Notícias
28 de Março de 2002
Opinião: Limites da Representação pelo Guardião
A guarda, forma de colocação de criança ou adolescente em família substituta, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais (Lei 8.069/1990, artigos 28 e 33).
Tal medida destina-se a regularizar posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela ou adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (Lei 8.069/1990, artigo 33, § 1.º).
Excepcionalmente, a guarda pode ser concedida pelo Juízo da Infância e da Juventude para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (Lei 8.069/1990, artigo 33, § 2.º).
Ao assumir a guarda, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos (Lei 8.069/1990, artigo 32), sendo que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer desses pedidos (Lei 8.069/1990, artigo 148, parágrafo único, alínea "a").
Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que a guarda é medida preliminar à tutela e à adoção, consistindo em forma de proteção da incolumidade física e psíquica da criança ou adolescente. Trata-se de mera regularização da posse de fato, antecedendo a tutela ou adoção do menor.
Fora desses casos, também pode ser deferida em situações excepcionais, especialmente a ausência eventual dos pais. Contudo, a concessão da guarda nessa hipótese não implica em outorga de poderes de representação ou assistência.
(continua)
Tal medida destina-se a regularizar posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela ou adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (Lei 8.069/1990, artigo 33, § 1.º).
Excepcionalmente, a guarda pode ser concedida pelo Juízo da Infância e da Juventude para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (Lei 8.069/1990, artigo 33, § 2.º).
Ao assumir a guarda, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos (Lei 8.069/1990, artigo 32), sendo que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer desses pedidos (Lei 8.069/1990, artigo 148, parágrafo único, alínea "a").
Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que a guarda é medida preliminar à tutela e à adoção, consistindo em forma de proteção da incolumidade física e psíquica da criança ou adolescente. Trata-se de mera regularização da posse de fato, antecedendo a tutela ou adoção do menor.
Fora desses casos, também pode ser deferida em situações excepcionais, especialmente a ausência eventual dos pais. Contudo, a concessão da guarda nessa hipótese não implica em outorga de poderes de representação ou assistência.
(continua)