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03 de Abril de 2007
Corregodoria comunica listagem das delegações das novas comarcas do interior de São Paulo
DIMA 1
SEÇÃO I - SUBSEÇÃO I ATOS E COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
PROVIMENTO CSM Nº 1282/2007
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 38, da Lei Federal 8.935/94 e o decidido no Processo CG nº 515/2006 - DEGE 2.1,
RESOLVE:
Artigo 1º - As delegações de registro e de notas das Comarcas atingidas pela Lei Complementar nº 991, de 29 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia imediato, são reorganizadas, mediante a acumulação e desacumulação de serviços e criação de unidades, na forma do anexo que integra este provimento.
Artigo 2º - Serão observadas, visando à implantação da nova organização, as seguintes normas de transição:
I. Prevista a acumulação de determinada especialidade a outra, ela ocorrerá automaticamente, subsistindo a delegação já outorgada, até o advento da vacância.
II. A acumulação do serviço de registro civil das pessoas naturais ao registro de imóveis somente será possível, quando se encontrar vaga a unidade que o executa.
III. Nos casos de desmembramento de circunscrições territoriais, será concedido o direito de opção ao delegado afetado, mas tais operações jurídicas serão feitas imediatamente.
IV. Caso persista o exercício conflitante de dois direitos de opção, prevalecerá sempre aquele manifestado pelo delegado mais antigo, ou seja, que tenha se tornado registrador ou notário há mais tempo.
V. Quando, em decorrência do presente provimento, for necessária a remoção de acervos ou a assunção de novas funções, tais alterações serão realizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis a critério do Juiz Corregedor Permanente, o qual comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça o procedimento adotado.
VI. O Juiz Corregedor Permanente editará, com posterior remessa à Corregedoria-Geral, Portaria autorizando o início das novas atividades, após verificadas as suas instalações, determinando, ainda, a abertura dos livros correspondentes aos novos serviços, fixando, também, em relação aos serviços de protestos, as despesas de condução nas intimações, conforme disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, Capítulo XV, item 16.
VII. Quando da transferência de acervo, deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral, por intermédio do Juiz Corregedor Permanente, o termo de inventário do respectivo acervo.
VIII. O Juiz Corregedor Permanente da nova Comarca comunicará ao Juiz Corregedor Permanente ao qual o serviço anteriormente estava afeto, para fins de cessação de seu recebimento na antiga Unidade.
IX. A instalação de novas delegações criadas pelo presente Provimento depende de futura outorga, a ser realizada quando do encerramento de concurso público ou opção, e da investidura dos respectivos titulares.
X. O serviço de distribuição de títulos para protesto, tal qual previsto pela Lei Federal nº 9.492/97, não é uma delegação autônoma, mas, sim, mantido pelos tabeliães de protesto de letras e títulos de uma mesma localidade, efetivando uma equânime repartição dos títulos e documentos de dívida recepcionados. Os serviços de distribuição, quando necessários, devem ser organizados, sempre antes do início da prestação do serviço público, cabendo aos Juízes Corregedores Permanentes verificar a presença de pessoal suficiente, de todos os livros e de equipamentos necessários à atividade.
XI. A Corregedoria-Geral da Justiça, em razão do disposto no artigo 21, da Lei Federal nº 8.935/94, não emitirá normas contratos sobre mantidos com prepostos (escreventes e auxiliares), cabendo aos Juízes Corregedores Permanentes, conforme
disposto no item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, zelar pela continuidade da boa prestação do serviço delegado, estabelecendo ou revendo os padrões tidos como necessários a cada delegação, em especial quanto ao pessoal e aos equipamentos utilizados.
XII. Quando da acumulação dos serviços de registro civil das pessoas naturais junto a delegações relativas a registro de imóveis, civil de pessoa jurídica e títulos e documentos, não será mantida a faculdade prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 8.406, de 13 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo artigo 1º, da Lei Estadual 4.225, de 10 de setembro de 1984, relativa à prática de atos de reconhecimento de firmas, lavratura de procurações e autenticação de documentos, desde que tal autorização só é deferida, conforme o disposto no artigo 52, da Lei Federal nº 8.935/94, às delegações exclusivas de registro civil das pessoas naturais.
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça; CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça; e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça
SEÇÃO I - SUBSEÇÃO I ATOS E COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
PROVIMENTO CSM Nº 1282/2007
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 38, da Lei Federal 8.935/94 e o decidido no Processo CG nº 515/2006 - DEGE 2.1,
RESOLVE:
Artigo 1º - As delegações de registro e de notas das Comarcas atingidas pela Lei Complementar nº 991, de 29 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia imediato, são reorganizadas, mediante a acumulação e desacumulação de serviços e criação de unidades, na forma do anexo que integra este provimento.
Artigo 2º - Serão observadas, visando à implantação da nova organização, as seguintes normas de transição:
I. Prevista a acumulação de determinada especialidade a outra, ela ocorrerá automaticamente, subsistindo a delegação já outorgada, até o advento da vacância.
II. A acumulação do serviço de registro civil das pessoas naturais ao registro de imóveis somente será possível, quando se encontrar vaga a unidade que o executa.
III. Nos casos de desmembramento de circunscrições territoriais, será concedido o direito de opção ao delegado afetado, mas tais operações jurídicas serão feitas imediatamente.
IV. Caso persista o exercício conflitante de dois direitos de opção, prevalecerá sempre aquele manifestado pelo delegado mais antigo, ou seja, que tenha se tornado registrador ou notário há mais tempo.
V. Quando, em decorrência do presente provimento, for necessária a remoção de acervos ou a assunção de novas funções, tais alterações serão realizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis a critério do Juiz Corregedor Permanente, o qual comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça o procedimento adotado.
VI. O Juiz Corregedor Permanente editará, com posterior remessa à Corregedoria-Geral, Portaria autorizando o início das novas atividades, após verificadas as suas instalações, determinando, ainda, a abertura dos livros correspondentes aos novos serviços, fixando, também, em relação aos serviços de protestos, as despesas de condução nas intimações, conforme disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, Capítulo XV, item 16.
VII. Quando da transferência de acervo, deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral, por intermédio do Juiz Corregedor Permanente, o termo de inventário do respectivo acervo.
VIII. O Juiz Corregedor Permanente da nova Comarca comunicará ao Juiz Corregedor Permanente ao qual o serviço anteriormente estava afeto, para fins de cessação de seu recebimento na antiga Unidade.
IX. A instalação de novas delegações criadas pelo presente Provimento depende de futura outorga, a ser realizada quando do encerramento de concurso público ou opção, e da investidura dos respectivos titulares.
X. O serviço de distribuição de títulos para protesto, tal qual previsto pela Lei Federal nº 9.492/97, não é uma delegação autônoma, mas, sim, mantido pelos tabeliães de protesto de letras e títulos de uma mesma localidade, efetivando uma equânime repartição dos títulos e documentos de dívida recepcionados. Os serviços de distribuição, quando necessários, devem ser organizados, sempre antes do início da prestação do serviço público, cabendo aos Juízes Corregedores Permanentes verificar a presença de pessoal suficiente, de todos os livros e de equipamentos necessários à atividade.
XI. A Corregedoria-Geral da Justiça, em razão do disposto no artigo 21, da Lei Federal nº 8.935/94, não emitirá normas contratos sobre mantidos com prepostos (escreventes e auxiliares), cabendo aos Juízes Corregedores Permanentes, conforme
disposto no item 17, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, zelar pela continuidade da boa prestação do serviço delegado, estabelecendo ou revendo os padrões tidos como necessários a cada delegação, em especial quanto ao pessoal e aos equipamentos utilizados.
XII. Quando da acumulação dos serviços de registro civil das pessoas naturais junto a delegações relativas a registro de imóveis, civil de pessoa jurídica e títulos e documentos, não será mantida a faculdade prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 8.406, de 13 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo artigo 1º, da Lei Estadual 4.225, de 10 de setembro de 1984, relativa à prática de atos de reconhecimento de firmas, lavratura de procurações e autenticação de documentos, desde que tal autorização só é deferida, conforme o disposto no artigo 52, da Lei Federal nº 8.935/94, às delegações exclusivas de registro civil das pessoas naturais.
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça; CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça; e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça