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26 de Novembro de 2007
Corregedoria publica Provimento CSM Nº 1404/2007 que regulamenta o reconhecimento voluntário da paternidade
PROVIMENTO CSM Nº 1404/2007
Regulamenta o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz. Acrescenta a alínea e ao artigo 3º do Provimento nº 494/93.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no âmbito de suas atribuições,
Considerando a existência de milhares de pessoas sem a paternidade estabelecida em seu registro de nascimento;
Considerando as dificuldades da população, notadamente os carentes de recursos, na regularização da paternidade;
Considerando os resultados do projeto Paternidade Responsável e a freqüente busca de informações pelos interessados na regularização;
Considerando a necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas do aludido projeto, um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo, como mais um meio à disposição para facilitar a regularização;
Considerando o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.560/92 e no inciso IV do artigo 1.609 do Código Civil, que dispõem sobre o reconhecimento da paternidade mediante manifestação expressa e direta ao juiz;
Considerando o decidido no Processo CG nº 681/06;
RESOLVE:
Artigo 1º - Atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, aos Juízes da Infância e da Juventude dos Foros Central e Regionais da Comarca da Capital, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis instalados nos "Centros de Integração da Cidadania(CIC) e Poupatempo, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos Juízes das Unidades Avançadas, a prestação de serviço permanente de reconhecimento voluntário da paternidade.
Artigo 2º - Acrescentar a alínea e ao artigo 3º do Provimentonº 494/93, nos seguintes termos:
Art. 3º - O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
e) por manifestação expressa e direta perante qualquer dos juízes designados, observado o procedimento anexado a este provimento e que o integra.
Artigo 3º - Os Juízes deverão providenciar o necessário à implantação do serviço, até a data de início de vigência deste Provimento.
Artigo 4º - Este procedimento entrará em vigor em 20(vinte) dias, contados da data de sua publicação.
São Paulo, 30 de outubro de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça; CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça.
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE EM JUÍZO (Anexo do Provimento 494/93 do Conselho Superior da Magistratura, art. 3º, e).
1) O atendimento será feito de segunda à sexta-feira, entre 13h e 17h, facultada a extensão deste horário pelo Juiz responsável, por meio de portaria.
2) Os pedidos de reconhecimento voluntário da paternidade serão apresentados verbalmente e diretamente aos Juízes pelos interessados, independentemente de distribuição, de acordo com o dia do nascimento da pessoa a ser reconhecida, observada a seguinte tabela, formada em conformidade com o número de Juizes
designados existentes na Comarca:
Comarca com 2 Juízes designados:
- 1º Juiz - dias ímpares
- 2º Juiz - dias pares
Comarca com 3 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º quadrimestre
- 2º Juiz - 2º quadrimestre
- 3º Juiz - 3º quadrimestre
Comarca com 4 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º trimestre
- 2º Juiz - 2º trimestre
- 3º Juiz - 3º trimestre
- 4º Juiz - 4º trimestre
Comarca com 5 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º/01 a 14/03
- 2º Juiz - 15/03 a 26/05
- 3º Juiz - 27/05 a 07/08
- 4º Juiz - 08/08 a 19/10
- 5º Juiz - 20/10 a 31/12
Comarca com 6 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º bimestre
- 2º Juiz - 2º bimestre
- 3º Juiz - 3º bimestre
- 4º Juiz - 4º bimestre
- 6º Juiz - 6º bimestre
Comarca com 7 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º/01 a 21/02
- 2º Juiz - 22/02 a 14/04
- 3º Juiz - 15/04 a 05/06
- 4º Juiz - 06/06 a 27/07
- 5º Juiz - 28/07 a 17/09
- 6º Juiz - 18/09 a 08/11
- 7º Juiz - 09/11 a 31/12
Comarca com 8 Juízes designados:
- 1º Juiz - janeiro e 1º a 14 de fevereiro
- 2º Juiz - 15 a 29 de fevereiro e março
- 3º Juiz - abril e 1º a 15 de maio
- 4º Juiz - 16 a 30 de maio e junho
- 5º Juiz - julho e 1º a 15 de agosto
- 6º Juiz - 16 a 31 de agosto e setembro
- 7º Juiz - outubro e 1º a 15 de novembro
- 8º Juiz - 16 a 30 de novembro e dezembro
Comarca com 9 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º/10 a 10/02
- 2º Juiz - 11/02 a 22/03
- 3º Juiz - 23/03 a 02/05
- 4º Juiz - 03/05 a 1/06
- 5º Juiz - 12/06 a 22/07
- 6º Juiz - 23/07 a 31/08
- 7º Juiz - 1º/09 a 11/10
- 8º Juiz - 12/10 a 20/11
- 9º Juiz - 21/11 a 31/12
Comarca com 10 Juízes designados:
- 1º Juiz - dias 01, 11, 21 e 31
- 2º Juiz " dias 02, 12 e 22
- 3º Juiz " dias 03, 13 e 23
- 4º Juiz " dias 04, 14 e 24
- 5º Juiz " dias 05, 15 e 25
- 6º Juiz " dias 06, 16 e 26
- 7º Juiz " dias 07, 17 e 27
- 8º Juiz " dias 08, 18 e 28
- 9º Juiz - dias 09, 19 e 29
- 10º Juiz " dias 10, 20 e 30
Observação: deverá ser previamente estabelecido entre os Juízes quem será o número 1, 2, e assim por diante, e, uma vez estabelecido, a escala deverá ser afixada em local visível, para conhecimento do público.
3) O procedimento corre em segredo de justiça.
4) Os interessados deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia e certidão de nascimento ou cédula de identidade que indique o registro de origem da pessoa cuja paternidade será reconhecida.
5) A anuência da genitora do menor de idade é indispensável, e, se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível.
6) O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.
7) Não é necessária a intervenção do Ministério Público.
8) Não é necessária a assistência de advogado.
9) Aqueles que se declararem pobres, por não ter condição de arcar com o valor da certidão de nascimento averbada, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, estão isentos do pagamento dos emolumentos devidos à unidade extrajudicial pelos atos praticados. A declaração de pobreza pode ser verbal, porém, se as circunstâncias indicarem possível falsidade da declaração, o juiz
poderá solicitar apresentação de documentos para comprovação e postergar a prática do ato até o cumprimento da determinação, ou mandar arquivar o procedimento, se não for cumprida.
10) Na própria sala de audiência, após os interessados serem ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento, cujo modelo 1 segue anexado.
11) O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados, deliberação do Juiz ou do ofício e mandado de averbação, conforme o caso, será remetido pelo Ofício Judicial correspondente ao Juiz que houver realizado o ato ao Cartório Distribuidor, vedado o encaminhamento por intermédio dos interessados.
12) Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será determinada a averbação da paternidade, independentemente do cumpra-se do Juízo Corregedor Permanente (artigo 109, §5º, e item 130.2 do Capítulo XVII das NSCGJ) ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria Permanente do Oficial destinatário da ordem de averbação.
13) Nos casos do item anterior, nos quais o Cartório de Registro Civil destinatário da ordem de averbação está localizado na mesma Comarca, o próprio expediente servirá de mandado, utilizando-se por analogia o disposto no §3º do artigo 2º da Lei 8.560/92, conforme modelo 2 anexado, e será remetido pelo Ofício Judicial ao Ofício Extrajudicial, onde ficará arquivado. Os interessados deverão ser orientados a retirar a certidão de nascimento averbada no Cartório de Registro Civil competente, ocasião em que os não beneficiários da justiça gratuita recolherão os emolumentos.
14) Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca do Estado de São Paulo ou de qualquer outro Estado da Federação, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, serão expedidos ofício e mandado, conforme modelo 3 anexado, os quais serão remetidos pelo Juízo ao Juiz Corregedor Permanente da unidade de registro civil das pessoas naturais destinatária para cumprimento. Na hipótese
de não se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o mandado será entregue à parte, conforme modelo 3A anexado, a fim de que esta o apresente ao destinatário para cumprimento. O expediente, nestes casos, será arquivado no Ofício Judicial correspondente ao Juiz que houver realizado o ato de reconhecimento da paternidade e expedido o mandado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MODELO 1
TERMO DE RECONHECIMENTO
Aos data, na sala de audiências da Segunda Vara de Registros Públicos, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. XXXXXXXXX, compareceu o Sr. nome do genitor, portador do RG nº, natural de cidade, nascido em data, nacionalidade, estado civil, profissão, com endereço residencial à Rua/Avenida " /estado e
declarou de livre e espontânea vontade, que reconhece como seu filho NOME DA CRIANÇA, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais nome do Cartório, passando a se chamar:
NOME QUE ADOTARÁ APÓS O RECONHECIMENTO, filho de
NOME DO PAI e de NOME DA MÃE, tendo como avós paternos
NOME DOS AVÓS, tomando conhecimento das implicações cíveis
e criminais decorrentes do presente ato. NADA MAIS. Eu
(XXXXXXXXXXXX)____________, Escrevente, digitei.
MM. JUIZ:
Declarante:
Genitora:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MODELO 2
REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO NA COMARCA
TERMO DE DELIBERAÇÃO-JUSTIÇA GRATUITA
Em razão do termo de reconhecimento exarado pelo pai nestes autos, determino a averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento, a fim de que seja incluída a paternidade da criança. Serve o presente como mandado, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º da lei 8.560/92. Após a averbação deverá ser expedida certidão de nascimento para
entrega à genitora, gratuitamente. Em seguida, os autos devem ser arquivados no Cartório do Registro Civil competente.
MM. Juiz:
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
MODELO 3 " JUSTIÇA GRATUITA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
M A N D A D O
O Doutor XXXXXXX, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, na forma
da lei, etc.,
JUSTIÇA GRATUITA
M A N D A ao Sr. (a) Oficial (a) da Unidade do Registro Civil
" xxxxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxx que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos de reconhecimento de paternidade - Lei 8569/92 - requerida por XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, proceda as retificações à margem do assento de nascimento de xxxxxxxxx, lavrado no livro de nº xxxx, fls. xxxx, sob nº xxxx, para constar após o reconhecimento ser o menor filho de xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, tendo como avós paternos xxxxxxx e xxxxxxxxx e que o mesmo passará
a chamar-se xxxxxxxxxx. NADA MAIS. Cumpra-se observadas formalidades legais. São Paulo, xx de xxxxxx de xxxxxx. Eu, ______________________ (xxxxxxxxxx) Escrevente, digitei.
xxxxxxxxxxxxx
Juiz de Direito
Nos termos do Cap. II, Seção III, art. 63 das NSCGJESP, certifico ser autêntica a assinatura do Dr. xxxxxxxxx " MM. Juiz de Direito desde xx de xxxxxx de xxxx. Em xx de xxxxxx de xxxxx.
___________________________________
XXXXXXX
Diretor Técnico de Divisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MODELO 3A
REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO EM OUTRA
COMARCA
T E R M O D E D E L I B E R A Ç Ã O
Em razão do termo de reconhecimento exarado pelo pai nestes autos, determino a averbação junto ao Cartório do Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil competente.
Após, ao arquivo.
MM. Juiz:
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
MODELO 3A
M A N D A D O
O Doutor(a) XXXXXXXXX, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito,
na forma da lei, etc.,
M A N D A ao Sr. (a) Oficial (a) da Unidade do Registro Civil " xxxxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxx que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos de reconhecimento de paternidade - Lei 8569/92 - requerida por XXXXXXXXXX e
XXXXXXXXX, proceda as retificações à margem do assento de nascimento de xxxxxxxxx, lavrado no livro de nº xxxx, fls. xxxx, sob nº xxxx, para constar após o reconhecimento ser o menor filho de xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, tendo como avós paternos xxxxxxx e xxxxxxxxx e que o mesmo passará a chamar-se xxxxxxxxxx. NADA MAIS. Cumpra-se observadas formalidades legais. São Paulo, xx de xxxxxx de xxxxxx. Eu, ______________________ (xxxxxxxxxx) Escrevente, digitei.
xxxxxxxxxxxxx
Juiz de Direito
Nos termos do Cap. II, Seção III, art. 63 das NSCGJESP, certifico ser autêntica a assinatura do Dr. xxxxxxxxx " MM. Juiz de Direito desde xx de xxxxxx de xxxx. Em xx de xxxxxx de
xxxxx.
______________________________
xxxxxxx
Diretor Técnico de Divisão
Regulamenta o reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação expressa e direta ao Juiz. Acrescenta a alínea e ao artigo 3º do Provimento nº 494/93.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no âmbito de suas atribuições,
Considerando a existência de milhares de pessoas sem a paternidade estabelecida em seu registro de nascimento;
Considerando as dificuldades da população, notadamente os carentes de recursos, na regularização da paternidade;
Considerando os resultados do projeto Paternidade Responsável e a freqüente busca de informações pelos interessados na regularização;
Considerando a necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas do aludido projeto, um serviço permanente de reconhecimento voluntário em Juízo, como mais um meio à disposição para facilitar a regularização;
Considerando o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.560/92 e no inciso IV do artigo 1.609 do Código Civil, que dispõem sobre o reconhecimento da paternidade mediante manifestação expressa e direta ao juiz;
Considerando o decidido no Processo CG nº 681/06;
RESOLVE:
Artigo 1º - Atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, aos Juízes da Infância e da Juventude dos Foros Central e Regionais da Comarca da Capital, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis instalados nos "Centros de Integração da Cidadania(CIC) e Poupatempo, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos Juízes das Unidades Avançadas, a prestação de serviço permanente de reconhecimento voluntário da paternidade.
Artigo 2º - Acrescentar a alínea e ao artigo 3º do Provimentonº 494/93, nos seguintes termos:
Art. 3º - O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
e) por manifestação expressa e direta perante qualquer dos juízes designados, observado o procedimento anexado a este provimento e que o integra.
Artigo 3º - Os Juízes deverão providenciar o necessário à implantação do serviço, até a data de início de vigência deste Provimento.
Artigo 4º - Este procedimento entrará em vigor em 20(vinte) dias, contados da data de sua publicação.
São Paulo, 30 de outubro de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça; CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça.
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE EM JUÍZO (Anexo do Provimento 494/93 do Conselho Superior da Magistratura, art. 3º, e).
1) O atendimento será feito de segunda à sexta-feira, entre 13h e 17h, facultada a extensão deste horário pelo Juiz responsável, por meio de portaria.
2) Os pedidos de reconhecimento voluntário da paternidade serão apresentados verbalmente e diretamente aos Juízes pelos interessados, independentemente de distribuição, de acordo com o dia do nascimento da pessoa a ser reconhecida, observada a seguinte tabela, formada em conformidade com o número de Juizes
designados existentes na Comarca:
Comarca com 2 Juízes designados:
- 1º Juiz - dias ímpares
- 2º Juiz - dias pares
Comarca com 3 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º quadrimestre
- 2º Juiz - 2º quadrimestre
- 3º Juiz - 3º quadrimestre
Comarca com 4 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º trimestre
- 2º Juiz - 2º trimestre
- 3º Juiz - 3º trimestre
- 4º Juiz - 4º trimestre
Comarca com 5 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º/01 a 14/03
- 2º Juiz - 15/03 a 26/05
- 3º Juiz - 27/05 a 07/08
- 4º Juiz - 08/08 a 19/10
- 5º Juiz - 20/10 a 31/12
Comarca com 6 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º bimestre
- 2º Juiz - 2º bimestre
- 3º Juiz - 3º bimestre
- 4º Juiz - 4º bimestre
- 6º Juiz - 6º bimestre
Comarca com 7 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º/01 a 21/02
- 2º Juiz - 22/02 a 14/04
- 3º Juiz - 15/04 a 05/06
- 4º Juiz - 06/06 a 27/07
- 5º Juiz - 28/07 a 17/09
- 6º Juiz - 18/09 a 08/11
- 7º Juiz - 09/11 a 31/12
Comarca com 8 Juízes designados:
- 1º Juiz - janeiro e 1º a 14 de fevereiro
- 2º Juiz - 15 a 29 de fevereiro e março
- 3º Juiz - abril e 1º a 15 de maio
- 4º Juiz - 16 a 30 de maio e junho
- 5º Juiz - julho e 1º a 15 de agosto
- 6º Juiz - 16 a 31 de agosto e setembro
- 7º Juiz - outubro e 1º a 15 de novembro
- 8º Juiz - 16 a 30 de novembro e dezembro
Comarca com 9 Juízes designados:
- 1º Juiz - 1º/10 a 10/02
- 2º Juiz - 11/02 a 22/03
- 3º Juiz - 23/03 a 02/05
- 4º Juiz - 03/05 a 1/06
- 5º Juiz - 12/06 a 22/07
- 6º Juiz - 23/07 a 31/08
- 7º Juiz - 1º/09 a 11/10
- 8º Juiz - 12/10 a 20/11
- 9º Juiz - 21/11 a 31/12
Comarca com 10 Juízes designados:
- 1º Juiz - dias 01, 11, 21 e 31
- 2º Juiz " dias 02, 12 e 22
- 3º Juiz " dias 03, 13 e 23
- 4º Juiz " dias 04, 14 e 24
- 5º Juiz " dias 05, 15 e 25
- 6º Juiz " dias 06, 16 e 26
- 7º Juiz " dias 07, 17 e 27
- 8º Juiz " dias 08, 18 e 28
- 9º Juiz - dias 09, 19 e 29
- 10º Juiz " dias 10, 20 e 30
Observação: deverá ser previamente estabelecido entre os Juízes quem será o número 1, 2, e assim por diante, e, uma vez estabelecido, a escala deverá ser afixada em local visível, para conhecimento do público.
3) O procedimento corre em segredo de justiça.
4) Os interessados deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia e certidão de nascimento ou cédula de identidade que indique o registro de origem da pessoa cuja paternidade será reconhecida.
5) A anuência da genitora do menor de idade é indispensável, e, se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível.
6) O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.
7) Não é necessária a intervenção do Ministério Público.
8) Não é necessária a assistência de advogado.
9) Aqueles que se declararem pobres, por não ter condição de arcar com o valor da certidão de nascimento averbada, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, estão isentos do pagamento dos emolumentos devidos à unidade extrajudicial pelos atos praticados. A declaração de pobreza pode ser verbal, porém, se as circunstâncias indicarem possível falsidade da declaração, o juiz
poderá solicitar apresentação de documentos para comprovação e postergar a prática do ato até o cumprimento da determinação, ou mandar arquivar o procedimento, se não for cumprida.
10) Na própria sala de audiência, após os interessados serem ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento, cujo modelo 1 segue anexado.
11) O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados, deliberação do Juiz ou do ofício e mandado de averbação, conforme o caso, será remetido pelo Ofício Judicial correspondente ao Juiz que houver realizado o ato ao Cartório Distribuidor, vedado o encaminhamento por intermédio dos interessados.
12) Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será determinada a averbação da paternidade, independentemente do cumpra-se do Juízo Corregedor Permanente (artigo 109, §5º, e item 130.2 do Capítulo XVII das NSCGJ) ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria Permanente do Oficial destinatário da ordem de averbação.
13) Nos casos do item anterior, nos quais o Cartório de Registro Civil destinatário da ordem de averbação está localizado na mesma Comarca, o próprio expediente servirá de mandado, utilizando-se por analogia o disposto no §3º do artigo 2º da Lei 8.560/92, conforme modelo 2 anexado, e será remetido pelo Ofício Judicial ao Ofício Extrajudicial, onde ficará arquivado. Os interessados deverão ser orientados a retirar a certidão de nascimento averbada no Cartório de Registro Civil competente, ocasião em que os não beneficiários da justiça gratuita recolherão os emolumentos.
14) Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca do Estado de São Paulo ou de qualquer outro Estado da Federação, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, serão expedidos ofício e mandado, conforme modelo 3 anexado, os quais serão remetidos pelo Juízo ao Juiz Corregedor Permanente da unidade de registro civil das pessoas naturais destinatária para cumprimento. Na hipótese
de não se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o mandado será entregue à parte, conforme modelo 3A anexado, a fim de que esta o apresente ao destinatário para cumprimento. O expediente, nestes casos, será arquivado no Ofício Judicial correspondente ao Juiz que houver realizado o ato de reconhecimento da paternidade e expedido o mandado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MODELO 1
TERMO DE RECONHECIMENTO
Aos data, na sala de audiências da Segunda Vara de Registros Públicos, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. XXXXXXXXX, compareceu o Sr. nome do genitor, portador do RG nº, natural de cidade, nascido em data, nacionalidade, estado civil, profissão, com endereço residencial à Rua/Avenida " /estado e
declarou de livre e espontânea vontade, que reconhece como seu filho NOME DA CRIANÇA, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais nome do Cartório, passando a se chamar:
NOME QUE ADOTARÁ APÓS O RECONHECIMENTO, filho de
NOME DO PAI e de NOME DA MÃE, tendo como avós paternos
NOME DOS AVÓS, tomando conhecimento das implicações cíveis
e criminais decorrentes do presente ato. NADA MAIS. Eu
(XXXXXXXXXXXX)____________, Escrevente, digitei.
MM. JUIZ:
Declarante:
Genitora:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MODELO 2
REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO NA COMARCA
TERMO DE DELIBERAÇÃO-JUSTIÇA GRATUITA
Em razão do termo de reconhecimento exarado pelo pai nestes autos, determino a averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento, a fim de que seja incluída a paternidade da criança. Serve o presente como mandado, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º da lei 8.560/92. Após a averbação deverá ser expedida certidão de nascimento para
entrega à genitora, gratuitamente. Em seguida, os autos devem ser arquivados no Cartório do Registro Civil competente.
MM. Juiz:
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
MODELO 3 " JUSTIÇA GRATUITA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
M A N D A D O
O Doutor XXXXXXX, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, na forma
da lei, etc.,
JUSTIÇA GRATUITA
M A N D A ao Sr. (a) Oficial (a) da Unidade do Registro Civil
" xxxxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxx que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos de reconhecimento de paternidade - Lei 8569/92 - requerida por XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, proceda as retificações à margem do assento de nascimento de xxxxxxxxx, lavrado no livro de nº xxxx, fls. xxxx, sob nº xxxx, para constar após o reconhecimento ser o menor filho de xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, tendo como avós paternos xxxxxxx e xxxxxxxxx e que o mesmo passará
a chamar-se xxxxxxxxxx. NADA MAIS. Cumpra-se observadas formalidades legais. São Paulo, xx de xxxxxx de xxxxxx. Eu, ______________________ (xxxxxxxxxx) Escrevente, digitei.
xxxxxxxxxxxxx
Juiz de Direito
Nos termos do Cap. II, Seção III, art. 63 das NSCGJESP, certifico ser autêntica a assinatura do Dr. xxxxxxxxx " MM. Juiz de Direito desde xx de xxxxxx de xxxx. Em xx de xxxxxx de xxxxx.
___________________________________
XXXXXXX
Diretor Técnico de Divisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MODELO 3A
REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO EM OUTRA
COMARCA
T E R M O D E D E L I B E R A Ç Ã O
Em razão do termo de reconhecimento exarado pelo pai nestes autos, determino a averbação junto ao Cartório do Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil competente.
Após, ao arquivo.
MM. Juiz:
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
MODELO 3A
M A N D A D O
O Doutor(a) XXXXXXXXX, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito,
na forma da lei, etc.,
M A N D A ao Sr. (a) Oficial (a) da Unidade do Registro Civil " xxxxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxx que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos de reconhecimento de paternidade - Lei 8569/92 - requerida por XXXXXXXXXX e
XXXXXXXXX, proceda as retificações à margem do assento de nascimento de xxxxxxxxx, lavrado no livro de nº xxxx, fls. xxxx, sob nº xxxx, para constar após o reconhecimento ser o menor filho de xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, tendo como avós paternos xxxxxxx e xxxxxxxxx e que o mesmo passará a chamar-se xxxxxxxxxx. NADA MAIS. Cumpra-se observadas formalidades legais. São Paulo, xx de xxxxxx de xxxxxx. Eu, ______________________ (xxxxxxxxxx) Escrevente, digitei.
xxxxxxxxxxxxx
Juiz de Direito
Nos termos do Cap. II, Seção III, art. 63 das NSCGJESP, certifico ser autêntica a assinatura do Dr. xxxxxxxxx " MM. Juiz de Direito desde xx de xxxxxx de xxxx. Em xx de xxxxxx de
xxxxx.
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xxxxxxx
Diretor Técnico de Divisão