Notícias

28 de Fevereiro de 2008

Notícias do Diário Oficial

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada Publicado

Conselho Superior de Magistratura

Intimação de Acórdãos

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 802-6/2, da Comarca de DESCALVADO, em que é apelanteMARIA AMÉLIA ASSONI MAURO e apelado o OFICIAL DEREGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DEPESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Negativade acesso ao registro de carta de adjudicação expedida emação de divisão judicial de imóvel Defi ciência descritiva damatrícula concernente ao todo Falta, ademais, de coincidênciaentre a metragem do imóvel constante do registro e a indicadano título Ofensas ao princípio da especialidade registralRecurso improvido.Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Carta de adjudicaçãoexpedida em ação de divisão de imóvel - Divergênciaentre as frações ideais dos co-proprietários discriminadas na divisãoe aquelas constantes da matrícula Registro inviável Recursoimprovido.Registro de Imóveis Carta de adjudicação expedida em açãode divisão judicial de imóvel - Alienação, por alguns dos condôminosde partes ideais do imóvel na pendência da ação de divisãosem o correspondente registro das transmissões de domínio Violaçãoao princípio da continuidade registral Acesso do título ao fólioreal negado Recurso improvido.

1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitadapelo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil dePessoa Jurídica e Segundo Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Descalvado, a requerimento de Maria AméliaAssoni Mauro, referente ao ingresso no registro de carta de adjudicaçãoexpedida nos autos do processo n. 86/81, da 1ª Vara Judicialda referida Comarca, concernente a ação de divisão judicial deimóvel objeto da matrícula n. 4.318 daquela serventia. Após regularprocessamento, com impugnação por parte da interessada e manifestaçãodo representante do Ministério Público, a dúvida foi julgadaprocedente para o fi m de manter a recusa do Ofi cial em registraro título, por violação aos princípios registrais da especialidade econtinuidade, bem como devido à não apresentação tempestiva dedocumentos exigidos para o ingresso da carta de adjudicação nofólio real (fl s. 80 a 85).Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessadaMaria Amélia Assoni Mauro, tempestivamente, o presente recurso.Sustenta a Apelante, inicialmente, que a questão relativa à obrigatoriedadeda apresentação do Certifi cado de Cadastro de ImóvelRural (CCIR) e do comprovante de quitação do Imposto TerritorialRural dos últimos cinco anos se encontra superada, devido à juntadade ambos os documentos no desenrolar da dúvida. No mais,argumenta que inexistiu, no caso, violação aos princípios da especialidadee continuidade registrais, por se tratar de registro de títulojudicial, expedido em ação de divisão de imóvel rural, onde houvelevantamento topográfi co e descrição pormenorizada do bem, nãoresultando impedido o ingresso da carta de adjudicação em questãopela imprecisa descrição daquele na matrícula original, abertahá muitos anos atrás. Acrescenta, ainda, que o que se pretende,no caso, é o mero acréscimo da descrição da linha perimétrica quesepara os imóveis divididos, sem que se possa falar em verdadeiraalteração do registro ou prejuízo a terceiros. Daí, inclusive, prossegue,não se mostrar indispensável prévia retifi cação do registro,pela via de procedimento próprio, o que, de todo modo, segundoentende, pode ser suprido nestes próprios autos, valendo-se dosdados da perícia judicial realizada na ação de divisão. Por outrolado, aduz que a diferença de metragem do imóvel dividido, entreo que consta da matrícula e o apurado pelo perito judicial é insignificante e justifi ca-se, plenamente, por ter sido o imóvel alienadooriginalmente "ad corpus" e não "ad mensuram", circunstância que,uma vez mais, não constitui óbice ao registro pretendido. Finalmente,impugna a relevância das divergências verifi cadas nos percentuaisatribuídos aos condôminos na divisão e aqueles que constituemsuas partes ideais inseridas na tábua registral, bem como daalienação das frações ideais de alguns dos condôminos a terceiros,sem a devida inserção no fólio real, à luz do disposto no art. 42 doCódigo de Processo Civil (fl s. 93 a 117).A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentidodo não conhecimento do recurso, devendo-se ter por prejudicadaa dúvida, e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fl s. 132a 136).
É o relatório.

2. De acordo com o que se verifi ca nos autos, a Apelante conformou-se com a exigência do Ofi cial Registrador, no tocante à exibiçãodo Certifi cado de Cadastro de Imóvel Rural e dos comprovantesde quitação com o Imposto Territorial Rural, ao apresentá-los nocurso do presente processo (fl s. 30 a 32).Ocorre que, conforme se tem decidido no âmbito deste ConselhoSuperior da Magistratura, na dúvida não se admite a "oportunidadepara juntada de documentos que objetivem sanar o título,por isso mesmo que a dúvida se destina a decidir sobre título préconstituído"(Ap. Cív. n. 21.012-0/9 rel. Des. Antônio Carlos AlvesBraga).Além disso, como bem anotado pela Douta Procuradoria Geralde Justiça (fl s. 134), o Certifi cado de Cadastro de Imóvel Ruralapresentado não se encontra atualizado, já que não abrange o anode 2005, mostrando-se a documentação, conseqüentemente, insatisfatória.Assim, a rigor, o que teria havido, na espécie, é a denominadairresignação parcial da Apelante, conduta que tornaria prejudicadaa dúvida.Como tem decidido reiteradamente este Conselho Superior daMagistratura, o procedimento de dúvida não se presta à soluçãode dissenso relativo a apenas um ou alguns dos óbices opostosao registro. Isso porque, uma vez afastados os óbices questionados,restariam os demais, que, não atendidos, impediriam, de todomodo, o registro.Anote-se que, entender de maneira diversa implicaria admitirdecisão condicional, fi cando o registro do título, uma vez afastadosos óbices objeto da dúvida, na dependência do cumprimento dasdemais exigências pelo interessado. Ademais, a discussão parcialdos óbices, sem atendimento às exigências tidas como corretas,levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparolegal (CSM Ap. Cív. n. 93.875-0/8 j. 06.09.2002 rel. Des. LuizTâmbara; Ap. Cív. n. 71.127-0/4 j. 12.09.2000 rel. Des. Luís deMacedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 j. 03.03.2005 rel. Des. José MárioAntonio Cardinale).De todo modo, conveniente, no caso, o exame das demaisrazões que levaram à recusa do registro da carta de adjudicaçãoapresentada pela Apelante, para a eventualidade de futura reapresentaçãodo título.Inicialmente, cabe lembrar que o fato de se tratar de título judicialnão exclui a necessidade de submissão à qualifi cação registral,incumbindo ao Ofi cial Registrador impedir o registro de título quenão satisfaça os requisitos legais, quer seja consubstanciado eminstrumento público ou particular, quer em atos judiciais (NSCGJ,Cap. XX, item 106). Dessa maneira, "a circunstância de a sentença,nos autos da divisão, ter passado em julgado, tem-se insistido,não a isenta do ônus de satisfazer os requisitos registrários (cfr.,deste Conselho, Apelações ns. 2.369-0, 3.030-0, 3.035-0, 3.090-0,3.433-0, 3.275-0, 3.814-0, 6.615-0, 6.508-0), e a desqualifi cação,por evidente, não vulnera o título, mas examina a só possibilidadede sua inscrição" (Ap. Cív. n. 14.583-0/7 j. 13.03.1992 rel. Des.Dínio de Santis Garcia).Na hipótese, deve ser observado que a matrícula correspondenteà totalidade do imóvel objeto da ação de divisão, de ondese originou o título aqui discutido, não traz descrição adequadado bem, à luz do que prevê o artigo 176, § 1º, II, "a", da Lei n.6.015/1973, carecendo da enunciação de sua fi gura e de suas medidasde contorno e referência, bem como de identifi cação das perimetraise defl exões, além dos confrontantes (fl s. 48), o que implica,por evidente, violação ao princípio da especialidade registral.Daí por que o fracionamento levado a efeito com a divisão empartes certas e descritas não pode ser registrado, pois, devido àdescrição incompleta do todo, a divisão acaba impondo como resultantesparcelas que também não permitem perfeita localizaçãona totalidade.Pertinente, no ponto, invocar, uma vez mais, precedente desteConselho, em julgado relatado pelo eminente Desembargador AntônioCarlos Alves Braga:"Ao se examinar tal assentamento, bem se vê que o imóvela ele atinente encontra-se pobremente descrito, sem identifi caçãodas perimetrais e das defl exões.Se é assim, a divisão em partes certas e descritas, tal comosucedido, se levada ao fólio implicará em evidente afronta à disponibilidadequalitativa.Em verdade, dada a descrição incompleta da área, o fracionamentoimpõe como resultante parcelas que não podem ser defi nidas,de forma geodésica, dentro do todo.Mas, como já decidiu este Conselho, nas segregações e divisões,o registro das parcelas destacadas exige sua localizaçãodentro do todo, e se o lugar deste é incerto, não é de se admitir,em caso algum, que a incerteza se difunda com novas matrículasreferentes às partes´.(...)" (Ap. Cív. n. 25.179-0/9 j. 31.08.1995).Além do mais, como o reconhece a própria Apelante (fl s. 103 e105), verifi ca-se divergência entre a área total do imóvel, tal comoconstante da matrícula, e a área apurada no laudo pericial elaboradona ação de divisão, não se podendo, também por isso, admitiro ingresso do título no fólio real, ainda aqui sob pena de afronta àespecialidade registral exigida.Como já decidido por esta Corte, "A lei exige que haja coincidênciana caracterização do imóvel constante do título e do registroanterior, fi xando a obrigatoriedade de exata correspondência dasmedidas perimetrais e área de superfície, requisito que não podeser superado pela afi rmativa das recorrentes de que as diferençasseriam de pouca monta, razão pela qual, presentes tais divergências,mesmo que de poucos centímetros, não é possível o ingressodo título sem a prévia retifi cação do registro de origem" (Ap. Cív.51.416-0/7 j. 10.09.1999 rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).E há mais ainda. Conforme destacado pelo Ofi cial Registrador,verifi ca-se, igualmente, descoincidência entre as frações ideais doscondôminos, constantes da matrícula do todo, e as frações ideaisdiscriminadas como de seu domínio na ação de divisão (fl s. 47),com nova falta de sintonia entre o título que se pretende inscrevere o registro.Por todas essas razões, imperativa a prévia retifi cação do registroimobiliário, para fi ns de acesso do título à tábua predial, pormeio de processo próprio e específi co, disciplinado no art. 213 daLei n. 6.015/1973, insuscetível de ser substituído por pronunciamentoa respeito no âmbito da dúvida registral, processo sabidamentede cognição restrita e específi ca.Confi ram-se, no tema, os seguintes julgados deste ConselhoSuperior da Magistratura:"A defi ciência descritiva da matrícula só poderá ser supridacom a observância do devido processo legal, previsto no artigo 213e parágrafos da Lei de Registros Públicos. E essa descrição deveráoferecer elementos seguros para que seja possível em seguidadescrever, com precisão, as partes que deverão ser separadas dotodo, tudo para o rígido controle da disponibilidade geodésica, quedeve ser exercido secundum tabulas´ e não por meio de plantasou outros elementos não cadastrais" (Ap. Cív. n. 23.607-0/9 j.31.08.1995 rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga)."(...) no procedimento de dúvida não se admitem providênciascorretivas do registro (...).Resta ao interessado, pois, valer-se da via retifi catória comoantecedente obrigatório do registro almejado" (Ap. Cív. n. 25.179-0/9 j. 31.08.1995 rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga).Por fi m, resta observar a ocorrência, anotada na respeitávelsentença e confi rmada pela Apelante (fl s. 58 a 60), da alienaçãopor parte de alguns dos condôminos de suas partes ideais a terceirosno curso da ação de divisão, sem que tais transferênciasde domínio tenham constado do registro, de sorte que alguns doscondôminos indicados, ao fi nal, na ação de divisão não ostentamtal condição à luz do registro de imóveis.À evidência, inviável se mostra, no caso, o ingresso do título,com discriminação de referidos titulares do domínio, sem que previamentea aquisição conste do fólio real, pois, do contrário, restariaviolado o princípio da continuidade registral.Em suma, de tudo quanto foi acima analisado, resulta a procedênciade todos os óbices levantados pelo Ofi cial Registrador,como bem decidido pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente,valendo consignar que, a rigor, a dúvida poderia até mesmoser tida como prejudicada, devido à caracterização, na espécie, dairresignação parcial da Apelante.Seja como for, a apelação interposta, como impugnação à sentençaproferida, deve ser conhecida, por preencher os requisitos deadmissibilidade, não comportando, porém, provimento.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 815-6/1, da Comarca de ITUVERAVA, em que é apelanteBCP S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA damesma Comarca.ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior daMagistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parteintegrante do presente julgado.Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiçae CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidentedo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral daJustiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativade acesso ao registro de contrato de locação com cláusula devigência desta para a hipótese de alienação do bem a terceiros.Locação de parte da área matriculada, não localizada e especificada em relação ao todo. Impossibilidade de ingresso dotítulo no fólio real. Princípio da especialidade. Mitigação quealcança apenas o aspecto subjetivo e não os aspectos objetivos(quantitativos e qualitativos). Inteligência da norma do art.169, III, da Lei n. 6.015/1973. Recurso não provido.

1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Ofi cial de Registrode Imóveis da Comarca de Ituverava, em razão da recusa deregistro de contrato de locação não residencial com cláusula devigência no caso de alienação da coisa locada, referente ao imóvelmatriculado sob nº 15.271.O Ofi cial sustenta que o artigo 167, I, 3, da Lei de RegistrosPúblicos, é aplicável aos imóveis urbanos apenas, e, mesmo sendoa locação para fi ns comerciais, o fato de se tratar de imóvel ruralreclama a aplicação do Estatuto da Terra.A r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedentea dúvida, sob o fundamento de que o imóvel locado é destinadoà exploração agrícola, e mesmo que a locação seja para fi mcomercial, o contrato não pode ser registrado, porque está ligado aimóvel rural e o artigo 167, I, 3, da Lei de Registros Públicos, dispõesobre o registro de contrato de locação de imóveis urbanos, verdadeirosignifi cado que deve ser extraído da expressão "prédios",mencionada no dispositivo legal. Cita doutrina e jurisprudência,esta referente à impossibilidade de registro de contrato de locaçãode parcela de imóvel rural, em razão da violação do princípio daespecialidade.A apelante, empresa BCP S.A., sustenta, em síntese, que aexpressão "prédio" não autoriza concluir que a previsão legalé referente a imóvel urbano apenas, e que o importante, para adistinção entre o contrato de locação e contrato de arrendamentorural, é a função ou fi nalidade do uso do imóvel locado e não asua localização. Acrescenta que a parte do imóvel locada não sedestina à exploração agrícola, portanto, não se trata de arrendamentorural. Afi rma que a sentença transcreve ementa de julgadoreferente à parcela de imóvel rural locada e violação ao princípioda especialidade, porém, não apresenta nenhuma fundamentaçãopara sustentar a assertiva da ementa. Argumenta que o registrode um contrato que trata de direito pessoal no registro imobiliárioé exceção e visa garantir ao eventual adquirente que a aquisiçãofeita não se frustre ou não se prejudique por motivos que ele ignora,e que não é caso de ser exigida a aplicação estrita do princípio daespecialidade, porque não haverá segregação da parte locada, e,portanto, não é caso de diferenciar a parte locada do todo. Finalizacom menção à segurança jurídica do registro, que não fi cará prejudicadacom o ingresso do título no fólio predial, ao contrário, comele se permitirá a futuros adquirentes tomar ciência dos termos docontrato de locação e sua vigência para a hipótese de alienação,ensejando-lhes a possibilidade de verifi car, ictu oculi e a longa distância",onde se localiza a área parcial locada. Pede o provimentodo recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimentodo recurso.
É o relatório.

2. O motivo que levou o Ofi cial recusar o registro do título, foio entendimento de que a locação é de imóvel rural, e que a lei deregência é o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), ainda que a locaçãoseja para fi m comercial, porque o contrato de locação previstono artigo 167, I, 3, da Lei de Registros Públicos, se refere a imóvelurbano apenas, regido pela Lei nº 8.245/91.A r. sentença julgou procedente a dúvida pelo mesmo motivo emencionou julgados que tratam do tema e também da questão daviolação do princípio da especialidade nos casos de locação parcialde área, cuja descrição é precária.O motivo da recusa do registrador e que foi mantido pela r. sentença,referente a locação de imóvel rural, deve ser afastado.Com efeito, conforme sustenta a apelante, a área locada, nãoobstante integre área maior e rural, tem por fi nalidade a instalaçãode estação rádio-base, para desenvolvimento da atividade deexploração do serviço de telefonia celular, o que não se relacionacom nenhuma atividade própria da área rural, e, conseqüentemente,com o arrendamento mercantil, regido pelo Estatuto da Terra.Assim, não há óbice ao registro do título sob este prisma, contudo,o ingresso deste no fólio real, violaria o princípio da especialidade.Isso porque, é possível concluir, à vista da descrição e desenhointegrantes do contrato, que a área objeto da locação não se encontraperfeitamente localizada dentro da área objeto da matrículan. 15.271 da referida serventia predial, impondo-se sua exata delimitaçãopara que o título possa ingressar no registro imobiliário.Observe-se que o que efetivamente conta, no caso, para fi nsregistrais, é a delimitação da área alugada no âmbito do registroimobiliáiro e não sua eventual possibilidade de visualização física.Assim, sem precisas determinação e individualização do imóvel locadono todo matriculado, não se pode admitir a inscrição concernentea essa parte segregada.Como já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, emacórdão relatado pelo eminente Desembargador Márcio MartinsBonilha, em caso semelhante:"(...) A área locada, todavia, não está perfeitamente localizadadentro da área dos títulos. É certo que é possível a locação deapenas parte de um imóvel, entretanto, se esta parte não estiverbem delineada e outra parte também vier a ser locada, a incertezaquanto à localização poderá gerar confl itos de difícil ou impossívelsolução.É o que aqui ocorre. Mesmo que alegue a recorrente que nãohouve qualquer entrave quanto à identifi cação da área locadapara o juízo da ação renovatória, o fato é que, para fi ns deregistro imobiliário, a delimitação insufi ciente não pode subsistir.O ingresso de um novo contrato para idêntica modalidade deregistro geraria um confl ito." (Ap. Cív. n. 31.716-0/0 j. 10.03.1997,sem grifos no original).No mesmo sentido, julgado mais recente desta Corte, de quefui relator, igualmente decidiu:"REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Contratode locação. Falta de precisa individuação dos bens locados.Ausência de correspondência com registro predial existente.Possível destaque do imóvel locado de outro matriculado, semlocalização e especifi cação no todo, que inibe, igualmente, oregistro, em respeito ao princípio de especialidade objetiva.Recurso não provido.(...)(...) ainda que se cuide de contrato de locação, é preciso respeitarao princípio da especialidade registrária, observando-se quea inscrição deve sempre recair sobre bem imóvel precisamentedeterminado e individuado, mesmo quando destacado de imóvelmaior, não se admitindo inscrição predial referente à parte segregadado todo original matriculado, sem a devida localização e especificação nesse todo." (Ap. Cív. n. 695-6/2 j. 17.05.2007).Não se diga, por outro lado, que deve haver, na espécie, mitigaçãona verifi cação da localização e especifi cação do bem locado, àluz do disposto no art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973. Conforme tementendido este Conselho Superior da Magistratura, no tema, "(...) odispositivo [em questão] alcança apenas a verifi cação do aspectosubjetivo na admissão do título pelo Registro de Imóveis. Os aspectosquantitativos e qualitativos, por sua vez, não podem serdesprezados" (Apelações Cíveis nºs 31.716-0/0 e 62.362-0/5).Portanto, inviável, efetivamente, o registro do título, na formapretendida pela Apelante.Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimentoao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Caderno 3 - Judicial - 1ª instância - Capital

Registros Públicos

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2005.213768-0/000000-000 - nº ordem 12084/2005 -Pedido de Providencias - 1. R. - No mais, não se vislumbrandoresponsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo,na consideração de que a atual titular da delegação nãorespondia, à época, pelo expediente da serventia, e ainda que, comreferência ao Boletim de Ocorrência no 12344/2005, não fora instauradoInquérito Policial (cf. fl . 68), determino o arquivamento dosautos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral daJustiça. P.R.I.C.

583.00.2007.110811-0/000000-000 - nº ordem 1141/2007 - Pedidode Providencias - P. G. N. - Defi ro a cota do Ministério Público.(cota MP - fl s. 30v: O documento de fl s. 27/28 veio desacompanhadoda respectiva tradução juramentada nos termo da Lei deRegistros Públicos. Aguardo regularização.) - ADV IASMIN HEDELFAYAD OAB/SP 234436 - ADV FERNANDO DE ALMEIDA PRADOSAMPAIO OAB/SP 235387 - ADV MARIO THADEU LEME DEBARROS FILHO OAB/SP 246508 - ADV JULIA PETRILLI MODOLOOAB/SP 264211 - ADV MARINA FERRAZ LAGANA OAB/SP267503

583.00.2007.176617-8/000000-000 - nº ordem 6278/2007 - OutrosFeitos Não Especifi cados - Declaratória de Registro de Nascimento- JANISSE NOGUEIRA SANTOS - Certifi co e dou fé que aadvogada deverá retirar a certidão de nascimento da requerente,à contracapa dos autos. - ADV ELDA ZULEMA BERTOIA DE DIPAOLA OAB/SP 81728

583.00.2007.217280-0/000000-000 - nº ordem 9646/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OLINDA TEIXEIRA DE MATOSE OUTROS - Fls. 36 - Ao autor. (cota do M.P.opina pelo deferimentodo pedido quanto a retifi cação do nome da genitora, inclusive nosdocumentos de fl s. 20 e 22). No mais, comprove a miserabilidadejurídica, juntando-se IR/2007. Int. - ADV LUCIANA YUMIE INOUEOAB/SP 246740

583.00.2007.227852-9/000000-000 - nº ordem 10641/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO DE SA FILHOE OUTROS - Fls. 52/53 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial e aditamento de fl s. 43/44. Apóscertifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) diaspara a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que porcópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunal deJustiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade,e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que oSr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é deR$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontraà disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04do CSM) - ADV LEO WOJDYSLAWSKI OAB/SP 206971 - ADV VANESSAPAREJA LERNER OAB/SP 248651

583.00.2007.244448-0/000000-000 - nº ordem 12450/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 110 - ANNA ELISABETH TAGLOHNER- Fls. 20/21 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE opedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado,concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMOMANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setorde reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada dascópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão detrânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda àsretifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã OCertifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2%do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor doporte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pagoem guia própria, que se encontra à disposição das partes na NossaCaixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV ILARIA LORENZAMARGHERITA SARTI STOCCO OAB/SP 83565

583.00.2007.245763-2/000000-000 - nº ordem 12681/2007 -(apensado ao processo 583.00.2007.241484-7/000000-000 - nºordem 12114/2007) - Dúvida de Registro Civ. Pessoas Naturais - 2.R. - Ao interessado para a complementação probatória, em atençãoà deliberação de fl s. 26. Int. - ADV DEJAIR JOSE DE AQUINOOLIVEIRA OAB/SP 121401

583.00.2007.246276-7/000000-000 - nº ordem 12724/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - OMAR RICARDOCHEHAYEB E OUTROS - Fls. 32 - Cota retro do Ministério Público(Manifestem-se os requerentes para: a) no item 4.3, de fl s. 04, certidãode casamento de Luiz Mazegga e Roza Carlesso de Almeida,retifi car o pedido para constar que ELA fi lha de ANGELA MORO, enão ÂNGELO Moro, com constou; b) no item 4.8 de fl s. 06, retifi -cação do assento de óbito de Nercy Sueiro Mazzega, campo observação,verifi co a pretensão da alteração do nome de RogérioSueiro Mazega, Maria da Penha, Mazega, Joselius Soeiro Mazega,Willians Sueiro Mazega, Denise Mazega Bernardo e Claudia MazegaPereira, os quais não fi guram no pólo ativo. Assim, requeridoesclareçam os autores o pedido para incluí-los no pólo ativo, aditandoa inicial, ou retifi cando o pedido para excluir as alteraçõesdo campo observação): Atenda a parte autora em vinte dias. - ADVMARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980

583.00.2007.248485-8/000000-000 - nº ordem 12991/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ROLDÃO DE ASSUMPÇÃOMAFFEI E OUTROS - Fls. 31/32 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido nos termos da inicial. Após certifi cado o trânsitoem julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraídapelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra.Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARIANEBARONI OAB/SP 154276

583.00.2007.251944-1/000000-000 - nº ordem 13314/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - MARCELO ANGELI - Fls.12/13 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termosda inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parteautora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desdeque por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunalde Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestandosua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seucumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para queo Sr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontra àdisposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 doCSM) - ADV SERGIO PEREIRA DA COSTA OAB/SP 40060

583.00.2007.255684-4/000000-000 - nº ordem 13794/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - OLAVIO COPPEDE JUNIOR- Fls. 14/15 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedidonos termos da inicial. Após certifi cado o trânsito em julgado, concedoo prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,desde que por cópia autenticada extraída pelo setor dereprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora deDivisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópiasnecessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsitoem julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviço de RegistroCivil das Pessoas Naturais competente proceda às retifi caçõesdeferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exaradoo respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor JuizCorregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimentopelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviço de RegistroCivil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co edou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valordado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03,artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a ser pago em guiaprópria, que se encontra à disposição das partes na Nossa CaixaS/A (Provimento 833/04 do CSM)

583.00.2007.256316-6/000000-000 - nº ordem 13926/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - M. E. P. D. E OUTROS- Fls. 16/17 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido pararetifi car o Assento de Óbito de VENIZELOS DI ALETACHI paraconstar que o falecido deixou dois fi lhos: ARLETE DIALETACHI EFERNANDO RABELO DIALETACHI. Após certifi cado o trânsito emjulgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópiasnecessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁCOMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelosetor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretorade Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidãode trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais competente procedaàs retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta serexarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seucumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade do Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D ÃO Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partes naNossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV MARCELAQUENTAL OAB/SP 105107 - ADV CELIA ALVES DA SILVA OAB/SP 234337

583.00.2007.256727-0/000000-000 - nº ordem 13949/2007- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - ELZA GUERRA - Fls.12/13 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retifi caro Assento de Óbito de MANOEL GUERRA, lavrado pelo Serviçode Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - JardimAmérica da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob nº176654, às fl s. 197v do Livro C-158 para que conste que o falecidoera casado com Maria de Freitas e não como constou. Apóso trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidosos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 daLei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Ofi cial da Unidadedo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que porcópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunal deJustiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade,e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que oSr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se osautos. P.R.I. - ADV EDUARDO VITOR TORRANO OAB/SP 33860

583.00.2005.105281-2/000000-000 - nº ordem 9209/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUIZ ALBERTO MENDESPEREIRA - Fls. 58 - Indefi ro o arquivamento provisório por faltade amparo legal. Concedo o prazo, improrrogável, de 90 dias paracumprimento da cota de fl s. 42. No silêncio cls. para extinção. Int. -ADV GLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053

583.00.2007.247489-3/000000-000 - nº ordem 12929/2007- Retifi cação de Registro Civil (em geral) - ISAAC FERNANDESCOSTA E OUTROS - Fls. 22/23 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido para retifi car o assento de óbito de PATRICIA TEJEDACOSTA, lavrado pelo Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SãoBento do Sapucaí do Estado de São Paulo, sob nº 1079, às fl s. 137do Livro C-27, para constar os dados corretos da falecida, quaisseja: 1- data de nascimento: 08/05/1973; 2- idade: 18 anos; 3- endereço:Rua Agisse, nº 172, apartamento 162, Vila Madalena, SãoPaulo/SP. 4- nascida em Munique/Alemanha, com opção provisóriade nacionalidade brasileira, estudante, não deixou fi lhos, não deixoubens, portadora da cédula de identidade RG nº 22.609.253-7.Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três)dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que porcópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunal deJustiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade,e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que oSr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontra àdisposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 doCSM) - ADV CLAUDIA TEJEDA COSTA OAB/SP 163991

583.00.2007.248486-0/000000-000 - nº ordem 12992/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - ANA MARIA DE FARIACORREA MONFA - Fls. 28/29 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido para retifi car o Assento de Óbito de OSWALDO DENOVELLI lavrado pelo Serviço de Registro Civil das pessoas Naturaisdo 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital doEstado de São Paulo, sob nº 151956, às fl s. 241 do Livro C- 138a fi m de que conste que o falecido deixou três fi lhos: ELIZABETHAPARECIDA DE NOVELLI BELO, ROSANA APARECIDA DE NOVELLIBURCKLE E JOSÉ ADAMO DE NOVELI e não como constou.Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3(três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parteautora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desdeque por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunalde Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestandosua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seucumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para queo Sr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontra àdisposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 doCSM) - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2007.249674-6/000000-000 - nº ordem 13050/2007 -Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - APPARECIDA DELALLODE NOVELLI - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido para retifi car o Assento de Óbito de OSWALDO DE NOVELLIlavrado pelo Serviço de Registro Civil das pessoas Naturaisdo 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital do Estadode São Paulo, sob nº 151956, às fl s. 241 do Livro C- 138 afi m de que conste que o falecido deixou três fi lhos: ELIZABETHAPARECIDA DE NOVELLI BELO, ROSANA APARECIDA DE NOVELLIBURCKLE E JOSÉ ADAMO DE NOVELI e não como constou.Após certifi cado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3(três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parteautora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desdeque por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografi a do Tribunalde Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestandosua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seucumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para queo Sr. Ofi cial da Unidade do Serviço de Registro Civil das PessoasNaturais competente proceda às retifi cações deferidas. Outrossim,se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRASE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanentecompetente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Ofi cial darespectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-seos autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifi co e dou fé que em caso derecurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo queo mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.).Certifi co ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é deR$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria, que se encontraà disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04do CSM) - ADV JOAO SYLVIO WOLOCHYN OAB/SP 18317 - ADVALEXANDRE VIANA BRANDAO OAB/SP 87475

583.00.2007.255225-7/000000-000 - nº ordem 13766/2007- Retifi cação de Registro Civil - art. 109 - DIVA ANTUNES - Fls.11 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retifi car oAssento de Óbito de ANTONIO ANTUNES, lavrado pelo Serviço deRegistro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga daComarca da Capital do Estado de São Paulo, sob nº 47010, ás fl s.249F do Livro C-0079, a fi m de que conste a data correta de seunascimento, qual seja: 14 de abril de 1911. Após certifi cado o trânsitoem julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇASERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticadaextraída pelo setor de reprografi a do Tribunal de Justiça, assinadapela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhadadas cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive dacertidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Ofi cial da Unidadedo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competenteproceda às retifi cações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderánesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do ExcelentíssimoSenhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenandoseu cumprimento pelo Senhor Ofi cial da respectiva Unidade doServiço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T ID Ã O Certifi co e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs(Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifi co ainda que o valordo porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume, a serpago em guia própria, que se encontra à disposição das partesna Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV TERESADOS SANTOS ANDRADE DUARTE OAB/SP 125397

583.00.2008.117275-1/000000-000 - nº ordem 2246/2008 -Cancelamento de Protesto - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA XPREMIO COM. DE MAQ. APAR. EQUIP. ELETRICOS ELETRONICOS- VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por Carlos Albertode Oliveira contra Premio Com. de Maq. Apar. Equiptos EletricosEletr., objetivando a sustação de protesto cambial. Em verdade, aapreciação da presente ação, que visa sustação de protesto cambial,de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições doexercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notase dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, quese desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de RegistrosPúblicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, alémde processar ações de usucapião e retifi cações de assentos denascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanentedos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturaisda Capital, orientando, fi scalizando e, conforme o caso, aplicandosanções administrativas às serventias, observadas as formalidadeslegais e normativas. Logo, a presente ação não poderá serapreciada nesta Vara. Por conseguinte, em razão da natureza dopedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis doForo Central da Capital, observadas as formalidades necessárias.Int. - ADV LEONARDO JORGE MULIN OAB/SP 211615

583.01.2006.109530-0/000000-000 - nº ordem 6376/2006 -Cancel. e Anulação de Registro Civil - WANDERLEY ANTONIOBARROS - Fls. 164 e seguintes: Ciência. Após, ao arquivo. - ADVFABIANA CARVALHO CARDOSO OAB/SP 178165

583.01.2006.126626-3/000000-000 - nº ordem 745/2007 - Pedidode Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - VALMIRAPARECIDO PAVÃO - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADVELCIO MATOVANELLI OAB/SP 107026 - ADV ELBA MANTOVANELLIOAB/SP 49334

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº583.00.2006.106209-9 (64/06). A Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM,Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarcada Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABERa, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados,bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que MANOEL CARLOSGONÇALVES JUNIOR e MÔNICA DE AVELAR SERTORIOajuizou(aram) Ação de Usucapião visando a Loja nº 29 da RuaSanta Izabel (ou Isabel), com área total de 62,76 m2, contribuinte:007.060.0627-5, nesta Capital, confrontando com quem de direito.Estando em termos, expede-se o presente edital para a citação dossupramencionados, para que em 15 dias, a fl uir após o prazo de 20dias supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados. Será o presente edital, porextrato, afi xado e publicado na forma da lei.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº583.00.2002.109362-0 (331/02). A Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM,Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarcada Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABERa CONCEIÇAO ZANIQUELLI DE ALMEIDA, IVANI FERREIRA DEALMEIDA SILVA e s/m MÁRIO NUNES DA SILVA, MARIA IZABELFERREIRA DE ALMEIDA CAMARGO e s/m CLAUBY ROGESPIRES CAMARGO, OSMAR FERREIRA DE ALMEIDA e s/m ESTELALA TORRE DE ALMEIDA, SILVIA CRISTINA FERREIRADE,ALMEIDA, MARIA DE LURDES ZANIQUELLI PIERINI, MARCOANTONIO PIERINI e s/m CÁSSIA, MEIRE PIERINI e s/m JOSÉVITOR, FIORELLO PECCICACCO, PEDRO MINERVINO DA SILVAe ROSA PALMIRA DE LIMA E SILVA e réus ausentes, incertos,desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjugese/ou sucessores, que MARIA AMÉLIA DO NASCIMENTO e ANAPAULA DO NASCIMENTO FAVERIN ajuizou(aram) Ação de Usucapiãovisando o imóvel situado à RUA BEM ACEITO, Nº 159, NOBAIRRO DE PERUS (ANTIGA RUA B, NO SITIO JOÁ, PARTE DENOMINADAVILA RANCHO ALEGRE, COM ÁREA DE 182,50 m2,CONTRIBUINTE 187.059.0046-7, nesta Capital, confrontando comquem de direito. Estando em termos, expede-se o presente editalpara a citação dos supramencionados, para que em 15 dias, a fl uirapós o prazo de 20 dias supra, contestem o feito, sob pena depresumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados. Será opresente edital, por extrato, afi xado e publicado na forma da lei.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº583.00.2003.083264-0 (483/03). A Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM,Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarcada Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER aARTHUR VIDAL e sua mulher MARIA JOSÉ VIDAL, ANTONIO RODRIGUES,APARECIDA BIANCO,ALMEIDA, MARIA DE LURDESZANIQUELLI PIERINI, MARCO ANTONIO PIERINI e s/m CÁSSIA,MEIRE PIERINI e s/m JOSÉ VITOR, FIORELLO PECCICACCO,PEDRO MINERVINO DA SILVA e ROSA PALMIRA DE LIMA ESILVA réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados,bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que CÉLIA REGINAMICAELES E OUTROS ajuizou(aram) Ação de Usucapiãovisando o imóvel situado à TRAVESSA DOM BAUNER, 45, VILABRASILÂNDIA, nesta Capital, confrontando com quem de direito.Estando em termos, expede-se o presente edital para a citação dossupramencionados, para que em 15 dias, a fl uir após o prazo de 20dias supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados. Será o presente edital, porextrato, afi xado e publicado na forma da lei.

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº583.00.2004.022501-8 (164/04). A Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM,Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarcada Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZSABER a ARNALDO SERRA, YOLANDA MALDONADO SERRA,RENATO VALENTIE CAJADO e SYOMARA CAJADO ou SYONARACAJADO, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuaisinteressados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que MARIADO ROSARIO MENDES e CASSEMIRO ISRAEL MENDESajuizou(aram) Ação de Usucapião visando o imóvel situado à RuaSebastiano Del Piombo, 332, antiga Rua 17, lote 331 da quadra 12,Jd. Icaraí, medindo 250 m2, de contribuinte 176.045.0043-8, nestaCapital, confrontando com quem de direito. Estando em termos,expede-se o presente edital para a citação dos supramencionados,para que em 15 dias, a fl uir após o prazo de 20 dias supra, contestemo feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeirosos fatos alegados. Será o presente edital, por extrato, afi xado epublicado na forma da lei.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº583.00.2004.056395-3 (433/04). O Dr. GUILHERME MADEIRA DEZEM,Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarcada Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER aESPOLIO DE ISRAEL ROLNIK na pessoa da inventariante FOJGAROLNIK, ELIAS ANGELO DE SOUZA e sua mulher MARIA DEOLINDABURELO DE SOUZA, FRANCISCO GRACIA MAIREN esua mulher YOLANDA BACCHI GARCIA, DANIEL SPINDEL e suamulher, CHEJWA ROJKA SPINDEL, SANSON ME,CIES, ROSAASSIGNATO e JOSE CHADDAD réus ausentes, incertos, desconhecidos,eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ousucessores, que LINEY THEREZINHA VALDO ajuizou(aram) Açãode Usucapião visando o imóvel situado à Av. Sapopemba nº 3.984(antigo nº 4.022, anteriormente nº 4.018), com área total de 61,68m2, contribuinte nº 05315100053-7, nesta Capital, confrontandocom quem de direito. Estando em termos, expede-se o presenteedital para a citação dos supramencionados, para que em 15 dias,a fl uir após o prazo de 20 dias supra, contestem o feito, sob pena depresumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados. Será opresente edital, por extrato, afi xado e publicado na forma da lei.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº583.00.1999.009072-7 (24/99). O Dr. GUILHERME MADEIRA DEZEM,Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarcada Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER aJOÃO GARCIA E PAULO NEVOV, réus ausentes, incertos, desconhecidos,eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ousucessores, que ANTONIA MARCARI TEIXEIRA, VALDINEI APARECIDOTEIXEIRA e s/m SONIA MARIA YURI TEIXEIRA, RHÉUSMITEIXEIRA e DARLIENE FILOMENA TEIXEIRA ajuizou(aram)Ação de Usucapião visando o imóvel situado à Rua Manoel Onha,326, antigo 274, Jd. Itália, com àrea total de 305,80 m2, nestaCapital, confrontando com quem de direito. Estando em termos,expede-se o presente edital para a citação dos supramencionados,para que em 15 dias, a fl uir após o prazo de 20 dias supra, contestemo feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeirosos fatos alegados. Será o presente edital, por extrato, afi xado epublicado na forma da lei.Citação. Prazo 20 dias. Proc. 583.00.2002.151870-9 (7618). ADrª Maria Silvia Gomes Sterman, Juíza de Direito da 2ª Vara deRegistros Públicos/SP. Faz saber a José Elias Guezada (ou Genezada)e Ferdinand Ungersboeck ou Fernando Ungersboeck,Leonardo Antonio Teixeira Leite Sobrinho e Angelina Galo Santisi,que Osvaldo Federico Jr. e s/m. Fátima Alexandre Federico ajuizouuma ação de Usucapião, visando uma casa e seu respectivoterreno, sito à R. Prof. Machado Tolosa, nº 79, antiga R. Maqueribu,nº 09, Belenzinho, c/ uma área total de 175,00m2. Contribuintenº 031.005.0015-6. Alegando estar na posse do imóvel, de formamansa e pacífi ca por si e seus antecessores há mais de 20 anos,expede-se edital, p/ que em 15 dias, após os 20 supra, contestem,sob pena de confi ssão e revelia. Será o edital, afi xado e publicado.

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