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05 de Fevereiro de 2004

Deferimento da liminar para suspensão da exigibilidade do ISS em Jaguariúna/SP

Envio deferimento da liminar para suspensão da exigibilidade do ISS conforme Lei Complementar 86/2003 concedida pela MM.Juiza de Direito desta Comarca de Jaguariúna,SP, Dra. Suzana Jorge de Mattia, proferida aos 03/02/2004.


Atenciosamente,

Fernanda Prado de Almeida Machado de Souza
Tabeliã Oficial Interina

Oficial de Registro Civil das pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Jaguariúna-SP

Processo n ° 144/2004.

Vistos.

Trata - se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do ISS sobre o seu faturamento bruto.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada pêlos motivos que passo a expor.
De acordo com o art. 156, inciso III, da
Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos em lei

complementar. Nesses termos, a Lei Complementar n ° 86, de 9 de dezembro de 2003, em observância à Lei Complementar n ° 116, de 31 de julho de 2003, estabeleceu a cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notoriais.
Entretanto, os serviços de registro possuem
natureza pública, somente prestados pela impetrante em razão de delegação do Estado - membro. Ou seja, como ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro. 25 a ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000, p. 306): "Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado." (sublinhei)
Desse modo, em se tratando de serviços
públicos do Estado, não é possível a tributação pelo Município, por meio de imposto, sob pena de violação do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, que prevê a imunidade entre as entidades políticas da Federação. Nesse sentido, de acordo com os ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO (Curso de Direito Tributário. 13 3 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 193): "as entidades políticas integrantes da Federação não podem fazer incidir impostos umas sobre as outras. Estão protegidos pela imunidade o património, a renda e os serviços dessas entidades, e de suas autarquias".

Presentes, pois, o fumus boni iuris e o
perícuium in mora. O primeiro, pêlos motivos acima aduzidos. O segundo, porquanto a impetrante não pode aguardar até o final da demanda, ante a possibilidade de cobrança do imposto ora questionado.
Sendo assim, DEFIRO a liminar para
determinar a suspensão da exigibilidade do ISS sobre o faturamento bruto da impetrante, conforme a Lei Complementar n ° 86/2003, bem como de qualquer ato que importe em lançamento.
Requisitem - se as informações da
autoridade impetrada, com a liminar. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público.

Intime - se.


Jaguariúna, 3 de fevereiro de 2004.


SUZANAJORGE DE MATTIA
Juíza de Direito
DATA

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