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13 de Março de 2008
Processo 61/04 - Atibaia - Tributação de ISS sobre trabalho pessoal do responsável pela delegação
Poder Judiciário
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Atibaia
Proc. n°: 61/04
Vistas,
José Roberto Lopes Barreto ajuizou Ação Declaratória contra a Prefeitura do Município de Atibaia.
Alegou que a recente Lei Complementar Federal n° 116/2003, que disciplinou o ISS, não poderia contemplar em sua lista os serviços de registros públicos e, quando muito, unicamente o que poderia ser tributado é o trabalho pessoal do responsável pela Delegação. Requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e, no caso de reconhecimento de sua existência, que se decidisse apenas pela tributação do trabalho pessoal. Efetuou o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A liminar foi concedida.
A ré contestou (fls 63). Mencionou que o autor por ser um particular que percebe remuneração pelos serviços que presta sob delegação do Estado deve ser tratado como qualquer outro particular, não havendo vedação constitucional à tributação dos serviços notariais e de registro. Como o autor não é imune ao Imposto de Renda, também não poderá sê-lo em relação ao ISS.
Réplica (fls 130).
Relatados. DECIDIDO.
Os serviços de notário são prestados pelo Estado, sendo o autor Delegado do Poder Público. Ora, pelo seu trabalho recebe emolumentos, os quais não se confundindo com impostos, na modalidade de taxas, podem se constituir em fato gerador do ISS. A Lei Complementar n° 116/2003 assim dispõe:
Art. 1 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo primeiro - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo segundo - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação " ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias.
Parágrafo terceiro - O imposto que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo quarto - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Pois bem, mesmo estando o serviço de registros na lista da nova Lei Complementar que regulou o ISSQN, o fato é que pelo serviço Delegado o que é unicamente cobrado é emolumento, este fixado pelo Poder Público, o qual não se confunde com taxa, tarifa ou preço público, daí porque, sendo receita conferida pelo Estado ao Delegado pelo serviço prestado, pode ser objeto de tributação do Município pelo ISS. Contudo, a única interpretação plausível da nova Lei, pois não se admitem palavras inúteis do legislador, é de que pelo serviço público PESSOAL prestado pelo Delegado e remunerado pelo Estado mediante a fixação de emolumentos, os quais têm apenas similaridade com as taxas (afinal, os emolumentos diferem por não serem cobrados pelo Poder Público, mas pelo particular - o Delegado - e tem um aspecto econômico de assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos - cf. Lei n° 8.935/94; entretanto, em que pese não cobrados pelo Poder Público, este fixa seu valor em razão do serviço público prestado), somente pode incidir é a tributação do artigo 9° do Decreto-lei n° 406/68, não expressamente revogado pela nova Lei Complementar 116/2003. Vale dizer, o que se deve tributar é o trabalho pessoal do Tabelião ou Oficial de Registro, com regime especial de recolhimento (alíquota fixa em razão da natureza do serviço), mas não fundado em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço público prestado pelo Cartório Extrajudicial eu administra. A outra conclusão não se pode chegar, afinal, quem arca com toda a prestação do serviço público é o Delegado, para o qual nunca e em nada contribuiu o Poder Público (não construiu os cartórios e toda a sua infra-estrutura), estando aquele "amarrado" pelos limites da remuneração fixada pelo próprio Estado (não tem autonomia como empresário). Destarte, o Município pode tributar o serviço pessoal do Tabelião, pois não incide a vedação do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, uma vez que os serviços de registro não são prestados diretamente pelo Estado-membro como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim pelo Delegado.
Disso decorre que a Lei Complementar Municipal n° 412/2003, quando reproduz no artigo 63, item 20.01 (fls. 95), a tributação pelo ISS dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, é legal e constitucional, contudo, sua interpretação deve ser outra , ou seja, no sentido de tributar apenas o trabalho pessoal do Tabelião ou Oficial de Registro (Delegado), com regime especial de recolhimento (alíquota fixa em razão da natureza do serviço). Note-se que o artigo 8° do Decreto-lei n° 406/68, quando dispunha a respeito da lista de serviços, e que fora revogado, disciplinava, por exemplo, sobre a tributação pelo ISS dos "SERVIÇOS DE MÉDICOS". Já o artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 116/2003, ao se remeter a lista, encontraremos a tributação agora rotulada como "SERVIÇOS DE MEDICINA". Todavia, não se tem dúvidas de que continua sendo tributada a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TRABALHO PESSOAL DO MÉDICO, daí porque, persista a base de cálculo do artigo 9° do referido Decreto-lei. Em suma, a dicção do legislador foi de tributar pelo ISS os vários serviços rotulando-lhes as áreas de atuação (ex., medicina, registros públicos, etc...), o que não implica dizer que todos os emolumentos recebidos para pagamento do serviço público prestado pelo cartório devam ser tributados, mas tão-somente, o trabalho pessoal daquele que responde pela Delegação.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pois existe relação jurídico tributária entre as partes fixada pela recente Lei Complementar Federal n° 116/2003 e Lei Complementar Municipal n° 412/2003, contudo, a tributação deve ser entendida apenas do trabalho pessoal daquele que responde pela delegação, sendo a base de cálculo aquela do artigo 9° do Decreto-lei n° 406/68, e não aquela do percentual sobre o preço do serviço que fora fixada em 5% (fls 98/99). Em conseqüência da errônea fixação da base de cálculo, transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores do tributo depositados.
Como a guia de depósito referente ao mês de janeiro encontra-se a fls 117, permanece incólume a decisão liminar.
Em face da sucumbência experimentada condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.500,00, nos termos do artigo 20, 4°, do Código de Processo Civil, em face do bom trabalho desempenhado pelo causídico do autor.
Atibaia, 26 de abril de 2004.
Grakiton Satiro Aragão
Juiz de Direito
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Atibaia
Proc. n°: 61/04
Vistas,
José Roberto Lopes Barreto ajuizou Ação Declaratória contra a Prefeitura do Município de Atibaia.
Alegou que a recente Lei Complementar Federal n° 116/2003, que disciplinou o ISS, não poderia contemplar em sua lista os serviços de registros públicos e, quando muito, unicamente o que poderia ser tributado é o trabalho pessoal do responsável pela Delegação. Requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e, no caso de reconhecimento de sua existência, que se decidisse apenas pela tributação do trabalho pessoal. Efetuou o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A liminar foi concedida.
A ré contestou (fls 63). Mencionou que o autor por ser um particular que percebe remuneração pelos serviços que presta sob delegação do Estado deve ser tratado como qualquer outro particular, não havendo vedação constitucional à tributação dos serviços notariais e de registro. Como o autor não é imune ao Imposto de Renda, também não poderá sê-lo em relação ao ISS.
Réplica (fls 130).
Relatados. DECIDIDO.
Os serviços de notário são prestados pelo Estado, sendo o autor Delegado do Poder Público. Ora, pelo seu trabalho recebe emolumentos, os quais não se confundindo com impostos, na modalidade de taxas, podem se constituir em fato gerador do ISS. A Lei Complementar n° 116/2003 assim dispõe:
Art. 1 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo primeiro - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo segundo - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação " ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias.
Parágrafo terceiro - O imposto que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo quarto - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Pois bem, mesmo estando o serviço de registros na lista da nova Lei Complementar que regulou o ISSQN, o fato é que pelo serviço Delegado o que é unicamente cobrado é emolumento, este fixado pelo Poder Público, o qual não se confunde com taxa, tarifa ou preço público, daí porque, sendo receita conferida pelo Estado ao Delegado pelo serviço prestado, pode ser objeto de tributação do Município pelo ISS. Contudo, a única interpretação plausível da nova Lei, pois não se admitem palavras inúteis do legislador, é de que pelo serviço público PESSOAL prestado pelo Delegado e remunerado pelo Estado mediante a fixação de emolumentos, os quais têm apenas similaridade com as taxas (afinal, os emolumentos diferem por não serem cobrados pelo Poder Público, mas pelo particular - o Delegado - e tem um aspecto econômico de assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos - cf. Lei n° 8.935/94; entretanto, em que pese não cobrados pelo Poder Público, este fixa seu valor em razão do serviço público prestado), somente pode incidir é a tributação do artigo 9° do Decreto-lei n° 406/68, não expressamente revogado pela nova Lei Complementar 116/2003. Vale dizer, o que se deve tributar é o trabalho pessoal do Tabelião ou Oficial de Registro, com regime especial de recolhimento (alíquota fixa em razão da natureza do serviço), mas não fundado em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço público prestado pelo Cartório Extrajudicial eu administra. A outra conclusão não se pode chegar, afinal, quem arca com toda a prestação do serviço público é o Delegado, para o qual nunca e em nada contribuiu o Poder Público (não construiu os cartórios e toda a sua infra-estrutura), estando aquele "amarrado" pelos limites da remuneração fixada pelo próprio Estado (não tem autonomia como empresário). Destarte, o Município pode tributar o serviço pessoal do Tabelião, pois não incide a vedação do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, uma vez que os serviços de registro não são prestados diretamente pelo Estado-membro como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim pelo Delegado.
Disso decorre que a Lei Complementar Municipal n° 412/2003, quando reproduz no artigo 63, item 20.01 (fls. 95), a tributação pelo ISS dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, é legal e constitucional, contudo, sua interpretação deve ser outra , ou seja, no sentido de tributar apenas o trabalho pessoal do Tabelião ou Oficial de Registro (Delegado), com regime especial de recolhimento (alíquota fixa em razão da natureza do serviço). Note-se que o artigo 8° do Decreto-lei n° 406/68, quando dispunha a respeito da lista de serviços, e que fora revogado, disciplinava, por exemplo, sobre a tributação pelo ISS dos "SERVIÇOS DE MÉDICOS". Já o artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 116/2003, ao se remeter a lista, encontraremos a tributação agora rotulada como "SERVIÇOS DE MEDICINA". Todavia, não se tem dúvidas de que continua sendo tributada a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TRABALHO PESSOAL DO MÉDICO, daí porque, persista a base de cálculo do artigo 9° do referido Decreto-lei. Em suma, a dicção do legislador foi de tributar pelo ISS os vários serviços rotulando-lhes as áreas de atuação (ex., medicina, registros públicos, etc...), o que não implica dizer que todos os emolumentos recebidos para pagamento do serviço público prestado pelo cartório devam ser tributados, mas tão-somente, o trabalho pessoal daquele que responde pela Delegação.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pois existe relação jurídico tributária entre as partes fixada pela recente Lei Complementar Federal n° 116/2003 e Lei Complementar Municipal n° 412/2003, contudo, a tributação deve ser entendida apenas do trabalho pessoal daquele que responde pela delegação, sendo a base de cálculo aquela do artigo 9° do Decreto-lei n° 406/68, e não aquela do percentual sobre o preço do serviço que fora fixada em 5% (fls 98/99). Em conseqüência da errônea fixação da base de cálculo, transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores do tributo depositados.
Como a guia de depósito referente ao mês de janeiro encontra-se a fls 117, permanece incólume a decisão liminar.
Em face da sucumbência experimentada condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.500,00, nos termos do artigo 20, 4°, do Código de Processo Civil, em face do bom trabalho desempenhado pelo causídico do autor.
Atibaia, 26 de abril de 2004.
Grakiton Satiro Aragão
Juiz de Direito