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22 de Outubro de 2007
Artigo - O documento eletrônico e o direito de família
A busca pela segurança jurídica e pela efetividade do direito vêm, ao longo dos últimos anos, demonstrando a real necessidade para uma solução rápida dos conflitos de família que ultrapassam as fronteiras transnacionais.
A questão principal é a de garantir a aplicação normativa de forma ágil e segura às decisões estrangeiras existentes.
A homologação de uma sentença estrangeira significa reconhecer a produção de seus efeitos num Estado Nacional quando proveniente de um Estado Estrangeiro, conferindo sua autenticidade e competência, e assim permitindo sua eficácia em outro País. A Emenda Constitucional nº 45/2004 atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias, na forma do art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, função que até então era atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, na maioria dos casos, a homologação dessa sentença estrangeira ou a concessão de exequatur às cartas rogatórias tornam-se por demais morosas, ocasionando danos processuais em muitas situações irreversíveis, não só no âmbito de ordem material mas, principalmente, de ordem moral e afetiva nas relações de trato familiar. Desse modo, uma sentença de guarda, de divórcio ou de alimentos proferida em um País estrangeiro, poderia ser rapidamente executada em nosso País se os documentos originários viessem a ser aceitos e reconhecidos eficazes quando transmitidos por meio eletrônico, e não através de complicados trâmites diplomáticos e judiciários.
A preocupação com esse tema vem se estendendo a quase todos os países do mundo, onde a busca por uma solução é recorrente. A União Internacional do Notariado, em recente Congresso na cidade de Madri, apresentou proposta de estudo objetivando respostas e resultados para tais conflitos, com o intuito de produzir um documento eletrônico entre países signatários da Convenção de Haia, que venha a ter eficácia transnacional na validade de atos jurídicos referentes às questões do Direito de Família e das Sucessões.
O reconhecimento e a validade desse documento eletrônico entre os países conveniados, traria solução para muitos casos e conflitos, justamente com a aplicação e autenticidade de documentos públicos que dariam efetividade a inúmeros atos jurídicos, principalmente nas questões de alimentos, guarda de menores e bens de família, independentemente do demorado processo judicial das cartas rogatórias. No mundo atual, os costumeiros documentos reproduzidos em papel já não correspondem a determinadas demandas da sociedade, pela falta de rapidez e agilidade nas informações quando estas necessitam produzir efeitos em outros Países.
Uma legislação própria e uniforme deveria fixar as regras para as hipóteses coincidentes acaso surgidas, como, por exemplo, quando deveria constar no documento eletrônico, a vontade das partes sobre a escolha das normas de direito internacional privado, a jurisdição e o foro competente a regular uma questão incidente.
No Brasil, infelizmente, são poucas as normas que reconhecem a validade dos documentos transmitidos pela via eletrônica, existindo, apenas, a Medida Provisória 2.200/2001, que regula a certificação digital, mas que nada prevê sobre a aceitação de documentos eletrônicos gerados no estrangeiro para a produção de efeitos válidos em nosso País.
Autora: Andréa Carla Albuquerque - Advogada e sócia de Martorelli Advocacia de Família e Sucessões e integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Seção de Pernambuco (acma503@terra.com.br)
A questão principal é a de garantir a aplicação normativa de forma ágil e segura às decisões estrangeiras existentes.
A homologação de uma sentença estrangeira significa reconhecer a produção de seus efeitos num Estado Nacional quando proveniente de um Estado Estrangeiro, conferindo sua autenticidade e competência, e assim permitindo sua eficácia em outro País. A Emenda Constitucional nº 45/2004 atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias, na forma do art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, função que até então era atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, na maioria dos casos, a homologação dessa sentença estrangeira ou a concessão de exequatur às cartas rogatórias tornam-se por demais morosas, ocasionando danos processuais em muitas situações irreversíveis, não só no âmbito de ordem material mas, principalmente, de ordem moral e afetiva nas relações de trato familiar. Desse modo, uma sentença de guarda, de divórcio ou de alimentos proferida em um País estrangeiro, poderia ser rapidamente executada em nosso País se os documentos originários viessem a ser aceitos e reconhecidos eficazes quando transmitidos por meio eletrônico, e não através de complicados trâmites diplomáticos e judiciários.
A preocupação com esse tema vem se estendendo a quase todos os países do mundo, onde a busca por uma solução é recorrente. A União Internacional do Notariado, em recente Congresso na cidade de Madri, apresentou proposta de estudo objetivando respostas e resultados para tais conflitos, com o intuito de produzir um documento eletrônico entre países signatários da Convenção de Haia, que venha a ter eficácia transnacional na validade de atos jurídicos referentes às questões do Direito de Família e das Sucessões.
O reconhecimento e a validade desse documento eletrônico entre os países conveniados, traria solução para muitos casos e conflitos, justamente com a aplicação e autenticidade de documentos públicos que dariam efetividade a inúmeros atos jurídicos, principalmente nas questões de alimentos, guarda de menores e bens de família, independentemente do demorado processo judicial das cartas rogatórias. No mundo atual, os costumeiros documentos reproduzidos em papel já não correspondem a determinadas demandas da sociedade, pela falta de rapidez e agilidade nas informações quando estas necessitam produzir efeitos em outros Países.
Uma legislação própria e uniforme deveria fixar as regras para as hipóteses coincidentes acaso surgidas, como, por exemplo, quando deveria constar no documento eletrônico, a vontade das partes sobre a escolha das normas de direito internacional privado, a jurisdição e o foro competente a regular uma questão incidente.
No Brasil, infelizmente, são poucas as normas que reconhecem a validade dos documentos transmitidos pela via eletrônica, existindo, apenas, a Medida Provisória 2.200/2001, que regula a certificação digital, mas que nada prevê sobre a aceitação de documentos eletrônicos gerados no estrangeiro para a produção de efeitos válidos em nosso País.
Autora: Andréa Carla Albuquerque - Advogada e sócia de Martorelli Advocacia de Família e Sucessões e integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Seção de Pernambuco (acma503@terra.com.br)