontou uma incoerência na mesma legislação: "O artigo 80, no item 3, exige que a cor conste nas certidões de óbito. Não encontro justificativa para essa diferença". No entendimento de Barros, a inserção da cor nos registros de nascimento não tem um caráter discriminatório e, sim, o de combater a discriminação.
Nesse sentido, ele comentou que a preocupação com um possível constrangimento por parte de quem for registrar um nascimento não corresponde com a realidade."A inserção do quesito cor/raça, contraditoriamente ao que se imagina, é uma reivindicação dos movimentos negros, que lutam para que isso ocorra em todos os registros".
A cor, na opinião do promotor, tem fundamental importância para fins de pesquisas e estudos científicos, principalmente os relacionados à saúde pública. "Além disso, sabemos que o IBGE, o Ipea e a Fundação Seade têm levado em consideração a cor nos estudos de distribuição de riqueza no Brasil".
Outro ponto que pode apimentar a discussão é o fato de o Programa Nacional de Direitos Humanos adotado pelo Brasil, por meio de um decreto presidencial, estabelecer a inclusão deste quesito nos registros de órgãos públicos.
Caminhos
O levantamento que é feito pelo promotor pode resultar numa indicação para que a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo estude a possibilidade de determinar uma alteração nas Normas e Serviços que regem os cartórios, no sentido de que volte a constar o quesito cor nos assentos de nascimento. "Se entender que não conflitará com nenhuma lei".
Outro caminho seria uma alteração na lei federal que suprimiu o item cor das certidões, o que dependeria da aprovação do Congresso e da sanção do presidente. "Também há a possibilidade de ingressar com uma ação civil pública. Mas estou na fase de fundamentação, só depois posso decidir qual o passo seguinte".
Legislação
Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências
(...) Art. 55 - O assento do nascimento deverá conter:
1º) o dia, mês, ano e lugar de nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o dia e a cor do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenonome que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo após o parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram e a sua residência atual;
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento
Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975
Altera a Lei nº 6.015
(...) Art. 55 - Passa a art. 54, com nova redação ao item 2º
"2º - o sexo do registrando"
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
(...) Seção III - Do Nascimento
39 - O assento de nascimento deverá conter
(...) b) o sexo do registrando;
91 - O assento de óbito deverá conter:
(...) c) o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a
profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto