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29 de Janeiro de 2008

Notícias do Diário Oficial

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO Nº 35/2008
PROCESSO Nº 2007/30923 " LEME " JUÍZO DA 3ª VARAA Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos Ofi -ciais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estadoque, em caso positivo, usando como referência o Proc. nº318.01.2007.005264-1/000000-000 (nº ordem 584/07), remetamdiretamente ao Juízo em epígrafe, situado na Rua Bernardino deCampos, 770, CEP 13610-901, certidões de matrículas de imóveise de instrumentos públicos de mandato ou procuração em que fi gurecom outorgado ou outorgante:- GERALDO MACARENKO, RG 3.543.038, CPF471.302.708-10;- RENATO CARDOSO FAURY, RG 3.297.146, CPF365.945-128-20.

2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2006.241505-7/000000-000 - nº ordem 13142/2006- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - CASSIO SALERNOJUNIOR E OUTROS - Fls.45: defi ro. (diante do consta a fl s.44,r.encaminhe-se cópia da certidão de óbito de fl s.16) - ADV GERSONRORION RIBEIRO OAB/SP 92258

583.00.2007.192142-3/000000-000 - nº ordem 6969/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - ELISÂNGELA CRISTINADE ALMEIDA VAZ MOREIRA - Prazo: defi ro. - ADV ESTERMÁRISARAUJO PEREIRA OAB/SP 174187

583.00.2007.237418-9/000000-000 - nº ordem 11729/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - ADRIANO DE SOUSAPAIS E OUTROS - Cumpra a cota retro em 90 dias. ( juntada atualizadada certidão de fl s.10) - ADV JAQUELINE APARECIDA LEMBOOAB/SP 123816

583.00.2007.237775-6/000000-000 - nº ordem 11780/2007 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - N. S. D. A. - Ao autor.(regularização do pólo ativo, integrado por Elza, Denize, Rafaele Marcelo, juntada de certidões de distribuições cíveis, criminais,execuções criminais, protestos, justiça federal, Eleitora, Militar eTrabalhista em nome de Elza e Denise) - ADV MIGUEL RUSSOOAB/SP 149955

583.00.2007.238226-3/000000-000 - nº ordem 11806/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - DONIZETE DIAS DE MACEDOE OUTROS - Cumpra a cota retro em 90 dias ( juntada dahabilitação de Casamento de Donizete e Maria Zeneide) - ADV MARIAIZILDA DE CARVALHO OAB/SP 111437

583.00.2007.238839-2/000000-000 - nº ordem 11874/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DA CONCEIÇÃOBENÍCIO DE CASTRO - Fls 15: defi ro. (expedição de ofícios) - ADVFERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS OAB/SP 227638

583.00.2007.240139-3/000000-000 - nº ordem 11976/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - TEODORO GUILHERMEGRUENWALDT DA CUNHA - Ao autor. (regularização da representaçãoprocessual da autora) - ADV TEODORO GUILHERMEGRUENWALDT DA CUNHA OAB/SP 146245

583.00.2007.241486-2/000000-000 - nº ordem 12115/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ALEJANDRO JUVENALHERBAS CAMACHO JÚNIOR - Cumpra a cota retro em 90 dias.(juntada de certidão atualizada de fl s. 9 e 12, juntada de certidão deobjeto e pé do feito noticiado a fl s.33, juntada de certidão de nascimentoe casamento atualizadas de Alejandro e Alexandre, acasoexista esta última) - ADV CRIZÔLDO ONORIO AVELINO OAB/SP215958 - ADV CLEIDE HONORIO AVELINO OAB/SP 242553

583.00.2007.242553-3/000000-000 - nº ordem 12222/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - NEUSA PEREIRA BENEVIDE- Cumpra a cota retro em 90 dias. (juntada de certidãoatualizada de fl s.07 e juntada de certidão de nascimento atualizadado falecido) - ADV PAULO GIURNI PIRES OAB/SP 91830 - ADVMARCELLO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 195231

CP. 155/95 Apuração Tabelião do 20º Tabelionato de Notas daCapital. Comunico ao interessado, Sr. Otávio Augusto de AlmeidaToledo, que os autos já foram desarquivados, estando em cartório asua disposição para requisitar as xerocópias pelo Tribunal de Justiça.Adv.: Otávio Augusto de Almeida Toledo OAB nº 64.161.

Centimetragem justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 721-6/2 da Comarca de BAURU, em que são apelantesDIVINA APARECIDA BORGES DA FONSECA FRANCATTO eOUTROS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA damesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de outubro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Certidão judicial referenteà caução sobre imóvel, que se deve recepcionar como hipotecajudicial. Situação própria de registro, não de averbação.Instrumentação pública decorrente de ato judicial, que atendeao requisito formal do título. Recurso não provido, observada,todavia, a retifi cação do dispositivo, para constar, diante dadeterminação de registro, a improcedência da dúvida.

1. Trata-se de apelação interposta por Divina Aparecida Borgesda Fonseca Francatto, Alessandra Cristina Francatto, André LuizAparecido Francatto e Jéssica Amanda Francatto contra r. sentençaque, em julgamento de dúvida registrária - referente à desqualifi -cação de certidão extraída de processo judicial noticiando garantiado crédito dos apelantes efetivada por caução sobre o imóvel objetoda matrícula nº 78.847 do 2º Ofi cial do Registro de Imóveis deBauru, para ingresso nas tábuas como averbação -, determinou oregistro do mencionado título como hipoteca judicial.

Os apelantes sustentam, em síntese, a admissibilidade daaverbação da caução, não sendo correta a determinação de registrodo título como hipoteca judicial, que é mais oneroso.Deslocada a competência, o feito veio para julgamento peloConselho Superior da Magistratura (fl s. 130/132).A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento dorecurso, alterando-se, todavia, a sentença, para negar o registro,por falta de devida formalização da garantia mediante escritura pública(fl s. 123/128 e 137).

É o relatório.

2. Pretende-se o ingresso no fólio real de certidão extraídade processo judicial (fl s. 08), referente à garantia prestada nosautos do processo, por "termo de caução fi dejussória" (fl s.15/17)integrante de transação formalizada por instrumento particular (fl s.09/14) e aditado (fl s. 18/21), observando-se que o MM. Juiz de Direitodo processo acolheu o acordo para suspender a execução emcurso, com determinação de expedição de "mandado para registroda caução do imóvel indicado" (fl s. 41).

Destaque-se o objeto da garantia é o imóvel matriculado sobnº 78.847, no 2º Ofi cial do Registro de Imóveis de Bauru (fl s.15/17e 36/38).

Logo, embora denominada "caução fi dejussória", não há comonegar a natureza real da garantia e, cuidando-se de garantia realimobiliária para a qual não há lei específi ca de exceção, tambémnão se pode deixar de qualifi cá-la como hipoteca, suscetível, emtese, de ato de registro, não de averbação.

Isso, aliás, não só afi rma a competência deste Conselho Superiorda Magistratura, mas também afastam as razões dos apelantes

Com efeito, poder-se-ia, em princípio, questionar a competênciado Conselho Superior da Magistratura, na medida em que osapelantes sustentam pretender averbação, não registro, e, comose sabe, a atribuição do Conselho Superior da Magistratura é paradissenso envolvendo a prática de ato de registro em sentido estrito,não ato de averbação, cuja atribuição recursal é da CorregedoriaGeral da Justiça.

Todavia, note-se que, ao se dizer que "a competência recursaldo Conselho Superior da Magistratura é para dissenso que envolvea prática de ato de registro em sentido estrito" o que se afi rma éque o ponto central para determinação dessa competência é saberque o ato de inscrição predial a ser praticado, em caso de qualifi caçãopositiva, é de registro em sentido estrito (não de averbação). Aavaliação que defi ne a competência, pois, é a do ato de inscriçãopredial (se de registro ou de averbação), não a da pretensão rogadapela parte interessada.
Aliás, em sede de registro predial, o princípio de instância ourogação é satisfeito com o requerimento verbal ou escrito dos interessadospara os atos de registro em geral (artigo 13, II, da Lei nº6.015/73) sem "maior formalidade" (Walter Ceneviva, Lei dos RegistrosPúblicos Comentada, Ed. Saraiva, 7ª edição, p. 19), bastandoa "apresentação do título inscritível", que "subentende ou implicao requerimento de inscrição" (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis,Ed. Forense, 4ª edição, p. 270), salvo para averbação, quereclama requerimento escrito com fi rma reconhecida (artigo 246,§ 1º, da Lei nº 6.015/73), ressaltando-se que "a qualifi cação registráriasujeita-se ao princípio da instância, quando ao procedimento,que não se inaugura à mingua de rogação (ne procedat custos exoffi cio); a desqualifi cação, enquanto resultado, impõe-se como tarefaofi cial (Garcia Coni, III, 111), porque o registrador é o guardiãoou conservador da segurança jurídica imobiliária" (Ricardo Dip, Sobrea qualifi cação no registro de imóveis, in Registro de Imóveis[vários estudos], Ed. Sérgio Fabris, p. 193). Assim, apresentado otítulo, satisfeita, em regra, a rogação necessária ao procedimentoe, daí, saber se o ato inscritível almejado é de registro em sentidoestrito ou de averbação é questão que foge à esfera voluntária dointeressado e que fi ca automaticamente inserida no âmbito do juízode qualifi cação registrária (amarrado, sobretudo, ao princípio dalegalidade), uma vez que essa distinção (entre ato de registro oude averbação) é da lei (artigo 167, I e II, da Lei nº 6.015/73), emnorma jurídica cogente.
Ora, o ingresso em fólio real de garantia real que tenha porobjeto coisa imóvel, referente ao reforço no cumprimento de obrigaçãooriunda de condenação judicial, se possível for, só se podeconcretizar por registro em sentido estrito, não por averbação: a) auma, porque não há previsão normativa de exceção para esse tipode averbação e, conforme já fi cou bem defi nido em precedente daEgrégia Corregedoria Geral da Justiça, apenas em hipótese de locaçãoadmite-se, por previsão excepcional de lei específi ca (Lei nº8.245/91, art. 38, § 1º), averbação de caução imobiliária (ProcessoCG nº 110/2005, parecer do então Juiz Auxiliar da CorregedoriaGeral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, decisão doentão Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José MárioAntonio Cardinale, DOE de 01 de abril de 2005); b) a duas, porquenão estamos diante da hipótese de incidência do artigo 167,inciso II, item 8, da Lei nº 6.015/73, uma vez que a caução emfoco não incide sobre direitos relativos a imóvel, mas sim sobre opróprio imóvel e, deste modo, qualifi ca-se "como hipoteca" (CSM,Apelação Cível nº 72.696-0/7, da Comarca de Itapetininga, j. 12 desetembro de 2000, rel. Desembargador Luís de Macedo).

Assim, tanto a competência é do Conselho Superior da Magistratura,como ausente razão aos apelantes ao sustentar a admissibilidadeda inscrição por averbação, não por registro: na base dodissenso está a prática de ato de registro em sentido estrito, nadaobstante os apelantes se reportem e insistam em ato de averbação.

Por outro lado, sem razão a Procuradoria Geral de Justiça, ao afi rmar a defi ciência formal do título.

Com efeito, embora não falte precedente do Conselho Superiorda Magistratura, no sentido de afi rmar a qualifi cação como hipotecada denominada caução real imobiliária dada em garantia obrigacionalcomum, e, assim, explicitar a indispensabilidade da formasolene, ou seja, de escritura pública para o contrato constitutivo dodireito real de garantia (Apelação Cível nº 72.696-0/7, da Comarcade Itapetininga, j. 12 de setembro de 2000, rel. DesembargadorLuís de Macedo) - o que, aliás, está em sintonia com o artigo 108do Código Civil -, o caso não é propriamente de caução com feiçãode hipoteca convencional, mas sim de caução com feição dehipoteca judiciária, em que é "possível sua recepção como títulos constitutivos de hipoteca, mantida a dispensa da escritura públicaquando prestada a garantia por termo nos autos" (Proc. CG nº830/2004).

Observe-se que, embora formalizado o "termo de caução" comoparte integrante do instrumento particular de transação, consta suainclusão nos autos do processo judicial, bem como sua recepçãopelo MM. Juiz do processo, para produção de seus efeitos, até,repita-se, com determinação de expedição de "mandado para registroda caução do imóvel indicado" (fl s. 41).

Neste quadro, não há que se falar em falta de instrumentaçãopública, lembrando-se que na categoria das escrituras públicas(em sentido amplo) estão incluídos os "atos judiciais (vale dizer: osemanados dos escrivães judiciais, nos limites de suas atribuições).É de Pontes de Miranda a afi rmação de que o `cumpra-se´ judicialdá ao instrumento particular `efi cácia semelhante à da escritura pública´de partilha (Tratado de Direito Privado, § 343). É freqüente,aliás, a suplementação judicial das escrituras tabelioas, sobretudoquando haja ausência de outorga do disponente registral (p.e., nasadjudicações e arrematações), mas igualmente nas sanações defundo. O título judiciário, quando não seja complementar (p.e., alvará),tem exatamente a função de ser documento principal, substitutivodo título ordinário (cf. DE LA RICA Y MARITORENA, `MorfologiaRegistral´, in Ponencias y Comunicaciones ..., cit., págs. 1715e segs.), e não se diz que apenas emanados de jurisdição contenciosa(pense-se nos formais de partilha), até porque `o instrumentopúblico (incluído o judicial) faz prova plena, não somente entre aspartes como, ainda, em relação a terceiros, quanto à existênciado ato jurídico ...´ (Clóvis Beviláqua, o.c., comento ao art. 133)" -(Ricardo Henry Marques Dip, Decisão proferida no processo n°.542/88, da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital, referida porHélio Lobo Júnior, em parecer que deu lastro ao acórdão referenteà Apelação Cível nº 9.763-0/7, da Comarca de Serra Negra, Rel.Des. Álvaro Martiniano de Azevedo, julgado pelo CSM em 05 dejunho de 1989).

Por isso, a apelação não procede nem é o caso de reformada r. sentença proferida para obstar a inscrição predial, observadaapenas a necessidade de retifi cação de seu dispositivo, em vistade sua congruência lógica, pois a determinação de registro refl etea situação de improcedência, não de procedência (como constou),da dúvida.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, retifi cando o dispositivoda r. sentença para constar que a dúvida é improcedente.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 759-6/5, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO,em que é apelante a SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM VILANOVA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍ-TULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA damesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Negativade acesso ao registro de escritura de venda e compra de parteideal de imóvel com localização e metragem certas Recusaacertada Violação à Lei do Parcelamento do Solo Urbano Áreaonde implantado loteamento clandestino, cuja regularizaçãose mostra imprescindível para o ingresso de quaisquer títulosde transferência de domínio Recurso não provido.

1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Segundo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo doCampo, a requerimento da Sociedade Amigos do Jardim Vila Nova,referente ao ingresso no registro de escritura de venda e comprade fração ideal correspondente a 15.623,47 m² do imóvel objeto damatrícula n. 1.714 da referida serventia predial. Após regular processamento,com impugnação por parte da interessada e manifestaçãodo representante do Ministério Público, a dúvida foi julgadaprocedente para o fi m de manter a recusa do Ofi cial em registrar otítulo, devido à circunstância de se tratar de parcelamento irregulardo solo, realizado em área de proteção ambiental, mostrando-seinviável o registro correspondente à alienação de parte ideal deimóvel nessas circunstâncias (fl s. 41 a 43).
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessadaSociedade Amigos do Jardim Vila Nova, tempestivamente, opresente recurso. Sustenta que a vedação constante do item 151do Capítulo XX das NSCGJ não se aplica ao caso, já que não pretendeo registro de fração ideal correspondente a determinado loteclandestino, mas, diversamente, o registro de fração ideal do imóvelque ainda se encontra sob a titularidade da responsável peloloteamento da gleba, para que o empreendimento possa ser regularizado.Acrescenta que, embora o item 152 das aludidas NSCGJautorize os adquirentes de lotes a tomar a iniciativa da regularizaçãodo parcelamento ilegal do solo, a verdade é que o subitem152.1, letra "c", das mesmas normas de serviço exige a apresentaçãode certidão de propriedade do imóvel, motivo por que o registropretendido se mostra necessário (fl s. 46 a 49).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fl s. 69 e 70).

É o relatório.

2. A Apelante pretende o registro de escritura pública de vendae compra de fração ideal correspondente a 15.623,47 m² do imóvelmatriculado sob nº 1.714 no 2º CRI da Comarca de São Bernardodo Campo.

Observe-se que se trata, no caso, de fração ideal com localizaçãoe metragem certas (fl s. 14 a 16), destacada de outra, onde,inclusive, como o reconhece a recorrente, já implantado loteamentoclandestino.

Daí a incidência da vedação contida no item 151 do CapítuloXX, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geralda Justiça, já que se está diante, efetivamente, de expedientecaracterizador de violação à lei, na espécie a Lei do Parcelamentodo Solo Urbano.
A alegação da Apelante, de que o registro da compra e vendaem questão é indispensável para que possa promover a regularizaçãodo parcelamento ilegal do solo, não pode ser aceita.

Isso porque as próprias Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça, no item 152 do aludido Capítulo XX, admitem alegitimidade dos adquirentes dos lotes para o procedimento administrativode regularização dos loteamentos ilegais.

Como analisa Vicente de Abreu Amadei, entre os traços específicos do procedimento administrativo em questão, está, precisamente,a "legitimidade de promoção da regularização, em carátersupletivo, na seguinte ordem: do parcelador, da Prefeitura Municipale do adquirente" (O registro imobilário e a regularização de parcelamento do solo urbano. In: Amadei, Vicente Celeste; Amadei,Vicente de Abreu. Como lotear uma gleba o parcelamento do solourbano em seus aspectos essenciais (loteamento e desmembramento).2ª ed. Campinas: Millennium, 2003, p. 289).

Quanto ao adquirente, esclarece o mesmo autor que "a legitimidadedeste não é prevista em lei e há diversos doutrinadores quea negam, mas a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo a temadmitido item 152 do capítulo XX do Prov. CG n. 58/89 e nestesentido também é nossa melhor doutrina" (ob. cit., p. 289-290).

Ressalte-se que, se se admite a legitimidade dos adquirentes,para, isoladamente, promover a regularização do loteamento ilegal,como o ora discutido, com muito mais razão se deve admitira legitimidade daqueles para, em conjunto ou representados porassociações por eles mesmos constituídas, fazê-lo.

O argumento da Apelante, de que, para tanto, necessitariam osadquirentes comprovar a titularidade de direito real sobre o imóvel,mediante apresentação de certidão de propriedade em seu nome,não corresponde ao melhor entendimento do disposto no subitem152.1, letra "c", das NSCGJ.

De fato, o sentido que se deve emprestar a tal norma, refere-seà comprovação, por parte dos adquirentes dos lotes, da propriedadedo imóvel, o que, no caso, diz respeito à alienante do bem, dianteda impossibilidade do registro da transferência realizada. Ademais,na hipótese específi ca, vários dos adquirentes já dispõem detítulo registrado (fl s. 14 v. e 15), o que basta para legitimá-los, bemcomo a Apelante, a promover a pretendida regularização.


De toda sorte, para o que aqui imediatamente interessa, o certoé que a escritura de venda e compra da fração ideal do imóvel oraem discussão, apresentada a registro, não pode ingressar no fólioreal, como acertadamente se posicionou o Registrador, orientaçãoessa ratifi cada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

Portanto, não há mesmo como admitir o registro do título em questão, na forma pretendida pela Apelante.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 763-6/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante aPANIFICADORA DOCÉLIA LTDA. e apelado o 14º OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa decorrente da recusade registro de contrato de locação. Extinção do usufrutodecorrente do óbito da usufrutuária locadora, nos termosda averbação feita à margem da matrícula em data anteriorà apresentação do título. Pretensão que viola o princípio dacontinuidade. Recusa correta, mantida pela sentença do JuízoCorregedor Permanente. Recurso não provido.

1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada pela Panifi cadoraDocélia Ltda., em razão da recusa do 14º Ofi cial de Registrode Imóveis da Comarca da Capital de registrar contrato de locação,referente ao imóvel matriculado sob número 103.395, julgada procedentepelo r. Juízo Corregedor Permanente, porque ao tempoem que os locatários apresentaram o título, os locadores, que eramusufrutuários do imóvel, já tinham falecido, resultando daí a extinçãodo usufruto, de modo a inviabilizar o registro, que, se autorizado,ofenderia o princípio da continuidade.
A apelante sustenta, em síntese, que o registro é necessário eviável, porque o contrato foi celebrado sem vícios, preenche todosos requisitos extrínsecos e intrínsecos e que se trata de ato perfeitoe acabado. Acrescenta que o falecimento da locadora não atinge ocontrato, que continua em vigência e que não há falar em ofensa aoprincípio da continuidade, porque a celebração do contrato ocorreuantes do falecimento da locadora. Quanto à descrição do imóvel,afi rmou que está clara sua individualização e caracterização.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso não procede.

Cumpre desde logo consignar que a questão referente à descriçãodo imóvel locado está superada, conforme reconhecido peloregistrador em sua manifestação de fl s. 43/46.

Quanto à matéria controvertida, verifi ca-se que o óbito da usufrutuária,ocorrido no dia 27 de setembro de 2005, foi averbado nodia 21 de outubro de 2005, o que acarretou na extinção do usufrutoe na consolidação da propriedade plena dos nus-proprietários.

À vista desta situação, o registro do contrato de locação, aindaque celebrado no dia 1º de agosto de 2003, portanto, antes doóbito da usufrutuária locadora, foi corretamente negado, pois, docontrário, afrontaria o princípio da continuidade, porque em matériaregistrária o que deve ser considerado não é data do título e sim adata em que este é apresentado para ingresso no fólio real, e, nestadata, o usufruto do qual decorreu a locação já estava extinto.

O artigo 195 da Lei 6.015/73, que se refere ao princípio da continuidade,determina o imprescindível encadeamento entre assentospertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas(Walter Ceneviva - Lei de Registros Públicos Comentada, 16ª edição,editora Saraiva).

Dispõe o mencionado artigo: "Se o imóvel não estiver matriculadoou registrado em nome do outorgante, o ofi cial exigirá a préviamatrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a suanatureza, para manter a continuidade do registro."

O já mencionado Afrânio de Carvalho, na mesma obra, ao tratardo princípio da continuidade, diz que "O princípio da continuidade,que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação acada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeiade titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito seo outorgante dele aparecer no registro como seu titular."

O Ofi cial, ao receber um título para qualifi cação, deve proceder"o exame da legalidade do título e apreciação de formalidadesextrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registroe sua formalização instrumental" (Afrânio de Carvalho,Registro deImóveis, 4ª edição, editora Forense).

O exame do título pelo Ofi cial foi feito em conformidade com osprincípios registrários da legalidade e da continuidade para fundamentara recusa do acesso ao fólio real.

Os precedentes mencionados pelo Ofi cial do Registro de Imóveise pela douta Procuradoria Geral de Justiça bem se ajustam aocaso em tela e são no mesmo sentido.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 767-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante oCONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO GERALDO e apelado o 2º OFICIALDE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhenegar provimento, de conformidade com o voto do relator que fi cafazendo parte integrante do presente julgado.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Título judicial também se submete àqualifi cação registrária. Certidão de penhora. Inviabilidade doregistro, por força do princípio da continuidade. Necessidadede prévio acesso ao fólio do compromisso de venda e compracelebrado pelo executado, que, para tanto, deve ser exibidoem sua via original. Dúvida procedente. Recurso improvido.

1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida(fl s. 72/73) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Ofi cial deRegistro de Imóveis da Comarca da Capital, que acolheu dúvidasuscitada, negando acesso ao fólio de certidão de penhora expedidapela 30ª Vara Cível Central, nos autos de Ação de Cobrança deCondomínio em fase de execução (Processo nº 000.00.620013-3).

Isto se deu ante a falta de apresentação da via original do compromissode venda e compra que atribui direitos, aos aqui executados,sobre o imóvel constrito.

Houve recurso de apelação a fl s. 76/80, no qual há insurgênciacom relação ao decidido.

Aduz-se que, mesmo não estando o imóvel registrado em nomedos executados Alvaro Monteiro Carneiro Junior e esposa, a estesforam atribuídos direitos sobre o bem, por força de compromisso devenda e compra, que merece ingressar no fólio ainda que apresentadopor simples xerocópia. Assim, na seqüência, poderia aqui serregistrada a certidão da penhora judicialmente determinada.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento dorecurso (fl s. 88/89), aderindo aos fundamentos expostos pelo Ofi -cial e pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

É o relatório.

2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do ofi cial registradorproceder à qualifi cação do título, ainda que se trate de certidãojudicial para registro de penhora.

Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se àqualifi cação, aplicando-se as normas legais específi cas vigentes àépoca do respectivo ingresso, principalmente para a verifi cação desua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap.Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).

No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:

106. Incumbe ao ofi cial impedir o registro de título que não satisfaçaos requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciadosem instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantesdos autos, não há como se realizar o registro, conforme bemressaltado, tanto pelo Ofi cial suscitante, quanto pelo seu MM. JuizCorregedor Permanente e ainda pelas doutas Promotoria e Procuradoriade Justiça.

O imóvel em questão está registrado em nome de terceiros,que são partes estranhas à ação em fase de execução na qual seexpediu a certidão de penhora.

Assim, ainda que os executados tenham adquirido direitos sobreo bem, mediante compromisso de venda e compra; não estandoele registrado, impossível se atender ao reclamo dos recorrentessem afrontar o princípio da continuidade.

Neste sentido, reza o artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei dosRegistros Públicos):

Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado emnome do outorgante, o ofi cial exigirá a prévia matrícula e o registrodo título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter acontinuidade do registro.Em sentido convergente, ensina Narciso Orlandi Neto, na obraRetifi cação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-LivrariaDel Rey Editora, 1971, págs. 55/56:


No sistema que adota o princípio da continuidade, os registrostêm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticadostêm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta doregistro.

A pessoa que transmite um direito tem de constar do registrocomo titular desse direito, valendo para o registro o que vale paravalidade dos negócios: "nemo dat quod non habet". "Sem que desfrutedo direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel,nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das InexatidõesRegistrais e sua Retifi cação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11,p. 53).Neste sentido, o decidido por este Conselho Superior da Magistraturanos autos da Apelação Cível n° 000.294.6/2-00:

Registro de Imóveis Dúvida Penhora de direitos decorrentesde contrato, não registrado, de compromisso de compra e vendaPrincípio da continuidade Registro inviável Recurso provido.

Tanto a penhora dos direitos decorrentes de contrato de compromissode compra e venda como o registro da constrição assimefetuada são plenamente possíveis, mas, como anteriormente exposto,para o registro da penhora é necessário que o contrato decompromisso de compra e venda já esteja registrado, em razão doprincípio da continuidade.É bem verdade que, para regularizar a situação, foi apresentadopara registro o compromisso de venda e compra celebrado entreo titular do domínio e os executados.

Ocorre que, tendo o documento em questão sido apresentadomediante simples xerocópia, houve a qualifi cação negativa e a conseqüenteformulação da nota devolutiva de fl s. 14.

Isto porque o título original não veio aos autos, conforme exigidonos artigos 203, II, e 221, da LRP, o que não fi ca suprido pelavinda da xerocópia aqui trazida.

Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição fi rmada, o que se verifi ca nos arestos a seguir transcritos:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada -Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade- Recurso não conhecido.


Pacífi ca a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior daMagistratura no sentido da necessidade de apresentação do títulooriginal, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarcade Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio MartinsBonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do títulooriginal, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzirnos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado,nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73´.

Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade,o requisito da exibição imediata do original diz respeitoao direito obtido com a prenotação do título, direito que não ensejaprazo refl exo de saneamento extrajudicial de defi ciências da documentaçãoapresentada.Conclui-se:

Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamenteprenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não éde ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadaspelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarcade Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I,de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des.Sérgio Augusto Nigro Conceição).No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4,10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4,17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.

Por derradeiro, noto que, malgrado seja inviável o registro dapenhora, permanece ela hígida entre as partes litigantes na ação járeferida, ora em fase de execução.

Recai tal constrição, à evidência, sobre os direitos cabentesaos executados em relação ao bem imóvel já mencionado, decorrentesdo compromisso de venda e compra em questão.

Diante do exposto, fi ca conhecido o recurso mas a ele se negaprovimento.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 770-6/5, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante MINASCONTROLEQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA. e apeladoo OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOSE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de compra e venda. Pretensãode registro de fração ideal de imóvel. Recusa devida,em razão de indícios de parcelamento irregular, com o fi m deburlar a lei do parcelamento do solo. Irrelevância da data donegócio e de anteriores registros efetuados. Erros pretéritosnão justifi cam atuais em fraude à lei, e, para fi ns de registro, oque se considera é a lei vigente ao tempo da apresentação dotítulo. Sentença mantida. Recurso não provido.

1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Ofi cial de Registrode Imóveis da Comarca de Atibaia, em razão da recusa de registrode escritura de compra e venda de três partes ideais de imóvelrural, matriculado sob número 2.750 e correspondentes aos registrosnúmeros 16 e 17 desta matrícula, sob o fundamento de quehá indícios de implantação de loteamento irregular e conseqüenteburla à Lei 6.766/79. Acrescenta que há averbação na matrícula arespeito da inefi cácia das partes ideais registradas, a fi m de possibilitaro registro da penhora efetuado sob número 20, o que impedeo registro pretendido, por ofensa aos princípios da continuidade edisponibilidade.

A r. sentença do Juízo Corregedor Permanente, sob os mesmosfundamentos da recusa do registrador, julgou procedente adúvida suscitada.

A apelante sustenta que o imóvel em questão foi vendido diversasvezes e registrado e que o adquiriu de boa-fé, e, assim,goza do direito adquirido. Acrescenta que o caso não trata de parcelamentodo solo, nem tampouco de loteamento irregular, e que ainefi cácia declarada por reconhecimento de fraude à execução nãoatinge terceiro de boa-fé. Pede o provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

2. Os imóveis descritos no título apresentado para registro integramárea maior correspondente a 4.84.00 has., matriculada sobnúmero 2.750.

Da análise desta matrícula, verifi ca-se que inúmeras vendasde partes ideais foram realizadas no decorrer do tempo, a primeiradelas no ano de 1975, correspondente ao registro número 1, feitono ano de 1976, e a última no ano de 1999, correspondente aoregistro número 17, feito no mesmo ano, à diversas pessoas queaparentemente não apresentam vínculo umas com as outras.

Os imóveis em questão, registrados sob os números 16 e 17,correspondem à "uma parte ideal de terras, com a área de 5.445,00m2. e uma parte ideal de terras com a área de 6.136,42 m2. no imóvelobjeto desta matrícula", e à "uma fração ideal correspondente à1/7(um sétimo) no imóvel objeto desta matrícula", respectivamente.Consta, ainda, destes registros, que "os condôminos no R.13-Cezar Moblize e s/m Neusa Maria Vegas Dias Moblize transmitirama..." e que "os condôminos no R.15-Aguinaldo Viola e s/m DinaelBuzelli Viola, já qualifi cados, transmitiram a ...".

Verifi ca-se que na escritura há menção de que estas partesideais foram destacadas da área maior.

Estas peculiaridades do caso em tela indicam que os proprietáriosda área maior praticaram, a partir das inúmeras vendas departes ideais retratadas na matrícula, atos que resultaram em desmembramentoirregular e que confi guram burla à lei do parcelamentodo solo. Alguns adquirentes destas partes ideais no decorrerdo tempo efetuaram a venda a terceiros, a exemplo do caso emquestão.

Práticas como estas vem sendo coibidas, consoante várias decisõesdeste Colendo Conselho Superior da Magistratura.

Na Apelação Cível nº 72.365-0/7, da Comarca de Atibaia, foinegado provimento ao recurso interposto contra sentença que obstouo ingresso de escritura de compra e venda, sob fundamentosde interesse ao caso em tela e que passo a transcrever:

"A qualifi cação registrária não é um simples processo mecânico,chancelador dos atos já praticados, mas parte, isso sim, deuma análise lógica, voltada para a perquirição da compatibilidadeentre os assentamentos registrários e os títulos causais (judiciais eextrajudiciais), sempre à luz das normas cogentes em vigor.

No caso vertente, é preciso visualizar, em sua totalidade, a situaçãojurídico-real do imóvel matriculado sob o nº 50.046, tal comoindicada no fólio real, o que, demonstrada a fraude à lei, implementadacom o uso de procedimento aparentemente lícito, inviabiliza oregistro postulado."

E, mais adiante, continua:

"O que se constata, de forma inequívoca, com a análise doselementos registrários e do que consta do título causal relativo aoregistro pretendido, é a utilização de expediente aparentemente lícito,qual seja, o condomínio tradicional, previsto no Código Civil,com a alienação de partes ideais não localizadas e sem identifi caçãono título, para burla da legislação cogente que dispõe sobre oparcelamento do solo urbano, viabilizando, por meio de fraude, senão a implantação de loteamento irregular, ao menos a efetivaçãodo desmembramento de no mínimo cinco pequenas glebas, quenão obstante indicadas apenas como partes ideais, já foram, emsua maioria, alienadas pelos primeiros adquirentes a outros, comoverdadeiras unidades imobiliárias autônomas, o que se verifi capelo exame da matrícula (R.5 e R.10; R.6 e R.7; R.11 e R.12; e,agora, a pretensão de nova transferência do que consta do R.9), situaçãoregistrária sufi ciente para, com fundamento no item 151, doCapítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça, que regulamenta a legislação pertinente, obstaro registro postulado.

Alterou-se de forma deliberada uma situação de fato para escaparà incidência da norma. Simulou-se uma situação para a lei nãoatingir, livrando-se dos seus efeitos.

Na clássica lição de Miguel Maria de Serpa Lopes: "O signifi cadodo negócio em fraude à lei é o de um ato realizado de um modoaparentemente legal, mas com o escopo de burlar uma norma coercitivade Direito. Quando a lei veda um determinado ato, as partessimulam um ato permitido para atingir um objetivo proibido"("Cursode Direito Civil Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos",vol. I, 5ª ed., 1971, Freitas Bastos, nº 300, pág. 398).

Complementa esta idéia o Des. Antonio Cezar Peluso: "A fraudeà lei, que no fundo é fraude aos resultados práticos das normascogentes, à medida que é inevitável a incidência e a efi cácia destas(não se frauda norma não cogente, porque sua incidência não énecessária), aponta, desde logo, para idéia de frustração objetivado ordenamento jurídico: a tipicidade da fraude à lei está na contrariedadea direito, não propriamente na intenção ou no estado deânimo dos agentes. A palavra fraude´ está aqui no sentido primeirodo seu radical latino, de frustração (da lei cogente), não sendo essencial,na caracterização dessa fi gura jurídica, tenham os interessadosagido de maneira maliciosa, com o propósito de eludir os resultadosdesfavoráveis da incidência infalível da lei, embora quasesempre seja positiva a resposta a tal indagação. O que pesa, bastae decide, sob tal aspecto, é que tenha havido a frustração objetivado resultado prático previsto por norma jurídica cogente que incidiu,isto é, sua não aplicação". E exemplifi ca: "Está-se a usar de categoriajurídica lícita, que, objeto de regras não cogentes, é o condomíniodisciplinado pelo Código Civil, como sortilégio para evitar osresultados práticos das normas cogentes da Lei de Parcelamentodo Solo...("Temas de Direito Urbanístico 2" da Caohurb Centro deApoio Operacional das Promotorias de Justiça da Habitação e Urbanismo,palestra sob o tema Fraude à Lei de Parcelamento doSolo e à Lei de Incorporação Imobiliária, pág. 369 a 371).

Não há dúvida, pois, quanto à irregularidade do desmembramentoefetuado, feito de maneira a tangenciar a aplicação de normascogentes, o que se denota pelos elementos registrários e semostram sufi cientes para impedir o ingresso da escritura de vendae compra.

Não autoriza o registro pretendido, por fi m, a existência de anteriorregistro de venda da parte ideal em questão (R.9/50.046), pois,como já decidido: "Não socorre o recorrente o fato de ter obtidoanteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesmamatrícula, sendo pacífi ca a jurisprudência deste Egrégio ConselhoSuperior da Magistratura... no sentido de que erros pretéritos do registronão autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistênciade direito adquirido ao engano, como expresso no v. acórdão quedecidiu a apelação cível nº 28.280-0/1, da Comarca de São Carlos,Relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga: Tranqüila aorientação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de queerros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida práticado ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano(Ap. Cív. nº 41.855-0/1 Comarca de Jaú, Rel. Des. Nigro Conceição,j. 6.2.98)."O precedente acima citado bem se enquadra ao caso em tela,porque demonstra como foi indevido o registro das várias escriturasde compra e venda das partes ideais do imóvel e autoriza aconclusão de que agiu corretamente o Ofi cial ao obstar o ingressoda escritura ora apresentada, o que foi mantido pela r. sentença doJuízo Corregedor Permanente, com base na legislação e normasvigentes no momento da apresentação do título, considerando, ainda,que erros pretéritos não justifi cam novos e reiterados erros.

Vários são os julgados no mesmo sentido: Apelações Cíveisnúmeros 93.316-0/8, da Comarca de São Bernardo do Campo;92.121-0/0, da Comarca de Ibiúna; 96.704-0/0, da Comarca de SãoJoão da Boa Vista; 97.017-0/2 da Comarca de São José do Rio Preto;96.085-0/4, da Comarca de São José dos Campos; 96.857-0/8,da Comarca da Capital; 98.303-0/5, da Comarca de Batatais;99.733-0/4, da Comarca de Mogi Mirim; 99.607-0/0, da Comarcade Sorocaba; 352-6/8, da Comarca de Botucatu e 466-6/8, da Comarcade Atibaia.

Quanto à penhora registrada, esta não diz respeito às fraçõesideais objeto do título apresentado, já que se refere à fração idealregistrada sob número 12 e posteriormente vendida, conforme registronúmero 15.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 776-6/2, da Comarca de GENERAL SALGADO, em queé apelante ADRIANA RÁO e apelado o OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAJURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O
Registro de Imóveis Escritura de venda e compra de imóvelacoplada a doação de numerário para aquisição do bem,com cláusula de incomunicabilidade Doação feita como antecipaçãoda legítima da donatária Registro inviável Necessidade de expressa menção da justa causa para imposição darestrição Inteligência do art. 1.848 do Código Civil, aplicávelà hipótese de doação Impossibilidade, no caso, de cisão dotítulo para autorizar o registro, afastada a cláusula inválida -Recurso não provido.

1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitadapelo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil dePessoa Jurídica da Comarca de General Salgado, a requerimentode Adriana Ráo, relativamente ao ingresso no registro predial deescritura pública de venda e compra do imóvel objeto da matrículan. 5.718, com doação de numerário para aquisição do bem e cláusulade incomunicabilidade, obstado pelo ofi cial registrador. Apósregular processamento, com impugnação por parte da interessadae manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foijulgada procedente para o fi m de manter a recusa do registro dotítulo, devido à invalidade da cláusula de incomunicabilidade constanteda escritura, à luz da norma do artigo 1.848 do Código Civil(fl s. 39 a 43).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessadaAdriana Ráo, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta aApelante que a decisão proferida foi além dos limites da controvérsia,ao analisar, igualmente, a questão da instituição de usufrutosobre o imóvel. Além disso, acrescenta, equivocou-se o MeritíssimoJuiz Corregedor Permanente, no caso, em aplicar o disposto noartigo 1.848 do Código Civil, referente à hipótese de testamento, asituação diversa, concernente a doação, negócio jurídico celebrado"inter vivos" com aquiescência por parte da donatária, pessoamaior e capaz (fl s. 45 a 49).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do provimento do apelo (fl s. 59 a 64).

É o relatório.

2. Em que pesem os argumentos expendidos pela Apelante e oparecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a apelação interpostanão comporta provimento, devendo ser mantida a respeitáveldecisão recorrida.

Com efeito, a Apelante pretende o registro de escritura de vendae compra de imóvel acoplada a doação com encargo, referenteao imóvel matriculado sob n. 5.718 do Registro de Imóveis da Comarcade General Salgado.

Conforme consta expressamente do título, "Neste ato o outorgantecomprador institui a favor do Sr. MICHELE RÁO (...) e suamulher NAIR AFONSO RÁO (...) O USUFRUTO VITALÍCIO, sobreo imóvel retro descrito enquanto vidas tiverem (...). Os usufrutuáriosgravam sobre o imóvel retro descrito a cláusula de incomunicabilidade,visto que o dinheiro usado para a efetivaçãodo pagamento aos outorgantes, foi fornecido pelos mesmosna forma da antecipação da legítima da outorgada (...)" fl s. 10v.

Trata-se, pois, para o que aqui interessa mais de perto, de doaçãode numerário para aquisição de imóvel objeto de venda e compraformalizada no mesmo instrumento, sob a condição de o bemfi car gravado com a cláusula de incomunicabilidade, qualifi candosecomo doação modal acoplada a compra e venda (cf. CSM Ap.Cív. n. 557-6/4 j. 21.11.2006).

Ocorre que, por estar-se diante de doação com cláusula restritiva,feita em antecipação da legítima da donatária, impõe a normado art. 1.848 do Código Civil a necessidade de declaração de justacausa, sem o que referida cláusula não pode ser considerada válida,a fi m de autorizar o registro do título correspondente.

Como esclarece Mauro Antonini, ao comentar a aludida norma do art. 1.848 do Código Civil:

"(...) o testador pode gravar todos ou alguns bens da herança com as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

A grande novidade do atual Código Civil em relação ao tema éa exigência de declaração de justa causa para a imposição dessascláusulas à legítima. Quanto à metade disponível, não há necessidadede indicação de causa. Também não será necessária quandonão houver herdeiros necessários.

O legislador optou pela solução intermediária entre a do CódigoCivil de 1916, que permitia a livre imposição das cláusulas à legítima,e a propugnada por grande parte da doutrina de abolir essascláusulas, por retirarem bens do comércio, impedindo a circulaçãode riquezas, e também por serem resquício de mentalidade patriarcal.

Para alcançar essa solução intermediária, o atual Código assegurao direito ao testador, mas lhe impõe considerável constrangimentopara exercê-lo (...)" (In: Peluso, Cezar (Coord.). Código CivilComentado. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 1.836).

Saliente-se que tal regra, embora inserida na parte relativa a testamento, tem sua incidência igualmente nas hipóteses de doações.

De acordo, uma vez mais, com Mauro Antonini:

"(...) na doação, o doador pode impor as cláusulas restritivasde inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, maso art. 1.848 não faz menção à necessidade de indicação de justacausa na doação. A despeito da falta de previsão legal expressa, asolução mais acertada parece ser considerar necessária a declaraçãode justa causa também na doação, quando represente adiantamentoda legítima. A não se adotar tal entendimento, o doador, pormeio de doação, conseguiria burlar a restrição do art. 1.848. Sendoa doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge aoutro, adiantamento de legítima, por expressa previsão do art. 544,não há sentido em dar tratamento legal diferenciado à limitação daclausulação da legítima por testamento ou por doação. A coerênciado sistema exige solução uniforme." (Ob. cit., p. 1.837-1.838).

Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Conselho Superior daMagistratura, em acórdão relatado pelo eminente DesembargadorJosé Mário Antonio Cardinale, muito bem lembrado pelo Ofi cial Registrador:

"Há, contudo, um único vício no instrumento de compra e vendado imóvel adquirido pela apelante (fl s.), que impede o seu registro,na forma como elaborado. Diz respeito à cláusula de incomunicabilidadeinserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente (...)doou a importância de R$ 120.000,00, representada pelo apartamentodo edifício (...), transmitindo-o a seguir aos vendedores (...),fez constar que a doação se fazia com exclusividade, em caráterincomunicável, como adiantamento de sua legítima´ (fl s.).

A disposição constante do título é nula, porque afronta o dispostono artigo 1.848 do Código Civil, já que efetivada sob a égidedo novo estatuto civil. É que pela regra contida no artigo referidoo testador só pode estabelecer cláusula de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima, quando houver justa causa, declaradano testamento. Assim, como não houve no instrumento expressamenção à exigência formulada pela lei, forçoso é reconhecer a invalidadeda restrição." (Ap. Cív. n. 440-6/0 j. 06.12.2005).

Anote-se, para que não haja qualquer dúvida, que o entendimentoaqui expresso não confl ita com a decisão recente desteConselho Superior, proferida na Apelação Cível n. 577-6/4, da Comarcade Mirandópolis, em que se admitiu a validade de cláusularestritiva em doação modal acoplada a compra e venda de imóvel.

Isso porque do instrumento então discutido constou expressamenteque o numerário doado para aquisição do bem era destacadoda parte disponível do patrimônio dos doadores, a dispensar,conseqüentemente, a indicação de justa causa para as restrições,situação, como visto, diversa da presente.

Finalmente, não há que se falar, na espécie, na cindibilidade do título, para afastar apenas a cláusula de incomunicabilidade, ante ainsistência da Apelante, noticiada pelo Ofi cial Registrador (fl s. 04) eevidenciada no presente recurso, do ingresso da escritura de vendae compra, com todos os seus elementos e cláusulas.

Portanto, considerando o quanto acima analisado, não hácomo admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendido pelaApelante, impondo-se a manutenção da respeitável sentença recorrida,a qual, corretamente, prestigiou a recusa manifestada peloOfi cial Registrador.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 778-6/1, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante oBANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAJURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativade acesso ao registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária.Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art.61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo CódigoCivil. Recusa que se impõe. Impossibilidade, ainda, de cisãodo título para autorizar o registro da hipoteca, alheio à defi ciênciada cédula (art. 30 do Decreto-lei nº 167/1967). Recursonão provido.

1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitadapelo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil dePessoa Jurídica da Comarca de Tupã, a requerimento do Banco doBrasil S.A., referente ao ingresso na serventia de cédula rural pignoratíciae hipotecária emitida em 11.12.2006 por Cooperativa AgrícolaMista da Alta Paulista, com vencimento fi nal para 10.12.2011,recusado pelo ofi cial registrador. Após regular processamento, comimpugnação por parte do interessado e manifestação do representantedo Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para ofi m de manter a recusa do registro do título, por inobservância doprazo do penhor estabelecido no Decreto-lei n. 167/1967, inadmitida,ainda, a cisão da cédula para registro da hipoteca (fl s. 44 a46).

Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessadoBanco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso.Sustenta o Apelante que o prazo do negócio relacionado ao créditorural tem livre estipulação, não estando necessariamente vinculadoao prazo legal do penhor previsto no Decreto-lei nº 167/1967. Esteúltimo diploma, acrescenta, admite a prorrogação do penhor, nãoprevendo formalidades específi cas, exceção feita à realização deaditivo no caso de reconstituição da garantia. Assim, nada impedeque a própria cédula estabeleça ajuste de prorrogação do penhor, somente se fazendo necessário aditivo específi co após o decursodesse período, dentro do qual se apresenta válida a prorrogaçãoautomática. Por fi m, requer, para a eventualidade de não acolhimentode suas razões, o deferimento do registro da hipoteca cedular(fl s. 51 a 60).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fl s. 68 a 70).

É o relatório.

2. A apelação interposta comporta conhecimento, pois que tempestiva,devendo-lhe, porém, ser negado provimento.Com efeito, o Apelante apresentou a registro cédula rural pignoratíciae hipotecária emitida em seu favor em 11.12.2006 por CooperativaAgrícola Mista da Alta Paulista, com vencimento previstopara 10.12.2011, no valor de R$ 10.350,00 (fl s. 09 a 23).

Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superiora três anos, o que contraria o disposto no art. 61 do Decreto-lei nº167/1967 e no art. 1.439 do novo Código Civil.

Não se diga que o prazo total do penhor, no caso, é de seisanos, ante a possibilidade, aberta no próprio art. 61 do Dec.-lei nº167/1967, de prorrogação por igual período de três anos. Isso porque,à evidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor,outra, bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo,por idêntico período.

Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura,em acórdão relatado pelo eminente Desembargador JoséMário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça: abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que openhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogávelpor mais outros três. O artigo supra citado é claro e nãodeixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar queo prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo serprorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e podeser prorrogado, signifi ca que não há como se estabelecer de inícioo prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deveráser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular umprazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmentedeixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fi xando umprazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentosapresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretaçãopor ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável oregistro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título"(Ap. Cív. nº 233-6/5 Comarca de Sumaré j. 11.11.2004).

Assim, o prazo do penhor, em hipóteses como a presente, é,efetivamente, de 03 (três) anos, prorrogáveis, em momento posterior,por mais três anos, não se podendo admitir o estabelecimentode prorrogação automática que leve, desde o início, a ter-se o penhorrural por tempo superior.

Por via de conseqüência, não obedecida a limitação legal doart. 61 do Decreto-lei n. 167/1967, reafi rmada no art. 1.439 do CódigoCivil, na cédula rural ora em discussão, não há como admitir, nocaso, o registro do título, tal como pretendido pela Apelante.

Quanto ao pleito alternativo, de cisão do título para o registrode hipoteca alheio à defi ciência da cédula, tem-se que inadmissível,pois se está diante, na espécie, de hipoteca cedular. Bem porisso, conforme já decidido por este Conselho Superior da Magistratura,o título deve ser tratado como cédula, e não como hipotecadivorciada da cédula, à luz, inclusive, do disposto no artigo 30do Decreto-lei n. 167/67, que impõe a necessidade de inscriçãoda própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca (Ap. Cív. n.000.740.6/9-00).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 779-6/6, da Comarca de LIMEIRA, em que são apelantesMARIA TEREZA DA SILVA e OUTROS e apelado o 1º OFICIALDE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVILDE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvidae não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relatorque fi ca fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Recurso, no entanto,inadmissível, porque prejudicada a dúvida, diante defalta de prenotação do título, cujo original só foi apresentadona fase recursal. Inviável, ademais, o registro de penhora deimóveis que não mais são de titularidade dos executados, porofensa ao trato sucessivo. Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação interposta por Maria Tereza da Silva,Luciano Fernandes da Silva e Bruno Fernandes da Silva a contrar. sentença (fl s. 70/72) que, em dúvida inversa, manteve o óbice aoregistro de penhora deferida nos autos do processo nº 123/89 da 1ªVara Cível da Comarca de Limeira, referente aos imóveis matriculadossob nºs 25304 a 25341 do 1º Registro de Imóveis da Comarcade Limeira, por ofensa ao princípio de continuidade.

Em suas razões de recurso, os apelantes sustentam, em síntese,que o registro da penhora não afronta a continuidade, que deveter interpretação fl exibilizada, destacando-se, ainda, que o registradornão pode deixar de cumprir a ordem judicial.

A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

2. Nada obstante a ausência de previsão normativa para a chamada"dúvida inversa", uma vez que o artigo 198 da Lei nº 6.015/73prevê apenas a hipótese de dúvida direta, o Conselho Superior daMagistratura tem admitido aquela via (dúvida inversa) em caráterexcepcional e por economia processual (JTJ 134/550, 137/598;Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3 - relator Des. Dínio de Santis Garcia-, 21.445-0/4 relator Des. Alves Braga -, 42.171.0/7-00, relatorDes. Sérgio Augusto Nigro Conceição, 76.030-0/8, relator Des. Luísde Macedo, entre outros).

Todavia, os autos revelam situação de dúvida prejudicada,porque o título judicial original foi apresentado apenas na fase derecurso - até então havia apenas fotocópia dele -, observando-seque sequer consta com prenotação efi caz, observando-se que aanterior, pelo decurso do tempo já esgotou sua efi cácia.

Prejudicada, então, a dúvida; inadmissível o recurso.

Com efeito, a falta de efi caz prenotação torna prejudicada adúvida, conforme diversos precedentes do Conselho Superior daMagistratura:

* "...ao ser recebida a dúvida inversa pelo MM. Juiz CorregedorPermanente, é esta encaminhada ao ofi cial registrador para asinformações devendo, como ato primeiro, ser efetivada a prenotação,e, somente depois disso, serem prestadas as informações aojuízo, o que se revela necessário para assegurar ao apresentanteo direito de prioridade, e que não ocorreu no caso dos autos. Demais,inviável o cumprimento da exigência no curso do procedimento,circunstância que poderia implicar em injusta prorrogaçãodo prazo de prenotação.(...). Não tendo sido mantido nos autos, nooriginal, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretendea recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadasas demais questões suscitadas pelas partes" (Apelação Cível nº43.728-0/7-Batatais, j. 21.08.1998, rel. Des. Sérgio Augusto NigroConceição);

o "Verifi ca-se, com efeito, que tardiamente trazido a estes autoso título original, este não foi prenotado como seria de rigor.(...). Acerca de hipóteses tais este Conselho tem posição fi rmada,da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cívelnº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais..." (Apelação Cível nº347-6/5-Capital, j. 07.07.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale);

* "Como se tem decidido, a ausência do título original confi -gura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeitodecorre da falta da indispensável prenotação, lacuna também existenteneste caso concreto" (Apelação Cível nº 400-6/8-Capital, j.08.09.2005, relator Des. José Mário Antonio Cardinale);

* "Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Títuloque padece da falta de prenotação válida - Recurso não conhecido- Dúvida dada por prejudicada" (Apelações Cíveis nºs595-6/6 e 593-6/7, ambas da Comarca de Pedregulho, julgadas em14.12.2006);

* No mesmo sentido e também deste Conselho Superior daMagistratura: Apelações Cíveis nºs 618-6/2-Guarulhos, j. 1º de fevereirode 2007; 683-6/8-Praia Grande, j. 19.04.2007; 711-6/7-RibeirãoPreto, j. 19.04.2007.

Logo, prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimentodo recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, poisinútil à fi nalidade prática pretendida.

Outrossim, ainda que fosse possível superar as objeções formais mencionadas, o óbice de registro questionado está correto.

Com efeito, consta que os imóveis penhorados não se encontram,no registro predial, sob a titularidade dos executados e, assim,o registro da penhora não é possível, sob pena de ofensa aoprincipio de continuidade.

O princípio de continuidade, consagrado no artigo 195 da Leide Registros Públicos, funda-se na necessidade de encadeamentodos registros dos títulos anteriores, inibindo a inscrição do título doadquirente, sem a prévia inscrição do título do disponente. Em outraspalavras, a titularidade atual se deve apoiar na precedente e oregistro subseqüente, no antecedente; tudo, num quadro autêntico,completo e seguro do histórico registral de cada imóvel, em cadeiade assentos e genealogia de titulares, que tem por fi m evitar a alienação"a non domino".

Logo, não se encontrando os imóveis penhorados, no registropredial, sob a atual titularidade dos executados, para se apoiaro registro subseqüente ora pretendido (certidão de penhora) nemhavendo notícia alguma de inefi cácia judicial das aquisições dosatuais proprietários, não há como admitir o registro da penhora semofensa ao trato sucessivo.

Destaque-se, por fi m, que são diversos os julgados do ConselhoSuperior da Magistratura que indicam a necessidade de observânciado princípio de continuidade, também em sede de qualifi cação de mandado (ou certidão) de penhora (CSM, Apelações Cíveisnºs 248-6/3, 294.6/2, 561-6/1).

Por conseqüência, impõe-se não conhecer a apelação e, aindaque assim não fosse, seria o caso de não provimento do recursode apelação.

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 780-6/0, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelanteSAID PACHÁ e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓ-VEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICAda mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhedar parcial provimento, de conformidade com o voto do relator quefi ca fazendo parte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Carta de adjudicaçãodecorrente de sucessão hereditária, que mantémajuste com as tábuas de registro, quanto à descrição dosimóveis. Bens identifi cados e individuados. Falta de mençãoà área de superfície que não inibe a inscrição, observandosenão se cuidar de imóveis segregados nem de carência debase geodésica por ubiqüação incerta. Erro na atribuição defração ideal de alguns imóveis, que, todavia, exige retifi caçãoda adjudicação e, por conseqüência, trunca os respectivosregistros. Cindibilidade do título possível, para as inscriçõesnecessárias em relação às atribuições que não padecem deigual erro. Recurso conhecido e provido, para julgar a dúvidaprocedente em parte.

1. Trata-se de apelação interposta por Said Pacha contra r.sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 2º Ofi cial Registrode Imóveis da Comarca de Catanduva oposta ao registro de cartade adjudicação expedida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarcade Catanduva dos autos de inventário (Proc. 2360/05) dosbens deixados por Maria Pachá, em favor de Syria Pachá, referenteaos imóveis matriculados sob nºs 21.116 a 21.120, 2956 a 2.958, etranscritos sob nºs 21.391 e 13.419, daquela serventia predial, pornecessidade de inserir área de superfície, ausente nos assentosdos respectivos imóveis.

Sustenta o apelante, em suma, que a situação é de imóveis jámatriculados e transcritos, devidamente descritos, em que houveaquisição de parte ideal entre condôminos, não havendo necessidadede retifi cação alguma.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fl s. 186/192).

É o relatório.

2. Pretende-se, em dúvida, registrar carta de adjudicação prenotadasob nº 87115, decorrente de sucessão hereditária, extraídado inventário dos bens deixados por Maria Pachá, em favor deSyria Pachá, referente aos imóveis matriculados sob nºs 21.116 a21.120, 2956 a 2.958, e transcritos sob nºs 21.391 e 13.419, todosdo 2º Registro de Imóveis de Catanduva.

Com razão o apelante, em parte.

Com efeito, não há discrepância entre o título judicial e as matrizesquanto às descrições dos imóveis objeto das matrículas nºs21.116 a 21.120, 2956 a 2.958, bem como em relação às transcriçõesnºs 21.391 e 13.419.

Em outras palavras, os títulos não inovam; apenas se reportamas descrições constantes nas tábuas de registro.A falta de menção à área de superfície nos fólios reais e nastranscrições apontadas não é motivo para inibir o registro da cartade adjudicação em foco e exigir prévia retifi cação de registros,observando-se que os precedentes invocados pelo registrador eaqueles apontados na sentença são inaplicáveis, especialmenteporque referentes à situação de segregação ou de falta de basegeodésica por ubiqüação incerta, comprometedora de amarração,com risco de sobreposição, que não ocorre no caso.

Prestigia-se, deste modo, a tradição dos julgados do Conselho Superior da Magistratura, que dão guarida ao registro:

* "Como se vê, as divisas não são descritas, mas se o título
descreve o imóvel com observância do que consta do registro anterior,
a matrícula não pode deixar de ser aberta. É o que se infere
dos artigos 228 e 225, § 2º, da Lei 6.015/73." (CSM, APELAÇÃO
CÍVEL nº 1.850 SANTOS, j. 25 de março de 1983, Rel. Des. BRUNO
AFFONSO DE ANDRÉ);

* "Embora defi ciente a descrição do imóvel, é admissível registrode títulos que repetem os termos constantes da própria matrícula,desde que possível sua identifi cação e heterogeneização emrelação a outros bens" (CSM, AC. 25.548-0/3 - SÃO PAULO, 31 deagosto de 1.995, ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA).

Assim, não vinga o óbice levantado pelo registrador, mas é precisoconsiderar que a apelação, em dúvida, devolve, na integralidade,o exame do título e, por isso, havendo algum outro entraveà inscrição, não se pode deixar de objetar, ainda que nesta fase. Eisso ocorre para os imóveis objeto das matrículas 21.116 a 21.119,não para os demais.

De fato, pelo teor do que consta nas matrículas 21.116 (R. 8e 13), 21.117 (R. 3 e 8), 21.118 (R. 2 e 7) e 21.119 (R. 3 e 11), afalecida Maria Pachá era proprietária de 15% desses imóveis (10%adquirido por sucessão hereditária e 5% por venda e compra); todavia,foi atribuído à herdeira Syria Pachá a "décima quinta parteideal" desses bens (fl s. 22/23), o que não é equivalente a 15%,e sim 6,66% deles. Necessário, pois, retifi car a adjudicação, paraa adequação necessária, com atribuição à herdeira da parte idealequivalente a 15% dos referidos imóveis, não se admitindo, porisso, os respectivos registros.

Para a adjudicação dos demais bens (partes ideais dos imóveisobjeto das matrículas número 21.120, 2956 a 2958, e das transcriçõesnúmeros 21.391 e 13.419) não houve igual erro e, por isso,admissíveis os registros, observando-se a possibilidade de cindibilidadedo título judicial, para essas inscrições, que conduz a procedênciaparcial da dúvida.

Pelo exposto, conheço o recurso, dando-lhe provimento, parajulgar a dúvida procedente em parte, determinando o registro dotitulo judicial em questão apenas em relação aos imóveis das matrículasnúmeros 21.120, 2956, 2958, 2958, e das transcrições números21.391 e 1349, todos do 2º Registro de Imóveis de Catanduva.(a)

GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

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