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26 de Setembro de 2007
Averbação de reconhecimento de paternidade com base em exame de DNA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo 583.00.2007.199929-0
VISTOS.
Cuidam os autos de expediente ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, relacionado com procedimentos administrativos de reconhecimento voluntário de paternidade, instruídos com precedentes laudos de DNA.
Alega que, obtida a solução consensual da anuência quanto à paternidade, com a formalização do termo do respectivo reconhecimento, algumas unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais se recusam a recepcionar os expedientes para regularizar a pendência registraria, solicitando o comparecimento pessoal do genitor para propiciar a subseqüente averbação.
Vieram aos autos manifestação da ARPEN/SP e do representante do Ministério Público (fls. 06/08 e 10/13).
É o relatório.
DECIDIDO.
De início, assinalo que o tema relacionado com a averbação da paternidade, lastreado em procedimento de reconhecimento de filho, devidamente subscrito pelo pai biológico, exige apreciação judicial para regularizar a pendência registrária.
Vale dizer, formalizado o termo de reconhecimento de paternidade, subscrito pelo genitor biológico, precedido ou não de exame de DNA, a documentação deverá ser recepcionada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais onde lavrado o assento de nascimento do menor, para posterior remessa, no âmbito da Capital, para este Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, para apreciar o tema e determinar a averbação.
A matéria reclama apreciação judicial, independentemente do ponto relativo à certeza biológica apontada no laudo de DNA.
Na formalização dos expedientes dessa natureza, concebidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qualificação paterna deverá ser bem definida, acompanhada de cópia de cédula de identidade do outorgante, ou outro documento apto, contendo a respectiva filiação do genitor, propiciando, também, a averbação dos avós paternos no assento de nascimento da criança.
Outro aspecto que deverá ser levado em consideração, na formalização do termo de reconhecimento de paternidade, é a inclusão ou não da inserção do patronímico paterno no nome da criança, com expressa referência, nesse capítulo, no instrumento a ser confeccionado, que deverá constar o nome que o menor passará a utilizar.
Aperfeiçoado o termo com observância dessas formalidades, o requerimento de averbação deverá ser entregue ao Registro Civil de Pessoas Naturais onde lavrado o assento de nascimento, que recepcionará o expediente para registro e autuação, promovendo a subseqüente remessa para a Corregedoria Permanente.
Por seu turno, ao Registro Civil das Pessoas Naturais não é dado oferecer recusa à recepção do expediente, condicionado o processamento ao comparecimento pessoal do genitor, ou solicitar o reconhecimento de sua firma.
Cabe ao Oficial, se for o caso, apresentar alguma manifestação, questionando o aspecto formal do expediente, submetendo a matéria à apreciação judicial.
Aliás, em qualquer situação, o tema deverá ser sempre submetido à apreciação judicial.
A ausência de reconhecimento de firma do outorgante deixa de ter relevância, porquanto o instrumento a ser confeccionado pela Defensoria Pública conterá, além da assinatura, a qualificação do genitor, cópia de seus documentos, sem contar a existência e conclusão pericial de exame de DNA, conforme mencionado pela entidade requerente.
A origem do instrumento materializado, portanto, irradia credibilidade, conforme bem evidenciado pelo representante do Ministério Público, impondo-se, destarte, o processamento dos expedientes para apreciação judicial, para dirimir a questão da averbação, descabida à recusa do Oficial registrador na recepção dos procedimentos, certo que também é desnecessário o comparecimento pessoal do genitor à serventia para instaurar o processo.
A necessidade de se exigir o reconhecimento de firma do genitor, na hipótese aventada pela ARPEN/SP (fl. 07) não guarda relação com a matéria aqui abordada, pois não se trata de lavratura de novo assento de nascimento, mas mera averbação de paternidade. Essa formalidade é inexigível nessa hipótese.
Nesses termos, acolhendo, na íntegra, o parecer do ilustrado do Ministério Público (fls. 10/13) é definida a questão proposta na inicial.
Com cópia de todo o expediente, submeto a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento e consideração que possa merecer.
Ciência à entidade interessada, ARPEN/SP e ao Ministério Público.
P.R.I.C.
São Paulo, 3 de setembro de 2007.
MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito
Processo 583.00.2007.199929-0
VISTOS.
Cuidam os autos de expediente ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, relacionado com procedimentos administrativos de reconhecimento voluntário de paternidade, instruídos com precedentes laudos de DNA.
Alega que, obtida a solução consensual da anuência quanto à paternidade, com a formalização do termo do respectivo reconhecimento, algumas unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais se recusam a recepcionar os expedientes para regularizar a pendência registraria, solicitando o comparecimento pessoal do genitor para propiciar a subseqüente averbação.
Vieram aos autos manifestação da ARPEN/SP e do representante do Ministério Público (fls. 06/08 e 10/13).
É o relatório.
DECIDIDO.
De início, assinalo que o tema relacionado com a averbação da paternidade, lastreado em procedimento de reconhecimento de filho, devidamente subscrito pelo pai biológico, exige apreciação judicial para regularizar a pendência registrária.
Vale dizer, formalizado o termo de reconhecimento de paternidade, subscrito pelo genitor biológico, precedido ou não de exame de DNA, a documentação deverá ser recepcionada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais onde lavrado o assento de nascimento do menor, para posterior remessa, no âmbito da Capital, para este Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, para apreciar o tema e determinar a averbação.
A matéria reclama apreciação judicial, independentemente do ponto relativo à certeza biológica apontada no laudo de DNA.
Na formalização dos expedientes dessa natureza, concebidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qualificação paterna deverá ser bem definida, acompanhada de cópia de cédula de identidade do outorgante, ou outro documento apto, contendo a respectiva filiação do genitor, propiciando, também, a averbação dos avós paternos no assento de nascimento da criança.
Outro aspecto que deverá ser levado em consideração, na formalização do termo de reconhecimento de paternidade, é a inclusão ou não da inserção do patronímico paterno no nome da criança, com expressa referência, nesse capítulo, no instrumento a ser confeccionado, que deverá constar o nome que o menor passará a utilizar.
Aperfeiçoado o termo com observância dessas formalidades, o requerimento de averbação deverá ser entregue ao Registro Civil de Pessoas Naturais onde lavrado o assento de nascimento, que recepcionará o expediente para registro e autuação, promovendo a subseqüente remessa para a Corregedoria Permanente.
Por seu turno, ao Registro Civil das Pessoas Naturais não é dado oferecer recusa à recepção do expediente, condicionado o processamento ao comparecimento pessoal do genitor, ou solicitar o reconhecimento de sua firma.
Cabe ao Oficial, se for o caso, apresentar alguma manifestação, questionando o aspecto formal do expediente, submetendo a matéria à apreciação judicial.
Aliás, em qualquer situação, o tema deverá ser sempre submetido à apreciação judicial.
A ausência de reconhecimento de firma do outorgante deixa de ter relevância, porquanto o instrumento a ser confeccionado pela Defensoria Pública conterá, além da assinatura, a qualificação do genitor, cópia de seus documentos, sem contar a existência e conclusão pericial de exame de DNA, conforme mencionado pela entidade requerente.
A origem do instrumento materializado, portanto, irradia credibilidade, conforme bem evidenciado pelo representante do Ministério Público, impondo-se, destarte, o processamento dos expedientes para apreciação judicial, para dirimir a questão da averbação, descabida à recusa do Oficial registrador na recepção dos procedimentos, certo que também é desnecessário o comparecimento pessoal do genitor à serventia para instaurar o processo.
A necessidade de se exigir o reconhecimento de firma do genitor, na hipótese aventada pela ARPEN/SP (fl. 07) não guarda relação com a matéria aqui abordada, pois não se trata de lavratura de novo assento de nascimento, mas mera averbação de paternidade. Essa formalidade é inexigível nessa hipótese.
Nesses termos, acolhendo, na íntegra, o parecer do ilustrado do Ministério Público (fls. 10/13) é definida a questão proposta na inicial.
Com cópia de todo o expediente, submeto a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento e consideração que possa merecer.
Ciência à entidade interessada, ARPEN/SP e ao Ministério Público.
P.R.I.C.
São Paulo, 3 de setembro de 2007.
MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito