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02 de Fevereiro de 2004

Oficiais de Serra Negra obtém liminar contra a cobrança de ISS

Serra Negra, 28 de janeiro de 2004

Encaminho para conhecimento de V.S. a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito Substitutivo desta Comarca de Serra Negra, SP, extraída dos autos do Mandado de Segurança, Proc. 36/2004, datada de 20 de janeiro, na qual se verifica a "concessão da liminar" em favor do Oficial do Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos; dos 1º e 2º Tabelionatos de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cordialmente,

Antonio Carlos Ferraresso - 2º Tabelião



Autos nº 36/2004

Vistos.

Vislumbra-se, ao menos em cognição sumária, o fumus boni júris sobre as alegações iniciais, pois em se tratando os impetrantes de delegados de função pública, sobre ele incide a imunidade prevista pelo art. 150, inc. VI, "a" da Carta Magna, sendo, portanto, inconstitucional a cobrança de imposto sobre serviços sobre as suas atividades.

O periculum in mora reside na possibilidade de cobrança imediata do tributo, cuja restituição, caso seja deferida a ordem ao final, será de difícil obtenção, considerando que os trâmites regulares de pagamento de precatórios. Por outro lado, caso denegada a segurança, poderá a autoridade promover a imediata cobrança dos valores devidos, de forma cumulativa.

Posto isso, defiro a medida liminar para que se abstenha a municipalidade de exigir dos impetrantes o pagamento do imposto sobre serviços. Oficie-se informando.

Requisitem-se as informações. Com a sua juntada, abra-se vista ao MP.

Int.

Campinas, 20 de janeiro de 2004-01-28

Eduardo Pereira Santos Júnior

Juiz Substituto

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