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28 de Fevereiro de 2008
Anoreg discutirá com Notários e Registradores do Estado as medidas que poderão ser adotadas em razão da decisão do STF na ADI 3089
A Entidade dos Notários e Registradores paulistas fará realizar no próximo dia 3 de março, no Grand Hotel Ca´d´Oro, localizado na Rua Augusta, 129 - São Paulo-SP, das 9h00 às 13h00, importante reunião para tratar das medidas a serem adotadas em torno da incidência do ISS, contando, para tanto, com o apoio das demais entidades da classe.
A diretoria do Grupo SERAC, convidada a participar pela Presidente Dra. Patrícia Ferraz, elabora estudo em torno das decorrências da decisão prolatada pelo Supremo na ADI 3089 e apresentará, naquela oportunidade, as alternativas existentes e os critérios que deverão ser aplicados para a escolha do melhor caminho, considerada cada situação.
Seguem algumas informações preliminares sobre o assunto:
1) O julgamento da ADI 3089
Como é do conhecimento geral, na tarde do dia 14 p.p., ao finalizarem o julgamento da ADI 3089 proposta pela AnoregBR, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria que já havia votado e a pretensa declaração de inconstitucionalidade do item 21 da Lista anexa ao texto da LC nº 116/2003, dada como certa, não aconteceu.
Dos 11 ministros da Corte apenas o relator da ação, Carlos Ayres Brito, manifestou-se pela legalidade da cobrança, sustentando que os serviços notariais e de registro são imunes a esse tipo de tributação. Quase que por unanimidade a Corte guardiã da Constituição autoriza a manutenção dos serviços notariais e de registro entre os tributáveis pelo ISS.
O acórdão da decisão proferida ainda não foi publicado na Imprensa Oficial, por isso ainda não é conhecido seu inteiro teor, tampouco a íntegra dos votos de todos os ministros da Corte Suprema.
2) Decisões precipitadas podem agravar ainda mais a situação gerada pela manutenção dos serviços notariais e de registro como tributáveis
Recomenda-se que não sejam tomadas decisões precipitadas, que podem agravar ainda mais a situação dos notários e registradores, tidos, pela grande maioria das leis municipais, como sujeitos passivos da exação que, afinal de contas, não se conseguiu afastar por meio do controle concentrado de constitucionalidade, a cargo do Pretório Excelso.
Sugerimos a participação de todos os interessados na reunião organizada pela AnoregSP e, na sua impossibilidade, que mantenham contato com a Entidade, ou, opcionalmente, conosco pelo consultoria@gruposerac.com.br, antes da adoção de qualquer medida.
Vale a pena refletir sobre as medidas administrativas e judiciais cabíveis no caso concreto de cada notário, de cada registrador, para eleger entre elas a mais indicada.
3) Efeitos da decisão de improcedência na ADI 3089
Como a decisão prolatada pelo Supremo produz efeitos erga omnes, nos termos do § 2º do art. 102 da CF/88, não nos resta outra saída senão reconhecer que os serviços notariais e registrais estão sujeitos à incidência do ISSQN, conforme a disciplina da lei municipal que foi editada dentro dos contornos estabelecidos pela referida Lei Complementar nº 116/03.
Destarte, o que se pode atacar doravante é a pretensão municipal no plano concreto, e não mais a lei em tese como é próprio de ser feito em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI.
Aliás, deve-se levar em conta que há, neste momento, milhares de ações tramitando sobre o impasse, propostas individualmente (controle difuso de constitucionalidade), e que não é única a situação atual de todas elas. Há quem já tenha decisão transitada em julgado. Outros, embora não sejam definitivas as decisões já prolatadas, são portadores de liminar concedida em Mandato de Segurança. Há, também, quem tenha depositado, mensalmente, os valores exigidos pelo comando normativo municipal. Outros, ainda, conseguiram acordos com o Poder Municipal respectivo no sentido de não pagar ou de pagar valor fixo anual, entre outras situações menos freqüentes.
Com efeito, a conduta não poderá ser padronizada tendo em vista a diversidade de situações e das circunstâncias peculiares de cada caso, razão pela qual recomenda-se cautela na escolha de providências.
4) As ações judiciais individuais e a perda de seu objeto
Os feitos judiciais onde o autor pede, tão-somente, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão dos serviços do extrajudicial na lista de serviços tributáveis, perderam seu objeto em razão da decidido pelo STF, e por tal razão deverão ser extintos.
5) As ações que sobrevivem à decisão do STF
Nas ações em que o autor clama, subsidiariamente, pela aplicação do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68, dispositivo que contempla o trabalho pessoal e a tributação do ISS "por cabeça", e não pelo critério ad valorem, terão curso até que o segundo pedido seja apreciado.
O pedido fundado na inconstitucionalidade do item 21 da Lista de Serviços Tributáveis não poderá mais ser apreciado, todavia resta a definição quanto a base de cálculo do imposto, pleito que dá sobrevida aos feitos nos quais o pedido secundário existe.
Esclareça-se que a cobrança "por cabeça" é a adotada para a tributação dos serviços do profissional liberal (autônomo), que realiza com caráter pessoal seu trabalho, tendo, assim, reduzido o impacto do tributo.
6) O trabalho pessoal e a base de cálculo do ISS
Os Notários e os Registradores que ainda não inauguraram a discussão - administrativa ou judicial -, com o respectivo Município, sobre a aplicação das regras do trabalho pessoal deverão fazê-lo, já que essa modalidade não foi revogada pela Lei Complementar nº 116/03 e é aplicável aos notários e registradores.
A previsão legal do tratamento especial aqui referido consta no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, in verbis:
"Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho" (original sem destaques).
Em caso patrocinado pela Kamoi Advogados Associados, empresa participante da parceria denominada Grupo SERAC, a 3ª Vara da Comarca de Atibaia, em ação proposta com o fito de afastar a cobrança do tributo e, subsidiariamente, de aplicar ao autor (titular de serventia extrajudicial da comarca) a regra do trabalho pessoal, decidiu pela procedência parcial do pedido. Por oportuno, reproduzimos trecho do julgado:
"Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pois existe a relação jurídico-tributária entre as partes fixada pela recente Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº 412/2003, contudo, a tributação deve ser entendida apenas do trabalho pessoal daquele que responde pela delegação, sendo a base de cálculo aquela do artigo 9º do Decreto nº 406/68, e não aquela do percentual sobre o preço do serviço que fora fixada em 5% (fls. 98/99). Em conseqüência da errônea fixação da base de cálculo, transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores do tributo depositados" (original sem destaques).
7) Ações declaratórias com depósito
Nos casos em que se ajuizou ação declaratória com depósito, se há pedido subsidiário de aplicação da regra do trabalho pessoal (cobrança por cabeça), a decisão do STF não autoriza o levantamento do valor depositado, até porque ainda segue a discussão sobre a determinação da base de cálculo do tributo e conseqüentemente a determinação do valor a que tem direito o Município, de tal modo que o autor poderá receber a maior parte da importância depositada.
Feliz daquele que fez o pedido subsidiário e depositou, mensalmente, o valor exigido pela legislação municipal respectiva.
8) Mensagem final
Se o seu caso é diferente daqueles aqui referidos e V. quiser vê-lo discutido na reunião do próximo dia 3 de março, encaminhe as informações necessárias ao seu estudo para a Consultoria INR (consultoria@gruposerac.com.br).
A diretoria do Grupo SERAC, convidada a participar pela Presidente Dra. Patrícia Ferraz, elabora estudo em torno das decorrências da decisão prolatada pelo Supremo na ADI 3089 e apresentará, naquela oportunidade, as alternativas existentes e os critérios que deverão ser aplicados para a escolha do melhor caminho, considerada cada situação.
Seguem algumas informações preliminares sobre o assunto:
1) O julgamento da ADI 3089
Como é do conhecimento geral, na tarde do dia 14 p.p., ao finalizarem o julgamento da ADI 3089 proposta pela AnoregBR, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria que já havia votado e a pretensa declaração de inconstitucionalidade do item 21 da Lista anexa ao texto da LC nº 116/2003, dada como certa, não aconteceu.
Dos 11 ministros da Corte apenas o relator da ação, Carlos Ayres Brito, manifestou-se pela legalidade da cobrança, sustentando que os serviços notariais e de registro são imunes a esse tipo de tributação. Quase que por unanimidade a Corte guardiã da Constituição autoriza a manutenção dos serviços notariais e de registro entre os tributáveis pelo ISS.
O acórdão da decisão proferida ainda não foi publicado na Imprensa Oficial, por isso ainda não é conhecido seu inteiro teor, tampouco a íntegra dos votos de todos os ministros da Corte Suprema.
2) Decisões precipitadas podem agravar ainda mais a situação gerada pela manutenção dos serviços notariais e de registro como tributáveis
Recomenda-se que não sejam tomadas decisões precipitadas, que podem agravar ainda mais a situação dos notários e registradores, tidos, pela grande maioria das leis municipais, como sujeitos passivos da exação que, afinal de contas, não se conseguiu afastar por meio do controle concentrado de constitucionalidade, a cargo do Pretório Excelso.
Sugerimos a participação de todos os interessados na reunião organizada pela AnoregSP e, na sua impossibilidade, que mantenham contato com a Entidade, ou, opcionalmente, conosco pelo consultoria@gruposerac.com.br, antes da adoção de qualquer medida.
Vale a pena refletir sobre as medidas administrativas e judiciais cabíveis no caso concreto de cada notário, de cada registrador, para eleger entre elas a mais indicada.
3) Efeitos da decisão de improcedência na ADI 3089
Como a decisão prolatada pelo Supremo produz efeitos erga omnes, nos termos do § 2º do art. 102 da CF/88, não nos resta outra saída senão reconhecer que os serviços notariais e registrais estão sujeitos à incidência do ISSQN, conforme a disciplina da lei municipal que foi editada dentro dos contornos estabelecidos pela referida Lei Complementar nº 116/03.
Destarte, o que se pode atacar doravante é a pretensão municipal no plano concreto, e não mais a lei em tese como é próprio de ser feito em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI.
Aliás, deve-se levar em conta que há, neste momento, milhares de ações tramitando sobre o impasse, propostas individualmente (controle difuso de constitucionalidade), e que não é única a situação atual de todas elas. Há quem já tenha decisão transitada em julgado. Outros, embora não sejam definitivas as decisões já prolatadas, são portadores de liminar concedida em Mandato de Segurança. Há, também, quem tenha depositado, mensalmente, os valores exigidos pelo comando normativo municipal. Outros, ainda, conseguiram acordos com o Poder Municipal respectivo no sentido de não pagar ou de pagar valor fixo anual, entre outras situações menos freqüentes.
Com efeito, a conduta não poderá ser padronizada tendo em vista a diversidade de situações e das circunstâncias peculiares de cada caso, razão pela qual recomenda-se cautela na escolha de providências.
4) As ações judiciais individuais e a perda de seu objeto
Os feitos judiciais onde o autor pede, tão-somente, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão dos serviços do extrajudicial na lista de serviços tributáveis, perderam seu objeto em razão da decidido pelo STF, e por tal razão deverão ser extintos.
5) As ações que sobrevivem à decisão do STF
Nas ações em que o autor clama, subsidiariamente, pela aplicação do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68, dispositivo que contempla o trabalho pessoal e a tributação do ISS "por cabeça", e não pelo critério ad valorem, terão curso até que o segundo pedido seja apreciado.
O pedido fundado na inconstitucionalidade do item 21 da Lista de Serviços Tributáveis não poderá mais ser apreciado, todavia resta a definição quanto a base de cálculo do imposto, pleito que dá sobrevida aos feitos nos quais o pedido secundário existe.
Esclareça-se que a cobrança "por cabeça" é a adotada para a tributação dos serviços do profissional liberal (autônomo), que realiza com caráter pessoal seu trabalho, tendo, assim, reduzido o impacto do tributo.
6) O trabalho pessoal e a base de cálculo do ISS
Os Notários e os Registradores que ainda não inauguraram a discussão - administrativa ou judicial -, com o respectivo Município, sobre a aplicação das regras do trabalho pessoal deverão fazê-lo, já que essa modalidade não foi revogada pela Lei Complementar nº 116/03 e é aplicável aos notários e registradores.
A previsão legal do tratamento especial aqui referido consta no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, in verbis:
"Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho" (original sem destaques).
Em caso patrocinado pela Kamoi Advogados Associados, empresa participante da parceria denominada Grupo SERAC, a 3ª Vara da Comarca de Atibaia, em ação proposta com o fito de afastar a cobrança do tributo e, subsidiariamente, de aplicar ao autor (titular de serventia extrajudicial da comarca) a regra do trabalho pessoal, decidiu pela procedência parcial do pedido. Por oportuno, reproduzimos trecho do julgado:
"Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pois existe a relação jurídico-tributária entre as partes fixada pela recente Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº 412/2003, contudo, a tributação deve ser entendida apenas do trabalho pessoal daquele que responde pela delegação, sendo a base de cálculo aquela do artigo 9º do Decreto nº 406/68, e não aquela do percentual sobre o preço do serviço que fora fixada em 5% (fls. 98/99). Em conseqüência da errônea fixação da base de cálculo, transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores do tributo depositados" (original sem destaques).
7) Ações declaratórias com depósito
Nos casos em que se ajuizou ação declaratória com depósito, se há pedido subsidiário de aplicação da regra do trabalho pessoal (cobrança por cabeça), a decisão do STF não autoriza o levantamento do valor depositado, até porque ainda segue a discussão sobre a determinação da base de cálculo do tributo e conseqüentemente a determinação do valor a que tem direito o Município, de tal modo que o autor poderá receber a maior parte da importância depositada.
Feliz daquele que fez o pedido subsidiário e depositou, mensalmente, o valor exigido pela legislação municipal respectiva.
8) Mensagem final
Se o seu caso é diferente daqueles aqui referidos e V. quiser vê-lo discutido na reunião do próximo dia 3 de março, encaminhe as informações necessárias ao seu estudo para a Consultoria INR (consultoria@gruposerac.com.br).