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03 de Outubro de 2006
Cortregedoria divulga provimento sobre a autorização para cremação ou incineração de ossadas identificadas e não reclamadas
DEGE
PROVIMENTO CG. Nº 22/2006
Dispõe sobre a autorização para cremação ou incineração de ossadas identificadas e não reclamadas, depositadas em ossário geral dos Cemitérios Municipais.
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que a legislação vigente é omissa quanto à cremação ou incineração das ossadas identificadas e não reclamadas, depositadas em ossário geral dos Cemitérios Municipais, CONSIDERANDO que há necessidade de se prevenir o esgotamento da capacidade operacional do ossário geral existente nos cemitérios públicos das Comarcas do Estado, CONSIDERANDO que o Provimento CG nº 24/93 dispõe apenas sobre as ossadas não identificadas existentes no ossário geral, CONSIDERANDO o que ficou decidido no Protocolado CG nº 48.395/2005 - DEGE 2.1,
RESOLVE:
Artigo 1º - A autorização para a cremação das ossadas identificadas e não reclamadas, existentes no ossário geral dos cemitérios públicos das Comarcas do Estado de São Paulo, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo 1º - O pedido deverá ser apresentado pelo Serviço Funerário do Município, instruído com: a) relação das ossadas que pretende cremar e declaração de seu Superintendente de que a capacidade operacional do ossário geral está esgotada ou prestes a se esgotar, e, se inexistente este Serviço, pela autoridade responsável pela administração do cemitério público ou do ossário geral; b) comprovação de que qualquer familiar, cônjuge ou responsável legal do "de cujus" foi notificado, pela via postal, ou, se não foi possível, por edital, afixado junto à administração do cemitério e publicado no Diário Oficial do Município e em dois jornais locais de grande circulação, ou em um, se for o único existente, por três vezes consecutivas e pelo prazo de trinta dias; c) declaração de que decorreu o prazo sem qualquer reclamação ou de que houve reclamação não solucionada.
Parágrafo 2º - O Juiz Corregedor Permanente verificará a observância aos requisitos previstos no parágrafo 1º e decidirá a respeito de eventual reclamação não solucionada.
Artigo 2º - Do ato da cremação será lavrado termo em três vias com a relação das ossadas que forem cremadas. O termo será subscrito pelo administrador do Cemitério ou do Ossário Geral e pelo administrador do Crematório. Uma das vias deverá permanecer nos arquivos da necrópole.
Parágrafo 1º - As cinzas resultantes da cremação de cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a este fim, de acordo com o artigo 5º, "caput", e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7017/67.
Parágrafo 2º - O Juiz Corregedor Permanente será comunicado a respeito, para que determine a averbação no assento de óbito.
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de setembro de 2006.
PROVIMENTO CG. Nº 22/2006
Dispõe sobre a autorização para cremação ou incineração de ossadas identificadas e não reclamadas, depositadas em ossário geral dos Cemitérios Municipais.
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que a legislação vigente é omissa quanto à cremação ou incineração das ossadas identificadas e não reclamadas, depositadas em ossário geral dos Cemitérios Municipais, CONSIDERANDO que há necessidade de se prevenir o esgotamento da capacidade operacional do ossário geral existente nos cemitérios públicos das Comarcas do Estado, CONSIDERANDO que o Provimento CG nº 24/93 dispõe apenas sobre as ossadas não identificadas existentes no ossário geral, CONSIDERANDO o que ficou decidido no Protocolado CG nº 48.395/2005 - DEGE 2.1,
RESOLVE:
Artigo 1º - A autorização para a cremação das ossadas identificadas e não reclamadas, existentes no ossário geral dos cemitérios públicos das Comarcas do Estado de São Paulo, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo 1º - O pedido deverá ser apresentado pelo Serviço Funerário do Município, instruído com: a) relação das ossadas que pretende cremar e declaração de seu Superintendente de que a capacidade operacional do ossário geral está esgotada ou prestes a se esgotar, e, se inexistente este Serviço, pela autoridade responsável pela administração do cemitério público ou do ossário geral; b) comprovação de que qualquer familiar, cônjuge ou responsável legal do "de cujus" foi notificado, pela via postal, ou, se não foi possível, por edital, afixado junto à administração do cemitério e publicado no Diário Oficial do Município e em dois jornais locais de grande circulação, ou em um, se for o único existente, por três vezes consecutivas e pelo prazo de trinta dias; c) declaração de que decorreu o prazo sem qualquer reclamação ou de que houve reclamação não solucionada.
Parágrafo 2º - O Juiz Corregedor Permanente verificará a observância aos requisitos previstos no parágrafo 1º e decidirá a respeito de eventual reclamação não solucionada.
Artigo 2º - Do ato da cremação será lavrado termo em três vias com a relação das ossadas que forem cremadas. O termo será subscrito pelo administrador do Cemitério ou do Ossário Geral e pelo administrador do Crematório. Uma das vias deverá permanecer nos arquivos da necrópole.
Parágrafo 1º - As cinzas resultantes da cremação de cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a este fim, de acordo com o artigo 5º, "caput", e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7017/67.
Parágrafo 2º - O Juiz Corregedor Permanente será comunicado a respeito, para que determine a averbação no assento de óbito.
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de setembro de 2006.