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24 de Abril de 2008

Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Exame de DNA. Recusa. Presunção de paternidade.

Tribunal Julgador: TJMT
ACÓRDÃO N° 67.104/2007
Segunda Câmara Cível
Sessão do dia 19 de junho de 2007
Apelação cível nº 1.707/2007 - TIMON
Apelante: M. P. de C.
Advogado: Moisés Pereira de Brito Neto
Apelada: A. M. C. N., menor, representada por sua mãe. M. J. da C. N.
Advogado: Marcelo Veras de Sousa
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior

I - A existência de convívio à época em que sobreveio a gravidez gera presunção de paternidade, que poderá ser afastada por demonstração em contrário, recaindo tal ônus ao suposto pai.

II - "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula 301/STJ).

III - Deve ser afastada a alegação de plurium concubentium da mãe da autora, ao tempo da concepção, diante da recusa do suposto pai a submeter-se a exame de DNA, assim impedindo o juiz de apurar a veracidade da sua alegação.

IV - Os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade de quem os deve e a necessidade daquele que os pede, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe ao juiz apreciar cada caso e dar-lhe melhor solução, considerando o princípio da proporcionalidade.

V- In casu, a pensão foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do apelado, quantum que deve ser mantido já que fixado em valor razoável.

VI- Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Nelma Sarney Costa.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidente
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por M. P. de C. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, ajuizada por A. M. da C. N., representada por sua mãe, M. J. da C.N.

A ação foi intentada sob o fundamento de que a representante da apelada e o apelante mantiveram relacionamento amoroso durante quatro anos, período no qual teria nascido a apelada.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando o apelado pai da apelada, condenando o primeiro, conseqüentemente, ao pagamento de alimentos, à base de 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos.

Sobreveio a apelação de fls. 33/36, em cujas razões aduz o apelante que lhe fora aplicada, violentamente, pena de revelia, mesmo tendo havido contestação, comparecimento à audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais.

Alega, ainda, o apelante ter sido exacerbada a condenação ao pagamento de alimentos em 15%, posto também possuir família, composta de mulher e filhos.

Assevera, também, que a apelada não provou a paternidade postulada, requerendo fossem as razões da contestação incorporadas às razões do apelo.

Pugna, ao final, pela procedência do recurso, para reformar a sentença de base, declarando a inexistência da paternidade.
Em suas contra-razões, a apelada afirma não restar dúvida quanto ao fato de ser o apelante seu pai, pedindo seja o recurso desprovido.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, e a mim distribuídos, determinei, incontinenti, encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça, a qual, em parecer da lavra da Procuradora Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pelo desprovimento do apelo.
É relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade - intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade forma e preparo) -, conheço do apelo. Passo à analise do mérito.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por M. P. de C. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Timon, que julgou procedentes os pedidos de investigação de paternidade e alimentos formulados por A.M.da C. N.

A alegação do apelante cinge-se, em primeiro plano, ao fato de ter o Juízo de Raiz reconhecido a revelia e, em segundo momento, ao reconhecimento da paternidade e seus consectários, sob o argumento de que não teria restado comprovado ser o mesmo pai da apelada, bem assim que o percentual fixado a título de alimentos seria exacerbado.

Quanto à revelia, verifico que o juízo de base, embora reconhecendo extemporânea a contestação ofertada pelo apelante, considerou tratar-se de matéria alusiva a direitos indisponíveis, circunstância que afasta a incidência dos efeitos da revelia. Tanto assim o foi que proferiu o despacho de fls. 17-v/18, determinando a instrução do feito. Sem razão, neste ponto, o apelante, portanto.

No que concerne à irresignação contra a sentença ora apelada, destaco, de início, que o apelado, na contestação que ofertou às fls. 12/16, pugnou pela produção de provas, dentre elas o exame genético. Sucede que, durante a fase instrutória, exortado quanto a tal exame, o apelante recusou-se a ele se submeter, daí ter o juízo proferido a sentença com base nas demais provas dos autos.

Ora, é cediço que a recusa do suposto pai em se submeter ao teste de DNA gera presunção juris tantum quanto à paternidade, circunstância que, para ser afastada, necessita de cabal demonstração em contrário, ônus que recai sobre o suposto genitor.

Esse é o teor do Verbete nº 301 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ, in verbis: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Referido verbete está em plena aplicação, conforme se colhe do recentíssimo aresto a seguir transcrito, in litteris:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE PROVAS. DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PATERNIDADE.
[...]

- "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula 301/STJ).
[...]
Recurso especial não conhecido.
(REsp 866.658/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 26.03.2007, p. 241)

Sendo assim, cabia ao apelante o onus probandi quanto ao fato de não ser o pai da apelada. Uma vez não se desincumbindo de tal tarefa, impositiva a procedência dos pedidos.

Não bastasse essa circunstância, forçoso é reconhecer que o conjunto probatório demonstra a veracidade das alegações tecidas pela apelante. Os depoimentos colhidos em juízo dão conta de que o apelante e a representante da apelada conviveram durante quatro anos, período no qual sobreveio a gravidez (cf. fls. 20/20-v).

Ademais, a alegada ocorrência de concubinato múltiplo, visando a incutir incerteza quanto à paternidade da apelada, não restou comprovada. Resumiu-se o apelante a alegar que a representante da apelada convivia com outros homens ao tempo em que tiveram relacionamento amoroso. Nenhuma prova dos autos conduzem à veracidade de tal afirmação, entretanto. Além disso, a recusa, pelo suposto pai, em realizar o exame de DNA impõe afastar a exceptio plurium concubentium. Deve prevalecer a presunção a que se refere o Verbete nº 301 do STJ.

Nesse sentido:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA. POLICIAL MILITAR. DESCONTO OBRIGATÓRIO DA PENSÃO.
1. Provada a paternidade e excluída a exceptio plurium concubentium, de acordo com a prova dos autos, não conseguindo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a procedência da investigação, presente a Súmula nº 07 da Corte.

[...]
(REsp 200.344/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2000, DJ 05.03.2001, p. 155)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA. "EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM". DNA.

- Deve ser afastada a alegação de "plurium concubentium" da mãe da autora, ao tempo da concepção, se os réus (irmãos e herdeiros do investigado) recusam submeter-se a exame de DNA, assim impedindo o juiz de apurar a veracidade da sua alegação.
- Elementos suficientes de convicção sobre a paternidade imputada ao investigado.

Recurso não conhecido.
(REsp 135.361/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15.12.1998, DJ 15.03.1999, p. 229)
Assim afastada tal tese, e corroborada, pelo arcabouço probatório, a presunção quanto à paternidade, é de se acolher a pretensão da apelante.

No que atine ao percentual arbitrado a título de alimentos, não vislumbro qualquer excesso que renda ensejo à sua minoração. Distintamente do que alega o apelante, não há nenhum absurdo no patamar fixado.

Com efeito, os alimentos devem ser arbitrados de acordo com a possibilidade de quem os deve e a necessidade daquele que os pede, conforme artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe ao juiz apreciar cada caso e dar-lhe melhor solução, considerando o princípio da proporcionalidade.

Nessa esteira, in verbis:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ATENDE AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. I-A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los, deverá ser feita com observância das particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de critério meramente matemático para se chegar ao quantum ideal. II- In casu, a pensão foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do apelado, quantum que deve ser mantido já que fixado em valor razoável, atendendo, dessa forma, ao binômio necessidade/possibilidade estampado no art. 400, do Código Civil. III- Recurso conhecido e improvido.

Constato que o magistrado de raiz bem aquilatou essas circunstâncias. O percentual arbitrado guarda perfeita compatibilidade com os ganhos do apelante, de molde a permitir o cumprimento de suas obrigações em relação à apelada, sem prejuízo do seu próprio sustento e das demais pessoas que dele dependem.

Quadra final

Pelo exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator

* TJ/MA, AP 0194102001, Des. Rel. Raymundo Liciano De Carvalho, j. 24.02.2003, publicação 28.03.2003

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