Notícias
18 de Fevereiro de 2008
Notícias do Diário Oficial
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 742-6/8, da Comarca de MIRASSOL, em que é apelante M.D. BASE EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 06 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Pedido de registro de loteamento.Certidões que apontam a existência de processos cíveise criminais contra o patrimônio, bem como protesto de título.Vedação legal constante do art. 18, § 2°, da Lei n° 6.766/79.Possibilidade de risco concreto aos adquirentes e ao futuroempreendimento. Dúvida procedente - Recurso improvido.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisãodo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveise anexos da Comarca de Mirassol (fl s. 630/634) que indeferiupedido de registro do Loteamento Parque dos Buritis, em virtude devedação legal constante do art. 18, § 2°, da Lei n° 6.766/79, decorrentede certidões que apontam a existência de processos cíveis ecriminais, bem como protesto de título.Sustenta a recorrente (fl s. 639/656) que o loteamento em questãofoi aprovado pela municipalidade e pelo GRAPROHAB, já estandoconcluído. Que meras suposições não deveriam impedir o retornofi nanceiro em um investimento de vulto. Que nenhuma AçãoPauliana foi ainda proposta. Que os proprietários anteriores sãodevedores solventes e possuem patrimônio sufi ciente para garantiras dívidas apontadas nas certidões, a afastar o reconhecimento defraudes à execução ou contra credores. Que processos penais porcrimes contra o patrimônio ou a ordem tributária não impedem odeferimento do pedido, que se encontra respaldado em farta provadocumental.A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido doimprovimento do recurso (fl s. 665/669).
É o relatório.
2. Analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado tanto pelo Oficial suscitante (fl s. 02/15), quanto pelo seu MM Juiz Corregedor(fl s. 630/634) e ainda pelos zelosos membros do Ministério Público que aqui oficiaram nas duas instâncias (fl s. 625/628 e665/669).Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, o referido registro não pode ser autorizado, em razão da disposição legal proibitiva.Dispõe a Lei n° 6.766/79:Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento,o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,acompanhado dos seguintes documentos:(...)III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10(dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio econtra a Administração Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador,pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10(dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez)anos;
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, "b" e IV, "a", "b" e"d", tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento,devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nosmencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o ofi cial do registro de imóveis julgar insufi ciente a comprovação feita, suscitará a dúvida peranteo juiz competente.Por seu turno, rezam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, que trata dos loteamentos de imóveis urbanos e rurais:165. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador ea todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim,na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões não tenham sido expedidas há mais de 3 (três) meses.165.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidorescriminais deverão referir-se aos representantes legais daloteadora.165.2. Tratando-se de empresa constituída por outras pessoasjurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representanteslegais destas últimas.166. Para as fi nalidades previstas no art. 18, parág. 2º, da Leinº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre que das certidõespessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve serexigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ouestado atual.Termos em que a existência das ações judiciais relacionadas afl s. 04/11, ainda sem derradeiro deslinde,havendo dentre elas umareferente a crime contra o patrimônio, impede o almejado registro.Assim foi decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistraturanos autos da Apelação Cível nº 83.509.0/0-00, tendo como Apelante Edi - Empreedimentos de Desenvolvimento ImobiliárioS/C Ltda. e Apelado Ofi cial do Registro de Imóveis da Comarca dePorto Feliz, in verbis:REGISTRO DE IMÓVEIS Recusa do Ofi cial em proceder ao registro de loteamento em razão da existência de execuções fi scaise ações cíveis movidas contra a pessoa jurídica loteadora ou contra seus sócios, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79.Registro inviável até que seja conhecido o desfecho das referidas ações. Dúvida procedente. Recurso improvido.(...)
A recorrente teve indeferido o pedido de registro do loteamento urbano denominado "Jardim Paraíso" no Município de Boituva e objeto da matrícula nº 34.342 do Registro de Imóveis de Porto Feliz,diante da existência de certidões extraídas de ações cíveis e penal,porque não demonstrou a ausência de prejuízo aos adquirentes de lotes.Há prova nos autos dos seguintes feitos com trâmite no ForoDistrital de Boituva:(...)
A lei é clara ao estatuir que : "A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crimecontra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registrodo loteamento se o requerente comprovar que esses protestosou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se oofi cial do registro de imóveis julgar insufi ciente a comprovação feita,suscitará a dúvida perante o juiz competente" (artigo 18, § 2º,da Lei nº 6.766/79).As diversas ações propostas contra os sócios da recorrenteou contra a pessoa jurídica, por si só, não obsta o registro do loteamento.Mas, compete à interessada demonstrar, com prova contundentee convincente, de que tais demandas não prejudicarão osadquirentes dos lotes, justamente para não só resguardá-los comoà própria coletividade. Na espécie, tal prova, inexiste, sobretudodiante dos noticiados débitos a fl s (...).
A alegação de que o patrimônio é superior ao passivo não fi -cou demonstrada, pois as cópias das matrículas juntadas não são atualizadas não se sabendo se há ônus reais incidentes. Tambémo fato de ter sede própria, sem a comprovação da titularidade e da ausência de ônus sobre o imóvel, não atende à norma legal já referida. A área objeto do parcelamento e descrita na matrícula nº 65.160 e os futuros lotes não servem para a finalidade pois jáservem como caução em favor da Municipalidade, na hipótese de inadimplemento da loteadora.Como já salientado em outra oportunidade, em pedido de registro de loteamento, negado, diante da existência de ações penaiscontra os representantes legais da loteadora:"Importante seja considerada a ratio legis´, que, no caso, não leva em conta a culpa desses acusados, mas apenas procuracercar de cuidados o registro do loteamento urbano, com o claroescopo de assegurar o sucesso do empreendimento e de protegeros adquirentes das unidades imobiliárias. Para tanto, indispensávelgarantir que a atividade esteja confi ada a quem não tenhacontra si qualquer pendência que possa, de qualquer modo, aindaque, no futuro, comprometer-lhe a idoneidade" (Apelação Cível nº38.678-0/6-Vargem Grande do Sul, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha,j. 31.7.97, JTJ Lex 200/336).A fi nalidade é a proteção dos adquirentes de lotes e o própriomeio urbano no qual se insere o futuro loteamento. "O artigo 18 daLei Federal n. 6.766, de 1979, elenca uma série de documentos,em seus sete incisos, que devem instruir o pedido de registro deloteamento. A exigência de vasta documentação visa preservar, deum lado, o rigoroso respeito a aspectos urbanísticos que norteiamo parcelamento do solo e, de outro, a proteção à fi gura do adquirente"(Apelação Cível nº 31.760-0-Porto Feliz, Rel. Des. MárcioMartins Bonilha, j. 2.5.96, JTJ Lex 198/356).É ônus do loteador a prova da ausência de prejuízo aos adquirentesdos lotes, pois "cabe ao interessado no registro demonstrarque as ações existentes, que pendem contra os antecessores dostitulares do domínio, não poderão trazer qualquer risco ao empreendimento,nem mesmo em potencial" (Ap. Cível nº 43.577-0/7-SãoJoaquim da Barra, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição). Setal prova não é apresentada de forma contundente, o registro nãose pode efetivar.Na opinião de Marco Aurélio S. Viana : "As certidões poderãoser positivas, e isto não inibirá o registro, se restar provada a ausênciade prejuízo para os adquirentes. Já chamamos a atençãopara o problema na esfera das incorporações imobiliárias, lembrandoa posição de Caio Mário da Silva Pereira no sentido de que bastaráao interessado demonstrar que efetuou o depósito da quantiaou coisa depositada, ou por meio idôneo segurado o juízo, enfi m,demonstrado de forma concreta e objetiva que não há prejuízo paraos adquirentes.Podemos acrescer outros meios de comprovação de inexistênciade prejuízo: demonstração, pelo pretendente, de um patrimônioe de capacidade econômica capazes de cobrir, sobejamente, asobrigações" ("Comentários à Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano",2ª ed., 1984, Saraiva, pp. 54/55).Não há, enfi m, prova robusta de que o estado econômico da recorrenteé em muito superior às dívidas objeto das certidões juntadasaos autos e que, em conseqüência, o empreendimento seguirásem maiores riscos para os adquirentes de lotes e a comunidadeem geral. Signifi ca, pois, pelo quadro atual retratado nos autos, ainviabilidade do projeto do parcelamento urbano em tela, enquantonão solucionados em defi nitivo os débitos apontados.Ante o exposto, nego provimento à apelação.Luís de Macedo, Relator e Corregedor Geral da Justiça.Deve-se ter como correta, outrossim, a recusa do ofi cial no tocanteao registro do loteamento já referido, nos moldes do decididopelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.Não altera esta realidade o fato do loteamento em questão tersido aprovado pela municipalidade e pelo GRAPROHAB, ou a circunstânciade "já ter sido concluído". O mesmo pode se dizer emrelação à pretensão do retorno fi nanceiro em um investimento devulto.Por outro lado, ainda que nenhuma Ação Pauliana tenha eventualmentesido proposta, ainda há a possibilidade de isto ocorrer.Quanto à alegada robustez patrimonial dos proprietários anteriores,a afastar o reconhecimento de fraudes à execução ou contracredores, não foi tal hipótese aqui demonstrada estreme de dúvidas,sendo expressivo o valor das dívidas, conforme bem expostona sentença recorrida.Já os processos penais por crimes contra o patrimônio e a ordemtributária impedem o deferimento do pedido, "ex vi" do art.18, § 2º, da Lei n° 6.766/79, ao contrário do aduzido na peça deinconformismo.Outrossim, em que pese o esforço do culto patrono da recorrente,que teceu respeitáveis considerações suplementares, acompanhadasde reforço da prova documental (fl s. 678/704 e 706/717),os sólidos fundamentos expostos na sentença monocrática nãoforam arranhados e merecem subsistir.Ante o exposto, deve ser mantida a procedência da dúvida e,para tanto, é negado provimento ao recurso interposto.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da
Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 798-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JULIANOJOSÉ DE DEUS JÚNIOR e apelado o 15º OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Escritura Pública de Comprae Venda. Apresentação de Certidões Negativas de Débito juntoa INSS e Receita Federal, por ocasião do seu registro. Exigibilidadeno caso concreto, pois tal bem integrava o ativo fi xoda empresa alienante. Precedentes do Conselho Superior daMagistratura. Dúvida procedente. Recurso improvido.1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida(fl s. 38/40) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Ofi cialde Registro de Imóveis da Capital, que acolheu dúvida suscitada,negando acesso ao fólio de Escritura Pública de Compra e Vendacelebrada entre Transportadora Emborcação Ltda. e Juliano Joséde Deus Junior, relativa ao imóvel matriculado sob nº 111.026.Assim se decidiu em razão de estar sendo transmitida a propriedadede imóvel pertencente a uma pessoa jurídica, sem quefossem apresentadas certidões negativas de débitos perante a ReceitaFederal e o INSS.Houve recurso de apelação a fl s. 52/65, no qual há insurgênciacom relação ao decidido. A exigência estaria sendo feita indevidamente,por se tratar de imóvel dado em pagamento de créditotrabalhista, que é privilegiado e prefere a qualquer outro.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento dorecurso (fl s. 74/76), aderindo aos fundamentos expostos pelo registrador.
É o relatório.
2. No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado,tanto pelo oficial suscitante (fl s. 02/05), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fl s. 38/40) e ainda pelo MP nas duas instâncias (fl s. 32/35 e 74/76).Isto em razão de, para o registro do referido título, ser indispensável a apresentação das certidões negativas de débito perante a Receita Federal e o INSS, vez que se pretende transmitir a propriedade de imóvel pertencente a pessoa jurídica.Neste sentido, a Apelação Cível nº 81.958-0/CSM:O recorrente objetiva o ingresso, na tábua predial, de carta de adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória e insurge-se contra a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Essa providência tem apoio no princípio da legalidade (art. 5º, "caput" e inc. II, da CF/88),visto que o art. 47, I, "b", da lei nº 8.212/91 estabelece: "É exigido documento comprobatório de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos: I - da empresa ... b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo". Do mesmo teor o art. 84, I, "b", do dec. nº 612/92. A sentença substitutiva da vontade da vendedora e obtida na ação de adjudicação compulsória,para o fim de qualifi cação registrária, equipara-se à escritura pública de compra e venda e, como tal, necessita do cumprimento da obrigação lateral de oferecimento das certidões negativas de débitos. Aliás, é o que já se decidiu nas Ap. Cív. nºs. 37.382-0/8- Birigui, Rel. Des. Márcio Bonilha e 66.415-0/7 - Campinas, j.4.5.2000, por mim relatada.Em nada destoa o julgado proferido nos autos da Apelação Cível nº 59.192-0/1:Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de adjudicação compulsória, independentemente da obtenção do cumpra-se do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente do oficial registrador - Possibilidade, porém,de exame do mérito - Ausência, ainda, de apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, bem como, da guia de recolhimento do ITBI - Necessidade - Óbice previsto em lei - Inteligência do artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei Federal nº8.212/91 - Pretensão de registro indeferida - Recurso Improvido -Decisão mantida.(...)
Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir às apeladas a obtenção de vantagens e isenções que não alcançariam caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação. A sentença, portanto, não as exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal nº 8.212/91, para efeito de registro do título.Não há na desqualificação do título, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, ou a decisão judicial. Isso porque a sentença supriua prestação principal de outorga de escritura, mas não as prestações laterais, em especial aquela de apresentação de certidões previdenciárias e fiscais negativas. No contrato de venda e compra,avultam os deveres principais, ou primários, de entrega da coisa vendida e pagamento do preço. Tratando-se de bens imóveis, a outorgada escritura de venda e compra. Há, todavia, deveres laterais,que, ao lado dos deveres primários, interessam ao exato processamento da relação obrigatorial. Tal categoria, sistematizada pela doutrina em vários tipos, envolve deveres de cuidado, previdência,cooperação, informação e esclarecimento (cfr. MÁRIO JULIO DEALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 6ª Edição Almedina,Coimbra, pág. 60; tb. MENEZES DE CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, 1984, vol. I, págs. 603 e seguintes).Na compra e venda de bens imóveis (ou na sua promessa), aolado do dever principal de entrega da coisa e outorga da escritura,persistem obrigações laterais, das quais nos interessa aquela deo vendedor estar obrigado a entregar todos os documentos que digam respeito à transmissão do prédio e a prestar todas as informaçõesnecessárias sobre a aquisição do transmitente (cfr. JOÃODE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I,8ª Ed. Almedina, Coimbra, págs. 126/127). Têm as recorridas açãocontra a vendedora, para exigir também o cumprimento de obrigaçõeslaterais da venda e compra, em especial apresentação decertidões negativas previdenciárias.O mesmo pode ser dito do v. acórdão proferido nos autos daApelação Cível n° 99.827-0/3:Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivode título negocial - Exigência de certidões negativas - Ausência deprova de fato que autorize a dispensa - Desqualifi cação - Recursoprovido.(...)O caso em tela, malgrado se compreenda a situação do adquirente,envolve matéria já pacifi cada pelo E. Conselho Superior.Em primeiro lugar, tranqüilo o entendimento no sentido de que,mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicaçãocompulsória, exigível, ao respectivo registro, a apresentaçãode negativas da Previdência e da Receita Federal. Afi nal, tendo-seem conta que a adjudicação a rigor substitui vontade negocial e,portanto, um título desta espécie, não se pode, por isso, concederao interessado um benefício que ele não teria se a escritura devenda e compra não tivesse sido recusada, ensejando o recursoà jurisdição.A propósito vale conferir Apelação n. 31.436-0/1, Comarca daCapital.É certo porém que, mercê de seguidas instruções normativas(O.S. ns. 156/97, 163/97, 182/98, 207/99 e 211/99), os próprios órgãosarrecadadores vêm dispensando a apresentação de certidõesnegativas quando o imóvel pertença a empresa cuja atividade sejaa de comercialização de imóveis, e desde que ele não integre seuativo fi xo.Nos autos, porém, não há provas a respeito. Não se sabe se oobjeto social das empresas é a comercialização referida ou, mais,se é exclusivamente esse o seu fi m. Não se sabe, mais, se o imóvel,mesmo objeto de empreendimento maior, integra o ativo circulanteda empresa, se assim foi contabilizado. Por fi m, não setem, em momento algum, ainda que não fosse o da escritura, afi nalrecusada, a declaração expressa da vendedora, sob as penas dalei, de que o imóvel não integrava seu ativo permanente.Note-se ainda o decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00:REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Ingresso de mandado judicialexpedido nos autos de ação de execução de obrigação defazer correspondente à outorga de escritura defi nitiva Necessidadede apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e daReceita Federal Exigência de comprovação do pagamento do ITBIe de apresentação de documento comprobatório do valor venallançado no exercício de 2000 para o IPTU Pretensão de registroindeferida Dúvida procedente Recurso Improvido.Já nos autos da Apelação Cível nº 76.742.0/7, o seguinte pronunciamentojudicial teve lugar:Registro de Imóveis. Recusa no registro de carta de adjudicaçãoexpedida em ação de execução de obrigação de fazer, pelafalta de apresentação de certidões negativas federais (fi scal e previdenciária).Providência adequada (...). Apelação improvida. Dúvidaprocedente.Releva notar que, diferente seria o deslinde se, no presentecaso, a empresa vendedora tivesse como atividade precípua acompra e venda de imóveis, não integrando referido bem o seu ativopermanente (conforme decidido por este Conselho Superior daMagistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.335.6/0-00).Mas tal hipótese não se encontra presente.Não merecem guarida, portanto, os argumentos trazidos pelorecorrente.Ainda que a alienação do imóvel tenha sido motivada pela existênciade dívida trabalhista, não se pode, na presente seara administrativo-registral, pretender discutir eventuais privilégios deste oudaquele crédito, tratando-se de matéria afeta com exclusividade àvia jurisdicional.Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se negaprovimento ao recurso interposto.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 799-6/7, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelanteGERALDO AMÂNCIO DE SOUZA e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhenegar provimento, de conformidade com o voto do relator que fi cafazendo parte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Contrato delocação. Falta de precisa individuação do bem locado e de correspondênciado título com registro predial a que se busca suavinculação. Falta de previsão de cláusula de vigência no contratode locação, que inibe seu registro, no quadro da locaçãourbana de fi m residencial. Desclassifi cação do regime jurídicoda locação para arrendamento rural, que em nada auxilia a pretensãode inscrição, em razão da falta de sua previsão no roltaxativo do artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos. Recursonão provido.1. Trata-se de apelação interposta por Geraldo Amâncio deSouza contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 3ºOfi cial Registro de Imóveis da Comarca de Campinas oposta aoregistro de contrato de locação, por falta de individuação do imóvele divergência entre os dados do título e os do fólio real, especialmenteno tocante à especialidade objetiva, bem como por não seradmissível o registro predial de arrendamento rural.Sustenta o apelante, em suma, que: a) embora o contrato nãoseja preciso na descrição do imóvel, não há duvida de que se refereao da matrícula nº 62.145 do 3º Registro de Imóveis de Campinas,conforme documentação complementar, inclusive notifi cações; b) amelhor qualifi cação do contrato em pauta é de arrendamento rural,que tem na lei a garantia da vigência (art, 92, § 5º, da Lei 4.504/64),dispensando-se cláusula específi ca, mas justifi cada a inscriçãopredial para publicidade do contrato, até pela função social. Pede,assim, o provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimentodo recurso por irresignação parcial, ou pelo seu desprovimento.
É o relatório.
2. Pretende-se, em dúvida, registrar contrato de locação, devidamenteprenotado, para assegurar vigência em caso de alienação.Embora não se tenha rebatido os óbices do registrador, demodo individuado, um a um, o teor da impugnação e do apelo dointeressado autoriza afi rmar, sem dúvida, situação de irresignaçãototal, não apenas parcial.De fato, explicita a contrariedade quanto ao óbice referente àdescrição do imóvel e, quanto à ausência de cláusula de vigênciae de previsão legal para o registro da locação rural, ela não podedeixar de ser inferida nos argumentos do apelante no sentido deque a locação deve ser qualifi cada como arrendamento rural e, porisso, com previsão legal de vigência, estaria dispensada a cláusulacontratual, mas justifi cado o registro pretendido para a publicidadedo negócio.Logo e, também porque satisfeitos os demais pressupostos dorecurso, conheço o apelo.No mérito, todavia, o apelante não tem razão.Destaque-se, de início, que o contrato de locação não indica aque matrícula ou transcrição o imóvel locado se refere, reportandoseao objeto da relação "ex locato" como sendo "uma casa situadana chácara Remar (...) denominada casa A´ (...), localizada à RuaBartira, s/nº - Vila Ipê, na cidade de Campinas" (fl s. 12).Ora, com esses elementos, não há na serventia predial correspondênciaà matrícula ou transcrição alguma, observando-se queapenas em documentos alheios ao instrumento locatício (referenteàs correspondências entre as partes contratantes), há menção àmatrícula nº 62.145 do 3º Registro de Imóveis de Campinas (fl s.38).Logo, pela força do próprio título, não se pode afi rmar identidadeentre o prédio locado e aquele matriculado. Mas, ainda queadmita a inclusão da apontada "casa" no imóvel objeto daquelamatrícula, impõe-se reconhecer a falta de precisa determinaçãonecessária à inscrição predial.Com efeito, a delimitação insufi ciente da "casa" locada nãoautoriza cogitar, em sede de qualifi cação registrária, identifi caçãointegral ou parcial (na área maior do imóvel rural) com o bem matriculado.Isso, pois, também inibi o registro, sob pena de confusãoou incerteza quanto à localização, capaz de gerar confl itos de difícilou impossível solução.Essa é a orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura,que sequer a mitigação do rigor no exame do título permiteafastar: Apelações Cíveis nºs 31.716-0/0 - São Paulo, 34.783-0/6- São Paulo, 34.848-0/3 - São Paulo, 62.362-0/5 - Santos, 218-6/7- São Paulo.Em outras palavras, ainda que se cuide de contrato de locação,é preciso respeitar o princípio da especialidade registrária, observando-se que a inscrição deve sempre recair sobre bem imóvelprecisamente determinado e individuado. Isso, até mesmo para aeventual hipótese de amarrar a "casa" referida no título ao "lote deterras desmembrado da Fazenda Tapera" de "4 alqueires" matriculado:situação de parte segregada do todo original matriculado, queresultaria sem a devida localização e especifi cação nesse todo.É o que basta para se reconhecer razão ao registrador e aojulgador, afastando-se os argumentos da recorrente.Mas, além disso, os demais óbices também vingam: a) sequalifi cada a locação como urbana, por seu "fi m exclusivamenteresidencial" previsto no contrato, impõe-se reconhecer a inadmissibilidadedo registro por falta de expressa previsão contratual dacláusula de vigência; b) se qualifi cada, como quer o apelante, comoarrendamento rural, então, forçosa a conclusão de que a cláusulade vigência é dispensável, frente à norma legal cogente (art. 92, §5º, da Lei nº 4.504/64) que, independentemente da vontade daspartes e de registro, tutela a vigência contratual, mas, de outra banda,e também pela mesma razão, inadmissível o seu registro, porcarência de previsão legal no rol taxativo do artigo 167, I, da Lei deRegistros Públicos (CSM, Apelações Cíveis nºs 32.930-0/3-Maríliae 23.757-0/2-Piracicaba).Pelo exposto, conheço o recurso, negando-lhe provimento.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 800-6/3, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que sãoapelantes FERNANDO CRUZ DE CARVALHO e RAQUEL LIMADE CAMPOS CASTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DEIMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICAda mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrantedo presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativade acesso ao registro de escritura de venda e compra defrações ideais de lotes integrantes de loteamento legalmenteimplantado, com formação de condomínio ordinário sobre asunidades. Ausência de indícios registrais que induzam conclusãoquanto ao emprego de expediente para desmembramentosucessivo e irregular dos lotes. Registro viável. Recurso provido.1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civilde Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba, a requerimentode Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima de Campos Castro,referente ao ingresso no registro de escritura pública de venda ecompra de frações ideais correspondentes a 1/84 dos lotes nºs 06,07 e 08 da Quadra 21 do loteamento denominado "Portal da Tabatinga",matriculados sob nºs 34.001, 34.000 e 41.493 na referidaserventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento,com impugnação por parte dos interessados e manifestaçãodo representante do Ministério Público, a dúvida foi julgadaprocedente para o fi m de manter a recusa do Ofi cial em registrar otítulo, devido à ocorrência de fraude à legislação vigente, concernentea loteamentos e condomínios (fl s. 49 a 59).Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram osinteressados Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima de CamposCastro, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam queadquiriram as partes ideais dos lotes referidos de terceira pessoa,em operação que ingressou regularmente no fólio real, somenteagora, na nova alienação, tendo havido oposição por parte do Ofi -cial Registrador. Ademais, acrescentam, inexiste, no caso, fraude àlegislação relativa ao parcelamento do solo urbano, já que o totalda metragem dos imóveis importa na área de 1.736,00 m², de sorteque a parte ideal correspondente a 1/84 corresponderia a 20,66 m²,insufi ciente para a formação de loteamento irregular. Na realidade,concluem, as partes estabeleceram condomínio voluntário sobreos lotes, na forma dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, nãopodendo meras suspeitas de foro íntimo do registrador impedir oexercício de tal direito pelos titulares da propriedade imobiliária (fl s.61 a 64).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidodo improvimento do recurso (fl s. 78 a 82).
É o relatório.
2. O recurso comporta provimento, pesem embora a fundamentaçãoapresentada na respeitável sentença e o parecer da DoutaProcuradoria Geral de Justiça em sentido contrário.Os Apelantes Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima deCampos Castro apresentaram a registro escritura pública de vendae compra de frações ideais correspondentes a 1/84 dos lotes denºs 06, 07 e 08 da Quadra 21 do loteamento denominado "Portalda Tabatinga", matriculados sob nºs 34.001, 34.000 e 41.493 noServiço de Registro Imobiliário de Caraguatatuba.Embora os Apelantes tenham adquirido, e na seqüência alienado,as partes ideais dos lotes referidos sem ostentarem qualquervínculo de parentesco que os una aos demais co-titulares do domíniosobre os imóveis, não se pode ter como caracterizada, no caso,a presença de indícios registrários de utilização de expediente parairregular desmembramento do imóvel.Como sabido, em conformidade com o disposto no item 151 doCapítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia CorregedoriaGeral da Justiça, é vedado proceder ao registro de vendade frações ideais, com localização, numeração e metragem certa,ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinárioque desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores,de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.Ocorre que tal situação, de instituição de condomínio que emverdade implica, de modo oblíquo e irregular, loteamento ou desmembramento,ao arrepio das normas da Lei n. 6.766/79, não seencontra confi gurada, na espécie.Com efeito, do título apresentado a registro não consta que aspartes ideais dos imóveis alienadas aos Apelantes e por eles transferidasa terceiros tenham localização, numeração e metragemcertas. Ademais, dos registros anteriores, efetivados na matrículado imóvel, não se pode deduzir tenham as partes ideais sido alienadascomo se fossem unidades imobiliárias autônomas, com possesjá localizadas pelos anteriores proprietários que estariam sendotransferidas sucessivamente até os atuais titulares do domínio.Nesse sentido, expressivos os teores das matrículas cujas cópiasse encontram às fl s. 12 a 23.Anote-se, em acréscimo, que, como sustentado pelos Apelantes,as áreas dos imóveis em questão perfazem 585,00 m² (cadaum dos lotes 06 e 07) e 566,00 m² (lote 08), sendo no total 1.736,00m², de sorte que a fração de 1/84 para cada ou para o todo nãoautoriza divisão útil, com a constituição de unidades imobiliáriasautônomas, capaz de levar à formação de parcelamento irregulardo solo.Assim, à luz dos elementos registrais, não resulta clara, nahipótese, a ocorrência de burla à Lei de Parcelamento do Solo,em razão da alienação de frações ideais dos imóveis em condomínio,suscetível de inviabilizar o ingresso do título no fólio real, nãosendo, por evidente, vedado pelo ordenamento jurídico em vigor ainstituição de condomínio ordinário sobre lotes de loteamento legalmenteimplantado.Portanto, em conclusão, ausente evidência ou indícios concretosde que se está diante de expediente destinado a favorecer irregulardesmembramento dos imóveis, pela alienação de frações ideaisde lotes de loteamento registrado, não há como vedar o acessoao registro do título apresentado pelos Apelantes (CSM Ap. Cív. n.649.6/3-00).Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimentoao recurso para o fi m de autorizar o registro da escritura devenda e compra ora em discussão.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 801-6/8, da Comarca de SUZANO, em que é apelanteTHEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e apelado oOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOSE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrantedo presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Títulojudicial também se submete à qualifi cação registrária.Compromisso de Compra e Venda levado a registro. Posteriorpromessa de cessão realizada por uma das duas compromissárias-compradoras, em prol da outra, mediante acordo homologadojudicialmente. Admissível o ingresso ao fólio da Cartade Sentença dele decorrente. Recurso provido, para que a dúvidaseja tida por improcedente.1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida(fl s. 46/48) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Ofi cial deRegistro de Imóveis e anexos de Suzano, que, apreciando dúvidainversamente suscitada, negou acesso ao fólio real da Carta deSentença expedida pela 2ª Vara Judicial de Suzano, nos autos daAção de Extinção de Condomínio (Processo n° 423/85), relativa àpromessa de cessão dos direitos decorrentes de Compromisso deCompra e Venda registrado, celebrado por uma das compromissárias-compradoras (Maria Jacy -ou Jaci- de Castro, agora promitente-cedente) em prol da outra (Therezinha -ou Terezinha- Mariada Conceição Oliveira, atual promitente-cessionária), referente aoimóvel matriculado sob n° 22.161.Assim se decidiu em razão do acolhimento das ponderaçõesdo ofi cial registrador, que deu por inviável o registro em questão.Houve recurso de apelação a fl s. 52/57, no qual há insurgênciacom relação ao decidido. Isto porque a recorrente não se intitulaou se considera proprietária, mas mera cessionária dos direitosdecorrentes do Compromisso de Compra e Venda. Assim, haveriaa viabilidade atual do registro, face o descabimento dos óbicesvislumbrados pelo registrador e acolhidos pelo seu MM. Juízo CorregedorPermanente.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl s. 71/73).
É o relatório.
2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do ofi cial registradorproceder à qualifi cação do título, ainda que se trate de Carta deSentença extraída nos autos de ação judicial.Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se àqualifi cação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formaisda legislação específi ca vigentes à época do momento dorespectivo ingresso, principalmente para a verifi cação de sua conformidadecom os postulados e princípios registrários (ApelaçõesCíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas)."Incumbe ao ofi cial impedir o registro de título que não satisfaçaos requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados eminstrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça).No mais, analisando os elementos constantes dos autos, verifi -ca-se que a sentença comporta reforma, em que pese o respeitávelentendimento do seu digno subscritor.É bem verdade que ninguém pode transmitir mais direitos doque tem.Ocorre que isto não se verifi cou aqui.Quanto ao referido imóvel, matriculado sob nº 22.161 (fl s.21/22), consta no fólio real Compromisso de Compra e Venda devidamenteregistrado (R.5/22.161), fi gurando como compromissárias-compradoras Terezinha Maria da Conceição Oliveira e MariaJacy de Castro.Assim sendo, nada impediria a realização da promessa de cessãopor uma das compromissárias-compradoras (Maria Jacy -ouJaci- de Castro, agora promitente-cedente) em prol da outra (Therezinha-ou Terezinha- Maria da Conceição Oliveira, atual promitente-cessionária), homologada em juízo, o que resultou na Carta deSentença cujo registro aqui se postula.Basta examinar o título, a fl s. 12/29, no qual consta ter havidoautêntica promessa de cessão dos direitos decorrentes de Compromissode Compra e Venda, cabendo estes (e não o direito realde propriedade) à apelante.Finalmente, no que se refere à terminologia adotada na avençahomologada pelo juízo a fl s. 27 e v°, observe-se que, a teor do artigo112 do Código Civil em vigor, "nas declarações de vontade seatenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentidoliteral de linguagem".Termos em que, a essência do contratado prepondera sobresua interpretação gramatical, sendo de somenos importância, noque importa aos efeitos práticos, o preciosismo terminológico.O que importa é inexistir dúvida quanto à promessa de cessãode direitos ocorrida.Assim já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistraturanos autos da Apelação Cível n°. 000.297.6/6-00, "in verbis":"Registro de imóveis Dúvida inversa julgada procedente Registrode escritura pública de cessão de direitos hereditários relativosa contrato de promessa de cessão de compromisso de comprae venda ... Negócio jurídico que consubstancia, na realidade,cessão de direitos de compromisso de compra e venda Recursoprovido para autorizar o registro do título.(...)É, portanto, possível o registro do título, em relação ao apartamento11 do Edifício Presidente, como correspondente a contratode promessa de cessão de compromisso de compra e venda.Não é demais, em amparo a esta conclusão, repetir a lição deAdemar Fioranelli, já citada pelo Sr. 5º Ofi cial de Registro de Imóveis(fl s. 68), no sentido de que: ... "Este, então, será recepcionadocomo compra e venda, já que a simples denominação dada ao negóciojurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art.85 do CC".(Direito Registral Imobiliário, Ed. IRIB Sérgio AntonioFrabis Editor, 2001, pág. 517).IV. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvidaimprocedente em parte, o que faço somente para permitir o registrodo título como representativo de contrato de promessa de cessãodo compromisso de compra e venda ...".O título, destarte, está regular e, conseqüentemente, seu ingressona tábua real é de rigor.Ante o exposto, é dado provimento ao recurso interposto, paraque se rejeite a dúvida e se tenha por viável o acesso ao fólio.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 803-6/7, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelanteMARIA ELISA BARTOLOMEU e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrantedo presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de averbação de desdobroe registro de escritura de compra e venda, por resultar emárea inferior a 125 metros quadrados. Aprovação do desdobropela Municipalidade baseada em lei cujo prazo nela estabelecidopara requerimento da aprovação já havia decorrido. Inviabilidadedo controle material do ato administrativo praticadopela Municipalidade no âmbito administrativo de qualifi caçãoregistrária, o que é reservado à esfera jurisdicional. Recusaindevida e que deve ser afastada. Recurso provido.1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Ofi cial do PrimeiroRegistro de Imóveis da Comarca de Catanduva, referente ao registrode escritura de compra e venda do imóvel matriculado sobnúmero 23.468, cujo acesso ao fólio real foi negado, sob os fundamentosde que há divergência entre o título e o registro imobiliário,quanto ao nome da vendedora e outros dados de qualifi cação, oque fere o princípio da continuidade registrária, e de que o Lote 3da Quadra Q do loteamento "Jardim Residencial Diolfen Martani",com área de 255 metros quadrados, foi submetido a desdobro, emduas partes distintas, "A" e "B", a primeira correspondente a um terrenocom 74,57 metros quadrados, portanto, inferior a 125 metrosquadrados, e a segunda correspondente ao prédio número 136 daRua José Gomes Hespanha, e terreno respectivo com 180,43 metrosquadrados, o que impede a averbação do desdobro e o registroda escritura, por se tratar de área inferior a 125 metros quadrados.A r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedentea dúvida, sob o fundamento de que a questão da divergênciado nome e outros dados de qualifi cação não impede o registro,porque pode ser sanada mediante simples retifi cação, mas que apretensão de registro de área inferior a 125 metros quadrados ofendeo disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 6.766/79.A apelante sustenta que o primeiro óbice deve ser afastado,como reconhecido na sentença e não declarado na parte dispositiva,porque para a correção da grafi a do nome da vendedora bastaa certidão de casamento apresentada, o que não deixa a menordúvida de que se trata da mesma pessoa. Afi rma que o outro óbice,mantido pela sentença de modo genérico, sem examinar as especificidades do caso em tela, também deve ser afastado, porque o fatode o desdobro ter sido aprovado pela municipalidade, com base emlei especial, permite o registro do título, ainda que esta aprovaçãotenha ocorrido quatro dias após expirado o prazo de vigência da lei,pois a situação de fato já existia na época em que esta lei vigoravae existe até hoje.A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimentodo recurso.
É o relatório.
2. O óbice referente à divergência do nome da vendedora e daomissão de alguns dados de qualifi cação, foi corretamente afastadopela r. sentença, porque o título está instruído com a certidão decasamento e contém requerimento e autorização das partes paraque as averbações necessárias sejam feitas, o que possibilita aaverbação para que conste no registro imobiliário os dados corretosda vendedora, em conformidade com o título apresentado.O afastamento deste óbice não implica na procedência parcialda dúvida, como sustenta a apelante.Com efeito, a dúvida procede ou não, ainda que contenha maisde uma exigência e que uma delas ou algumas sejam afastadas,porque basta a prevalência de um óbice, para impedir o registrodo título.Assim, não há falar em procedência parcial da dúvida.O outro óbice, mantido pela r. sentença, referente à aprovaçãodo requerimento de desdobro pela Municipalidade mediante inobservânciado decurso do prazo estabelecido em lei municipal, deveser afastado.A Municipalidade de Catanduva editou a Lei nº 2.893, de 18 demaio de 1.993, pela qual autorizou a aprovação de desdobramentode lotes de terreno que possuam qualquer área, e estabeleceu oprazo de 120(cento e vinte) dias para o requerimento de aprovação,a contar da data de sua publicação, se contiver todos os elementosnecessários (artigo 1º e parágrafo único).No caso em tela, o requerimento de desmembramento foi apresentadono dia 22 de setembro de 1993, portanto, quatro dias apóso decurso do prazo estabelecido no dispositivo legal acima mencionado,e, mesmo assim, a Municipalidade aprovou o desdobro.O Ofi cial obstou o registro do título sob o fundamento de que aaprovação pela Municipalidade afrontou a lei que ela própria editou,e que, diante do decurso do prazo decadencial, a lei não estavamais em vigor na época do requerimento da aprovação do desdobro,o que reclamava a observância do artigo 4º, inciso II, da Lei6.766/79, que estabelece que os lotes terão área mínima de 125metros quadrados.Ocorre que o controle de legalidade dos atos da administração,a ser realizado nesta esfera administrativa e baseado na aprovaçãoemitida pelo órgão competente, é de natureza meramente formal,e, como tal, implica na presunção de legalidade e não deve serquestionado pelo Ofi cial em sede administrativa de qualifi caçãoregistrária, porque a este não é dado negar efeito ao ato administrativo.Somente na esfera jurisdicional deve ser feito o controle dalegalidade material.Neste sentido já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça nosProcessos CG nºs. 599/2006 e 933/2006.Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 805-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelanteROBERTO WAGNER LUDOVICO e apelado o 15º OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Penhoras registradas a favor daFazenda Nacional Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquantoperdurar Recurso não provido.1. Trata-se de apelação interposta por Roberto Wagner Ludovicocontra sentença que, com a modifi cação em grau de embargosde declaração, julgou procedente em parte a dúvida suscitada pelo15º Ofi cial de Registro de Imóveis da Capital, afastando a recusaem relação à matrícula 145.467 e mantendo a recusa em relaçãoàs matrículas 145.468 a 145.470, referente à pretensão de registrode carta de arrematação, por prévio registro de arrestos a favor daFazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade dos imóveis.Sustenta o apelante, em resumo, que não estão corretas asrecusas de registro que perduraram, porque: a) a arrematação dosbens após a quebra da empresa Town & Country antecede até aoajuizamento das execuções fi scais promovidas pela Fazenda Nacionale, assim, não se pode manter as constrições e a indisponibilidadecorrespondentes; b) o registro da carta de arremataçãoé possível independentemente dos registros de penhora e arrestoefetivados, observando-se que a transferência das vagas de garagenspode gerar apenas inefi cácia do ato frente ao credor. Pede,pois, o provimento do recurso para o registro do título.A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo não provimentodo apelo.
É o relatório.
2. Pretende-se o registro de carta de arrematação prenotada,expedida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, a favor do apelante,e extraída dos autos da ação de falência de Town & CountryIndústria e Comércio de Confecção Ltda (583.00.1998.609212-0/000000-000), referente aos imóveis (vagas de garagens) matriculadossob nºs 145.468, 145.469 e 145.470 do 15º Registro deImóveis da Capital.Correto o julgador ao manter a recusa, não se acolhe a irresignaçãorecursal.Com efeito, dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 que,na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias efundações públicas, os bens penhorados nos termos do referidodispositivo legal fi cam desde logo indisponíveis.Ademais, o Conselho Superior da Magistratura, mesmo mudandoa orientação para admitir o registro de penhora em situaçãode indisponibilidade decorrente dessa lei (Apelação Cívelnº 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto), sustentaque essa indisponibilidade não implica impenhorabilidade, masobserva, com ênfase, que a possibilidade do registro de penhoraposterior não importa em viabilidade de ingresso de futura cartade arrematação ou adjudicação, cujo óbice subsiste enquanto aindisponibilidade perdurar: "forçoso é reconhecer que enquantoperdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente aoimóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não signifi cará queo imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, poiso registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação quenão tenha relação com penhora da Fazenda Nacional não teráingresso no fólio real sem que baixada a restrição" (Apelação Cívelnº 429.6/0-00, da Comarca de Campinas).É certo que a arrematação operou-se antes do ajuizamento dasexecuções fi scais e, por conseqüência, antes do arresto dos bense do registro das constrições, que se efetivaram em 28 de outubrode 2005.Todavia, o que importa, em sede de qualifi cação registrária, éque se deve reportar à situação jurídica publicada nas matrículasna data da apresentação do título, em vista da natureza formal dojuízo de qualifi cação, e, deste modo, outra não pode ser a solução,uma vez que, também no universo formal do registro predial, aosolhos do registrador, evidencia-se a indisponibilidade decorrentedas constrições registradas (a favor da Fazenda Nacional), o que,por si, obsta o acesso desse título judicial (arrematação) ao registroimobiliário.O fato relevante é que as inscrições das constrições a favor daFazenda Nacional são preexistentes à apresentação do novo título(carta de arrematação) para registro, pois nesse momento (apresentaçãodo título) é que são aferidas pelo registrador as condiçõespara seu ingresso no fólio real, entre elas a disponibilidade. Assim,constatada indisponibilidade dos bens por força de expressa previsãolegal ao tempo da qualifi cação, inviável o registro da carta dearrematação.Neste sentido, há diversos julgados do Conselho Superior daMagistratura:* "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidadee impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposiçãoou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordemde inalienabilidade" (Apelação Cível nº 29.886-0/4 São Paulo, Rel.Des. Márcio Bonilha);* "É na data da apresentação do título ao registrador que seráfeita a sua qualifi cação (art. 534, do Código Civil, combinado comos arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos). "O registroencontra disciplina no princípio "tempus regit actum"; é sujeito àlei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importandoa data do contrato" (TJSP, JB 25/172). (...). A existência de indisponibilidadeimposta por lei é o sufi ciente para impedir o registrodo título em questão. É situação que cerceia atributo essencialda propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem porseu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidadee impenhorabilidade. Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidadena esfera jurisdicional, persiste o óbice. (...). Sendo ainscrição da constrição preexistente à apresentação do novo títulopara registro, momento em que aferidas as condições para seuingresso no fólio real, verifi ca-se, por força de expressa previsãolegal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro dasnovas constrições. Pouco importa a data da lavratura da escriturade anticrese e a data das penhoras nas execuções fi scais, uma vezque as constrições foram registradas anteriormente ao pretendidoregistro do ato notarial" (Apelação Cível nº 80.106-0/0 - São Josédos Campos, rel. Des. Luís de Macedo);* "E o impedimento subsiste ainda que a adjudicação tenha seoperado antes da decretação da indisponibilidade, tendo em vistaque a carta de adjudicação foi expedida e apresentada ao registroquando a indisponibilidade já constava do registro" (Apelação Cívelnº 000.219.6/1-00 Pirajuí, Rel. Des. Antonio Cardinale).Ressalte-se, ainda, que a indisponibilidade "ex lege" do § 1º doartigo 53 da Lei nº 8.212/91 apanha todas as alienações, inclusasas judiciais (CSM: Apelação Cível n.º 29.886-0/4 -São Paulo, Rel.Des. Márcio Bonilha; Apelação Cível nº 07-6/4 - Rio Claro, rel. Des.Luiz Tâmbara), sem distinção alguma e, como se sabe, "ubi lex nondistinguit nec nostrum est distinguere".Ataque às constrições judiciais em pauta, questionando suavalidade ou efi cácia, enfi m, só é possível no Juízo Competente, emvia judicial adequada.Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Caderno 3 - Judicial - 1ª instância - Capital
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.1997.600914-0/000000-000 - nº ordem 0/0 - Retifi caçãode Registro Civil (em geral) - EDUARDO NUNES X EDUARDO NUNES- V. Fls 69: Ciência à parte quanto ao desarquivamento. - ADVEDSON GOMES PEREIRA DA SILVA OAB/SP 46152
583.00.2002.042961-4/000000-000 - nº ordem 2842/2002 - Retificação de Registro Civil (em geral) - AYRTON FRANCISCO DOVALLE FERRARESE E OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimentoà O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamentoao feito no prazo de cinco dias - ADV JOAO IESUS PRANDO OAB/SP 94189 - ADV ADRIANO OLIVEIRA VERZONI OAB/SP 95991 -ADV ALINE ALEIXO QUINTÃO OAB/SP 254048
583.00.2003.137337-9/000000-000 - nº ordem 9339/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VALDECI JÚLIO RIBEIRO -Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es)deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADVMARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
583.00.2004.023822-7/000000-000 - nº ordem 2276/2004 -Cancel. e Anulação de Registro Civil - SYLVIO DE MIRANDA AMARALX JOSHUA RYAN DE MIRANDA ANDERSSON - Certifi co edou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão)dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADV SERGIO DEMAGALHAES FILHO OAB/SP 30124 - ADV CÉLIO CÁSSIO DOSSANTOS OAB/SP 184942 - ADV SERGIO DE MAGALHAES FILHOOAB/SP 30124
583.00.2004.067871-0/000000-000 - nº ordem 5820/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SEBASTIANA DOS SANTOSDE MORAES - Certifi co e dou fé que deverá ser providenciado orecolhimento do desarquivamento pois a reqte. não é benefi ciáriada Justiça Gratuita. - ADV MIRIAN REGINA FERNANDES MILANIFUJIHARA OAB/SP 94297
583.00.2005.061950-0/000000-000 - nº ordem 5417/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LINDALVA SEVERINA DEPAULA SOUZA E OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento àO.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito noprazo de cinco dias - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP73055 - ADV JULIANA BOTASSO OAB/SP 207843
583.00.2005.078923-1/000000-000 - nº ordem 6891/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PAULO ROGÉRIO FOINA -Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es)deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADVGLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053
583.00.2005.106007-6/000000-000 - nº ordem 9277/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCIA TORQUATO BURLAGE- Certifi co e dou fé que falta xerox de fl s. 28 a 35 (3 vezes) p/expedição de mandados. - ADV THEUDES SEVERINO FERREIRADA SILVA OAB/SP 114292
583.00.2005.121678-7/000000-000 - nº ordem 10701/2005 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - DAMAR STOCCO JÚNIORE OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 queo(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cincodias - ADV VAGNER PANAGASSI OAB/SP 214011
583.00.2005.201464-8/000000-000 - nº ordem 11225/2005 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - IDA ROQUE GAMEIRO- Certifi co e dou fé que deverão ser providenciadas as xerox p/ odesentranhamento.. - ADV RUBENS SILVA OAB/SP 14512
583.00.2005.212852-9/000000-000 - nº ordem 3/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - GISELLE ROMEIRO CRESCENTI- Fls. 27 - Por cautela, tornem ao Ministério Público, tendoem vista a citação concretizada a fl s. 25. - ADV CLÁUDIA ALVESOAB/SP 181029
583.00.2006.125696-9/000000-000 - nº ordem 2594/2006- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - LAUREANO CREMONINI- Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s)autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias- ADV SEBASTIANA APARECIDA DE MACEDO COELHO OAB/SP 35752
583.00.2006.154965-2/000000-000 - nº ordem 5527/2006 - Pedidode Providencias - J. d. 2. V. d. R. P. - "Fls. 197 e 202": Aosinteressados para informar a respeito do atual paradeiro de ArnaldoFerraro Pavan. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão,para posterior deliberação. Int. - ADV ROSA MARIA CARBALLEDAADSUARA OAB/SP 105251 - ADV NELSON DE BERALDINO FILHOOAB/SP 36370 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223 - ADV PRISCILA RODRIGUES DE SENA CRUZ OAB/SP 240511 - ADV RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY OAB/SP 106955
583.00.2006.171333-5/000000-000 - nº ordem 6843/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - UMBERTO PIETRO MOVIZZOE OUTROS - Fls. 106/107 - Diante do exposto, defi ro o pedidoe determino a retifi cação dos assentos, como requerido na iniciale respectivos aditamentos (fl s. 37/38 e 82/92). Custas pelos autores.Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03(três) dias para a extração das cópias necessárias à expedição dosmandados. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifi coe dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valordado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo4º, inc. II, § 1º). Certifi co ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de R$17,78 é por volume, a ser pago em guia própriaà disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). -ADV JOSÉ RENATO PEREIRA DE DEUS OAB/SP 163450 - ADVRICARDO EJZENBAUM OAB/SP 206365
583.00.2006.179697-5/000000-000 - nº ordem 7634/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RACHEL SHELLY KINDYELIA- Fls. 57 - A petição retro não atende o quanto determinadonos autos. Reitere-se, pois, o despacho. - ADV JOICE CORREASCARELLI OAB/SP 121709
583.00.2006.196398-0/000000-000 - nº ordem 9180/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DA SILVA SIGISMONDIE OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo decinco dias - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828
583.00.2006.202877-1/000000-000 - nº ordem 9717/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VITOR FLAVIO DOS SANTOSSANDOLI - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 queo(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cincodias - ADV ROBERTA PATARA ROSS SANDOLI OAB/SP 192500
583.00.2006.210282-0/000000-000 - nº ordem 10429/2006- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - FABIO MAGALHÃESBARBETTA - Certifi co e dou fé que a petição de fl s. 61 não estáassinada pela Srª Advª. - ADV ERIKA J. DE JESUS M. P. ARRAISDE OLIVEIRA OAB/SP 201010
583.00.2006.212488-6/000000-000 - nº ordem 10610/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARIA CAITANO DA SILVA- Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADV RICARDOLUDWIG MARIASALDI PANTIN OAB/SP 210098
583.00.2006.217529-9/000000-000 - nº ordem 11125/2006 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - BEATRIZ FORTES DIASDE SOUZA - Certifi co e dou fé que falta xerox de fl s. 8 para expediçãodo mandado. - ADV MARCELO SANCHEZ SALVADORE OAB/SP 174441
583.00.2006.225657-4/000000-000 - nº ordem 11809/2006 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - HILÁRIO PIAZ E OUTROS- Certifi co e dou fé que as xerox mencionadas encontram-se nosautos corretos. - ADV CAROLINA MARIA CASU OAB/SP 226093
583.00.2006.225815-3/000000-000 - nº ordem 11818/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - LEDA APPARECIDA GORGATTIDE BARROS E OUTROS - Certifi co e dou fé que o mandadodeve ser corrigido. - ADV SILVANA PEREIRA FERNANDES OAB/SP 173953 - ADV MAURO SÉRGIO DE JESUS OAB/SP 173837- ADV CECÍLIA MARGARIDA FRANÇA ALVES FERREIRA OAB/SP 162725
583.00.2006.238419-9/000000-000 - nº ordem 12876/2006 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - MARIA HELENA CANDIDODE SOUZA - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazode cinco dias - ADV MARIAROSA COSTA GONÇALVES OAB/SP187872
583.00.2006.240869-8/000000-000 - nº ordem 13098/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - FÁTIMA APARECIDA DESOUZA - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s)autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias- ADV RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA OAB/SP 196355
583.00.2007.110242-6/000000-000 - nº ordem 1079/2007 - Pedidode Providencias - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - "Fl.39": Ciência ao requerente, facultado o desentranhamento, certificando-se. Int. - ADV JOSE FLORENCIO FELIX OAB/SP 67226- ADV DECIO EUFROSINO DE PAULA OAB/SP 80630
583.00.2007.116042-0/000000-000 - nº ordem 1721/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - EDNA CRISTINA DO PRADO- Certifi co e dou fé que deverá ser recolhida a guia de substabelecimento.- ADV TERESA MARIA GAMA DE CARVALHO DINIZOAB/RJ 76863
583.00.2007.120978-1/000000-000 - nº ordem 2160/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOÃO SPATARA NETO EOUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 queo(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cincodias - ADV NATALIA CARDOSO FERREIRA OAB/SP 192174
583.00.2007.128553-6/000000-000 - nº ordem 2987/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PAULO ROBERTO MARTINSE OUTROS - Certifi co e dou fé que falta xerox de fl s. 77 paraexpedição de mandado. - ADV VICENTE RENATO PAOLILLOOAB/SP 13612
583.00.2007.133024-4/000000-000 - nº ordem 3157/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALUISIO CARLOS FABRICIOJUNIOR - Certifi co e dou fé que deverá ser recolhida a taxa desubstabelecimento. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325
583.00.2007.136009-7/000000-000 - nº ordem 3396/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WLADIR DUPONT - Certifi co edou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão)dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADV AILTON SANTOSOAB/SP 63046
583.00.2007.163617-5/000000-000 - nº ordem 5407/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RICARDO JOSÉ AZEVEDOSOBRINHO - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 queo(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cincodias - ADV JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA OAB/SP 22590 - ADV RODINEIPAVAN OAB/SP 155192
583.00.2007.178056-3/000000-000 - nº ordem 5613/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - W. P. d. R. - Certifi co e doufé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) darandamento ao feito no prazo de cinco dias - ADV ALEXANDRE DEMOURA SILVA OAB/SP 192711
583.00.2007.184981-6/000000-000 - nº ordem 6621/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RAFAELE GHENDOV - Certifico e dou fé que o mandado deve ser corrigido. - ADV MARIA DASGRACAS PEREIRA ROLIM OAB/SP 105209
583.00.2007.187263-9/000000-000 - nº ordem 6708/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRAE OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo decinco dias - ADV MARINA DE LIMA OAB/SP 245544
583.00.2007.205069-1/000000-000 - nº ordem 8251/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ESMERALDA MARIA LUIZAMOLLICA REZENDE - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S.01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazode cinco dias - ADV BRUNO BATISTA DA COSTA DE OLIVEIRAOAB/SP 223655
583.00.2007.223373-4/000000-000 - nº ordem 10170/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ALINE TIAGOR - Certifi co edou fé que devem ser pagas as custas de distribuição. - ADV KATIACLAVICO COSTA REIN DE CAMPOS OAB/SP 198220
583.00.2007.246991-2/000000-000 - nº ordem 12867/2007- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - SAMUEL EDUARDOTARPINIAN - Fls. 21 - FLs. 20:defi ro. Ofi cie-se, como requeridopelo Ministério Público. - ADV SAMUEL EDUARDO TARPINIANOAB/SP 86105
583.00.2007.247520-1/000000-000 - nº ordem 12930/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ROSENI OLIVEIRA LOPESE OUTROS - Fls. 13 - Regularizem os autores sua representaçãoprocessual e recolham as custas devidas, nos termos da lei. Após,tornem conclusos para sentença. - ADV PEDRO LUIZ DE SOUZAOAB/SP 155033
583.00.2008.100800-5/000000-000 - nº ordem 172/2008 - Pedidode Registro Civil (Doação de Órgãos - Prov. CGJ 16/97) - F.A. -. F. D. M. - Sentença nº 912/2008 registrada em 14/02/2008 nolivro nº 375 às Fls. 222/223: Assim, autorizo a lavratura do óbito, naforma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - BarraFunda - Capital. P.R.I.C.
583.07.2007.127713-7/000000-000 - nº ordem 816/2008 -Habilitação de Casamento - W. P. D. J. A. E OUTROS - Aguardeseprovocação no arquivo. - ADV WELLINGTON FERREIRA DEAMORIM OAB/SP 196388 - ADV ANTONIO MANUEL DE AMORIMOAB/SP 252503
583.11.2006.116796-2/000000-000 - nº ordem 2253/2007 - OutrosFeitos Não Especifi cados - Suprimento de Assento de Casamento- ANTONIA ELIZABETH SERENATO MANCINI - Defi ro vistados autos, na forma e prazo requeridos, observadas as formalidadesnecessárias. Int. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO N.º583.00.2004.076188-1 (549/04). Citação Prazo 20 dias O Dr. GUILHERMEMADEIRA DEZEM, Juiz de Direito da 2ª Vara de RegistrosPúblicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, naforma da lei FAZ SABER a JANETE SAES DOS SANTOS, CLÁUDIAREGINA UNTI FERRER E DOUGLAS ARAÚJO DE ARAÚJO,SEUS CÔNJUGES, SE CASADOS FOREM, HERDEIROS E / OUSUCESSORES, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROSINTERESSADOS que MASAYUQUI ISHIMURA E S/MMARIA APARECIDA DE BARROS ISHIMURA ajuizaram ação deusucapião, objetivando o apartamento nº 1003, 11º andar do EdifícioSylvia, à Rua Sylvia, 118, nesta Capital, transcrição nº 64.271do 4º CRI/SP. Os autores estão na posse do imóvel há mais de 20anos, e para ver declarado o domínio, ajuizaram a presente ação.E estando em termos, expede-se o presente edital para citação dossupramencionados, iniciando-se o prazo para contestação nos 15dias subsequentes após o decurso do prazo de 20 dias da publicaçãodo edital, fi ndo os quais serão presumidos como verdadeirosos fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato,afi xado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO N.º(77/06) 583.00.2006.108959-0. A Excelentíssima Senhora DoutoraJuíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca daCapital do Estado de São Paulo, Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM, na forma da lei FAZ SABER a CIA. SAAD DO BRASIL OU SEUSSUCESSORES E DE RÉUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOSque ROBERTO PEDRO e IVONE RODRIGUES CAMPINAPEDRO ajuizaram ação de usucapião objetivando a propriedade deuma gleba de terras medindo 125,00m², na Rua Sirius, 47, JardimSanta Bárbara, São Mateus, São Paulo SP, cuja posse é mantidamansa e pacifi camente há mais de cinco anos. Estando em termosexpede-se o presente edital para citação dos supramencionados,iniciando-se o prazo para contestação ou defesa de quem a tivernos 15 dias subsequentes após o decurso do prazo do edital, fi ndoos quais presumiram verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Será o presente edital, por extrato, afi xado e publicado na formada lei.
Citação Prazo 20 dias Proc. 583.00.2002.114145-0 (346/02). ODr. Guilherme Madeira Dezem, Juiz de Direito da 2ª Vara de RegistrosPúblicos/SP. Faz saber a Mauricio Gliksberg e s/m Dora Gliksberg,Espolio Manes Erlichman na pessoa do inventariante HenriqueErlichman, João Ellovitz, Salomão Schvartz Roque Taurisano,Antonieta NAcaratto Taurisano, Clara Abramvezt e s/m Jose Abramvezt,Jacob Blecher e s/m Dora Blecher, Adolpho Blecher e s/mSonia Blecher, Miguel Taurisano e s/m Abigail de Moraes Taurisano,Philomena Taurisano Anoardo e s/m Jose Anoardo ou Arcardo,Jose Taurisano, Luiz Taurisano e s/m Onofra Rita Pereita Taurisano,Rosário Taurisano Cunha, Cláudio Roberto Vieira Cunha e s/mRosa Maria Berenguei Cunha, Carlos Augusto de Oliveira Netto,Claudete da Silva e s/m Geraldo Roque da Silva, Clodoaldo de OliveiraCunha e s/m Regina Célia de Oliveira Cunha, Cleide OliveiraCunha, Jose Flaksberg e s/m Hilda Flaksberg e Bencjon Knobel,Célio de Oliveira Cunha, Marek Flaksberg e Frida Flaksberg, réusausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados queAdolf Bitner e Helene Bitner ajuizou ação de Usucapião, do imóvelsito a R. Talmud Thora, nº169, antiga rua Tocantins, composto deum prédio e respectivo terreno que mede 214m2, do qual estão naposse mansa e pacifi ca a mais de 30 anos. Estando em termos,foi determinada a citação dos supra mencionados, para que em 15dias, a fl uir após os 20 dias supra, contestem o feito sob pena dese presumirem verdadeiros os fatos alegados.
EDITAL DE CITAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA PRAZO 20 DIASPROCESSO N.º 583.00.2003.027080-0 (143/03). Citação Prazo20 dias O Dr. GUILHERME MADEIRA DEZEM, Juiz de Direito da2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado deSão Paulo, na forma da lei FAZ SABER a ESPÓLIO DE ORCAJORODRIGUES OU ROSA ORCAIO RODRIGUES, MARTINS LARARODRIGUES, ANTONIO LARA, GERALDINA GILBERTO LARA,JOÃO FIDALGO NUNES, RESPECTIVOS CONJUGÊS SE CASADOS(AS) FOREM E OU SUCESSORES, RÉUS AUSENTES,INCERTOS, DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOSque NILO JOSÉ VIEIRA E SUA MULHER EDWIGES DOS SANTOSVIEIRA, ajuizaram Ação de Usucapião Especial, alegandoestarem na posse mansa e pacífi ca há mais de 34 (trinta e quatro)anos de um prédio e respectivo terreno situado no Bairro do Tucuruvi,com frente para a Rua Tanque Velho, nº 75, com área total de53,65 m², contribuinte junto a Prefeitura do Município de São Paulosob número 067.226.0091-2, confrontando com quem de direito. Eestando em termos, expede-se o presente edital para citação dossupramencionados, iniciando-se o prazo para contestação nos 15dias subsequentes após o decurso do prazo de 20 dias da publicaçãodo edital, fi ndo os quais serão presumidos como verdadeirosos fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato,afi xado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA PRAZO 20 DIASPROCESSO N.º (852/05) 583.00.2005.108686-0. A ExcelentíssimaSenhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicosda Comarca da Capital do Estado de São Paulo, Dra. STEFÂNIACOSTA AMORIM, na forma da lei FAZ SABER a MARIOSANTANA, RG Nº 5.252.794 SSP/SP E MARIA DE FÁTIMA REGOSANTANA, RG Nº 9.550.848 SSP/SP, AMBOS INSCRITOS NOCPF/MF SOB O Nº 462.071.558-15 OU SUCESSORES, RÉUSINCERTOS, DESCONHECIDOS, NÃO SABIDOS E TERCEIROSINTERESSADOS que DONIZETI BAPTISTA E SONIA MARIA DEJESUS BAPTISTA ajuizaram ação de Usucapião objetivando a propriedadede uma gleba de terras medindo 126,500m², na Rua Manuelda Luz Drummond, nº 979, Vila Bela, São Mateus, São Paulo-SP, cuja posse é mantida mansa e pacifi camente há mais de vinteanos. Estando em termos expede-se o presente edital para citaçãodos supramencionados, iniciando-se o prazo para contestação oudefesa de quem a tiver nos 15 dias subsequentes após o decursodo prazo do edital, fi ndo os quais presumiram verdadeiros os fatosarticulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato, afi xado epublicado na forma da lei.
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 742-6/8, da Comarca de MIRASSOL, em que é apelante M.D. BASE EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 06 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Pedido de registro de loteamento.Certidões que apontam a existência de processos cíveise criminais contra o patrimônio, bem como protesto de título.Vedação legal constante do art. 18, § 2°, da Lei n° 6.766/79.Possibilidade de risco concreto aos adquirentes e ao futuroempreendimento. Dúvida procedente - Recurso improvido.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisãodo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveise anexos da Comarca de Mirassol (fl s. 630/634) que indeferiupedido de registro do Loteamento Parque dos Buritis, em virtude devedação legal constante do art. 18, § 2°, da Lei n° 6.766/79, decorrentede certidões que apontam a existência de processos cíveis ecriminais, bem como protesto de título.Sustenta a recorrente (fl s. 639/656) que o loteamento em questãofoi aprovado pela municipalidade e pelo GRAPROHAB, já estandoconcluído. Que meras suposições não deveriam impedir o retornofi nanceiro em um investimento de vulto. Que nenhuma AçãoPauliana foi ainda proposta. Que os proprietários anteriores sãodevedores solventes e possuem patrimônio sufi ciente para garantiras dívidas apontadas nas certidões, a afastar o reconhecimento defraudes à execução ou contra credores. Que processos penais porcrimes contra o patrimônio ou a ordem tributária não impedem odeferimento do pedido, que se encontra respaldado em farta provadocumental.A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido doimprovimento do recurso (fl s. 665/669).
É o relatório.
2. Analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado tanto pelo Oficial suscitante (fl s. 02/15), quanto pelo seu MM Juiz Corregedor(fl s. 630/634) e ainda pelos zelosos membros do Ministério Público que aqui oficiaram nas duas instâncias (fl s. 625/628 e665/669).Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, o referido registro não pode ser autorizado, em razão da disposição legal proibitiva.Dispõe a Lei n° 6.766/79:Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento,o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,acompanhado dos seguintes documentos:(...)III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10(dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio econtra a Administração Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador,pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10(dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez)anos;
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, "b" e IV, "a", "b" e"d", tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento,devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nosmencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o ofi cial do registro de imóveis julgar insufi ciente a comprovação feita, suscitará a dúvida peranteo juiz competente.Por seu turno, rezam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, que trata dos loteamentos de imóveis urbanos e rurais:165. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador ea todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim,na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões não tenham sido expedidas há mais de 3 (três) meses.165.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidorescriminais deverão referir-se aos representantes legais daloteadora.165.2. Tratando-se de empresa constituída por outras pessoasjurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representanteslegais destas últimas.166. Para as fi nalidades previstas no art. 18, parág. 2º, da Leinº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre que das certidõespessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve serexigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ouestado atual.Termos em que a existência das ações judiciais relacionadas afl s. 04/11, ainda sem derradeiro deslinde,havendo dentre elas umareferente a crime contra o patrimônio, impede o almejado registro.Assim foi decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistraturanos autos da Apelação Cível nº 83.509.0/0-00, tendo como Apelante Edi - Empreedimentos de Desenvolvimento ImobiliárioS/C Ltda. e Apelado Ofi cial do Registro de Imóveis da Comarca dePorto Feliz, in verbis:REGISTRO DE IMÓVEIS Recusa do Ofi cial em proceder ao registro de loteamento em razão da existência de execuções fi scaise ações cíveis movidas contra a pessoa jurídica loteadora ou contra seus sócios, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79.Registro inviável até que seja conhecido o desfecho das referidas ações. Dúvida procedente. Recurso improvido.(...)
A recorrente teve indeferido o pedido de registro do loteamento urbano denominado "Jardim Paraíso" no Município de Boituva e objeto da matrícula nº 34.342 do Registro de Imóveis de Porto Feliz,diante da existência de certidões extraídas de ações cíveis e penal,porque não demonstrou a ausência de prejuízo aos adquirentes de lotes.Há prova nos autos dos seguintes feitos com trâmite no ForoDistrital de Boituva:(...)
A lei é clara ao estatuir que : "A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crimecontra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registrodo loteamento se o requerente comprovar que esses protestosou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se oofi cial do registro de imóveis julgar insufi ciente a comprovação feita,suscitará a dúvida perante o juiz competente" (artigo 18, § 2º,da Lei nº 6.766/79).As diversas ações propostas contra os sócios da recorrenteou contra a pessoa jurídica, por si só, não obsta o registro do loteamento.Mas, compete à interessada demonstrar, com prova contundentee convincente, de que tais demandas não prejudicarão osadquirentes dos lotes, justamente para não só resguardá-los comoà própria coletividade. Na espécie, tal prova, inexiste, sobretudodiante dos noticiados débitos a fl s (...).
A alegação de que o patrimônio é superior ao passivo não fi -cou demonstrada, pois as cópias das matrículas juntadas não são atualizadas não se sabendo se há ônus reais incidentes. Tambémo fato de ter sede própria, sem a comprovação da titularidade e da ausência de ônus sobre o imóvel, não atende à norma legal já referida. A área objeto do parcelamento e descrita na matrícula nº 65.160 e os futuros lotes não servem para a finalidade pois jáservem como caução em favor da Municipalidade, na hipótese de inadimplemento da loteadora.Como já salientado em outra oportunidade, em pedido de registro de loteamento, negado, diante da existência de ações penaiscontra os representantes legais da loteadora:"Importante seja considerada a ratio legis´, que, no caso, não leva em conta a culpa desses acusados, mas apenas procuracercar de cuidados o registro do loteamento urbano, com o claroescopo de assegurar o sucesso do empreendimento e de protegeros adquirentes das unidades imobiliárias. Para tanto, indispensávelgarantir que a atividade esteja confi ada a quem não tenhacontra si qualquer pendência que possa, de qualquer modo, aindaque, no futuro, comprometer-lhe a idoneidade" (Apelação Cível nº38.678-0/6-Vargem Grande do Sul, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha,j. 31.7.97, JTJ Lex 200/336).A fi nalidade é a proteção dos adquirentes de lotes e o própriomeio urbano no qual se insere o futuro loteamento. "O artigo 18 daLei Federal n. 6.766, de 1979, elenca uma série de documentos,em seus sete incisos, que devem instruir o pedido de registro deloteamento. A exigência de vasta documentação visa preservar, deum lado, o rigoroso respeito a aspectos urbanísticos que norteiamo parcelamento do solo e, de outro, a proteção à fi gura do adquirente"(Apelação Cível nº 31.760-0-Porto Feliz, Rel. Des. MárcioMartins Bonilha, j. 2.5.96, JTJ Lex 198/356).É ônus do loteador a prova da ausência de prejuízo aos adquirentesdos lotes, pois "cabe ao interessado no registro demonstrarque as ações existentes, que pendem contra os antecessores dostitulares do domínio, não poderão trazer qualquer risco ao empreendimento,nem mesmo em potencial" (Ap. Cível nº 43.577-0/7-SãoJoaquim da Barra, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição). Setal prova não é apresentada de forma contundente, o registro nãose pode efetivar.Na opinião de Marco Aurélio S. Viana : "As certidões poderãoser positivas, e isto não inibirá o registro, se restar provada a ausênciade prejuízo para os adquirentes. Já chamamos a atençãopara o problema na esfera das incorporações imobiliárias, lembrandoa posição de Caio Mário da Silva Pereira no sentido de que bastaráao interessado demonstrar que efetuou o depósito da quantiaou coisa depositada, ou por meio idôneo segurado o juízo, enfi m,demonstrado de forma concreta e objetiva que não há prejuízo paraos adquirentes.Podemos acrescer outros meios de comprovação de inexistênciade prejuízo: demonstração, pelo pretendente, de um patrimônioe de capacidade econômica capazes de cobrir, sobejamente, asobrigações" ("Comentários à Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano",2ª ed., 1984, Saraiva, pp. 54/55).Não há, enfi m, prova robusta de que o estado econômico da recorrenteé em muito superior às dívidas objeto das certidões juntadasaos autos e que, em conseqüência, o empreendimento seguirásem maiores riscos para os adquirentes de lotes e a comunidadeem geral. Signifi ca, pois, pelo quadro atual retratado nos autos, ainviabilidade do projeto do parcelamento urbano em tela, enquantonão solucionados em defi nitivo os débitos apontados.Ante o exposto, nego provimento à apelação.Luís de Macedo, Relator e Corregedor Geral da Justiça.Deve-se ter como correta, outrossim, a recusa do ofi cial no tocanteao registro do loteamento já referido, nos moldes do decididopelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.Não altera esta realidade o fato do loteamento em questão tersido aprovado pela municipalidade e pelo GRAPROHAB, ou a circunstânciade "já ter sido concluído". O mesmo pode se dizer emrelação à pretensão do retorno fi nanceiro em um investimento devulto.Por outro lado, ainda que nenhuma Ação Pauliana tenha eventualmentesido proposta, ainda há a possibilidade de isto ocorrer.Quanto à alegada robustez patrimonial dos proprietários anteriores,a afastar o reconhecimento de fraudes à execução ou contracredores, não foi tal hipótese aqui demonstrada estreme de dúvidas,sendo expressivo o valor das dívidas, conforme bem expostona sentença recorrida.Já os processos penais por crimes contra o patrimônio e a ordemtributária impedem o deferimento do pedido, "ex vi" do art.18, § 2º, da Lei n° 6.766/79, ao contrário do aduzido na peça deinconformismo.Outrossim, em que pese o esforço do culto patrono da recorrente,que teceu respeitáveis considerações suplementares, acompanhadasde reforço da prova documental (fl s. 678/704 e 706/717),os sólidos fundamentos expostos na sentença monocrática nãoforam arranhados e merecem subsistir.Ante o exposto, deve ser mantida a procedência da dúvida e,para tanto, é negado provimento ao recurso interposto.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da
Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 798-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JULIANOJOSÉ DE DEUS JÚNIOR e apelado o 15º OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Escritura Pública de Comprae Venda. Apresentação de Certidões Negativas de Débito juntoa INSS e Receita Federal, por ocasião do seu registro. Exigibilidadeno caso concreto, pois tal bem integrava o ativo fi xoda empresa alienante. Precedentes do Conselho Superior daMagistratura. Dúvida procedente. Recurso improvido.1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida(fl s. 38/40) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Ofi cialde Registro de Imóveis da Capital, que acolheu dúvida suscitada,negando acesso ao fólio de Escritura Pública de Compra e Vendacelebrada entre Transportadora Emborcação Ltda. e Juliano Joséde Deus Junior, relativa ao imóvel matriculado sob nº 111.026.Assim se decidiu em razão de estar sendo transmitida a propriedadede imóvel pertencente a uma pessoa jurídica, sem quefossem apresentadas certidões negativas de débitos perante a ReceitaFederal e o INSS.Houve recurso de apelação a fl s. 52/65, no qual há insurgênciacom relação ao decidido. A exigência estaria sendo feita indevidamente,por se tratar de imóvel dado em pagamento de créditotrabalhista, que é privilegiado e prefere a qualquer outro.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento dorecurso (fl s. 74/76), aderindo aos fundamentos expostos pelo registrador.
É o relatório.
2. No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado,tanto pelo oficial suscitante (fl s. 02/05), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fl s. 38/40) e ainda pelo MP nas duas instâncias (fl s. 32/35 e 74/76).Isto em razão de, para o registro do referido título, ser indispensável a apresentação das certidões negativas de débito perante a Receita Federal e o INSS, vez que se pretende transmitir a propriedade de imóvel pertencente a pessoa jurídica.Neste sentido, a Apelação Cível nº 81.958-0/CSM:O recorrente objetiva o ingresso, na tábua predial, de carta de adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória e insurge-se contra a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Essa providência tem apoio no princípio da legalidade (art. 5º, "caput" e inc. II, da CF/88),visto que o art. 47, I, "b", da lei nº 8.212/91 estabelece: "É exigido documento comprobatório de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos: I - da empresa ... b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo". Do mesmo teor o art. 84, I, "b", do dec. nº 612/92. A sentença substitutiva da vontade da vendedora e obtida na ação de adjudicação compulsória,para o fim de qualifi cação registrária, equipara-se à escritura pública de compra e venda e, como tal, necessita do cumprimento da obrigação lateral de oferecimento das certidões negativas de débitos. Aliás, é o que já se decidiu nas Ap. Cív. nºs. 37.382-0/8- Birigui, Rel. Des. Márcio Bonilha e 66.415-0/7 - Campinas, j.4.5.2000, por mim relatada.Em nada destoa o julgado proferido nos autos da Apelação Cível nº 59.192-0/1:Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de adjudicação compulsória, independentemente da obtenção do cumpra-se do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente do oficial registrador - Possibilidade, porém,de exame do mérito - Ausência, ainda, de apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, bem como, da guia de recolhimento do ITBI - Necessidade - Óbice previsto em lei - Inteligência do artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei Federal nº8.212/91 - Pretensão de registro indeferida - Recurso Improvido -Decisão mantida.(...)
Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir às apeladas a obtenção de vantagens e isenções que não alcançariam caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação. A sentença, portanto, não as exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal nº 8.212/91, para efeito de registro do título.Não há na desqualificação do título, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, ou a decisão judicial. Isso porque a sentença supriua prestação principal de outorga de escritura, mas não as prestações laterais, em especial aquela de apresentação de certidões previdenciárias e fiscais negativas. No contrato de venda e compra,avultam os deveres principais, ou primários, de entrega da coisa vendida e pagamento do preço. Tratando-se de bens imóveis, a outorgada escritura de venda e compra. Há, todavia, deveres laterais,que, ao lado dos deveres primários, interessam ao exato processamento da relação obrigatorial. Tal categoria, sistematizada pela doutrina em vários tipos, envolve deveres de cuidado, previdência,cooperação, informação e esclarecimento (cfr. MÁRIO JULIO DEALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 6ª Edição Almedina,Coimbra, pág. 60; tb. MENEZES DE CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, 1984, vol. I, págs. 603 e seguintes).Na compra e venda de bens imóveis (ou na sua promessa), aolado do dever principal de entrega da coisa e outorga da escritura,persistem obrigações laterais, das quais nos interessa aquela deo vendedor estar obrigado a entregar todos os documentos que digam respeito à transmissão do prédio e a prestar todas as informaçõesnecessárias sobre a aquisição do transmitente (cfr. JOÃODE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I,8ª Ed. Almedina, Coimbra, págs. 126/127). Têm as recorridas açãocontra a vendedora, para exigir também o cumprimento de obrigaçõeslaterais da venda e compra, em especial apresentação decertidões negativas previdenciárias.O mesmo pode ser dito do v. acórdão proferido nos autos daApelação Cível n° 99.827-0/3:Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivode título negocial - Exigência de certidões negativas - Ausência deprova de fato que autorize a dispensa - Desqualifi cação - Recursoprovido.(...)O caso em tela, malgrado se compreenda a situação do adquirente,envolve matéria já pacifi cada pelo E. Conselho Superior.Em primeiro lugar, tranqüilo o entendimento no sentido de que,mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicaçãocompulsória, exigível, ao respectivo registro, a apresentaçãode negativas da Previdência e da Receita Federal. Afi nal, tendo-seem conta que a adjudicação a rigor substitui vontade negocial e,portanto, um título desta espécie, não se pode, por isso, concederao interessado um benefício que ele não teria se a escritura devenda e compra não tivesse sido recusada, ensejando o recursoà jurisdição.A propósito vale conferir Apelação n. 31.436-0/1, Comarca daCapital.É certo porém que, mercê de seguidas instruções normativas(O.S. ns. 156/97, 163/97, 182/98, 207/99 e 211/99), os próprios órgãosarrecadadores vêm dispensando a apresentação de certidõesnegativas quando o imóvel pertença a empresa cuja atividade sejaa de comercialização de imóveis, e desde que ele não integre seuativo fi xo.Nos autos, porém, não há provas a respeito. Não se sabe se oobjeto social das empresas é a comercialização referida ou, mais,se é exclusivamente esse o seu fi m. Não se sabe, mais, se o imóvel,mesmo objeto de empreendimento maior, integra o ativo circulanteda empresa, se assim foi contabilizado. Por fi m, não setem, em momento algum, ainda que não fosse o da escritura, afi nalrecusada, a declaração expressa da vendedora, sob as penas dalei, de que o imóvel não integrava seu ativo permanente.Note-se ainda o decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00:REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Ingresso de mandado judicialexpedido nos autos de ação de execução de obrigação defazer correspondente à outorga de escritura defi nitiva Necessidadede apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e daReceita Federal Exigência de comprovação do pagamento do ITBIe de apresentação de documento comprobatório do valor venallançado no exercício de 2000 para o IPTU Pretensão de registroindeferida Dúvida procedente Recurso Improvido.Já nos autos da Apelação Cível nº 76.742.0/7, o seguinte pronunciamentojudicial teve lugar:Registro de Imóveis. Recusa no registro de carta de adjudicaçãoexpedida em ação de execução de obrigação de fazer, pelafalta de apresentação de certidões negativas federais (fi scal e previdenciária).Providência adequada (...). Apelação improvida. Dúvidaprocedente.Releva notar que, diferente seria o deslinde se, no presentecaso, a empresa vendedora tivesse como atividade precípua acompra e venda de imóveis, não integrando referido bem o seu ativopermanente (conforme decidido por este Conselho Superior daMagistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.335.6/0-00).Mas tal hipótese não se encontra presente.Não merecem guarida, portanto, os argumentos trazidos pelorecorrente.Ainda que a alienação do imóvel tenha sido motivada pela existênciade dívida trabalhista, não se pode, na presente seara administrativo-registral, pretender discutir eventuais privilégios deste oudaquele crédito, tratando-se de matéria afeta com exclusividade àvia jurisdicional.Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se negaprovimento ao recurso interposto.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 799-6/7, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelanteGERALDO AMÂNCIO DE SOUZA e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhenegar provimento, de conformidade com o voto do relator que fi cafazendo parte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Contrato delocação. Falta de precisa individuação do bem locado e de correspondênciado título com registro predial a que se busca suavinculação. Falta de previsão de cláusula de vigência no contratode locação, que inibe seu registro, no quadro da locaçãourbana de fi m residencial. Desclassifi cação do regime jurídicoda locação para arrendamento rural, que em nada auxilia a pretensãode inscrição, em razão da falta de sua previsão no roltaxativo do artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos. Recursonão provido.1. Trata-se de apelação interposta por Geraldo Amâncio deSouza contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 3ºOfi cial Registro de Imóveis da Comarca de Campinas oposta aoregistro de contrato de locação, por falta de individuação do imóvele divergência entre os dados do título e os do fólio real, especialmenteno tocante à especialidade objetiva, bem como por não seradmissível o registro predial de arrendamento rural.Sustenta o apelante, em suma, que: a) embora o contrato nãoseja preciso na descrição do imóvel, não há duvida de que se refereao da matrícula nº 62.145 do 3º Registro de Imóveis de Campinas,conforme documentação complementar, inclusive notifi cações; b) amelhor qualifi cação do contrato em pauta é de arrendamento rural,que tem na lei a garantia da vigência (art, 92, § 5º, da Lei 4.504/64),dispensando-se cláusula específi ca, mas justifi cada a inscriçãopredial para publicidade do contrato, até pela função social. Pede,assim, o provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimentodo recurso por irresignação parcial, ou pelo seu desprovimento.
É o relatório.
2. Pretende-se, em dúvida, registrar contrato de locação, devidamenteprenotado, para assegurar vigência em caso de alienação.Embora não se tenha rebatido os óbices do registrador, demodo individuado, um a um, o teor da impugnação e do apelo dointeressado autoriza afi rmar, sem dúvida, situação de irresignaçãototal, não apenas parcial.De fato, explicita a contrariedade quanto ao óbice referente àdescrição do imóvel e, quanto à ausência de cláusula de vigênciae de previsão legal para o registro da locação rural, ela não podedeixar de ser inferida nos argumentos do apelante no sentido deque a locação deve ser qualifi cada como arrendamento rural e, porisso, com previsão legal de vigência, estaria dispensada a cláusulacontratual, mas justifi cado o registro pretendido para a publicidadedo negócio.Logo e, também porque satisfeitos os demais pressupostos dorecurso, conheço o apelo.No mérito, todavia, o apelante não tem razão.Destaque-se, de início, que o contrato de locação não indica aque matrícula ou transcrição o imóvel locado se refere, reportandoseao objeto da relação "ex locato" como sendo "uma casa situadana chácara Remar (...) denominada casa A´ (...), localizada à RuaBartira, s/nº - Vila Ipê, na cidade de Campinas" (fl s. 12).Ora, com esses elementos, não há na serventia predial correspondênciaà matrícula ou transcrição alguma, observando-se queapenas em documentos alheios ao instrumento locatício (referenteàs correspondências entre as partes contratantes), há menção àmatrícula nº 62.145 do 3º Registro de Imóveis de Campinas (fl s.38).Logo, pela força do próprio título, não se pode afi rmar identidadeentre o prédio locado e aquele matriculado. Mas, ainda queadmita a inclusão da apontada "casa" no imóvel objeto daquelamatrícula, impõe-se reconhecer a falta de precisa determinaçãonecessária à inscrição predial.Com efeito, a delimitação insufi ciente da "casa" locada nãoautoriza cogitar, em sede de qualifi cação registrária, identifi caçãointegral ou parcial (na área maior do imóvel rural) com o bem matriculado.Isso, pois, também inibi o registro, sob pena de confusãoou incerteza quanto à localização, capaz de gerar confl itos de difícilou impossível solução.Essa é a orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura,que sequer a mitigação do rigor no exame do título permiteafastar: Apelações Cíveis nºs 31.716-0/0 - São Paulo, 34.783-0/6- São Paulo, 34.848-0/3 - São Paulo, 62.362-0/5 - Santos, 218-6/7- São Paulo.Em outras palavras, ainda que se cuide de contrato de locação,é preciso respeitar o princípio da especialidade registrária, observando-se que a inscrição deve sempre recair sobre bem imóvelprecisamente determinado e individuado. Isso, até mesmo para aeventual hipótese de amarrar a "casa" referida no título ao "lote deterras desmembrado da Fazenda Tapera" de "4 alqueires" matriculado:situação de parte segregada do todo original matriculado, queresultaria sem a devida localização e especifi cação nesse todo.É o que basta para se reconhecer razão ao registrador e aojulgador, afastando-se os argumentos da recorrente.Mas, além disso, os demais óbices também vingam: a) sequalifi cada a locação como urbana, por seu "fi m exclusivamenteresidencial" previsto no contrato, impõe-se reconhecer a inadmissibilidadedo registro por falta de expressa previsão contratual dacláusula de vigência; b) se qualifi cada, como quer o apelante, comoarrendamento rural, então, forçosa a conclusão de que a cláusulade vigência é dispensável, frente à norma legal cogente (art. 92, §5º, da Lei nº 4.504/64) que, independentemente da vontade daspartes e de registro, tutela a vigência contratual, mas, de outra banda,e também pela mesma razão, inadmissível o seu registro, porcarência de previsão legal no rol taxativo do artigo 167, I, da Lei deRegistros Públicos (CSM, Apelações Cíveis nºs 32.930-0/3-Maríliae 23.757-0/2-Piracicaba).Pelo exposto, conheço o recurso, negando-lhe provimento.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 800-6/3, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que sãoapelantes FERNANDO CRUZ DE CARVALHO e RAQUEL LIMADE CAMPOS CASTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DEIMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICAda mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrantedo presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativade acesso ao registro de escritura de venda e compra defrações ideais de lotes integrantes de loteamento legalmenteimplantado, com formação de condomínio ordinário sobre asunidades. Ausência de indícios registrais que induzam conclusãoquanto ao emprego de expediente para desmembramentosucessivo e irregular dos lotes. Registro viável. Recurso provido.1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civilde Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba, a requerimentode Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima de Campos Castro,referente ao ingresso no registro de escritura pública de venda ecompra de frações ideais correspondentes a 1/84 dos lotes nºs 06,07 e 08 da Quadra 21 do loteamento denominado "Portal da Tabatinga",matriculados sob nºs 34.001, 34.000 e 41.493 na referidaserventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento,com impugnação por parte dos interessados e manifestaçãodo representante do Ministério Público, a dúvida foi julgadaprocedente para o fi m de manter a recusa do Ofi cial em registrar otítulo, devido à ocorrência de fraude à legislação vigente, concernentea loteamentos e condomínios (fl s. 49 a 59).Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram osinteressados Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima de CamposCastro, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam queadquiriram as partes ideais dos lotes referidos de terceira pessoa,em operação que ingressou regularmente no fólio real, somenteagora, na nova alienação, tendo havido oposição por parte do Ofi -cial Registrador. Ademais, acrescentam, inexiste, no caso, fraude àlegislação relativa ao parcelamento do solo urbano, já que o totalda metragem dos imóveis importa na área de 1.736,00 m², de sorteque a parte ideal correspondente a 1/84 corresponderia a 20,66 m²,insufi ciente para a formação de loteamento irregular. Na realidade,concluem, as partes estabeleceram condomínio voluntário sobreos lotes, na forma dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, nãopodendo meras suspeitas de foro íntimo do registrador impedir oexercício de tal direito pelos titulares da propriedade imobiliária (fl s.61 a 64).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidodo improvimento do recurso (fl s. 78 a 82).
É o relatório.
2. O recurso comporta provimento, pesem embora a fundamentaçãoapresentada na respeitável sentença e o parecer da DoutaProcuradoria Geral de Justiça em sentido contrário.Os Apelantes Fernando Cruz de Carvalho e Raquel Lima deCampos Castro apresentaram a registro escritura pública de vendae compra de frações ideais correspondentes a 1/84 dos lotes denºs 06, 07 e 08 da Quadra 21 do loteamento denominado "Portalda Tabatinga", matriculados sob nºs 34.001, 34.000 e 41.493 noServiço de Registro Imobiliário de Caraguatatuba.Embora os Apelantes tenham adquirido, e na seqüência alienado,as partes ideais dos lotes referidos sem ostentarem qualquervínculo de parentesco que os una aos demais co-titulares do domíniosobre os imóveis, não se pode ter como caracterizada, no caso,a presença de indícios registrários de utilização de expediente parairregular desmembramento do imóvel.Como sabido, em conformidade com o disposto no item 151 doCapítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia CorregedoriaGeral da Justiça, é vedado proceder ao registro de vendade frações ideais, com localização, numeração e metragem certa,ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinárioque desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores,de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.Ocorre que tal situação, de instituição de condomínio que emverdade implica, de modo oblíquo e irregular, loteamento ou desmembramento,ao arrepio das normas da Lei n. 6.766/79, não seencontra confi gurada, na espécie.Com efeito, do título apresentado a registro não consta que aspartes ideais dos imóveis alienadas aos Apelantes e por eles transferidasa terceiros tenham localização, numeração e metragemcertas. Ademais, dos registros anteriores, efetivados na matrículado imóvel, não se pode deduzir tenham as partes ideais sido alienadascomo se fossem unidades imobiliárias autônomas, com possesjá localizadas pelos anteriores proprietários que estariam sendotransferidas sucessivamente até os atuais titulares do domínio.Nesse sentido, expressivos os teores das matrículas cujas cópiasse encontram às fl s. 12 a 23.Anote-se, em acréscimo, que, como sustentado pelos Apelantes,as áreas dos imóveis em questão perfazem 585,00 m² (cadaum dos lotes 06 e 07) e 566,00 m² (lote 08), sendo no total 1.736,00m², de sorte que a fração de 1/84 para cada ou para o todo nãoautoriza divisão útil, com a constituição de unidades imobiliáriasautônomas, capaz de levar à formação de parcelamento irregulardo solo.Assim, à luz dos elementos registrais, não resulta clara, nahipótese, a ocorrência de burla à Lei de Parcelamento do Solo,em razão da alienação de frações ideais dos imóveis em condomínio,suscetível de inviabilizar o ingresso do título no fólio real, nãosendo, por evidente, vedado pelo ordenamento jurídico em vigor ainstituição de condomínio ordinário sobre lotes de loteamento legalmenteimplantado.Portanto, em conclusão, ausente evidência ou indícios concretosde que se está diante de expediente destinado a favorecer irregulardesmembramento dos imóveis, pela alienação de frações ideaisde lotes de loteamento registrado, não há como vedar o acessoao registro do título apresentado pelos Apelantes (CSM Ap. Cív. n.649.6/3-00).Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimentoao recurso para o fi m de autorizar o registro da escritura devenda e compra ora em discussão.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 801-6/8, da Comarca de SUZANO, em que é apelanteTHEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e apelado oOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOSE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrantedo presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Títulojudicial também se submete à qualifi cação registrária.Compromisso de Compra e Venda levado a registro. Posteriorpromessa de cessão realizada por uma das duas compromissárias-compradoras, em prol da outra, mediante acordo homologadojudicialmente. Admissível o ingresso ao fólio da Cartade Sentença dele decorrente. Recurso provido, para que a dúvidaseja tida por improcedente.1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida(fl s. 46/48) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Ofi cial deRegistro de Imóveis e anexos de Suzano, que, apreciando dúvidainversamente suscitada, negou acesso ao fólio real da Carta deSentença expedida pela 2ª Vara Judicial de Suzano, nos autos daAção de Extinção de Condomínio (Processo n° 423/85), relativa àpromessa de cessão dos direitos decorrentes de Compromisso deCompra e Venda registrado, celebrado por uma das compromissárias-compradoras (Maria Jacy -ou Jaci- de Castro, agora promitente-cedente) em prol da outra (Therezinha -ou Terezinha- Mariada Conceição Oliveira, atual promitente-cessionária), referente aoimóvel matriculado sob n° 22.161.Assim se decidiu em razão do acolhimento das ponderaçõesdo ofi cial registrador, que deu por inviável o registro em questão.Houve recurso de apelação a fl s. 52/57, no qual há insurgênciacom relação ao decidido. Isto porque a recorrente não se intitulaou se considera proprietária, mas mera cessionária dos direitosdecorrentes do Compromisso de Compra e Venda. Assim, haveriaa viabilidade atual do registro, face o descabimento dos óbicesvislumbrados pelo registrador e acolhidos pelo seu MM. Juízo CorregedorPermanente.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl s. 71/73).
É o relatório.
2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do ofi cial registradorproceder à qualifi cação do título, ainda que se trate de Carta deSentença extraída nos autos de ação judicial.Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se àqualifi cação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formaisda legislação específi ca vigentes à época do momento dorespectivo ingresso, principalmente para a verifi cação de sua conformidadecom os postulados e princípios registrários (ApelaçõesCíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas)."Incumbe ao ofi cial impedir o registro de título que não satisfaçaos requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados eminstrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça).No mais, analisando os elementos constantes dos autos, verifi -ca-se que a sentença comporta reforma, em que pese o respeitávelentendimento do seu digno subscritor.É bem verdade que ninguém pode transmitir mais direitos doque tem.Ocorre que isto não se verifi cou aqui.Quanto ao referido imóvel, matriculado sob nº 22.161 (fl s.21/22), consta no fólio real Compromisso de Compra e Venda devidamenteregistrado (R.5/22.161), fi gurando como compromissárias-compradoras Terezinha Maria da Conceição Oliveira e MariaJacy de Castro.Assim sendo, nada impediria a realização da promessa de cessãopor uma das compromissárias-compradoras (Maria Jacy -ouJaci- de Castro, agora promitente-cedente) em prol da outra (Therezinha-ou Terezinha- Maria da Conceição Oliveira, atual promitente-cessionária), homologada em juízo, o que resultou na Carta deSentença cujo registro aqui se postula.Basta examinar o título, a fl s. 12/29, no qual consta ter havidoautêntica promessa de cessão dos direitos decorrentes de Compromissode Compra e Venda, cabendo estes (e não o direito realde propriedade) à apelante.Finalmente, no que se refere à terminologia adotada na avençahomologada pelo juízo a fl s. 27 e v°, observe-se que, a teor do artigo112 do Código Civil em vigor, "nas declarações de vontade seatenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentidoliteral de linguagem".Termos em que, a essência do contratado prepondera sobresua interpretação gramatical, sendo de somenos importância, noque importa aos efeitos práticos, o preciosismo terminológico.O que importa é inexistir dúvida quanto à promessa de cessãode direitos ocorrida.Assim já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistraturanos autos da Apelação Cível n°. 000.297.6/6-00, "in verbis":"Registro de imóveis Dúvida inversa julgada procedente Registrode escritura pública de cessão de direitos hereditários relativosa contrato de promessa de cessão de compromisso de comprae venda ... Negócio jurídico que consubstancia, na realidade,cessão de direitos de compromisso de compra e venda Recursoprovido para autorizar o registro do título.(...)É, portanto, possível o registro do título, em relação ao apartamento11 do Edifício Presidente, como correspondente a contratode promessa de cessão de compromisso de compra e venda.Não é demais, em amparo a esta conclusão, repetir a lição deAdemar Fioranelli, já citada pelo Sr. 5º Ofi cial de Registro de Imóveis(fl s. 68), no sentido de que: ... "Este, então, será recepcionadocomo compra e venda, já que a simples denominação dada ao negóciojurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art.85 do CC".(Direito Registral Imobiliário, Ed. IRIB Sérgio AntonioFrabis Editor, 2001, pág. 517).IV. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvidaimprocedente em parte, o que faço somente para permitir o registrodo título como representativo de contrato de promessa de cessãodo compromisso de compra e venda ...".O título, destarte, está regular e, conseqüentemente, seu ingressona tábua real é de rigor.Ante o exposto, é dado provimento ao recurso interposto, paraque se rejeite a dúvida e se tenha por viável o acesso ao fólio.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 803-6/7, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelanteMARIA ELISA BARTOLOMEU e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRODE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrantedo presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de averbação de desdobroe registro de escritura de compra e venda, por resultar emárea inferior a 125 metros quadrados. Aprovação do desdobropela Municipalidade baseada em lei cujo prazo nela estabelecidopara requerimento da aprovação já havia decorrido. Inviabilidadedo controle material do ato administrativo praticadopela Municipalidade no âmbito administrativo de qualifi caçãoregistrária, o que é reservado à esfera jurisdicional. Recusaindevida e que deve ser afastada. Recurso provido.1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Ofi cial do PrimeiroRegistro de Imóveis da Comarca de Catanduva, referente ao registrode escritura de compra e venda do imóvel matriculado sobnúmero 23.468, cujo acesso ao fólio real foi negado, sob os fundamentosde que há divergência entre o título e o registro imobiliário,quanto ao nome da vendedora e outros dados de qualifi cação, oque fere o princípio da continuidade registrária, e de que o Lote 3da Quadra Q do loteamento "Jardim Residencial Diolfen Martani",com área de 255 metros quadrados, foi submetido a desdobro, emduas partes distintas, "A" e "B", a primeira correspondente a um terrenocom 74,57 metros quadrados, portanto, inferior a 125 metrosquadrados, e a segunda correspondente ao prédio número 136 daRua José Gomes Hespanha, e terreno respectivo com 180,43 metrosquadrados, o que impede a averbação do desdobro e o registroda escritura, por se tratar de área inferior a 125 metros quadrados.A r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedentea dúvida, sob o fundamento de que a questão da divergênciado nome e outros dados de qualifi cação não impede o registro,porque pode ser sanada mediante simples retifi cação, mas que apretensão de registro de área inferior a 125 metros quadrados ofendeo disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 6.766/79.A apelante sustenta que o primeiro óbice deve ser afastado,como reconhecido na sentença e não declarado na parte dispositiva,porque para a correção da grafi a do nome da vendedora bastaa certidão de casamento apresentada, o que não deixa a menordúvida de que se trata da mesma pessoa. Afi rma que o outro óbice,mantido pela sentença de modo genérico, sem examinar as especificidades do caso em tela, também deve ser afastado, porque o fatode o desdobro ter sido aprovado pela municipalidade, com base emlei especial, permite o registro do título, ainda que esta aprovaçãotenha ocorrido quatro dias após expirado o prazo de vigência da lei,pois a situação de fato já existia na época em que esta lei vigoravae existe até hoje.A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimentodo recurso.
É o relatório.
2. O óbice referente à divergência do nome da vendedora e daomissão de alguns dados de qualifi cação, foi corretamente afastadopela r. sentença, porque o título está instruído com a certidão decasamento e contém requerimento e autorização das partes paraque as averbações necessárias sejam feitas, o que possibilita aaverbação para que conste no registro imobiliário os dados corretosda vendedora, em conformidade com o título apresentado.O afastamento deste óbice não implica na procedência parcialda dúvida, como sustenta a apelante.Com efeito, a dúvida procede ou não, ainda que contenha maisde uma exigência e que uma delas ou algumas sejam afastadas,porque basta a prevalência de um óbice, para impedir o registrodo título.Assim, não há falar em procedência parcial da dúvida.O outro óbice, mantido pela r. sentença, referente à aprovaçãodo requerimento de desdobro pela Municipalidade mediante inobservânciado decurso do prazo estabelecido em lei municipal, deveser afastado.A Municipalidade de Catanduva editou a Lei nº 2.893, de 18 demaio de 1.993, pela qual autorizou a aprovação de desdobramentode lotes de terreno que possuam qualquer área, e estabeleceu oprazo de 120(cento e vinte) dias para o requerimento de aprovação,a contar da data de sua publicação, se contiver todos os elementosnecessários (artigo 1º e parágrafo único).No caso em tela, o requerimento de desmembramento foi apresentadono dia 22 de setembro de 1993, portanto, quatro dias apóso decurso do prazo estabelecido no dispositivo legal acima mencionado,e, mesmo assim, a Municipalidade aprovou o desdobro.O Ofi cial obstou o registro do título sob o fundamento de que aaprovação pela Municipalidade afrontou a lei que ela própria editou,e que, diante do decurso do prazo decadencial, a lei não estavamais em vigor na época do requerimento da aprovação do desdobro,o que reclamava a observância do artigo 4º, inciso II, da Lei6.766/79, que estabelece que os lotes terão área mínima de 125metros quadrados.Ocorre que o controle de legalidade dos atos da administração,a ser realizado nesta esfera administrativa e baseado na aprovaçãoemitida pelo órgão competente, é de natureza meramente formal,e, como tal, implica na presunção de legalidade e não deve serquestionado pelo Ofi cial em sede administrativa de qualifi caçãoregistrária, porque a este não é dado negar efeito ao ato administrativo.Somente na esfera jurisdicional deve ser feito o controle dalegalidade material.Neste sentido já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça nosProcessos CG nºs. 599/2006 e 933/2006.Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃOCÍVEL Nº 805-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelanteROBERTO WAGNER LUDOVICO e apelado o 15º OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Penhoras registradas a favor daFazenda Nacional Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquantoperdurar Recurso não provido.1. Trata-se de apelação interposta por Roberto Wagner Ludovicocontra sentença que, com a modifi cação em grau de embargosde declaração, julgou procedente em parte a dúvida suscitada pelo15º Ofi cial de Registro de Imóveis da Capital, afastando a recusaem relação à matrícula 145.467 e mantendo a recusa em relaçãoàs matrículas 145.468 a 145.470, referente à pretensão de registrode carta de arrematação, por prévio registro de arrestos a favor daFazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade dos imóveis.Sustenta o apelante, em resumo, que não estão corretas asrecusas de registro que perduraram, porque: a) a arrematação dosbens após a quebra da empresa Town & Country antecede até aoajuizamento das execuções fi scais promovidas pela Fazenda Nacionale, assim, não se pode manter as constrições e a indisponibilidadecorrespondentes; b) o registro da carta de arremataçãoé possível independentemente dos registros de penhora e arrestoefetivados, observando-se que a transferência das vagas de garagenspode gerar apenas inefi cácia do ato frente ao credor. Pede,pois, o provimento do recurso para o registro do título.A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo não provimentodo apelo.
É o relatório.
2. Pretende-se o registro de carta de arrematação prenotada,expedida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, a favor do apelante,e extraída dos autos da ação de falência de Town & CountryIndústria e Comércio de Confecção Ltda (583.00.1998.609212-0/000000-000), referente aos imóveis (vagas de garagens) matriculadossob nºs 145.468, 145.469 e 145.470 do 15º Registro deImóveis da Capital.Correto o julgador ao manter a recusa, não se acolhe a irresignaçãorecursal.Com efeito, dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 que,na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias efundações públicas, os bens penhorados nos termos do referidodispositivo legal fi cam desde logo indisponíveis.Ademais, o Conselho Superior da Magistratura, mesmo mudandoa orientação para admitir o registro de penhora em situaçãode indisponibilidade decorrente dessa lei (Apelação Cívelnº 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto), sustentaque essa indisponibilidade não implica impenhorabilidade, masobserva, com ênfase, que a possibilidade do registro de penhoraposterior não importa em viabilidade de ingresso de futura cartade arrematação ou adjudicação, cujo óbice subsiste enquanto aindisponibilidade perdurar: "forçoso é reconhecer que enquantoperdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente aoimóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não signifi cará queo imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, poiso registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação quenão tenha relação com penhora da Fazenda Nacional não teráingresso no fólio real sem que baixada a restrição" (Apelação Cívelnº 429.6/0-00, da Comarca de Campinas).É certo que a arrematação operou-se antes do ajuizamento dasexecuções fi scais e, por conseqüência, antes do arresto dos bense do registro das constrições, que se efetivaram em 28 de outubrode 2005.Todavia, o que importa, em sede de qualifi cação registrária, éque se deve reportar à situação jurídica publicada nas matrículasna data da apresentação do título, em vista da natureza formal dojuízo de qualifi cação, e, deste modo, outra não pode ser a solução,uma vez que, também no universo formal do registro predial, aosolhos do registrador, evidencia-se a indisponibilidade decorrentedas constrições registradas (a favor da Fazenda Nacional), o que,por si, obsta o acesso desse título judicial (arrematação) ao registroimobiliário.O fato relevante é que as inscrições das constrições a favor daFazenda Nacional são preexistentes à apresentação do novo título(carta de arrematação) para registro, pois nesse momento (apresentaçãodo título) é que são aferidas pelo registrador as condiçõespara seu ingresso no fólio real, entre elas a disponibilidade. Assim,constatada indisponibilidade dos bens por força de expressa previsãolegal ao tempo da qualifi cação, inviável o registro da carta dearrematação.Neste sentido, há diversos julgados do Conselho Superior daMagistratura:* "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidadee impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposiçãoou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordemde inalienabilidade" (Apelação Cível nº 29.886-0/4 São Paulo, Rel.Des. Márcio Bonilha);* "É na data da apresentação do título ao registrador que seráfeita a sua qualifi cação (art. 534, do Código Civil, combinado comos arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos). "O registroencontra disciplina no princípio "tempus regit actum"; é sujeito àlei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importandoa data do contrato" (TJSP, JB 25/172). (...). A existência de indisponibilidadeimposta por lei é o sufi ciente para impedir o registrodo título em questão. É situação que cerceia atributo essencialda propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem porseu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidadee impenhorabilidade. Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidadena esfera jurisdicional, persiste o óbice. (...). Sendo ainscrição da constrição preexistente à apresentação do novo títulopara registro, momento em que aferidas as condições para seuingresso no fólio real, verifi ca-se, por força de expressa previsãolegal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro dasnovas constrições. Pouco importa a data da lavratura da escriturade anticrese e a data das penhoras nas execuções fi scais, uma vezque as constrições foram registradas anteriormente ao pretendidoregistro do ato notarial" (Apelação Cível nº 80.106-0/0 - São Josédos Campos, rel. Des. Luís de Macedo);* "E o impedimento subsiste ainda que a adjudicação tenha seoperado antes da decretação da indisponibilidade, tendo em vistaque a carta de adjudicação foi expedida e apresentada ao registroquando a indisponibilidade já constava do registro" (Apelação Cívelnº 000.219.6/1-00 Pirajuí, Rel. Des. Antonio Cardinale).Ressalte-se, ainda, que a indisponibilidade "ex lege" do § 1º doartigo 53 da Lei nº 8.212/91 apanha todas as alienações, inclusasas judiciais (CSM: Apelação Cível n.º 29.886-0/4 -São Paulo, Rel.Des. Márcio Bonilha; Apelação Cível nº 07-6/4 - Rio Claro, rel. Des.Luiz Tâmbara), sem distinção alguma e, como se sabe, "ubi lex nondistinguit nec nostrum est distinguere".Ataque às constrições judiciais em pauta, questionando suavalidade ou efi cácia, enfi m, só é possível no Juízo Competente, emvia judicial adequada.Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Caderno 3 - Judicial - 1ª instância - Capital
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.1997.600914-0/000000-000 - nº ordem 0/0 - Retifi caçãode Registro Civil (em geral) - EDUARDO NUNES X EDUARDO NUNES- V. Fls 69: Ciência à parte quanto ao desarquivamento. - ADVEDSON GOMES PEREIRA DA SILVA OAB/SP 46152
583.00.2002.042961-4/000000-000 - nº ordem 2842/2002 - Retificação de Registro Civil (em geral) - AYRTON FRANCISCO DOVALLE FERRARESE E OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimentoà O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamentoao feito no prazo de cinco dias - ADV JOAO IESUS PRANDO OAB/SP 94189 - ADV ADRIANO OLIVEIRA VERZONI OAB/SP 95991 -ADV ALINE ALEIXO QUINTÃO OAB/SP 254048
583.00.2003.137337-9/000000-000 - nº ordem 9339/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VALDECI JÚLIO RIBEIRO -Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es)deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADVMARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
583.00.2004.023822-7/000000-000 - nº ordem 2276/2004 -Cancel. e Anulação de Registro Civil - SYLVIO DE MIRANDA AMARALX JOSHUA RYAN DE MIRANDA ANDERSSON - Certifi co edou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão)dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADV SERGIO DEMAGALHAES FILHO OAB/SP 30124 - ADV CÉLIO CÁSSIO DOSSANTOS OAB/SP 184942 - ADV SERGIO DE MAGALHAES FILHOOAB/SP 30124
583.00.2004.067871-0/000000-000 - nº ordem 5820/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SEBASTIANA DOS SANTOSDE MORAES - Certifi co e dou fé que deverá ser providenciado orecolhimento do desarquivamento pois a reqte. não é benefi ciáriada Justiça Gratuita. - ADV MIRIAN REGINA FERNANDES MILANIFUJIHARA OAB/SP 94297
583.00.2005.061950-0/000000-000 - nº ordem 5417/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LINDALVA SEVERINA DEPAULA SOUZA E OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento àO.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito noprazo de cinco dias - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP73055 - ADV JULIANA BOTASSO OAB/SP 207843
583.00.2005.078923-1/000000-000 - nº ordem 6891/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PAULO ROGÉRIO FOINA -Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es)deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADVGLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053
583.00.2005.106007-6/000000-000 - nº ordem 9277/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCIA TORQUATO BURLAGE- Certifi co e dou fé que falta xerox de fl s. 28 a 35 (3 vezes) p/expedição de mandados. - ADV THEUDES SEVERINO FERREIRADA SILVA OAB/SP 114292
583.00.2005.121678-7/000000-000 - nº ordem 10701/2005 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - DAMAR STOCCO JÚNIORE OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 queo(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cincodias - ADV VAGNER PANAGASSI OAB/SP 214011
583.00.2005.201464-8/000000-000 - nº ordem 11225/2005 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - IDA ROQUE GAMEIRO- Certifi co e dou fé que deverão ser providenciadas as xerox p/ odesentranhamento.. - ADV RUBENS SILVA OAB/SP 14512
583.00.2005.212852-9/000000-000 - nº ordem 3/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - GISELLE ROMEIRO CRESCENTI- Fls. 27 - Por cautela, tornem ao Ministério Público, tendoem vista a citação concretizada a fl s. 25. - ADV CLÁUDIA ALVESOAB/SP 181029
583.00.2006.125696-9/000000-000 - nº ordem 2594/2006- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - LAUREANO CREMONINI- Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s)autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias- ADV SEBASTIANA APARECIDA DE MACEDO COELHO OAB/SP 35752
583.00.2006.154965-2/000000-000 - nº ordem 5527/2006 - Pedidode Providencias - J. d. 2. V. d. R. P. - "Fls. 197 e 202": Aosinteressados para informar a respeito do atual paradeiro de ArnaldoFerraro Pavan. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão,para posterior deliberação. Int. - ADV ROSA MARIA CARBALLEDAADSUARA OAB/SP 105251 - ADV NELSON DE BERALDINO FILHOOAB/SP 36370 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223 - ADV PRISCILA RODRIGUES DE SENA CRUZ OAB/SP 240511 - ADV RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY OAB/SP 106955
583.00.2006.171333-5/000000-000 - nº ordem 6843/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - UMBERTO PIETRO MOVIZZOE OUTROS - Fls. 106/107 - Diante do exposto, defi ro o pedidoe determino a retifi cação dos assentos, como requerido na iniciale respectivos aditamentos (fl s. 37/38 e 82/92). Custas pelos autores.Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03(três) dias para a extração das cópias necessárias à expedição dosmandados. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifi coe dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valordado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo4º, inc. II, § 1º). Certifi co ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de R$17,78 é por volume, a ser pago em guia própriaà disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). -ADV JOSÉ RENATO PEREIRA DE DEUS OAB/SP 163450 - ADVRICARDO EJZENBAUM OAB/SP 206365
583.00.2006.179697-5/000000-000 - nº ordem 7634/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RACHEL SHELLY KINDYELIA- Fls. 57 - A petição retro não atende o quanto determinadonos autos. Reitere-se, pois, o despacho. - ADV JOICE CORREASCARELLI OAB/SP 121709
583.00.2006.196398-0/000000-000 - nº ordem 9180/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DA SILVA SIGISMONDIE OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo decinco dias - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828
583.00.2006.202877-1/000000-000 - nº ordem 9717/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VITOR FLAVIO DOS SANTOSSANDOLI - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 queo(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cincodias - ADV ROBERTA PATARA ROSS SANDOLI OAB/SP 192500
583.00.2006.210282-0/000000-000 - nº ordem 10429/2006- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - FABIO MAGALHÃESBARBETTA - Certifi co e dou fé que a petição de fl s. 61 não estáassinada pela Srª Advª. - ADV ERIKA J. DE JESUS M. P. ARRAISDE OLIVEIRA OAB/SP 201010
583.00.2006.212488-6/000000-000 - nº ordem 10610/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARIA CAITANO DA SILVA- Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADV RICARDOLUDWIG MARIASALDI PANTIN OAB/SP 210098
583.00.2006.217529-9/000000-000 - nº ordem 11125/2006 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - BEATRIZ FORTES DIASDE SOUZA - Certifi co e dou fé que falta xerox de fl s. 8 para expediçãodo mandado. - ADV MARCELO SANCHEZ SALVADORE OAB/SP 174441
583.00.2006.225657-4/000000-000 - nº ordem 11809/2006 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - HILÁRIO PIAZ E OUTROS- Certifi co e dou fé que as xerox mencionadas encontram-se nosautos corretos. - ADV CAROLINA MARIA CASU OAB/SP 226093
583.00.2006.225815-3/000000-000 - nº ordem 11818/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - LEDA APPARECIDA GORGATTIDE BARROS E OUTROS - Certifi co e dou fé que o mandadodeve ser corrigido. - ADV SILVANA PEREIRA FERNANDES OAB/SP 173953 - ADV MAURO SÉRGIO DE JESUS OAB/SP 173837- ADV CECÍLIA MARGARIDA FRANÇA ALVES FERREIRA OAB/SP 162725
583.00.2006.238419-9/000000-000 - nº ordem 12876/2006 -Retifi cação de Registro Civil (em geral) - MARIA HELENA CANDIDODE SOUZA - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazode cinco dias - ADV MARIAROSA COSTA GONÇALVES OAB/SP187872
583.00.2006.240869-8/000000-000 - nº ordem 13098/2006 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - FÁTIMA APARECIDA DESOUZA - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s)autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias- ADV RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA OAB/SP 196355
583.00.2007.110242-6/000000-000 - nº ordem 1079/2007 - Pedidode Providencias - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - "Fl.39": Ciência ao requerente, facultado o desentranhamento, certificando-se. Int. - ADV JOSE FLORENCIO FELIX OAB/SP 67226- ADV DECIO EUFROSINO DE PAULA OAB/SP 80630
583.00.2007.116042-0/000000-000 - nº ordem 1721/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - EDNA CRISTINA DO PRADO- Certifi co e dou fé que deverá ser recolhida a guia de substabelecimento.- ADV TERESA MARIA GAMA DE CARVALHO DINIZOAB/RJ 76863
583.00.2007.120978-1/000000-000 - nº ordem 2160/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOÃO SPATARA NETO EOUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 queo(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cincodias - ADV NATALIA CARDOSO FERREIRA OAB/SP 192174
583.00.2007.128553-6/000000-000 - nº ordem 2987/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PAULO ROBERTO MARTINSE OUTROS - Certifi co e dou fé que falta xerox de fl s. 77 paraexpedição de mandado. - ADV VICENTE RENATO PAOLILLOOAB/SP 13612
583.00.2007.133024-4/000000-000 - nº ordem 3157/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALUISIO CARLOS FABRICIOJUNIOR - Certifi co e dou fé que deverá ser recolhida a taxa desubstabelecimento. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325
583.00.2007.136009-7/000000-000 - nº ordem 3396/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WLADIR DUPONT - Certifi co edou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão)dar andamento ao feito no prazo de cinco dias - ADV AILTON SANTOSOAB/SP 63046
583.00.2007.163617-5/000000-000 - nº ordem 5407/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RICARDO JOSÉ AZEVEDOSOBRINHO - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02 queo(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cincodias - ADV JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA OAB/SP 22590 - ADV RODINEIPAVAN OAB/SP 155192
583.00.2007.178056-3/000000-000 - nº ordem 5613/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - W. P. d. R. - Certifi co e doufé. em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) darandamento ao feito no prazo de cinco dias - ADV ALEXANDRE DEMOURA SILVA OAB/SP 192711
583.00.2007.184981-6/000000-000 - nº ordem 6621/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RAFAELE GHENDOV - Certifico e dou fé que o mandado deve ser corrigido. - ADV MARIA DASGRACAS PEREIRA ROLIM OAB/SP 105209
583.00.2007.187263-9/000000-000 - nº ordem 6708/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRAE OUTROS - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S. 01/02que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo decinco dias - ADV MARINA DE LIMA OAB/SP 245544
583.00.2007.205069-1/000000-000 - nº ordem 8251/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ESMERALDA MARIA LUIZAMOLLICA REZENDE - Certifi co e dou fé. em cumprimento à O.S.01/02 que o(s) autor(es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazode cinco dias - ADV BRUNO BATISTA DA COSTA DE OLIVEIRAOAB/SP 223655
583.00.2007.223373-4/000000-000 - nº ordem 10170/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ALINE TIAGOR - Certifi co edou fé que devem ser pagas as custas de distribuição. - ADV KATIACLAVICO COSTA REIN DE CAMPOS OAB/SP 198220
583.00.2007.246991-2/000000-000 - nº ordem 12867/2007- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - SAMUEL EDUARDOTARPINIAN - Fls. 21 - FLs. 20:defi ro. Ofi cie-se, como requeridopelo Ministério Público. - ADV SAMUEL EDUARDO TARPINIANOAB/SP 86105
583.00.2007.247520-1/000000-000 - nº ordem 12930/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ROSENI OLIVEIRA LOPESE OUTROS - Fls. 13 - Regularizem os autores sua representaçãoprocessual e recolham as custas devidas, nos termos da lei. Após,tornem conclusos para sentença. - ADV PEDRO LUIZ DE SOUZAOAB/SP 155033
583.00.2008.100800-5/000000-000 - nº ordem 172/2008 - Pedidode Registro Civil (Doação de Órgãos - Prov. CGJ 16/97) - F.A. -. F. D. M. - Sentença nº 912/2008 registrada em 14/02/2008 nolivro nº 375 às Fls. 222/223: Assim, autorizo a lavratura do óbito, naforma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - BarraFunda - Capital. P.R.I.C.
583.07.2007.127713-7/000000-000 - nº ordem 816/2008 -Habilitação de Casamento - W. P. D. J. A. E OUTROS - Aguardeseprovocação no arquivo. - ADV WELLINGTON FERREIRA DEAMORIM OAB/SP 196388 - ADV ANTONIO MANUEL DE AMORIMOAB/SP 252503
583.11.2006.116796-2/000000-000 - nº ordem 2253/2007 - OutrosFeitos Não Especifi cados - Suprimento de Assento de Casamento- ANTONIA ELIZABETH SERENATO MANCINI - Defi ro vistados autos, na forma e prazo requeridos, observadas as formalidadesnecessárias. Int. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/SP 144325
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO N.º583.00.2004.076188-1 (549/04). Citação Prazo 20 dias O Dr. GUILHERMEMADEIRA DEZEM, Juiz de Direito da 2ª Vara de RegistrosPúblicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, naforma da lei FAZ SABER a JANETE SAES DOS SANTOS, CLÁUDIAREGINA UNTI FERRER E DOUGLAS ARAÚJO DE ARAÚJO,SEUS CÔNJUGES, SE CASADOS FOREM, HERDEIROS E / OUSUCESSORES, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROSINTERESSADOS que MASAYUQUI ISHIMURA E S/MMARIA APARECIDA DE BARROS ISHIMURA ajuizaram ação deusucapião, objetivando o apartamento nº 1003, 11º andar do EdifícioSylvia, à Rua Sylvia, 118, nesta Capital, transcrição nº 64.271do 4º CRI/SP. Os autores estão na posse do imóvel há mais de 20anos, e para ver declarado o domínio, ajuizaram a presente ação.E estando em termos, expede-se o presente edital para citação dossupramencionados, iniciando-se o prazo para contestação nos 15dias subsequentes após o decurso do prazo de 20 dias da publicaçãodo edital, fi ndo os quais serão presumidos como verdadeirosos fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato,afi xado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO N.º(77/06) 583.00.2006.108959-0. A Excelentíssima Senhora DoutoraJuíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca daCapital do Estado de São Paulo, Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM, na forma da lei FAZ SABER a CIA. SAAD DO BRASIL OU SEUSSUCESSORES E DE RÉUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOSque ROBERTO PEDRO e IVONE RODRIGUES CAMPINAPEDRO ajuizaram ação de usucapião objetivando a propriedade deuma gleba de terras medindo 125,00m², na Rua Sirius, 47, JardimSanta Bárbara, São Mateus, São Paulo SP, cuja posse é mantidamansa e pacifi camente há mais de cinco anos. Estando em termosexpede-se o presente edital para citação dos supramencionados,iniciando-se o prazo para contestação ou defesa de quem a tivernos 15 dias subsequentes após o decurso do prazo do edital, fi ndoos quais presumiram verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Será o presente edital, por extrato, afi xado e publicado na formada lei.
Citação Prazo 20 dias Proc. 583.00.2002.114145-0 (346/02). ODr. Guilherme Madeira Dezem, Juiz de Direito da 2ª Vara de RegistrosPúblicos/SP. Faz saber a Mauricio Gliksberg e s/m Dora Gliksberg,Espolio Manes Erlichman na pessoa do inventariante HenriqueErlichman, João Ellovitz, Salomão Schvartz Roque Taurisano,Antonieta NAcaratto Taurisano, Clara Abramvezt e s/m Jose Abramvezt,Jacob Blecher e s/m Dora Blecher, Adolpho Blecher e s/mSonia Blecher, Miguel Taurisano e s/m Abigail de Moraes Taurisano,Philomena Taurisano Anoardo e s/m Jose Anoardo ou Arcardo,Jose Taurisano, Luiz Taurisano e s/m Onofra Rita Pereita Taurisano,Rosário Taurisano Cunha, Cláudio Roberto Vieira Cunha e s/mRosa Maria Berenguei Cunha, Carlos Augusto de Oliveira Netto,Claudete da Silva e s/m Geraldo Roque da Silva, Clodoaldo de OliveiraCunha e s/m Regina Célia de Oliveira Cunha, Cleide OliveiraCunha, Jose Flaksberg e s/m Hilda Flaksberg e Bencjon Knobel,Célio de Oliveira Cunha, Marek Flaksberg e Frida Flaksberg, réusausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados queAdolf Bitner e Helene Bitner ajuizou ação de Usucapião, do imóvelsito a R. Talmud Thora, nº169, antiga rua Tocantins, composto deum prédio e respectivo terreno que mede 214m2, do qual estão naposse mansa e pacifi ca a mais de 30 anos. Estando em termos,foi determinada a citação dos supra mencionados, para que em 15dias, a fl uir após os 20 dias supra, contestem o feito sob pena dese presumirem verdadeiros os fatos alegados.
EDITAL DE CITAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA PRAZO 20 DIASPROCESSO N.º 583.00.2003.027080-0 (143/03). Citação Prazo20 dias O Dr. GUILHERME MADEIRA DEZEM, Juiz de Direito da2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado deSão Paulo, na forma da lei FAZ SABER a ESPÓLIO DE ORCAJORODRIGUES OU ROSA ORCAIO RODRIGUES, MARTINS LARARODRIGUES, ANTONIO LARA, GERALDINA GILBERTO LARA,JOÃO FIDALGO NUNES, RESPECTIVOS CONJUGÊS SE CASADOS(AS) FOREM E OU SUCESSORES, RÉUS AUSENTES,INCERTOS, DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOSque NILO JOSÉ VIEIRA E SUA MULHER EDWIGES DOS SANTOSVIEIRA, ajuizaram Ação de Usucapião Especial, alegandoestarem na posse mansa e pacífi ca há mais de 34 (trinta e quatro)anos de um prédio e respectivo terreno situado no Bairro do Tucuruvi,com frente para a Rua Tanque Velho, nº 75, com área total de53,65 m², contribuinte junto a Prefeitura do Município de São Paulosob número 067.226.0091-2, confrontando com quem de direito. Eestando em termos, expede-se o presente edital para citação dossupramencionados, iniciando-se o prazo para contestação nos 15dias subsequentes após o decurso do prazo de 20 dias da publicaçãodo edital, fi ndo os quais serão presumidos como verdadeirosos fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato,afi xado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA PRAZO 20 DIASPROCESSO N.º (852/05) 583.00.2005.108686-0. A ExcelentíssimaSenhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicosda Comarca da Capital do Estado de São Paulo, Dra. STEFÂNIACOSTA AMORIM, na forma da lei FAZ SABER a MARIOSANTANA, RG Nº 5.252.794 SSP/SP E MARIA DE FÁTIMA REGOSANTANA, RG Nº 9.550.848 SSP/SP, AMBOS INSCRITOS NOCPF/MF SOB O Nº 462.071.558-15 OU SUCESSORES, RÉUSINCERTOS, DESCONHECIDOS, NÃO SABIDOS E TERCEIROSINTERESSADOS que DONIZETI BAPTISTA E SONIA MARIA DEJESUS BAPTISTA ajuizaram ação de Usucapião objetivando a propriedadede uma gleba de terras medindo 126,500m², na Rua Manuelda Luz Drummond, nº 979, Vila Bela, São Mateus, São Paulo-SP, cuja posse é mantida mansa e pacifi camente há mais de vinteanos. Estando em termos expede-se o presente edital para citaçãodos supramencionados, iniciando-se o prazo para contestação oudefesa de quem a tiver nos 15 dias subsequentes após o decursodo prazo do edital, fi ndo os quais presumiram verdadeiros os fatosarticulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato, afi xado epublicado na forma da lei.