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30 de Janeiro de 2008

PROVIMENTO Nº 25/2005 - Altera a redação do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço relativas ao Registro Civil das Pessoas Naturais ao Novo Código Civil,

CONSIDERANDO o que ficou decidido nos autos do Protocolado CG nº 19.511/2004 - DEGE 2.1,

RESOLVE,

Artigo 1º: Fica alterado o Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XVII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) as conversões das uniões estáveis em casamento;
d) os óbitos;
e) as emancipações;
f) as interdições;
g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;
h) as opções de nacionalidade;
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção.

2.Os Oficiais deverão observar, rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as jurisdições territoriais de sua competência.

3.Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
3.1.Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pela unidade de serviço de registro civil das pessoas naturais.
3.2.Serão gratuitas as certidões fornecidas para fins de alistamento militar, as quais farão menção em destaque dessa circunstância.
3.3.As Unidades do Serviço delegado manterão placa medindo, no mínimo, 90 (noventa) centímetros em linha diagonal, a ser colocada no local em que são colhidos os dados dos usuários para o registro de nascimento ou o assento de óbito, com os dizeres constantes dos itens 3 e 3.1 deste Capítulo.
3.4.A certidão será carimbada, nas hipóteses a que se referem os itens 3 e 3.1 deste Capítulo, com a expressão: "isenta de emolumentos".
3.5.São isentos de emolumentos o registro e a averbação de qualquer ato relativo à criança ou adolescente protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar.
3.6.Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma instituída pela Lei Estadual nº 10.199/98, para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.
3.7.A planilha a que se refere o subitem 3.6 deste Capítulo deverá observar modelo padronizado pela entidade gestora dos recursos e será previamente apresentada, em duas vias, até o 2º dia útil do mês subseqüente ao de referência, para "visto" do Juízo Corregedor Permanente do Oficial Registrador.
3.8.A primeira via do demonstrativo de atos gratuitos será encaminhada para a entidade gestora e a segunda via será arquivada em classificador próprio.
3.9.É exclusiva do Oficial Registrador a responsabilidade civil, criminal e administrativa, pela correção e regularidade dos dados declarados na planilha para fins de ressarcimento, limitando-se o "visto" do Juízo Corregedor Permanente a atestar a apresentação, na respectiva data, do demonstrativo preenchido.

4.Nos reconhecimentos de firmas, nas autenticações e na lavratura de procurações, os oficiais observarão os itens pertinentes inseridos no Capítulo XIV.

5.As solicitações da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital relativamente à existência de assentamentos em nome das pessoas a serem relacionadas, serão feitas pela "intranet", dispensando-se a publicação de edital.
5.1.As buscas dos assentamentos feitos no Estado de São Paulo poderão ser requeridas pelos interessados diretamente no Cartório de Registro Civil, e serão realizadas pelo sistema da "intranet", sendo devidos os emolumentos relativos à expedição da certidão, salvo nas hipóteses do subitem 3.1 deste Capítulo.

6.Não incidem a proibição, nem a cominação de nulidade, no tocante ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de atos de registro lavrados fora das horas regulamentares, ou em dias em que não haja expediente.

7.É competente para a inscrição da opção de nacionalidade a Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da residência do optante, ou de seus pais.

8.Os assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros em país estrangeiro, tomados por oficiais públicos daqueles países, só serão considerados autênticos se as respectivas certidões estiverem legalizadas pelos cônsules brasileiros.
8.1.A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento.
8.2.Os assentos de nascimento e óbito serão trasladados, no caso de domicílio conhecido, no Livro "E" da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito de cada Comarca e, na falta de domicílio conhecido, no 1º Ofício do Distrito Federal.
8.3.O casamento de brasileiro celebrado perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros deverá ser registrado no prazo de 180 dias contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, na sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

9.O traslado do assento de nascimento do filho de brasileiro nascido no estrangeiro e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil e desde que venha residir no território nacional será feito quando requerido ao Juízo de seu domicílio, no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca.
9.1.Os nascidos antes da Emenda Constitucional nº 3/94 e registrados no Consulado anteriormente à data de edição da referida emenda são brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição.
9.2.No caso de nascimento ocorrido antes ou depois da edição da Emenda Constitucional nº 3/94, de 7 de junho de 1994, registrado no Consulado ou Embaixada do Brasil posteriormente à data da promulgação da referida emenda, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante a Justiça Federal.
9.3.Na hipótese de nascimento ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº 3/94, registrado em repartição estrangeira e legalizado nos termos do item 8 deste Capítulo, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção a ser exercida a qualquer tempo perante a Justiça Federal.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DO SERVIÇO


10.Além dos comuns, a Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) "A" de registro de nascimento;
b) "B" de registro de casamento;
c) "B Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) "C" de registro de óbitos;
e) "C Auxiliar" de registro de natimortos;
f) "D" de registro de proclamas;
g) "E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.
10.1. O livro constante da letra "g" é privativo da sede da Comarca ou da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito de cada Comarca.
10.2. Às Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

11.Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:
a) cópias das relações de comunicações expedidas, inclusive aquelas referentes a óbito, casamento, separação judicial, restabelecimento do casamento, divórcios, interdição, emancipação, ausência, morte presumida, quando não for utilizado pela Unidade de Serviço o livro de protocolo de correspondência postal;
b) petições de registro tardio;
c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;
d) cópias de atestados de óbito;
e) arquivamento de procurações;
f) cópias de declarações de nascidos vivos, expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;
g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 40.1.;
h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para ressarcimento dos atos praticados, na forma instituída pela Lei Estadual nº 10.199/98;
i) arquivamento das declarações de nascimento feitas nas maternidades para os registros de nascimento, substitutivas das manifestações de vontade constantes dos assentos de nascimento, referidas no subitem 32.2.2 deste capítulo.
11.1. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital e autorização do Juiz Corregedor Permanente, os seguintes documentos:
a) procurações arquivadas, desde que tenham sido lavradas por instrumento público;
b) mandados judiciais e retificações de registro que tramitam na unidade de serviço;
c) livros de registro de edital;
d) atestados e declarações de óbito recebidos para a realização dos assentos;
e) declarações de nascidos vivos expedidas pela maternidade e de nascidos fora de estabelecimentos hospitalares;
f) os processos de habilitação de casamento;
g) os documentos apresentados para o traslado de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros lavrados em país estrangeiro.
11.2. Poderão ser inutilizados, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, após o prazo de 1 (um) ano e mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente:
a) cópias das relações de comunicações expedidas, relativas a casamento, interdição, ausência, morte presumida, restabelecimento de casamento e óbito;
b) declarações de pobreza;
c) ofícios recebidos e expedidos, salvo aqueles relativos às comunicações feitas à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça;
d) cópias de comunicações recebidas, após a prática da respectiva anotação;
e) editais de proclamas recebidos de outras Unidades de Serviços, assim como oriundos da própria serventia, após assentados em livro próprio;
f) a quarta via da declaração de óbito, prevista no item 100, alínea "d", deste capítulo, arquivada no Cartório da Corregedoria Permanente;
g) as cópias de recibos e contra-recibos arquivados.

12.A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, poderá ser organizado pelo sistema de fichas.
12.1. Constarão dos índices os nomes de todos os integrantes dos assentos; nos de casamentos, os nomes dos contraentes e também o nome eventualmente adotado em virtude do matrimônio.
12.2. As Unidades de Serviços organizarão um índice para os registros de nascimentos lavrados nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/73.

13.No livro Protocolo de Entrada serão registrados, pela ordem de entrada e em série anual, os processos de habilitação para casamento, as petições de abertura de assento de nascimento e de retificação sumária de registro de nascimento, e todos os pedidos relacionados a atos registrários, que não podem ser atendidos de imediato.

14.Da qualificação das testemunhas e pessoas que assinam a rogo deverão constar nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, cédula de identidade e, se existente, inscrição no cadastro das pessoas físicas.

15.O livro "E", que somente existirá na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca, poderá ser desdobrado, por autorização do Juiz Corregedor Permanente, em livros especiais, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados.

16.Os assentos serão escriturados seguidamente, em seqüência cronológica de declarações, tendo cada um o seu número de ordem.

17.Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente assinada por todos.

18.Os livros de registro serão divididos, internamente, em 3 (três) partes, lançando-se na da esquerda o número de ordem, na central o assento, registro levado à publicidade, e na terceira, à direita, as notas, averbações e retificações.

19.As procurações deverão ser arquivadas em pasta própria, numeradas em ordem crescente de 01 a 200, com remissão recíproca do ato ou com índice organizado, preferencialmente, por sistema de fichas.

20.Deverá constar dos termos a circunstância de as partes serem representadas por procurador, declarando-se a data, o livro, a folha e a Unidade de Serviço em que a procuração foi lavrada, quando se tratar de instrumento público.
20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.

21.Quando a testemunha não for conhecida do Oficial, apresentará documento de identidade de que, no assento, se fará menção. Se conhecida, o Oficial declarará tal circunstância sob sua responsabilidade.
21.1. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75.

22.A testemunha do assento do registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrando.

23.Quando, por qualquer motivo, a Unidade de Serviço não puder efetuar o registro, averbação, anotação ou fornecer certidões, o Oficial deverá certificar a recusa no próprio requerimento ou dará nota explicativa para que o interessado possa, conhecendo os motivos, levá-los ao conhecimento do Juiz Corregedor Permanente.

24.Nos casos de reclamação dos interessados, motivada por recusa ou retardamento de registro, averbação ou anotação, ou ainda de fornecimento de certidão, o Juiz Corregedor Permanente ouvirá o Registrador, decidindo dentro de 5 (cinco) dias.

25.Nos casos de imposição de multas ao Oficial Registrador, serão elas aplicadas nos termos do artigo 47, §1º, da Lei de Registros Públicos.
25.1. Salvo disposição em contrário, as multas serão recolhidas pelo interessado em guias próprias, arquivadas por ordem de livro.

26.Quando o Oficial entender que o registro não pode ser efetuado e o requerente não se conformar com a recusa, deverá ser suscitada dúvida, cumprindo o Oficial o disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015, de 31 de janeiro de 1973.

27.Os Oficiais do Registro fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a primeira via das Declarações de Nascido Vivo e de Óbito, nos casos de parto ou morte natural sem assistência médica, nos termos das Portarias 474 e 475 de 2000 do Ministério da Saúde.

28.Os Oficiais de Registro Civil fornecerão mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fundação SEADE os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por disquete ou informação eletrônica.
28.1. As Unidades de Serviço deverão encaminhar à Fundação SEADE cópia das Declarações de Nascido Vivo e dos Atestados de Óbito, até a regularização do registro perante o banco de dados da Fundação.
28.2. As Unidades de Serviço responsáveis pelo registro de criança indígena deverão comunicar, imediatamente, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI - unidade de Bauru - SP, o nascimento, para o registro administrativo.
28.3. As Unidades de Serviço comunicarão à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente ao respectivo distrito os óbitos de brasileiro de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, por intermédio de relação mensal.
28.4. As Unidades de Serviço encaminharão mensalmente à Secretaria da Fazenda relação dos óbitos registrados na Unidade de Serviço, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.
28.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver situada a Unidade de Serviço, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
28.6. Quando o óbito for de eleitor inscrito em outra Zona Eleitoral, a comunicação ao respectivo Juízo será feita imediatamente após a lavratura do assento de óbito, remetendo-se a respectiva certidão.
28.7. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Instituto de Previdência Social os óbitos ocorridos, independentemente de idade.
28.8. Serão remetidas mensalmente ao Ministério da Justiça cópias dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro.
28.9. Serão encaminhadas mensalmente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt cópias das certidões de todos os óbitos registrados, com informação do número do respectivo atestado.

29.É facultativa a manutenção de pastas para o arquivamento de leis e atos oficiais municipais.
29.1. Será gratuita a consulta das leis e atos a qualquer interessado.

30.Os Oficiais do Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária, desde que satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas da lei.

Subseção I
Expediente ao Público

31.Na Comarca da Capital, as Unidades de Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão nos dias úteis, das 9:00 às 17:00 horas, sendo facultativo o expediente aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses.
31.1. Haverá plantão junto ao Serviço Funerário da Capital, nos dias úteis e sábados, das 19:00 às 6:00 horas do dia seguinte, e nos domingos e feriados, das 12:00 às 6:00 horas do dia imediato.
31.2. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 31 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais.
31.3. Aos sábados o horário de funcionamento será das 9:00 às 12:00 horas.
31.4. Nos pontos facultativos forenses de 28 de outubro e 8 de dezembro, as Unidades de Serviços funcionarão normalmente.
SEÇÃO III
DO NASCIMENTO

32.O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais.
32.1. Os registros fora do prazo serão efetuados na Unidade de Serviço do lugar da residência do interessado.
32.2. Em localidade onde maternidades públicas ou particulares, formalmente notificadas pelos registradores, aceitarem a prestação dos serviços registrários em suas dependências, mediante a celebração de convênio com a serventia, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado "ad referendum" do Juiz Corregedor Permanente, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento.
32.2.1.O convênio acima referido deverá ser submetido à homologação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que comunicará sua decisão à Corregedoria Geral.
32.2.2.A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo oficial, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.
32.2.3.As certidões dos assentos de nascimentos deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o nascimento.
32.2.4.Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s) , faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro.
32.2.5.A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio.
32.2.6.Os Registradores enviarão à Corregedoria Geral da Justiça, trimestralmente, dados estatísticos dos registros feitos nas dependências de maternidade, apenas nos casos em que houver os registros.
32.3. Quando os genitores não forem casados e o pai não se encontrar presente ao ato, o Oficial colherá a manifestação de vontade da mãe, a quem será entregue o protocolo da Unidade de Registro Civil, onde o genitor deverá comparecer no prazo de 15 dias para manifestar sua concordância. Decorrido tal prazo sem o comparecimento, o registro será lavrado sem indicação da paternidade.

33.A obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal.

34.Em caso de "natimorto", não será dado nome, nem usada a expressão "feto". O registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
34.1. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.

35.O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos.
35.1. Os Oficiais de Registro Civil poderão orientar os pais acerca da conveniência de acrescer mais de um sobrenome ao prenome dos filhos, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
35.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem.
35.3. No caso de gêmeos, o Oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
35.4. A mesma regra será aplicada aos irmãos a que se pretende dar o mesmo prenome.

36.Qualquer alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
36.1. Entende-se como publicação pela imprensa aquela feita da própria sentença, nela devendo ser mencionados o nome constante do registro e aquele que passa a ser adotado por força da decisão.

37.A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.

38.Os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de proteção à testemunha.
38.1..Em qualquer dessas hipóteses será imprescindível ordem judicial.
39.O assento de nascimento deverá conter:
a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o prenome e o sobrenome da criança;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;
f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;

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