Notícias

20 de Junho de 2008

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


LEI Nº 11.698, de 13 de junho de 2008
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
DOU, de 16.06.2008, pág 8

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DEGE 2.1
PROCESSO Nº 1738/2000 - BOTUCATU - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra ROSÂNGELA VIEIRA CAMILLO, do encargo de responder pelo acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vitoriana, da Comarca de Botucatu, a partir de 1º de outubro de 2007; b) designo, a Sra. ANA PAULA GOYOS BROWNE, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu, para responder pelo referido acervo anexado a partir da data já mencionada. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 16 " junho - 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 40/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que em 1º de outubro de 2007, ANA PAULA GOYOS BROWNE, iniciou o exercício na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu, em virtude de aprovação no 4º Concurso de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Registro Civil, onde se encontra recolhido, desde 20 de março de 1986, o acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vitoriana, da referida Comarca;
CONSIDERANDO que em decorrência do citado início do exercício, cessou a designação conferida a Srª ROSÂNGELA VIEIRA CAMILLO, pela Portaria CG nº 47/2000, publicada no Diário Oficial da Justiça de 23 de maio de 2000, com relação à delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu, conforme o decidido nos autos do Processo CG Nº 1738 - DEGE 2.1 e ainda a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Dispensar a Srª ROSÂNGELA VIEIRA CAMILLO, do encargo de responder pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vitoriana, da Comarca de Botucatu, a partir de 1º de outubro de 2007, designando para ocupar referida função, a partir da mesma data, a Srª ANA PAULA GOYOS BROWNE, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida Comarca.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16 de junho de 2008.

Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os editais de Corregedores Permanentes que seguem:
INTERIOR
BIRIGUI


Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Clementina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

1ª Vara Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios

2ª Vara Criminal
Infância e Juventude
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

CARAPICUÍBA

Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede (executa, provisoriamente, os serviços de Tabelionato e Protesto)

1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Polícia Judiciária

2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais e Presídios
Guarda de Armas

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

TATUÍ

Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Capela do Alto
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cesário Lange
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra

1ª Vara Criminal
Júri
Execuções Criminais
(processamento e julgamento dos crimes comuns e do Júri)
Cartório de Armas
Presídios e Policia Judiciária
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)

2ª Vara Criminal
Infância e Juventude
(processamento e julgamento dos Crimes Comuns e da Jurisdição da Infância e Juventude)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

MAGISTRATURA
Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2004.099240-9/000000-000 - nº ordem 7376/2004 - Outros Feitos Não Especificados - C. S. F. F. - Fls. 59: Defiro, assinado o prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV PEDRO LUIZ NIGRO KURBHI OAB/SP 178495

583.00.2005.013215-6/000000-000 - nº ordem 1307/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SELMA CORREIA LIMA - Fls. 43 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SELMA CORREIA LIMA, com fundamento no artigo 109 da Lei no 6.015/73, determinando: 1) a Retificação do registro de nascimento carreado aos autos (fls. 38), para fazer constar o nome de sua mãe como FRANCISCA RIBEIRO DELMONDES. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 42). Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. - ADV JULIANA ROSSIGNOLI LOPES MOUTINHO OAB/SP 182198

583.00.2005.013215-6/000000-000 - nº ordem 1307/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SELMA CORREIA LIMA - Fls. 68 - 1) defiro o pedido de assistência judiciária. Anote-se. 2) Segue sentença em separado. - ADV JULIANA ROSSIGNOLI LOPES MOUTINHO OAB/SP 182198

583.00.2005.056247-4/000000-000 - nº ordem 4907/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIRCE NASCIMENTO - Fls. 69 - 1) Recebo a petição (fls.66) como aditamento à inicial. Anote-se. 2) Sentença em separado. - ADV MARIA DA GLORIA ARAUJO PEREIRA OAB/SP 104337

583.00.2005.056247-4/000000-000 - nº ordem 4907/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIRCE NASCIMENTO - Fls. 70 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIRCE NASCIMENTO, com fundamento no artigo 109 da Lei no 6.015/73, determinando: 1) a Retificação do registro de nascimento carreado aos autos (fls. 43 e 64), para fazer constar: A) seu nome como DIRCE NASCIMENTO; B) o nome de sua mãe como MARIA HERMELINDA DA CONCEIÇÃO; e c) o nome de seus avós maternos como DANIEL ALVES ABRANTES e HERMELINDA MARIA DA CONCEIÇÃO; e 2) o registro de óbito coligido aos autos (fls. 64), para inserir a) o nome do pai de sua mãe como DANIEL ALVES ABRANTES. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim,
se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 51). Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. - ADV MARIA DA GLORIA ARAUJO PEREIRA OAB/SP 104337

583.00.2005.056247-4/000000-000 - nº ordem 4907/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIRCE NASCIMENTO - Fls. 69 - 1) recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) Segue sentença em separado. - ADV MARIA DA GLORIA ARAUJO PEREIRA OAB/ SP 104337

583.00.2006.179697-5/000000-000 - nº ordem 7634/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RACHEL SHELLY KINDY-ELIA - Fls. 66 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RACHEL SHELLY KINDY-ELIA, com fundamento no artigo 109 da Lei no 6.015/73, determinando a Retificação da transcrição do registro de seu casamento (fls. 45), para fazer constar seu nome como RACHEL SHELLY KINDY-ELIA. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOICE CORREA SCARELLI OAB/SP 121709

583.00.2006.235715-5/000000-000 - nº ordem 12622/2006 - Pedido de Providencias - J. d. D. d. 2. V. d. R. P. E OUTROS X K. d. S. P. - O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando que o Auxiliar Judiciário KLEBER DA SILVA PAUFERRO, matrícula 814.013-7, lotado neste Juízo, vem sistematicamente descumprindo o dever funcional da pontualidade e da assiduidade, conforme evidenciado nos autos do Processo nº 583.00.2006.235715-5; Considerando que, mesmo advertido a respeito do controle de freqüência e pontualidade, o servidor persistiu desrespeitando o dever de assiduidade incidindo em 61 (sessenta e uma) faltas injustificadas no ano de 2006; Considerando que, a despeito das oportunidades concedidas, o Auxiliar Judiciário não se redimiu e prosseguiu descumprindo o dever funcional da assiduidade no exercício de 2007, a dano do serviço público; Considerando que o servidor registra, ainda, quantidade expressiva de atrasos, média superior de 10 (dez) atrasos por mês, em relação aos últimos três (3) meses monitorados (cf. fls. 60); Considerando que referida conduta, em tese, de natureza irregular, constitui ofensa ao artigo 241, I da Lei 10.261/68 e caracteriza procedimento irregular, de natureza grave, nos termos do artigo 256, V da Lei Estadual nº 10.261/68, c.c. artigo 36, II da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e, por isso, passível de aplicação da pena de demissão; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Auxiliar Judiciário Sr. KLEBER DA SILVA PAUFERRO, matrícula 814.013-7, com fundamento no artigo 277 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, por infração capitulada no artigo 241, I da Lei nº 10.261/68 (descumprimento do dever funcional da pontualidade e da assiduidade), artigo 256, V da referida Lei Estadual e artigo 36, II da Lei nº 500/74. Designar o próximo dia 02 de julho de 2008, às 13:30 horas, para interrogatório, determinando sua citação e intimação, instruindo-se o mandado a ser expedido com cópia da portaria inicial, ficando ciente que poderá produzir provas e exercer o direito de ampla defesa. Determinar a autuação da Portaria, bem como a requisição de informações sobre os antecedentes funcionais do referido servidor. Publique-se e Registre-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e à SRH (Secretaria de Recursos Humanos), para as providências de praxe. São Paulo, 10 de junho de 2008. Márcio Martins Bonilha Filho Juiz de Direito

583.00.2007.161266-1/000000-000 - nº ordem 5353/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ ALENCAR GALVÃO - Fls. 87 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ ALENCAR GALVÃO, com fundamento no artigo 57 da Lei no 6.015/73. Condeno, ainda, JOSÉ ALENCAR GALVÃO ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV KATIA DAOUD DA CUNHA OAB/SP 167211

583.00.2007.199007-6/000000-000 - nº ordem 7672/2007 - Pedido de Providencias - A. R. A. J. - Ao reclamante Arnaldo Roadman Arello Junior para revelar quais as medidas judiciais intentadas em relação à escritura pública de doação aqui questionada, detalhando os respectivos feitos e, se possível, fornecendo os andamentos atualizados. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV JORDINO FIGUEIREDO DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 209754 - ADV MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/ SP 199062 - ADV RUBENS HARUMY KAMOI OAB/SP 137700 - ADV TAMY YABIKU TRAUTWEIN OAB/SP 181889 - ADV LÍGIA MARIA TOLONI OAB/SP 163623 - ADV EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/SP 154476 - ADV FERNANDA MATHIAS DE ANDRADE OAB/SP 223717 - ADV CINTHIA REGINA LEITE OAB/SP 238428 - ADV TATYANNE FATIMA BONINI OAB/SP 240522 - ADV JUCELINO SILVEIRA NETO OAB/SP 259346 - ADV KARIN ROTH SANTOS OAB/SP 271241

583.00.2007.208828-7/000000-000 - nº ordem 8730/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS JOSÉ PREDOLIM E OUTROS - Fls. 76 - Em razão da existência de erro material no decisum, a requerimento da parte, retifico seu dispositivo, a fim de englobar a correção feita na petição inicial (fls. 70/72), como corolário do princípio da instrumentalidade das formas. Custas ex-lege. Adite-se, pois, o mandado expedido (fls.57). Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LUIZ COELHO PAMPLONA OAB/SP 147549

583.00.2007.231901-6/000000-000 - nº ordem 11145/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROSANA SPADARO GONÇALVES MÓLAS E OUTROS - Fls. 30 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AMANDA MOLÁS, com fundamento no artigo 57 da Lei no 6.015/73, determinando a inclusão ao seu nome do patronímico "SPADARO GONÇALVES". Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV EDNA KATIA DO AMARAL COSTA OAB/SP 151791

583.00.2007.233790-8/000000-000 - nº ordem 11669/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ETELVINA MARIA AIELLO VOLANI - Fls. 15vº - Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. - ADV JOSE EDUARDO MENDES OAB/SP 249649

583.00.2007.238885-0/000000-000 - nº ordem 11868/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CARLOS ALBERTO LOPES - Fls. 54 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARLOS ALBERTO LOPES, com fundamento no artigo 57 da Lei no 6.015/73, determinando a inclusão ao seu nome do patronímico "BERETTA". Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). " ADV ELISABETH D"ARNOUX OAB/SP 31010

583.00.2007.245393-5/000000-000 - nº ordem 12640/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - TEREZA MAGALHÃES VIEIRA - Fls. 25 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por TEREZA MAGALHÃES VIEIRA, com fundamento no artigo 109 da Lei no 6.015/73, determinando a Retificação do registro de nascimento carreado aos autos (fls. 09), para fazer constar a) o nome de sua mãe como BENEDITA DA SILVA ARAÚJO; e b) o nome de seu avô materno como ANTONIO JOAQUIM DE ARAÚJO. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOSE FERNANDO DE ARAUJO OAB/SP 135218

583.00.2007.252946-2/000000-000 - nº ordem 13531/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS DE TERCEIRO " JOÃO BOSCO DE LUCENA ALVES X JOSE REINALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 78 - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença com base no artigo 459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 por volume (conforme o caso), a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MOACIR BARBOSA DE ABREU OAB/SP 77656

583.00.2008.118749-0/000000-000 - nº ordem 2437/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DAGOBERTO MIORI - Fls. 24 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAGOBERTO MIORI, determinando a Retificação do registro descrito na inicial (fls. 03/05). Custas ex lege. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ADELINO ROSANI FILHO OAB/SP 56949

583.00.2008.121088-8/000000-000 - nº ordem 2938/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - HUMBERTO ANGIULI FILHO E OUTROS - Fls. 40 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por HUMBERTO ANGIULI FILHO E OUTROS, determinando a Retificação dos registros descritos na inicial (fls. 10/16). Custas ex lege. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2008.121480-4/000000-000 - nº ordem 2782/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ELAINE CRISTINA NOGUEIRA MILANI - Fls. 17 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELAINE CRISTINA NOGUEIRA MILANI, determinando a Retificação do registro descrito na inicial (fls. 06). Custas ex lege. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o vel "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV NORIVAL VIANA OAB/ SP 186494 - ADV PERLA BARBOSA MEDEIROS VIANA OAB/SP 149446

583.00.2008.123454-5/000000-000 - nº ordem 2998/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCIO APARECIDO MARTINS E OUTROS - Fls. 46 - Cota retro do Ministério Público (manifestem-se os requerentes acerca dos itens abaixo: 1-quanto ao item 2, o nome correto é Elisa Ascenção, uma vez que não comprovado que ela adotou o patronímico do marido; 2-quanto ao item 4, não vislumbro erro na data de nascimento da contraente, nos termos do documento de fls. 31-está correta. 3-deve ser retificado o patronímico de Ermelinda para Ascenção): Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES OAB/SP 205408

583.00.2008.125344-8/000000-000 - nº ordem 3149/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MAURICIO DIAS BRIGIDE E OUTROS - Fls. 34 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAURICIO DIAS BRIGIDE E OUTROS, determinando a Retificação do registro descrito na inicial (fls. 03/08). Custas ex lege. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SUSY PEREIRA DE LIMA OAB/SP 251448

583.00.2008.144501-1/000000-000 - nº ordem 5062/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOROTHY REZENDE - Fls. 14 - Sentença nº 4852/2008 registrada em 04/06/2008 no livro nº 391 às Fls. 151/152: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DOROTHY RESENDE, com fundamento no artigo 109 da Lei no 6.015/73, determinando a Retificação do registro de casamento carreado aos autos (fls. 08), para fazer constar o nome correto do genitor, ALEXANDER THEODOR POPPELBAUM. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de junho de 2008. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV VICENTE PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 94409 - ADV UBIRACI MARTINS OAB/SP 87037

583.00.2008.150742-2/000000-000 - nº ordem 5746/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - O. S. D. E. E. C. -. - Sentença nº 5896/2008 registrada em 18/06/2008 no livro nº 395 às Fls. 146/147: Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga - Capital. P.R.I.C.

583.00.2008.157424-5/000000-000 - nº ordem 6530/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - J. J. L. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicílio do (a) requerente. - ADV RODRIGO CASTAN MARQUES OAB/SP 250705

583.00.2008.158399-5/000000-000 - nº ordem 6614/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SANDRA MARIA VITAL - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, diante do domicílio do (a) requerente. - ADV SERGIO EWBANK CARNEIRO OAB/SP 20490

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Caderno 5 - Editais e Leilões
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