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08 de Maio de 2007
CNB-SP divulga orientação sobre o Comunicado CG 465/07
Em virtude das dúvidas surgidas em relação ao Comunicado CG 465/07, publicado no D.O.E. de hoje 07/05/07, (Processo nº 204/2007), o Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo vem esclarecer o seguinte:
1. Tendo acesso ao inteiro teor do parecer exarado no referido Processo 204/2007, ficou evidente que NADA MUDOU em relação ao procedimento dos notários.
2. O processo em epígrafe refere-se apenas à interpretação da lei 11.382/2006, confrontada com a Lei 7.433/85, ou seja, as informações constantes das matrículas dos imóveis sobre eventuais execuções não dispensam as partes de pedir as certidões dos distribuidores judiciais.
3. Entretanto, continua plenamente válido o entendimento constante do Parecer datado de 16/01/86, publicado no D.O.E. de 17/01/1986, do Corregedor Geral da Justiça da época, Desembargador Sylvio do Amaral, que preconiza:
"Em conclusão, caso o outorgado dispense a apresentação das certidões relativas a feitos em trâmite, relativas ao imóvel, basta sua declaração expressa no corpo do ato para atendimento à determinação legal."
4. Assim, com o comunicado 465/07, NADA FOI ALTERADO em relação à dispensa de certidões judiciais pelas partes contratantes.
5. O CNB/SP ressalta a obrigação do notário de orientar as partes sobre a importância das informações constantes nas certidões e dos riscos no caso de sua dispensa.
Segue o parecer de 1986:
DECISÃO ECGJSP
DATA:17/1/1986 FONTE:S/N LOCALIDADE:SÃO PAULO
Relator:Sylvio do Amaral
Legislação:Lei 7433/85
ESCRITURA PÚBLICA -FORMALIDADES. ATOS NOTARIAIS.
Ementa:Parecer normativo sobre a aplicação da Lei 7433/85.
Íntegra:
PARECER NORMATIVO: LEI 7.433
INTERESSADO:ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO
A Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo apresenta consulta acerca do correto entendimento de dispositivos da Lei nº 7433, de 18 de dezembro de1.985.
Referida Lei dispõe sobre requisitos para a lavratura de atos notariais e contou em sua elaboração com o concurso do Ministério da Desburocratização. Depreende-se, portanto, que tem o escopo social de impedir a exigência de documentos desnecessários à realização daqueles atos e de impor a apresentação de outros, visando à segurança das partes interessadas e resguardando interesses do Estado.
Todavia, como se percebe pelos inúmeros pronunciamentos feitos através da imprensa, o texto legal tem ensejado interpretações díspares, em que se entrevê o dever de satisfazer exigências exorbitantes. A Associação consulente enfatiza o estado de apreensão, em que se encontram os tabeliães do Estado de São Paulo e seu justo receio de que, interpretando a norma legal, venham a se afastar da melhor exegese.
A esses fatores decorrentes da surpresa pela edição do diploma legal soma-se um sentimento de inconformismo,também divulgado amplamente pelos meios de comunicação. Tal sentimento, já se pode verificar, organiza-se em movimento tendente a pressionar a alteração ou regulamentação da Lei nº 7.433/85.
Bem por isso, o momento parece ser de aguardo. Mas, a fim de que sejam minimizadas as conseqüências da multiplicidade de interpretações do texto legal,alguns aspectos merecem ser analisados como solicitado.
Polêmica é a abrangência do § 2º do artigo 1º da Lei . Observa-se, inicialmente, que nos atos notariais não relativos a direitos reais sobre imóveis, os documentos exigíveis, consoante comando daquele dispositivo, sejam inúteis, ou no mínimo extravagantes. Assim,exemplificando, não haveria qualquer propósito em se exigir certidões fiscais de quem pretendesse outorgar procuração para sua representação em assembléia.
Os documentos, previstos no parágrafo segundo,somente serão exigíveis quanto aos atos notariais relativos a direitos reais sobre imóveis, o que se confirma pela obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos e certidões de ônus reais.
De outra parte, os documentos obrigatórios são relativos ao imóvel objeto do ato notarial, pois se assim não fosse estar-se-ia admitindo que deveriam referir-se às partes. Neste caso, para lavratura de qualquer escritura as partes estariam obrigadas a exibir certidões fiscais referentes atributos, como o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,criando-se indevida fiscalização do cumprimento de obrigações fiscais nos negócios imobiliários.
Colocadas essas premissas, incumbe verificar de que modo é possível atender à exigência de apresentação de documentos, fixada no preceito legal.
O documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos é a guia de recolhimento (letra "i" do item 19 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Os ônus reais devem constar de certidão de propriedade atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, consoante já disciplina a letra "e" do item 15 do referido Capítulo das Normas de Serviço.
No tocante às certidões fiscais, razoável o entendimento de que somente aquelas relativas a tributo incidente sobre o imóvel são demandadas. Na hipótese de imóvel urbano, a exigência é de apresentação de certidão negativa expedida pela Prefeitura Municipal relativa a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto da escritura e, sendo rural, os documentos reclamados são o certificado de cadastro, acompanhado da prova de quitação do pagamento do imposto territorial rural, relativo ao último exercício expedido pelo INCRA (art. 22 § 3º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e letras "g" e "j" do item 15 do Capítulo XIV das Normas de Serviço).
Quanto aos efeitos ajuizados, infere-se que somente deve ser apresentada certidão se existente em trâmite ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre o bem imóvel objeto do ato notarial.
Em primeiro lugar, afasta-se a necessidade de apresentar prova de inexistência de ações, pois, conforme o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil nem sempre o foro da situação da coisa é o competente nas ações daquela natureza, tornando impossível a prova negativa. Acresce que os Cartórios do Distribuidor não estão aparelhados para expedir certidões negativas acerca de imóveis, como se observa,comumente, nas certidões apresentadas em ações de usucapião.
Por isso não havendo ação relativa ao imóvel,basta a declaração expressa do outorgante nesse sentido, constante do corpo do ato. A declaração supre a apresentação de qualquer outro documento e atende ao objetivo legal de diminuir os riscos negociais, coma conseqüente responsabilização civil e criminal do declarante.
Se ao contrário, existirem em trâmite ações fundadas em direito real ou pessoal sobre a coisa negociada, deverão ser apresentadas certidões em que constem especificamente o objeto e o andamento do feito, a fim de, efetivamente, ser esclarecida a situação jurídica do imóvel. Não bastam, portanto, certidões de distribuição que não esclarecem as particularidades dos feitos ajuizados.
Não se entende exigível a apresentação de todas certidões de ações em que o vendedor esteja no pólo passivo, porquanto não é a sua idoneidade, ou condição patrimonial objetivada. Além disso,insuficiente e pouco razoável seria o dever de apresentar certidões para esse fim.
Feitas essas considerações acerca da aplicação da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1.985; anote-se que no Estado de São Paulo, não traz grandes implicações. Dentre as exigências fixadas em lei,apenas a referente aos feitos ajuizados constitui novidade, direcionada à manifestação de vontade das partes isenta de vícios, e em especial à proteção dos leigos, nas transações imobiliárias em que corriqueiramente são prejudicados.
Visando, pois, o dever de apresentação das certidões à proteção da parte, constitui benefício de que pode livremente dispor, a seu critério. Basta lembrar hipótese de escritura de doação de bem imóvel feita pelo pai a seu filho. A confiança entre as partes, no caso, torna até inconcebível o dever de apresentar certidões.
Mesmo se o outorgante afirmar a existência de ações poderá o outorgado dispensá-lo da exibição das certidões, assumindo,então, o risco pelos eventos futuros. Não se compreende seja cerceada a liberdade individual em prol da segurança negociar. Seria a defesa de um valor, em detrimento de outro mais relevante. Se a pessoa capaz prefere arrostar as conseqüências de sua conduta incauta, o ordenamento jurídico não estará a criar-lhe obstáculo. O sistema legal não pode ser encarado de maneira a entravar os negócios, em prejuízo da própria economia nacional.
Em conclusão,caso o outorgado dispense a apresentação das certidões relativas a feitos em trâmite, relativas ao imóvel, basta sua declaração expressa no corpo do ato para atendimento à determinação legal.
Pelas mesmas razões e neste sentido a exibição das certidões fiscais é prescindível. No entanto, dado o inequívoco interesse do Estado, as certidões fiscais somente são supridas por declaração das partes de que se responsabilizam, expressa e solidariamente, por eventuais débitos (artigo 36 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984).
A propósito das dúvidas surgidas na aplicação do novo texto legal mister, finalmente, anotar que, a dispensa de descrição e caracterização de imóveis urbanos (art. 2º da Lei nº7.433/85), não desobriga a observância dos demais elementos previstos no art. 225 da Lei nº 6.015/73, como se depreende do teor do parágrafo primeiro do artigo 2º do indigitado diploma legal.
Recomendável que todos os documentos que devem ser mantidos em Cartório, por comando no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.433/85,sejam arquivados separadamente em pastas, nos moldes do disposto nos itens36 e 37 do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Do exposto, opino, caso aprovado, seja o presente transmitido por ofício à consulente e publicado, para o mais amplo conhecimento de todos interessados.
À consideração de Vossa Excelência.
São Paulo, 16 de janeiro de 1.986
(a) P/EQUIPE DE CORREIÇÕES
PROCESSO CG Nº 204/2007 - CAPITAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 32ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto acolho o requerimento formulado pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Occhiutto Junior, Kioitsi Chicuta, Ruy Coppola e Sidney Rocha de Souza, com expedição de comunicado endereçado aos notários e registradores do Estado de São Paulo, no tocante à necessidade de serem exigidas certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1985, não derrogado pela Lei nº 11.382/2006. São Paulo, 17.04.2007 - (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 465/2007
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA, para conhecimento dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, a necessidade de serem exigidas certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz do disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1985, não derrogado pela Lei nº 11.382/2006.
1. Tendo acesso ao inteiro teor do parecer exarado no referido Processo 204/2007, ficou evidente que NADA MUDOU em relação ao procedimento dos notários.
2. O processo em epígrafe refere-se apenas à interpretação da lei 11.382/2006, confrontada com a Lei 7.433/85, ou seja, as informações constantes das matrículas dos imóveis sobre eventuais execuções não dispensam as partes de pedir as certidões dos distribuidores judiciais.
3. Entretanto, continua plenamente válido o entendimento constante do Parecer datado de 16/01/86, publicado no D.O.E. de 17/01/1986, do Corregedor Geral da Justiça da época, Desembargador Sylvio do Amaral, que preconiza:
"Em conclusão, caso o outorgado dispense a apresentação das certidões relativas a feitos em trâmite, relativas ao imóvel, basta sua declaração expressa no corpo do ato para atendimento à determinação legal."
4. Assim, com o comunicado 465/07, NADA FOI ALTERADO em relação à dispensa de certidões judiciais pelas partes contratantes.
5. O CNB/SP ressalta a obrigação do notário de orientar as partes sobre a importância das informações constantes nas certidões e dos riscos no caso de sua dispensa.
Segue o parecer de 1986:
DECISÃO ECGJSP
DATA:17/1/1986 FONTE:S/N LOCALIDADE:SÃO PAULO
Relator:Sylvio do Amaral
Legislação:Lei 7433/85
ESCRITURA PÚBLICA -FORMALIDADES. ATOS NOTARIAIS.
Ementa:Parecer normativo sobre a aplicação da Lei 7433/85.
Íntegra:
PARECER NORMATIVO: LEI 7.433
INTERESSADO:ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO
A Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo apresenta consulta acerca do correto entendimento de dispositivos da Lei nº 7433, de 18 de dezembro de1.985.
Referida Lei dispõe sobre requisitos para a lavratura de atos notariais e contou em sua elaboração com o concurso do Ministério da Desburocratização. Depreende-se, portanto, que tem o escopo social de impedir a exigência de documentos desnecessários à realização daqueles atos e de impor a apresentação de outros, visando à segurança das partes interessadas e resguardando interesses do Estado.
Todavia, como se percebe pelos inúmeros pronunciamentos feitos através da imprensa, o texto legal tem ensejado interpretações díspares, em que se entrevê o dever de satisfazer exigências exorbitantes. A Associação consulente enfatiza o estado de apreensão, em que se encontram os tabeliães do Estado de São Paulo e seu justo receio de que, interpretando a norma legal, venham a se afastar da melhor exegese.
A esses fatores decorrentes da surpresa pela edição do diploma legal soma-se um sentimento de inconformismo,também divulgado amplamente pelos meios de comunicação. Tal sentimento, já se pode verificar, organiza-se em movimento tendente a pressionar a alteração ou regulamentação da Lei nº 7.433/85.
Bem por isso, o momento parece ser de aguardo. Mas, a fim de que sejam minimizadas as conseqüências da multiplicidade de interpretações do texto legal,alguns aspectos merecem ser analisados como solicitado.
Polêmica é a abrangência do § 2º do artigo 1º da Lei . Observa-se, inicialmente, que nos atos notariais não relativos a direitos reais sobre imóveis, os documentos exigíveis, consoante comando daquele dispositivo, sejam inúteis, ou no mínimo extravagantes. Assim,exemplificando, não haveria qualquer propósito em se exigir certidões fiscais de quem pretendesse outorgar procuração para sua representação em assembléia.
Os documentos, previstos no parágrafo segundo,somente serão exigíveis quanto aos atos notariais relativos a direitos reais sobre imóveis, o que se confirma pela obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos e certidões de ônus reais.
De outra parte, os documentos obrigatórios são relativos ao imóvel objeto do ato notarial, pois se assim não fosse estar-se-ia admitindo que deveriam referir-se às partes. Neste caso, para lavratura de qualquer escritura as partes estariam obrigadas a exibir certidões fiscais referentes atributos, como o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,criando-se indevida fiscalização do cumprimento de obrigações fiscais nos negócios imobiliários.
Colocadas essas premissas, incumbe verificar de que modo é possível atender à exigência de apresentação de documentos, fixada no preceito legal.
O documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos é a guia de recolhimento (letra "i" do item 19 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Os ônus reais devem constar de certidão de propriedade atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, consoante já disciplina a letra "e" do item 15 do referido Capítulo das Normas de Serviço.
No tocante às certidões fiscais, razoável o entendimento de que somente aquelas relativas a tributo incidente sobre o imóvel são demandadas. Na hipótese de imóvel urbano, a exigência é de apresentação de certidão negativa expedida pela Prefeitura Municipal relativa a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto da escritura e, sendo rural, os documentos reclamados são o certificado de cadastro, acompanhado da prova de quitação do pagamento do imposto territorial rural, relativo ao último exercício expedido pelo INCRA (art. 22 § 3º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e letras "g" e "j" do item 15 do Capítulo XIV das Normas de Serviço).
Quanto aos efeitos ajuizados, infere-se que somente deve ser apresentada certidão se existente em trâmite ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre o bem imóvel objeto do ato notarial.
Em primeiro lugar, afasta-se a necessidade de apresentar prova de inexistência de ações, pois, conforme o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil nem sempre o foro da situação da coisa é o competente nas ações daquela natureza, tornando impossível a prova negativa. Acresce que os Cartórios do Distribuidor não estão aparelhados para expedir certidões negativas acerca de imóveis, como se observa,comumente, nas certidões apresentadas em ações de usucapião.
Por isso não havendo ação relativa ao imóvel,basta a declaração expressa do outorgante nesse sentido, constante do corpo do ato. A declaração supre a apresentação de qualquer outro documento e atende ao objetivo legal de diminuir os riscos negociais, coma conseqüente responsabilização civil e criminal do declarante.
Se ao contrário, existirem em trâmite ações fundadas em direito real ou pessoal sobre a coisa negociada, deverão ser apresentadas certidões em que constem especificamente o objeto e o andamento do feito, a fim de, efetivamente, ser esclarecida a situação jurídica do imóvel. Não bastam, portanto, certidões de distribuição que não esclarecem as particularidades dos feitos ajuizados.
Não se entende exigível a apresentação de todas certidões de ações em que o vendedor esteja no pólo passivo, porquanto não é a sua idoneidade, ou condição patrimonial objetivada. Além disso,insuficiente e pouco razoável seria o dever de apresentar certidões para esse fim.
Feitas essas considerações acerca da aplicação da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1.985; anote-se que no Estado de São Paulo, não traz grandes implicações. Dentre as exigências fixadas em lei,apenas a referente aos feitos ajuizados constitui novidade, direcionada à manifestação de vontade das partes isenta de vícios, e em especial à proteção dos leigos, nas transações imobiliárias em que corriqueiramente são prejudicados.
Visando, pois, o dever de apresentação das certidões à proteção da parte, constitui benefício de que pode livremente dispor, a seu critério. Basta lembrar hipótese de escritura de doação de bem imóvel feita pelo pai a seu filho. A confiança entre as partes, no caso, torna até inconcebível o dever de apresentar certidões.
Mesmo se o outorgante afirmar a existência de ações poderá o outorgado dispensá-lo da exibição das certidões, assumindo,então, o risco pelos eventos futuros. Não se compreende seja cerceada a liberdade individual em prol da segurança negociar. Seria a defesa de um valor, em detrimento de outro mais relevante. Se a pessoa capaz prefere arrostar as conseqüências de sua conduta incauta, o ordenamento jurídico não estará a criar-lhe obstáculo. O sistema legal não pode ser encarado de maneira a entravar os negócios, em prejuízo da própria economia nacional.
Em conclusão,caso o outorgado dispense a apresentação das certidões relativas a feitos em trâmite, relativas ao imóvel, basta sua declaração expressa no corpo do ato para atendimento à determinação legal.
Pelas mesmas razões e neste sentido a exibição das certidões fiscais é prescindível. No entanto, dado o inequívoco interesse do Estado, as certidões fiscais somente são supridas por declaração das partes de que se responsabilizam, expressa e solidariamente, por eventuais débitos (artigo 36 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984).
A propósito das dúvidas surgidas na aplicação do novo texto legal mister, finalmente, anotar que, a dispensa de descrição e caracterização de imóveis urbanos (art. 2º da Lei nº7.433/85), não desobriga a observância dos demais elementos previstos no art. 225 da Lei nº 6.015/73, como se depreende do teor do parágrafo primeiro do artigo 2º do indigitado diploma legal.
Recomendável que todos os documentos que devem ser mantidos em Cartório, por comando no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.433/85,sejam arquivados separadamente em pastas, nos moldes do disposto nos itens36 e 37 do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Do exposto, opino, caso aprovado, seja o presente transmitido por ofício à consulente e publicado, para o mais amplo conhecimento de todos interessados.
À consideração de Vossa Excelência.
São Paulo, 16 de janeiro de 1.986
(a) P/EQUIPE DE CORREIÇÕES
PROCESSO CG Nº 204/2007 - CAPITAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 32ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto acolho o requerimento formulado pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Occhiutto Junior, Kioitsi Chicuta, Ruy Coppola e Sidney Rocha de Souza, com expedição de comunicado endereçado aos notários e registradores do Estado de São Paulo, no tocante à necessidade de serem exigidas certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1985, não derrogado pela Lei nº 11.382/2006. São Paulo, 17.04.2007 - (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 465/2007
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA, para conhecimento dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, a necessidade de serem exigidas certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz do disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1985, não derrogado pela Lei nº 11.382/2006.