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25 de Outubro de 2006

Regina Beatriz Tavares da Silva responde questões pertinentes ao 1º Simpósio de Direito Registral

1 - Uma mulher teve relacionamento com dois homens. Um deles registrou o filho. Posteriormente veio à tona o verdadeiro pai. Qual a ação cabível? Como fica o registro, vez que aquele que registrou não é o verdadeiro pai?

A ação cabível é a anulatória de registro de nascimento, a ser proposta por quem realizou o registro ou pelo filho.
Uma vez anulado o registro de nascimento, poderá ser realizado o reconhecimento voluntário pelo verdadeiro pai, pelas formas previstas em lei, ou o reconhecimento forçado dessa paternidade, por meio da ação de investigação de paternidade.
V. CC/2002, art. 1.604

2 - Mulher, registrada somente em nome da mãe, maior, casada, com três filhos, sendo o mais velho, maior, casado e dois menores. Hoje vem a ser reconhecida por seu pai.
O reconhecimento tem reflexo nos demais registros (casamento, nascimento e casamento dos filhos) ? O filho maior da reconhecida deve anuir para as alterações?


Sim, os demais registros devem receber as averbações necessárias.
O consentimento para o reconhecimento da paternidade de pessoa maior de idade é previsto no CC/2002, art. 1.614. Não há exigência legal de consentimento ou anuência de neto.

3 " Também é denominada de adoção à brasileira o registro feito pelo casal de filho de terceiros? Em caso negativo, qual o nome que se dá a esta hipótese?

A expressão "adoção à brasileira", lastimavelmente, é utilizada em adoções irregulares, que não recebem a supervisão e autorização do Poder Judiciário. Espero que mudemos essa expressão, passando a utilizar a expressão "adoção irregular" sempre que não for seguido o procedimento judicial e for praticada alguma irregularidade.

4 - Se o filho está sob a presunção de filiação decorrente de casamento e o pai e a mãe já falecidos, pode o irmão contestar a paternidade?

A legitimidade ativa na ação de contestação da paternidade é exclusiva do marido, sendo que somente se iniciada em vida pelo marido seus herdeiros poderão prosseguir na ação. Assim, se a ação de contestação da paternidade não foi iniciada em vida pelo marido, os seus herdeiros não podem contestar a paternidade.
V. CC/2002, art. 1.601.

5- O reconhecimento por instrumento particular precisa da assistência de um advogado? Precisa reconhecimento de firma? Reconhecimento por instrumento público de menor relativamente incapaz é totalmente dispensável o comparecimento do menor ou recomenda-se a presença?

O instrumento particular de reconhecimento da paternidade dispensa a assistência de advogado. O reconhecimento da firma é dispensável também. Segundo o art. 1.614 do CC o consentimento somente é necessário se o filho é maior. No entanto, nada obsta que o filho participe da escritura pública de reconhecimento como anuente, assistido pela mãe.

6 - Considerando a isonomia entre os filhos, veda-se a menção na certidão de diversos elementos (ex. legitimidade) na certidão de nascimento. Como há registros antigos, é possível a expedição de certidão em inteiro teor a pedido do próprio registrado?

Parece-me que não, em razão da vedação constitucional a toda e qualquer referência discriminatória no âmbito da filiação. No entanto, em razão do direito à informação, que também tem previsão constitucional, cabe informar o interessado sobre o modo pelo qual foi realizado o registro.

7 - Na hipótese de fecundação artificial heteróloga, considerando tratar-se de presunção absoluta, é razoável sinalizar tal fato no registro (não na certidão) de nascimento? Isso proíbe, por exemplo, uma eventual averbação de sentença negatória de paternidade?

Acho prudente que conste do registro (não da certidão) a origem da filiação, para evitar casamento com impedimento matrimonial.

8 - Na hipótese de uma criança nascer e viver sem registro de nascimento, vindo a falecer, será possível o reconhecimento da paternidade, ainda que não deixar descendentes? É razoável, já que há, inclusive, um prazo para o ato de registro?

O registro de nascimento deve ocorrer para que haja o registro do óbito.

9 - Como poderia ser resolvida a questão da troca de bebês em maternidade, constatada após vários anos? Prevalece o vínculo sócio-familiar ao biológico?

Em face da evolução da paternidade sócio-afetiva e do disposto no art. 1.593 do CC/2002, pode vir a prevalecer o vínculo sócio-afetivo sobre o vínculo biológico.

10 - À margem do assento de nascimento é feita averbação do reconhecimento de paternidade. Entretanto essa pessoa é casada. Poderá averbar no casamento essa alteração ou necessidade de impetrar ação judicial específica para averbar no seu assento de casamento?

A alteração do assento de casamento é decorrência da alteração do registro de nascimento, sendo desnecessária ação judicial para esse fim.

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