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30 de Março de 2007
Corregedoria do Estado da Paraíba Edita Provimento sobre Lei 11.441/07
Corregedoria Edita Provimento que Disciplina o Procedimento para a Lavratura das Escrituras Autorizadas pela Lei 11.441/07.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE DO DES. CORREGEDOR-GERAL
PROVIMENTO Nº 03/2007
Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o que dispõe inc. XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou a Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a qual possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa;
CONSIDERANDO que os Serviços de Notas e Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação da novel legislação;
RESOLVE:
Art. 1º O inventário, a partilha, a Separação Consensual, o Restabelecimento da Sociedade Conjugal, a Conversão da Separação Litigiosa ou Consensual em Divórcio Consensual e o Divórcio Direto Consensual, a partir de 05 de janeiro de 2007, nos termos da Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, poderão ser realizados por via administrativa, através de escritura pública, observados os requisitos legais quanto aos prazos.
§ 1º No caso do inventário e da partilha, todos devem ser capazes e concordes e não existir testamento e, na separação e divórcio consensuais, não poderão existir filhos menores ou incapazes do casal.
§ 2º A sobrepartilha, o inventário negativo, o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação em divórcio, observados os requisitos mencionados no § 1° deste artigo, também poderão ser realizados por escritura pública.
Art. 2º As escrituras públicas lavradas não necessitam homologação judicial e deverão ser levadas, pelas partes, aos órgãos de registro diretamente, sem qualquer outro procedimento judicial.
Art. 3° Compete exclusivamente aos tabeliães de notas a lavratura da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, conforme previsto no art. 7° da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 4º Não há competência territorial, sendo livre a escolha pelas partes do Tabelionato de Notas a lavratura das escrituras referidas neste provimento, existindo territorialidade somente para os atos averbatórios e de registro no registro civil e de imóveis.
Art. 5° Em quaisquer dos atos referidos no art. 1° e §§1° e 2° deste Provimento, é necessária a assistência das partes interessadas por advogado comum ou advogados de cada uma delas.
Parágrafo único. O tabelião de notas deverá fazer constar da escritura o nome do advogado e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja assinatura será aposta na escritura juntamente com as das partes, sem a necessidade de exibição do instrumento de procuração.
Art. 6° As partes poderão ser representadas por procurador em quaisquer dos atos descritos no art. 1° e §§1° e 2° deste Provimento, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 7° A escritura pública conterá os requisitos previstos no § 1° do art. 215 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 8° Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais nas Tabelas de Emolumentos da Lei Estadual nº 5.672, de 17/11/1992, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério "escritura com valor declarado", quando houver partilha de bens e pelo critério "escritura sem valor declarado", previsto na Tebela E. item II, letra a), quando não houver partilha de bem.
Parágrafo Único - Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o valor fiscal atribuído para o cálculo do Imposto de Transmissão. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
Art. 9°. Aos declaradamente pobres, nos termos da lei, não poderá ser recusada a gratuidade da escritura de separação consensual e divórcio consensual e dos demais atos notariais e de registro, relativos aos procedimentos previstos neste Provimento, sendo dispensado, da mesma forma, o recolhimento das taxas destinadas ao Fundo Especial do Poder Judiciário e ao FARPEN.
Art. 10. As escrituras públicas de que trata o art. 1° deste provimento constituirão títulos hábeis para o registro imobiliário e o registro civil, bem como para levantamento e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, e aplicações em instituições financeiras, formalização de transferência de propriedade de bens e direitos junto a órgãos públicos e entidades públicas e privadas, relativos ao objeto do ato notarial e ao titular dos direitos nela tratados.
Art. 11. A existência de processo judicial em andamento, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença objetivando a separação consensual, o divórcio consensual, o inventário ou a partilha, não impede que o mesmo ato seja feito por escritura pública.
Parágrafo único. Havendo processo judicial, constará da escritura o juízo onde tramita o feito, o qual será comunicado pelo tabelião, no prazo de 30 (trinta) dias do ato, sobre sua lavratura.
Art. 12. As escrituras públicas relativas aos atos mencionados no art. 1°, §§ 1° e 2° deste Provimento, somente serão finalizadas após terem sido apresentados os comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes.
§ 1° Nas separações, divórcios e inventários, havendo partilha do patrimônio de modo desigual, o Tabelião deverá exigir a prova do recolhimento do tributo devido sobre a diferença: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
§ 2° Considera-se Doação, com a incidência do Imposto de Transmissão devido, a desistência ou renúncia de herança por ato de liberalidade que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 3° O tabelião consignará no ato notarial a apresentação dos documentos comprobatórios do recolhimento dos tributos incidentes.
Art. 13. Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos mencionados neste Provimento devem ser arquivados na respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados ou digitalizados.
Art. 14. Para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha as partes declararão expressamente desconhecerem a existência de testamento deixado pelo "de cujus" e apresentarão os seguintes documentos:
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - documento de identidade oficial das partes;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;
IV - certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;
V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
VI - certidões do registro imobiliário, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;
VII - certidão negativa de débitos municipais relativas aos imóveis do espólio;
VIII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; e
IX - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal n° 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).
Art. 15. Na escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão as partes declarar expressamente a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, bem como deliberar de forma clara sobre:
I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
II - partilha dos bens comuns;
III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de correção, ou da dispensa ou da renúncia do referido direito; e
IV - retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou se manterá o nome de casado.
Art. 16. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais:
I - documento de identidade oficial e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos cônjuges;
II - certidão de casamento, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
III - certidão de pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal; e
IV - certidões do registro imobiliário, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
Parágrafo único. Na conversão da separação em divórcio e no restabelecimento da sociedade conjugal, além dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no assento de casamento.
Art. 17. A declaração dos cônjuges é bastante para a comprovação do implemento do lapso temporal de dois anos no divórcio direto. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura e deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 18. As escrituras de que trata o art. 1° deste provimento, exceto inventário e partilha deverão ser registradas no livro "E" do Primeiro Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca onde forem lavradas as escrituras. Devendo ser feita a averbação à margem do registro do casamento, seja no mesmo Ofício ou em Ofício diverso.
Parágrafo único. Havendo bens imóveis partilhados, serão feitas as devidas averbações e registros no(s) serviço(s) de registro imobiliário competente, mediante comprovação dos atos inerentes ao registro civil.
Art. 19. Os notários deverão advertir as partes de que o ato só produzirá efeitos após o registro da escritura no cartório de registro civil e imobiliários competentes.
art. 20. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 13 de março de 2007.
Des. Julio Paulo Neto
Corregedor-Geral de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE DO DES. CORREGEDOR-GERAL
PROVIMENTO Nº 03/2007
Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o que dispõe inc. XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou a Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a qual possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa;
CONSIDERANDO que os Serviços de Notas e Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação da novel legislação;
RESOLVE:
Art. 1º O inventário, a partilha, a Separação Consensual, o Restabelecimento da Sociedade Conjugal, a Conversão da Separação Litigiosa ou Consensual em Divórcio Consensual e o Divórcio Direto Consensual, a partir de 05 de janeiro de 2007, nos termos da Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, poderão ser realizados por via administrativa, através de escritura pública, observados os requisitos legais quanto aos prazos.
§ 1º No caso do inventário e da partilha, todos devem ser capazes e concordes e não existir testamento e, na separação e divórcio consensuais, não poderão existir filhos menores ou incapazes do casal.
§ 2º A sobrepartilha, o inventário negativo, o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação em divórcio, observados os requisitos mencionados no § 1° deste artigo, também poderão ser realizados por escritura pública.
Art. 2º As escrituras públicas lavradas não necessitam homologação judicial e deverão ser levadas, pelas partes, aos órgãos de registro diretamente, sem qualquer outro procedimento judicial.
Art. 3° Compete exclusivamente aos tabeliães de notas a lavratura da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, conforme previsto no art. 7° da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 4º Não há competência territorial, sendo livre a escolha pelas partes do Tabelionato de Notas a lavratura das escrituras referidas neste provimento, existindo territorialidade somente para os atos averbatórios e de registro no registro civil e de imóveis.
Art. 5° Em quaisquer dos atos referidos no art. 1° e §§1° e 2° deste Provimento, é necessária a assistência das partes interessadas por advogado comum ou advogados de cada uma delas.
Parágrafo único. O tabelião de notas deverá fazer constar da escritura o nome do advogado e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja assinatura será aposta na escritura juntamente com as das partes, sem a necessidade de exibição do instrumento de procuração.
Art. 6° As partes poderão ser representadas por procurador em quaisquer dos atos descritos no art. 1° e §§1° e 2° deste Provimento, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 7° A escritura pública conterá os requisitos previstos no § 1° do art. 215 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 8° Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais nas Tabelas de Emolumentos da Lei Estadual nº 5.672, de 17/11/1992, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério "escritura com valor declarado", quando houver partilha de bens e pelo critério "escritura sem valor declarado", previsto na Tebela E. item II, letra a), quando não houver partilha de bem.
Parágrafo Único - Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o valor fiscal atribuído para o cálculo do Imposto de Transmissão. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
Art. 9°. Aos declaradamente pobres, nos termos da lei, não poderá ser recusada a gratuidade da escritura de separação consensual e divórcio consensual e dos demais atos notariais e de registro, relativos aos procedimentos previstos neste Provimento, sendo dispensado, da mesma forma, o recolhimento das taxas destinadas ao Fundo Especial do Poder Judiciário e ao FARPEN.
Art. 10. As escrituras públicas de que trata o art. 1° deste provimento constituirão títulos hábeis para o registro imobiliário e o registro civil, bem como para levantamento e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, e aplicações em instituições financeiras, formalização de transferência de propriedade de bens e direitos junto a órgãos públicos e entidades públicas e privadas, relativos ao objeto do ato notarial e ao titular dos direitos nela tratados.
Art. 11. A existência de processo judicial em andamento, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença objetivando a separação consensual, o divórcio consensual, o inventário ou a partilha, não impede que o mesmo ato seja feito por escritura pública.
Parágrafo único. Havendo processo judicial, constará da escritura o juízo onde tramita o feito, o qual será comunicado pelo tabelião, no prazo de 30 (trinta) dias do ato, sobre sua lavratura.
Art. 12. As escrituras públicas relativas aos atos mencionados no art. 1°, §§ 1° e 2° deste Provimento, somente serão finalizadas após terem sido apresentados os comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes.
§ 1° Nas separações, divórcios e inventários, havendo partilha do patrimônio de modo desigual, o Tabelião deverá exigir a prova do recolhimento do tributo devido sobre a diferença: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
§ 2° Considera-se Doação, com a incidência do Imposto de Transmissão devido, a desistência ou renúncia de herança por ato de liberalidade que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 3° O tabelião consignará no ato notarial a apresentação dos documentos comprobatórios do recolhimento dos tributos incidentes.
Art. 13. Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos mencionados neste Provimento devem ser arquivados na respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados ou digitalizados.
Art. 14. Para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha as partes declararão expressamente desconhecerem a existência de testamento deixado pelo "de cujus" e apresentarão os seguintes documentos:
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - documento de identidade oficial das partes;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;
IV - certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;
V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
VI - certidões do registro imobiliário, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;
VII - certidão negativa de débitos municipais relativas aos imóveis do espólio;
VIII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; e
IX - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal n° 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).
Art. 15. Na escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão as partes declarar expressamente a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, bem como deliberar de forma clara sobre:
I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
II - partilha dos bens comuns;
III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de correção, ou da dispensa ou da renúncia do referido direito; e
IV - retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou se manterá o nome de casado.
Art. 16. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais:
I - documento de identidade oficial e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos cônjuges;
II - certidão de casamento, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
III - certidão de pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal; e
IV - certidões do registro imobiliário, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
Parágrafo único. Na conversão da separação em divórcio e no restabelecimento da sociedade conjugal, além dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no assento de casamento.
Art. 17. A declaração dos cônjuges é bastante para a comprovação do implemento do lapso temporal de dois anos no divórcio direto. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura e deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 18. As escrituras de que trata o art. 1° deste provimento, exceto inventário e partilha deverão ser registradas no livro "E" do Primeiro Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca onde forem lavradas as escrituras. Devendo ser feita a averbação à margem do registro do casamento, seja no mesmo Ofício ou em Ofício diverso.
Parágrafo único. Havendo bens imóveis partilhados, serão feitas as devidas averbações e registros no(s) serviço(s) de registro imobiliário competente, mediante comprovação dos atos inerentes ao registro civil.
Art. 19. Os notários deverão advertir as partes de que o ato só produzirá efeitos após o registro da escritura no cartório de registro civil e imobiliários competentes.
art. 20. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 13 de março de 2007.
Des. Julio Paulo Neto
Corregedor-Geral de Justiça