Notícias
08 de Julho de 2008
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 -Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA
PROCESSO DJ-887-6/9 TEODORO SAMPAIO - Na Apelação Cível interposta pela Prefeitura Municipal de Rosana o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02 de junho último, exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Rosana contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teodoro Sampaio que julgou procedente dúvida registral relativa ao registro de penhora de imóveis matriculados sob nºs 030, 215, 456 e 517 da referida serventia predial. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida , por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o que se discute é o ingresso no registro imobiliário de título relativo a penhora de imóveis, efetivada em processo jurisdicional de execução fiscal. Embora pela Lei de Registro Públicos (art. 167,I, n. 5) e pela Lei de Execução Fiscal (art. 7º, IV, e 14, caput) tenha sido previsto o registro de penhora de imóveis, não há como desconsiderar que, nos termos do art. 659,§ 4º, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o ato em questão passou a comportar averbação. Assim, com a nova redação dada ao § 4º do art. 659 do CPC, não se fala mais em registro da penhora de bens imóveis, mas sim em averbação de tal constrição. Observe-se que a lei n. 11.382/06 teve vigência a partir de 21.01.2007, cumprido período de vacatio legis de 45 dias, e o título ora discutido foi apresentado na serventia em 26.09.2007, sujeitando-se, portanto, à averbação. Como se pode perceber, não se está mais diante de dissenso relacionado a registro em sentido estrito, autorizador da instauração da dúvida registral disciplinada nos arts. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/1973, mas de dissenso envolvendo ato de averbação, a ser solucionado pela via do processo administrativo comum. Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se, a propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, que firmou o entendimento deste órgão sobre a matéria: registro de imóveis Processo de dúvida Certidão de penhora de bem imóvel Título sujeito a registro nos termos da Lei n. 6.015/1973 (art. 167, I, n.5) que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, modificadora do Código de Processo Civil (art. 659, § 4º), passou a comportar averbação Dissenso que deixou de se referir a registro em sentido estrito Competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Recurso não conhecido (Ap. Cív. n. 000.765.6/2-00). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso. ADVOGADOS: LUCI MARA SESTITO VIEIRA OAB/SP: 198.796, RITA DE CASSIA RODRIGUES OAB/SP: 132.351, RENATO TADEU SOMMA OAB/SP: 89.047 e ALEXANDRA ROQUE MENDES RAMALHO OAB/PR: 37.486
DEGE 2.2
COMUNICADO Nº 713/2008
PROCESSO Nº 2008/41776 -SÃO JOSÉ DOS CAMPOS -PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado que, em caso positivo, usando como referência o Ofício nº 289/2008, remetam diretamente ao Órgão em epígrafe, situado na Rua XV de Novembro, 337, São José dos Campos, CEP 12210-070, informações sobre a existência de registros ou alterações de registros (matrículas, transcrições, registros, averbações, etc), referentes a quaisquer direitos reais imobiliários, em vigor atualmente ou verificados nos últimos 15 anos, bem como informações sobre procurações, contratos, escrituras ou partilhas, em nome de:
- COMMANDER AUTO PEÇAS S.A., CNPJ 00.026.267/0001-58;
- COMMANDER AUTO PEÇAS S.A., CNPJ 59.907.907/0001-81.
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 -Judicial - 1ª Instância - Capital
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2006.130352-9/000000-000 - nº ordem 3114/2006 - Pedido de Providencias - D. D. P. T. D. 4. D. S. M. -. N. - Tornem ao arquivo. - ADV MARCOS DE SOUZA BACCARINI OAB/SP 192467 - ADV ROSE MARTA MOREIRA OAB/SP 187917 - ADV VIVIANE MOLINA OAB/SP 216116 - ADV NILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 207452
583.00.2008.146235-0/000000-000 - nº ordem 5202/2008 - Pedido de Providencias - 2. Q. T. D. N. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV ADELINA MARIA RODRIGUES MOTTA OAB/SP 32898
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA
PROCESSO DJ-887-6/9 TEODORO SAMPAIO - Na Apelação Cível interposta pela Prefeitura Municipal de Rosana o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02 de junho último, exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Rosana contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teodoro Sampaio que julgou procedente dúvida registral relativa ao registro de penhora de imóveis matriculados sob nºs 030, 215, 456 e 517 da referida serventia predial. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida , por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o que se discute é o ingresso no registro imobiliário de título relativo a penhora de imóveis, efetivada em processo jurisdicional de execução fiscal. Embora pela Lei de Registro Públicos (art. 167,I, n. 5) e pela Lei de Execução Fiscal (art. 7º, IV, e 14, caput) tenha sido previsto o registro de penhora de imóveis, não há como desconsiderar que, nos termos do art. 659,§ 4º, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o ato em questão passou a comportar averbação. Assim, com a nova redação dada ao § 4º do art. 659 do CPC, não se fala mais em registro da penhora de bens imóveis, mas sim em averbação de tal constrição. Observe-se que a lei n. 11.382/06 teve vigência a partir de 21.01.2007, cumprido período de vacatio legis de 45 dias, e o título ora discutido foi apresentado na serventia em 26.09.2007, sujeitando-se, portanto, à averbação. Como se pode perceber, não se está mais diante de dissenso relacionado a registro em sentido estrito, autorizador da instauração da dúvida registral disciplinada nos arts. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/1973, mas de dissenso envolvendo ato de averbação, a ser solucionado pela via do processo administrativo comum. Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se, a propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, que firmou o entendimento deste órgão sobre a matéria: registro de imóveis Processo de dúvida Certidão de penhora de bem imóvel Título sujeito a registro nos termos da Lei n. 6.015/1973 (art. 167, I, n.5) que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, modificadora do Código de Processo Civil (art. 659, § 4º), passou a comportar averbação Dissenso que deixou de se referir a registro em sentido estrito Competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Recurso não conhecido (Ap. Cív. n. 000.765.6/2-00). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso. ADVOGADOS: LUCI MARA SESTITO VIEIRA OAB/SP: 198.796, RITA DE CASSIA RODRIGUES OAB/SP: 132.351, RENATO TADEU SOMMA OAB/SP: 89.047 e ALEXANDRA ROQUE MENDES RAMALHO OAB/PR: 37.486
DEGE 2.2
COMUNICADO Nº 713/2008
PROCESSO Nº 2008/41776 -SÃO JOSÉ DOS CAMPOS -PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado que, em caso positivo, usando como referência o Ofício nº 289/2008, remetam diretamente ao Órgão em epígrafe, situado na Rua XV de Novembro, 337, São José dos Campos, CEP 12210-070, informações sobre a existência de registros ou alterações de registros (matrículas, transcrições, registros, averbações, etc), referentes a quaisquer direitos reais imobiliários, em vigor atualmente ou verificados nos últimos 15 anos, bem como informações sobre procurações, contratos, escrituras ou partilhas, em nome de:
- COMMANDER AUTO PEÇAS S.A., CNPJ 00.026.267/0001-58;
- COMMANDER AUTO PEÇAS S.A., CNPJ 59.907.907/0001-81.
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 -Judicial - 1ª Instância - Capital
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2006.130352-9/000000-000 - nº ordem 3114/2006 - Pedido de Providencias - D. D. P. T. D. 4. D. S. M. -. N. - Tornem ao arquivo. - ADV MARCOS DE SOUZA BACCARINI OAB/SP 192467 - ADV ROSE MARTA MOREIRA OAB/SP 187917 - ADV VIVIANE MOLINA OAB/SP 216116 - ADV NILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 207452
583.00.2008.146235-0/000000-000 - nº ordem 5202/2008 - Pedido de Providencias - 2. Q. T. D. N. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV ADELINA MARIA RODRIGUES MOTTA OAB/SP 32898
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado