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04 de Fevereiro de 2004
Concedida liminar contra o ISS para São João da Boa Vista / SP
Processo nº 67/04.
Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios
nominados na inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.256/03, de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais de São João da Boa Vista.
Busca-se a liminar, a qual deve ser deferida, posto que há receio de dano de difícil reparação, caso desde a promulgação da lei seja cobrado o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir o caso. Também, está presente o fumus boni iuris, uma vez que, em princípio, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, embora delegados, são públicos do Estado.
E como tais, não podem se submeter às exações do município. Fundamentam a liminar o disposto nos artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição Federal.
Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei
municipal nº 1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não exigência do ISS.
Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as
informações no prazo legal.
Após, vista ao representante do Ministério Público.
São João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2.004
CLÁUDIO DO PRADO AMARAL
Juiz de Direito
Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios
nominados na inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.256/03, de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais de São João da Boa Vista.
Busca-se a liminar, a qual deve ser deferida, posto que há receio de dano de difícil reparação, caso desde a promulgação da lei seja cobrado o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir o caso. Também, está presente o fumus boni iuris, uma vez que, em princípio, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, embora delegados, são públicos do Estado.
E como tais, não podem se submeter às exações do município. Fundamentam a liminar o disposto nos artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição Federal.
Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei
municipal nº 1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não exigência do ISS.
Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as
informações no prazo legal.
Após, vista ao representante do Ministério Público.
São João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2.004
CLÁUDIO DO PRADO AMARAL
Juiz de Direito