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30 de Setembro de 2008

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROCESSO nº 2008/85897 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

COMUNICADO CG Nº 1160/2008

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício nº 2033/2008-tcr, que encaminha ofício nº 125/2008 oriúndo do 16º Tabelião de Notas Comarca acima mencionada, noticiando o extravio das páginas 167 a 170, do livro nº 3228 da referida Unidade.

PROCESSO nº 2008/14596 - CAMPOS DO JORDÃO - FAUSI AZEM RACHID - Advogados: EDUARDO NEME NEJAR, OAB/SP Nº 37.533, ALEXANDRE FERREIRA LOPES, OAB/SP Nº 128.889
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, mantenho a decisão recorrida. São Paulo, 22-setembro-2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/35257 - SÃO PAULO - ESPÓLIO DE SÉRGIO JUVENTINO PEREIRA e PRADELINA ABRANCHES PEREIRA - Advogado: IVO MÁRIO SGANZERLA, OAB/SP Nº 53.265
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso a fim de que, anulada a r. decisão recorrida, o procedimento prossiga na forma proposta. Publique-se. São Paulo, 22-setembro-2008. (a) RUY CAMILO " Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/48544 - GUARULHOS - EFIGÊNIA JOVIANA DE SANTA RITA CAMARGO - Parte: COMPANHIA AGRÍCOLA SÃO FRANCISCO XAVIER - Advogado: JOSÉ EDUARDO DA ROCHA FROTA, OAB/SP Nº 51.511
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento administrativo formulado. Proceda-se na forma sugerida. São Paulo, 22-setembro-2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/53463 - ARAÇATUBA - AMÉRICO IDEO SHINSATO, OAB/SP Nº 124.491 DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao
recurso. Publique-se. São Paulo, 18-setembro-2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/62388 - ARAÇATUBA - BANCO DO BRASIL S/A - Parte: FABIANE ABRÃO GORGONE TOZZI - ME - Advogado: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA, OAB/SP Nº 56.974, LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI, OAB/SP 161.679 e FÁTIMA EVANGELISTA DE SOUZA CUNHA, OAB/SP Nº 161.128
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Remetam-se os autos ao E. Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 22-setembro-2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/66515 - VOTORANTIM - CLÁDIS SANCHES LOPES, OAB/SP Nº 43.189 DECISÃO: Vistos. A matéria revivida a fls. 38/40 já foi devidamente apreciada, em caráter final, pela decisão de fls. 35. Descabido pretender, indevidamente, ao arrepio da boa técnica, rediscutir questões esgotadas. Nada a reconsiderar, ante os detalhados fundamentos adotados para decidir. Ademais, a aludida decisão de fls. 35 já é de segundo grau e, na esfera administrativa em que ora se transita, não existe mais nenhum recurso possível (v.g., proc. CG nº 10/93, in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1993, Coord. Des. José Alberto Weiss de Andrade, RT, São Paulo, pág. 450, verbete 169). Cumpra-se, pois, o decidido (fls. 35), com baixa dos autos à origem, mediante as anotações e formalidades cabíveis. São Paulo, 22-setembro-2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/80883 - TAUBATÉ - NIVALDO VASCONCELOS - Advogados: CARLOS EDUARDO PARAÍSO CAVALCANTI FILHO, OAB/SP Nº 194.964 e JOSÉ GERALDO FERREIRA DE CASTILHO NETO, OAB/SP Nº 197.408
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 22-setembro-2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/82087 - ITAPETININGA - BANCO DO BRASIL S/A " Parte: ROSA RAQUEL CARBONARI DE MARCHI - Advogada: MICHELLE ARAUJO DA SILVA, OAB/SP Nº 249.183 DECISÃO: Cuida-se de dissensão relativa à prática de um ato de registro em sentido estrito, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (fls. 05/12), razão pela qual se enquadra na hipótese de dúvida registrária. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura a competência para apreciar o recurso interposto. Determino, pois, a remessa destes autos a DIMA, a fim de que, nos termos do exposto, sejam corretamente distribuídos, com as necessárias anotações. Promovida a redistribuição, oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente, com cópia de fls. 05/12, solicitando a remessa de certidões atualizadas da matrícula do imóvel dado em garantia hipotecária e da matrícula do imóvel em que se encontram os bens dados em garantia pignoratícia, que deverão ser requisitadas ao Oficial de Registro de Imóveis de Itapetininga. Com as certidões, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. São Paulo, 22-setembro-2008 (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO nº 2008/83708 - SÃO PAULO - OSMAR BENEDITO COSTA - Partes: CATCH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Advogados: PEDRO PERINO, OAB/SP Nº 20.071, JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, OAB/SP Nº 12.363 e EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, OAB/SP Nº 118.685, MARCELO TERRA, OAB/SP Nº 53.205, ARTHUR LISKE, OAB/SP Nº 220.999 e CRISTINA KUHN SCAVONE

Centimetragem justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 22/07 e 23/07

Nada Publicado

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2004.022611-6/000000-000 - nº ordem 9227/2004 - Justificação - H. G. E OUTROS - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS OAB/SP 119497 - ADV LUCIANA PINTO XAVIER OAB/SP 201247 - ADV MARIA ANGELICA VERTULLO HERRERO OAB/SP 201263

583.00.2005.100418-8/000000-000 - nº ordem 8746/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JUCELI ANTONIA MARTIGNAGO BAILÃO - Fls. 66/67 - Diante do exposto, defiro o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento da autora, como requerido na inicial e aditamentos ofertados. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SMADAR ANTEBI OAB/SP 233857 - ADV FERNANDA GOMES OAB/SP 236040

583.00.2006.159994-8/000000-000 - nº ordem 5974/2006 - Pedido de Providencias - E. D. A. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Edson Dantas Andrade, lavrado em 11 de julho de 1969, no livro nº A-43, às fls. 290, sob nº 15505, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cícero Dantas, Estado da Bahia, deferida, quanto ao mais, a retificação do primitivo assento, para fazer constar o nome de seu genitor, bem como os nomes de seus avós paternos. Oportunamente, expeçam-se os mandados. Ciência ao Ministério Público. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.

583.00.2007.207207-4/000000-000 - nº ordem 8551/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA SUELI DE LIMA E SILVA - Fls. 36/38 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, passando a constar a data correta de seu nascimento, qual seja, 16 de setembro de 1979, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CARMEN MARIA ROCA OAB/SP 172309

583.00.2007.255375-0/000000-000 - nº ordem 13768/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NEUSA MARTINS FIGUEIREDO E OUTROS - Fls. 56/57 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 47/52. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CONCETTINA APARECIDA DI PIETRO OAB/SP 91127

583.00.2007.261460-1/000000-000 - nº ordem 14408/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SILVIO JOSE DE LIMA - Fls. 30 - Vistos. O despacho a fls. 17/vº, item "3", não foi corretamente cumprido. Com efeito, não foi enviada a este juízo cópia do assento de nascimento em nome do autor (cópia do livro). Anoto, a propósito, que na certidão agora emitida consta nova divergência quanto ao ano de nascimento do autor (1968), que não corresponde àquela mencionada no documento a fls. 09 (1978), nem tampouco no documento a fls. 24 (1975). Também as cópias dos documentos arquivados junto ao IIRGD não foram apresentadas pelo subscritor do ofício a fls. 23. Reiterem-se, pois, os ofícios expedidos, com cópia do despacho supra referido e da presente determinação. - ADV LÍLIAN LOMBARDI BORGES OAB/SP 164468 - ADV JOSE RICARDO CARROZZI OAB/SP 149645 - ADV PAULA DALLA TORRE OAB/SP 247498 - ADV ROBERTA INOCENCIO BORBA FERREIRA OAB/SP 250973

583.00.2008.106051-2/000000-000 - nº ordem 833/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLAUDIO AUGUSTO BURIGATTO RODRIGUES - Fls. 132 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV RACHEL MACEDO ROCHA OAB/SP 83617

583.00.2008.108842-9/000000-000 - nº ordem 1236/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SIDNEY SANTUCCI - Fls. 39 - V. Esclareça o Cartório o teor da certidão supra, eis que nada comprova a remessa dos autos ao MP, como determinado a fls. 38. Após, cumpra-se o despacho retro e tornem conclusos, oportunamente. - ADV ANDRÉ REIS CORTEZIA OAB/SP 189179 - ADV CRISTIANO REIS CORTEZIA OAB/SP 177429

583.00.2008.115798-9/000000-000 - nº ordem 2103/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOCELI MARIA THEOPHILO FERREIRA - Fls. 42/43 - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 30/34 e 39. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.121582-4/000000-000 - nº ordem 2784/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - WALESKA MONTEIRO AQUINO - Fls. 59/61 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, que passará a se chamar WALESKA KIKA MONTEIRO AQUINO. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARCELO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 151302

583.00.2008.151015-3/000000-000 - nº ordem 5796/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARLETE CARNEIRO CERQUEIRA - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custas pela autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOAQUIM ANTUNES NAZARETH RODRIGUES OAB/SP 41565

583.00.2008.155664-8/000000-000 - nº ordem 6290/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANA JOANA SANTORO MILITO - Fls. 22/24 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de José Milito, para que fique constando que o falecido casou-se junto à Serventia do Belenzinho, Capital, São Paulo, conforme Livro B, número 101, folhas 070, sob número 19.948, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, que ficam aqui deferidos. Anotese. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANTONIO FERNANDES OAB/ SP 143337

583.00.2008.159868-0/000000-000 - nº ordem 6746/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - RAUL SILVA PASCOARELI E OUTROS - Fls. 145 - Vistos. Retifique-se o erro material verificado em relação ao nome da co-autora, passando a constar como LUISA PASCOARELI (fls. 40) e não como constou. Procedam-se as necessárias retificações e comunicações. Segue sentença, em separado. - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.159868-0/000000-000 - nº ordem 6746/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - RAUL SILVA PASCOARELI E OUTROS - Fls. 146/147 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Por cautela, oficie-se à Justiça Federal (fls. 62/63) e ao juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (fls. 65), noticiando a retificação do nome do co-autor RAUL. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.163221-2/000000-000 - nº ordem 7162/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PEDRO CAETANO DA LUZ - Fls. 29/30 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 23/25. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.164143-6/000000-000 - nº ordem 7227/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LUANA DONIZETE DA SILVA - Fls. 19/20 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de VAGNER ROBERTO SANTOS, como requerido na inicial e aditamento a fls. 14. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MICHAEL DE JESUS OAB/SP 275526

583.00.2008.172224-1/000000-000 - nº ordem 7981/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ADEMAR ROCHA BARROS - Fls. 28/30 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação do assento de óbito de SERGIO TJARA FILHO, para que dele fique constando que o falecido deixou testamento, conforme escritura lavrada perante o 8º Serviço Notarial da Capital do Estado de São Paulo, livro nº 2509, folhas 012. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, devendo encaminhar certidão atualizada a este juízo, após a retificação ora determinada. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV WANDER BENASSI JUNIOR OAB/SP 184247

583.00.2008.180260-0/000000-000 - nº ordem 8977/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MAURICIO MAEDA E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação da transcrição de casamento dos autores, para que o nome de solteira da contraente passe a constar como sendo "MARIA ALMA LEDESMA PAULAR" e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JOSE ALVARO DE MORAES JUNIOR OAB/SP 149724

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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