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29 de Novembro de 2007

Projeto de Lei 1267/2007 que obriga comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública tramita na Assembléia Legislativa de SP

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo avalia, em sua Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei 1267/2007, da deputada Ana Perugini (PT) que dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

"Este projeto tem como objetivo fazer com que a Defensoria Pública do Estado seja cientificada em relação aos casos de crianças registradas sem o nome do pai, para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa aquele órgão interpor as competentes ações de investigação de paternidade em favor das crianças", explica a deputada.

Segue abaixo a íntegra do Projeto.

PROJETO DE LEI Nº 1267, DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

§ 1º - A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º - Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Toda mãe deve registrar seu filho, podendo ser feito somente em seu nome, caso o pai não queira reconhecer a paternidade. Porém, a lei 8.560/92 garante que a mãe pode indicar o suposto pai da criança no ato da inscrição. A indicação é feita no Cartório de Registro Civil de forma gratuita
A paternidade e a maternidade revelam um imprescindível acontecimento social que concretiza os direitos da personalidade, uma vez que todos têm o direito de conhecer sua própria identidade, que não se resume as características genéticas, mas também a aspectos sócioculturais.

Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos e vem a ser a relação de parentesco em linha reta, de primeiro grau, entre duas pessoas. A paternidade, que é o lado reverso da filiação, é um direito personalíssimo e imprescindível para os indivíduos que têm necessidade de conhecer suas origens.

Este projeto tem como objetivo fazer com que a Defensoria Pública do Estado seja cientificada em relação aos casos de crianças registradas sem o nome do pai, para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa aquele órgão interpor as competentes ações de investigação de paternidade em favor das crianças.

A Constituição Federal, no art. 229, consagra o princípio da paternidade responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família (Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 19). O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem nenhuma restrição, conforme o art. 27 da mesma lei.

É direito de toda criança ou adolescente que a paternidade conste de seu registro de nascimento.

Os apectos jurídicos e éticos que envolvem o registro de crianças que nascem sem que os pais tenham uma sociedade conjugal legal, evolui de forma significativa em nosso País em relação aos direitos da criança.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial ao artigo acima citado, verificou-se uma mudança radical nas normas disciplinadoras das relações familiares, ao ser consagrado o princípio da igualdade entre os filhos e entre cônjuges, além de alterar se o papel atribuído às entidades familiares e o conceito de unidade familiar, ampliando-se, este último, para abranger, além do matrimônio, a união estável e a família monoparental.

Dinamizando ainda mais o ordenamento jurídico, foram criadas as seguintes normas infraconstitucionais referentes à Investigação de Paternidade:

a) Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 27 é categórico ao afirmar que "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

b) Lei 8.560/92, que obteve grande êxito ao inovar com a averiguação oficiosa da paternidade, bem como quanto às formas de reconhecimento voluntário e judicial da paternidade. E, como forma de reconhecimento judicial, além da iniciativa do filho, esta lei conferiu ao Ministério Público legitimidade para propor a ação de investigação de paternidade. Deste modo, o critério nupcialista foi mudando progressivamente para propiciar uma declaração de verdade biológica.

A Constituição Federal clareou a legislação ordinária, caracterizando-se pelo progresso na proteção dos direitos dos filhos, estabelecendo-lhes plena isonomia, assegurando, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes, o princípio do melhor interesse e a proteção integral.

Vale dizermos ainda, que o art. 5º, §§ 1º e 2º c/c art. 4º, II, da CF, assegura respectivamente que as normas e princípios garantidores de direitos fundamentais têm aplicação imediata, inclusive os decorrentes de tratados internacionais e que o Brasil rege-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.

A presente proposição ainda determina que deve ser informado às mães o direito de indicação do suposto pai e o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, com o objetivo de inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento, vez que muitas desconhecem esse direito.

Por fim sendo o projeto é constitucional, pois não interfere nem atribui competência à Defensoria Pública, mas apenas prevê a remessa de informações, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em 26-10-2007

a) Ana Perugini - PT

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