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26 de Agosto de 2006
Término de casamento de dois meses não gera danos morais
O rompimento de uma relação afetiva provoca dor e angústia, mas não fundamenta o dano moral. Assim entende a 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que reformou decisão da 5ª Vara Cível de Minas Gerais que havia condenado um corretor de imóveis ao pagamento de uma indenização a ex-esposa pelo término do casamento.
A ação foi movida por uma estudante de Belo Horizonte exigindo o pagamento da dívida do casamento e uma indenização por danos morais, alegando que passou por transtornos e forte abalo emocional, após o término do matrimônio de dois meses.
Consta nos autos que o noivo, corretor de seguros, se casou com a estudante após acertar com o pai dela que os procedimentos do matrimônio seriam divididos igualmente, pois a família da estudante não tinha condições de arcar sozinha com as despesas. Foram despendidos gastos com vestido de noiva, buffet e aluguel de igreja, além de serviço de fotografia e uma viagem de lua-de-mel, que totalizavam R$ 8.648.
Como não dispunha de recursos, a noiva conseguiu dinheiro emprestado com seu pai para quitar as despesas do casamento. Passados dois meses, o corretor de imóveis perdeu o emprego, o que teria causado um abalo na relação matrimonial que resultou no abandono do lar por parte do rapaz.
A estudante tentou cancelar a viagem de lua-de-mel, que estava marcada para o mês seguinte, mas foi informada de que não receberia o valor integral pago, devido à multa contratual por rescisão unilateral. Inconformada, ajuizou ação pleiteando o recebimento da metade do valor gasto com o casamento, conforme o corretor de seguros havia se responsabilizado a pagar, e uma indenização por danos morais, alegando que passou por transtornos e forte abalo emocional.
O corretor alegou em sua defesa que o fim da união se deu consensualmente e que não fez acordo garantindo se responsabilizar pelo pagamento de metade das despesas. Alegou também que, se alguém deveria requerer ressarcimento, esse alguém era o pai da estudante, que pagou parte das despesas.
Inconformado com a decisão de primeira instância, que o havia condenado ao pagamento de uma indenização de R$ 3.000 por danos morais e R$ 2.940,80 pelos danos materiais, o corretor recorreu ao TJ-MG. Os desembargadores Tarcísio Martins Costa, relator do caso, Osmando Almeida e José Antônio Braga reformaram integralmente a sentença, eximindo o corretor de seguros de indenizar a estudante.
Os magistrados consideraram que as acusações da estudante não ficaram provadas e que o casamento não é de natureza puramente contratual, embora receba da lei suas normas e efeitos.
O relator destacou que, embora a expectativa dos noivos seja de vida harmônica e duradoura, com a inclusão da separação e do divórcio na legislação brasileira, o casamento não se configura como união eterna, e que não há como reconhecer que o cônjuge que toma a iniciativa da separação seja responsabilizado pela reparação, pois os vínculos pessoais podem se desfazer por diversos motivos psicológicos ou sociais.
A ação foi movida por uma estudante de Belo Horizonte exigindo o pagamento da dívida do casamento e uma indenização por danos morais, alegando que passou por transtornos e forte abalo emocional, após o término do matrimônio de dois meses.
Consta nos autos que o noivo, corretor de seguros, se casou com a estudante após acertar com o pai dela que os procedimentos do matrimônio seriam divididos igualmente, pois a família da estudante não tinha condições de arcar sozinha com as despesas. Foram despendidos gastos com vestido de noiva, buffet e aluguel de igreja, além de serviço de fotografia e uma viagem de lua-de-mel, que totalizavam R$ 8.648.
Como não dispunha de recursos, a noiva conseguiu dinheiro emprestado com seu pai para quitar as despesas do casamento. Passados dois meses, o corretor de imóveis perdeu o emprego, o que teria causado um abalo na relação matrimonial que resultou no abandono do lar por parte do rapaz.
A estudante tentou cancelar a viagem de lua-de-mel, que estava marcada para o mês seguinte, mas foi informada de que não receberia o valor integral pago, devido à multa contratual por rescisão unilateral. Inconformada, ajuizou ação pleiteando o recebimento da metade do valor gasto com o casamento, conforme o corretor de seguros havia se responsabilizado a pagar, e uma indenização por danos morais, alegando que passou por transtornos e forte abalo emocional.
O corretor alegou em sua defesa que o fim da união se deu consensualmente e que não fez acordo garantindo se responsabilizar pelo pagamento de metade das despesas. Alegou também que, se alguém deveria requerer ressarcimento, esse alguém era o pai da estudante, que pagou parte das despesas.
Inconformado com a decisão de primeira instância, que o havia condenado ao pagamento de uma indenização de R$ 3.000 por danos morais e R$ 2.940,80 pelos danos materiais, o corretor recorreu ao TJ-MG. Os desembargadores Tarcísio Martins Costa, relator do caso, Osmando Almeida e José Antônio Braga reformaram integralmente a sentença, eximindo o corretor de seguros de indenizar a estudante.
Os magistrados consideraram que as acusações da estudante não ficaram provadas e que o casamento não é de natureza puramente contratual, embora receba da lei suas normas e efeitos.
O relator destacou que, embora a expectativa dos noivos seja de vida harmônica e duradoura, com a inclusão da separação e do divórcio na legislação brasileira, o casamento não se configura como união eterna, e que não há como reconhecer que o cônjuge que toma a iniciativa da separação seja responsabilizado pela reparação, pois os vínculos pessoais podem se desfazer por diversos motivos psicológicos ou sociais.