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17 de Abril de 2008
Separação litigiosa. Casamento realizado no exterior.
Tribunal Julgador: TJDF
Órgão: Primeira Turma Cível
Classe: APC - Apelação Cível
Num. Processo: 2004.01.1.105820-8
Apelante: N. B. E. W
Apelado: H. W
Relator: Desembargador Nivio Geraldo Gonçalves
Revisor: Desembargador Natanael Caetano
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da PRIMEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NÍVIO GERALDO GONÇALVES - Relator, NATANAEL CAETANO - Revisor e CÉSAR LOYOLA - Vogal, sob a presidência da Desembargadora VERA ANDRIGHI, em CONHECER E PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2007.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de separação judicial litigiosa, ajuizada por N. B. R. W. em desfavor de H. W., alegando a autora que é brasileira e casou-se com o réu na Alemanha, em 08/08/2002, sob o regime de separação total de bens.
Afirmou ter sido vítima de erro essencial quanto à pessoa de seu cônjuge, o réu, que se revelou portador de dupla personalidade, imputando ao mesmo, ainda, conduta desonrosa, estando configurada a impossibilidade de comunhão de vida.
Requereu a fixação de alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu, retroativos "aos últimos 03 (três) meses a partir da Sentença Liminar" (fl. 06), e a condenação do mesmo como cônjuge culpado, abstendo-se de postular, na parte dispositiva da petição, a decretação da separação judicial, que, entretanto, restou inferida da narrativa dos fatos e da fundamentação jurídica desenvolvida na inicial.
Instruíram a exordial os documentos constantes às fls. 08/37.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referente aos alimentos (fls. 39/40), restando tal pleito negado pela Juíza a quo (fls. 60/61).
Regularmente citado, o réu manifestou-se às fls. 79/80, estando a respectiva tradução às fls. 85/87.
Sobreveio sentença, em que a Juíza a quo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Brasileira para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (fls. 92/93), ao argumento de que o casamento foi celebrado na Alemanha, não há provas de que algum dos cônjuges estaria representando o Brasil, o réu encontra-se domiciliado no estrangeiro e o domicílio do casal foi estabelecido naquele local.
Inconformada, apela a ré (fls. 115/131), alegando que foi vítima, no Brasil e na Alemanha, de violência física, sexual e psicológica advinda do réu e que, por estar ameaçada de morte pelo mesmo, não poderia sua separação judicial ser processada na Alemanha.
Asseverou que não se pode tolerar violência contra uma cidadã brasileira e que os dispositivos legais utilizados pela Magistrada sentenciante para reconhecer a incompetência "não são direito contra o qual não há direito" (fl. 120).
Sustentou que o cônjuge domiciliado no Brasil pode propor ação de separação judicial ou divórcio contra o outro que não o seja, e que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, firmada e ratificada pelo Brasil, tem natureza de norma constitucional, impondo-se, portanto, a efetiva proteção da apelante contra seu marido, que tem domicílio no Brasil e na Alemanha, assistindo-lhe, pois, o direito a "um recurso simples e rápido diante dos Tribunais competentes" (fl. 129).
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.
O réu não ofereceu contra-razões.
Parecer Ministerial às fls. 165/168, oficiando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES - Relator:
Trata-se de ação de separação judicial litigiosa, proposta por autora domiciliada no Brasil em desfavor de réu alemão e domiciliado no respectivo país, onde também se verificou o casamento.
A Juíza sentenciante extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fls. 92/93), reconhecendo a incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a ação de separação judicial litigiosa, o que ensejou o apelo irresignado da autora.
Insurge-se, pois, a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a incompetência da Justiça Brasileira.
O deslinde da controvérsia cinge-se, portanto, à perquirição da competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação de separação litigiosa, em tendo sido o casamento foi celebrado no exterior e lá residindo um dos cônjuges.
Disciplina a hipótese o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, que, em seu art. 7º, caput, dispõe in verbis:
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (negritei).
Assim, em se tratando de direito de família, vigoram as leis do país em que domiciliada a pessoa.
A separação judicial pretendida pela ré envolve, indiscutivelmente, direito de família, tanto que regida exclusivamente por normas afetas a tal ramo.
Outrossim, a ré é brasileira, residente e domiciliada no Brasil.
Portanto, incide na hipótese sub judice o art. 7º mencionado.
Ao ensejo, trago à colação alguns precedentes jurisprudenciais:
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CASAMENTO NO ESTRANGEIRO, ONDE O VARÃO SE MANTEM. MULHER DOMICILIADA NO TERRITÓRIO PÁTRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
A Justiça Brasileira é competente para as controvérsias de direito de família, quando um dos cônjuges se domicilia no país, mesmo que o casamento tenha se celebrado no estrangeiro, onde permanece o outro parceiro, e ocorreu o evento que originou o dissídio (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Art. 7º). Apelação Provida, para Desconstituir a decisão (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível nº 70001547918, Sétima Câmara Cível, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 13/12/2000).
CASAMENTO. Ato celebrado no estrangeiro. Competência. Controvérsias de direito de família. Julgamento afeto à justiça brasileira se um dos é domiciliado no país - Irrelevância de que o outro parceiro permaneça no local da celebração do matrimônio e de que o evento que originou o dissídio tenha lá ocorrido - Inteligência do art. 7º do Dec.-lei 4.657/42 (TJRS) (RT 791/364).
CASAMENTO - Realização na Inglaterra - Casal estrangeiro - Separação Judicial -Competência - Aplicação do art. 7º da Lei de Introdução ao CC (RT 576/65).
Portanto, é a Justiça Brasileira competente para julgar e processar o feito.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Instância de origem, para que tenha regular processamento.
É o voto.
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Revisor:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, também, conheço do presente apelo.
Acompanho o eminente relator para cassar a r.sentença, vez que nos termos do art. 7º da LICC, a justiça brasileira é competente para julgar litígios de direito de família quando um dos cônjuges é domiciliado no Brasil, ainda que o matrimônio tenha sido celebrado no exterior e lá permaneça o outro cônjuge.
Ante o exposto, acompanho o eminente relator, em suas precisas ponderações, para DAR PROVIMENTO ao presente apelo, cassando a r. sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular processamento.
É como voto.
O Senhor Desembargador CÉSAR LOYOLA - Vogal:
De acordo.
DECISÃO
Conhecida e provida. Unânime. Em 14/02/2007.
Órgão: Primeira Turma Cível
Classe: APC - Apelação Cível
Num. Processo: 2004.01.1.105820-8
Apelante: N. B. E. W
Apelado: H. W
Relator: Desembargador Nivio Geraldo Gonçalves
Revisor: Desembargador Natanael Caetano
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da PRIMEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NÍVIO GERALDO GONÇALVES - Relator, NATANAEL CAETANO - Revisor e CÉSAR LOYOLA - Vogal, sob a presidência da Desembargadora VERA ANDRIGHI, em CONHECER E PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2007.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de separação judicial litigiosa, ajuizada por N. B. R. W. em desfavor de H. W., alegando a autora que é brasileira e casou-se com o réu na Alemanha, em 08/08/2002, sob o regime de separação total de bens.
Afirmou ter sido vítima de erro essencial quanto à pessoa de seu cônjuge, o réu, que se revelou portador de dupla personalidade, imputando ao mesmo, ainda, conduta desonrosa, estando configurada a impossibilidade de comunhão de vida.
Requereu a fixação de alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu, retroativos "aos últimos 03 (três) meses a partir da Sentença Liminar" (fl. 06), e a condenação do mesmo como cônjuge culpado, abstendo-se de postular, na parte dispositiva da petição, a decretação da separação judicial, que, entretanto, restou inferida da narrativa dos fatos e da fundamentação jurídica desenvolvida na inicial.
Instruíram a exordial os documentos constantes às fls. 08/37.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referente aos alimentos (fls. 39/40), restando tal pleito negado pela Juíza a quo (fls. 60/61).
Regularmente citado, o réu manifestou-se às fls. 79/80, estando a respectiva tradução às fls. 85/87.
Sobreveio sentença, em que a Juíza a quo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Brasileira para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (fls. 92/93), ao argumento de que o casamento foi celebrado na Alemanha, não há provas de que algum dos cônjuges estaria representando o Brasil, o réu encontra-se domiciliado no estrangeiro e o domicílio do casal foi estabelecido naquele local.
Inconformada, apela a ré (fls. 115/131), alegando que foi vítima, no Brasil e na Alemanha, de violência física, sexual e psicológica advinda do réu e que, por estar ameaçada de morte pelo mesmo, não poderia sua separação judicial ser processada na Alemanha.
Asseverou que não se pode tolerar violência contra uma cidadã brasileira e que os dispositivos legais utilizados pela Magistrada sentenciante para reconhecer a incompetência "não são direito contra o qual não há direito" (fl. 120).
Sustentou que o cônjuge domiciliado no Brasil pode propor ação de separação judicial ou divórcio contra o outro que não o seja, e que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, firmada e ratificada pelo Brasil, tem natureza de norma constitucional, impondo-se, portanto, a efetiva proteção da apelante contra seu marido, que tem domicílio no Brasil e na Alemanha, assistindo-lhe, pois, o direito a "um recurso simples e rápido diante dos Tribunais competentes" (fl. 129).
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.
O réu não ofereceu contra-razões.
Parecer Ministerial às fls. 165/168, oficiando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES - Relator:
Trata-se de ação de separação judicial litigiosa, proposta por autora domiciliada no Brasil em desfavor de réu alemão e domiciliado no respectivo país, onde também se verificou o casamento.
A Juíza sentenciante extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fls. 92/93), reconhecendo a incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a ação de separação judicial litigiosa, o que ensejou o apelo irresignado da autora.
Insurge-se, pois, a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a incompetência da Justiça Brasileira.
O deslinde da controvérsia cinge-se, portanto, à perquirição da competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação de separação litigiosa, em tendo sido o casamento foi celebrado no exterior e lá residindo um dos cônjuges.
Disciplina a hipótese o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, que, em seu art. 7º, caput, dispõe in verbis:
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (negritei).
Assim, em se tratando de direito de família, vigoram as leis do país em que domiciliada a pessoa.
A separação judicial pretendida pela ré envolve, indiscutivelmente, direito de família, tanto que regida exclusivamente por normas afetas a tal ramo.
Outrossim, a ré é brasileira, residente e domiciliada no Brasil.
Portanto, incide na hipótese sub judice o art. 7º mencionado.
Ao ensejo, trago à colação alguns precedentes jurisprudenciais:
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CASAMENTO NO ESTRANGEIRO, ONDE O VARÃO SE MANTEM. MULHER DOMICILIADA NO TERRITÓRIO PÁTRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
A Justiça Brasileira é competente para as controvérsias de direito de família, quando um dos cônjuges se domicilia no país, mesmo que o casamento tenha se celebrado no estrangeiro, onde permanece o outro parceiro, e ocorreu o evento que originou o dissídio (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Art. 7º). Apelação Provida, para Desconstituir a decisão (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível nº 70001547918, Sétima Câmara Cível, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 13/12/2000).
CASAMENTO. Ato celebrado no estrangeiro. Competência. Controvérsias de direito de família. Julgamento afeto à justiça brasileira se um dos é domiciliado no país - Irrelevância de que o outro parceiro permaneça no local da celebração do matrimônio e de que o evento que originou o dissídio tenha lá ocorrido - Inteligência do art. 7º do Dec.-lei 4.657/42 (TJRS) (RT 791/364).
CASAMENTO - Realização na Inglaterra - Casal estrangeiro - Separação Judicial -Competência - Aplicação do art. 7º da Lei de Introdução ao CC (RT 576/65).
Portanto, é a Justiça Brasileira competente para julgar e processar o feito.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Instância de origem, para que tenha regular processamento.
É o voto.
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Revisor:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, também, conheço do presente apelo.
Acompanho o eminente relator para cassar a r.sentença, vez que nos termos do art. 7º da LICC, a justiça brasileira é competente para julgar litígios de direito de família quando um dos cônjuges é domiciliado no Brasil, ainda que o matrimônio tenha sido celebrado no exterior e lá permaneça o outro cônjuge.
Ante o exposto, acompanho o eminente relator, em suas precisas ponderações, para DAR PROVIMENTO ao presente apelo, cassando a r. sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular processamento.
É como voto.
O Senhor Desembargador CÉSAR LOYOLA - Vogal:
De acordo.
DECISÃO
Conhecida e provida. Unânime. Em 14/02/2007.