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02 de Outubro de 2008

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
DEGE 1.3
PROCESSO 2006/358 - BARIRI - JUÍZO DE DIREITO
Parecer nº 489/08-J
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
O presente expediente versa sobre consulta formulada pela 124ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre a exigência de recolhimento de diligências de Oficiais de Justiça em ações penais para a intimação de testemunhas de defesa à luz do disposto na Lei Estadual 11.608 de 29/12//2003, art. 4º, § 9º, alíneas "a" e "b".
É o relatório. Opino.
Em leitura do contido na consulta noticiada e levada a efeito perante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça, encartada às fls. 158, tem-se que a premissa levada a efeito é no sentido de que ante o contido na Lei Estadual 11.608 de 29/12//2003 art. 4º, § 9º, alíneas "a" e "b" as diligências dos Oficiais de Justiça estariam abarcadas na taxa judiciária. A questão comporta análise meticulosa à luz do próprio ordenamento. Em primeiro ponto a lei em questão é absolutamente clara em afastar do conceito de taxa judiciária as diligências dos Oficiais de Justiça em seu art. 2º.

Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV;
(grifo nosso)

A exceção ditada no referido artigo encontra respaldo no artigo 9º que assim preceitua:
Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10 % (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado.

Dessume-se da interpretação sistemática que somente a remuneração das exceções previstas no art. 2º parágrafo único inciso IX tem como origem parcela da taxa judiciária. Forçoso concluir-se nesta esteira que as demais seguem os trilhos da rotina normal. No caso em tela - diligências para intimação de testemunhas de defesa em ações penais nas quais não seja a parte beneficiária da justiça gratuita - há a incidência do recolhimento do valor relativo às diligências dos Oficiais de Justiça cujo recolhimento deve preceder à diligência como preceitua o disposto no art. 18 do Capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, se outra compreensão não for de Vossa Excelência, o parecer que se submete à sua elevada consideração é no sentido de à luz do exposto acima haver a obrigatoriedade do recolhimento do valor relativo às diligências dos Oficiais de Justiça salvo as exceções previstas no art. 2º, § único, inciso Xl da Lei 11608/03.
Sub censura.
São Paulo, 18 de setembro de 2.008. (a) RUI PORTO DIAS - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO - Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Dê-se conhecimento do parecer e decisão exarados ao consulente por ofício. Ante a recorrência do assunto determino a publicação do referido parecer e decisão no Diário Oficial em três datas subseqüentes para ciência dos Magistrados.
São Paulo, 18 de setembro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça (01, 02 e 03/10)

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.2000.596410-4/000000-000 - nº ordem 1335/2000 - Apuração de Remanescente - RENÉE BEHAR - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-204 - ADV ANDRÉ PAGANI DE SOUZA OAB/SP 182372 - ADV RENE DE PAULA OAB/SP 10723 - ADV ANA REGINA BEZERRA SCIGLIANO OAB/SP 79755 - ADV JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA OAB/SP 173027 - ADV LUCIANA MARTINS MONTEIRO OAB/SP 140242 - ADV CARLA MARIANNA DE SENNA TAGUCHI OAB/SP 258935

583.00.2001.064188-0/000000-000 - nº ordem 794/2001 - Apuração de Remanescente - SANTO ADALBERTO PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA. E OUTROS - Fls. 482 - Vistos. Fls. 481: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelo autor de 90 (noventa) dias. Int. PJV-154 - ADV ELIAN JOSE FERES ROMAN OAB/SP 78156 - ADV MARCOS ENDO OAB/SP 91459 - ADV MICAELA PAJELLA SANGUINETTI OAB/SP 177476 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103 - ADV TAMAR CYCELES CUNHA OAB/SP 57294 - ADV MÁRCIA CRISTINA JANEIRO MARTINS OAB/ SP 170685 - ADV MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ OAB/SP 169314

583.00.2004.007362-8/000000-000 - nº ordem 144/2004 - Levantamento de Depósito - HUGO ENEAS SALOMONE - Fls. 977/978 - Vistos, etc. Posto isto e do mais que consta dos autos, indefiro o pedido de levantamento.P.R.I. PJV 15. Certidão de fls.980: Certifico e dou fé que, em Provimento nº 577/97, o valor de preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 25,33.Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 e 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05(cinco)UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, o valor calculado acima informado for menor do que de acordo com o Provimento nº 833/ 2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco- Código 110-4. pjv 15 - ADV ODAIR SANNA OAB/SP 151328 - ADV FERNANDO VIGNERON VILLACA OAB/ SP 110136 - ADV SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA OAB/SP 113559 - ADV LUCIANA OLIVEIRA NYARI OAB/SP 180078

583.00.2008.145824-6/000000-000 - nº ordem 713/2008 - Pedido de Providencias - ROSA MARIA MOÇO - Fls. 18/19 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº G-2164, a fls.121, em 18/09/2003, em nome de Rosa Maria Moço. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 235.

583.00.2008.148529-2/000000-000 - nº ordem 762/2008 - Pedido de Providencias - CRISTINA VARELA FRAGA - Fls. 28/29 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº G.2421, a fls. 176, em 20.10.2003, em nome de Cristina Varela Fraga.Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 249.

583.00.2008.170592-4/000000-000 - nº ordem 1243/2008 - Pedido de Providencias - EDNILSON MARCOS BRAGA SERMATHEU - Fls. 28 - Vistos. Posto isso, julgo improcedente o pedido do interessado. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP'. 398. - ADV OSWALDO MARCOS SERMATHEU OAB/SP 55707

583.00.2008.184022-4/000000-000 - nº ordem 1264/2008 - Pedido de Providencias - JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL CENTRAL - Fls. 49/52 - Visots. Assim, à míngua de medida censório-disciplinar a ser aplicada ao 5º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, determino o arquivamento dos autos. Dê-se ciência ao MM. Juízo da 21ª Vara Cível Central. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 403.

583.00.2008.184994-6/000000-000 - nº ordem 1376/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Manutenção de Posse - NATALICE ANDRADE DOS SANTOS X CELIO GERALDO RIBEIRO E OUTROS - Vistos etc.Suscitei nesta data conflito negativo de competência.Int. USUC 849. - ADV IVO LUIZ DE GARCIA BARATA OAB/SP 167203

583.01.2001.019945-3/000000-000 - nº ordem 774/2001 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - NELSON LOUREIRO DE OLIVEIRA - Fls. 588 - Vistos. Fls.584: Defiro vista no prazo legal, como requerido. Int. CP. 332. - ADV WILLIAM TULLIO SIMI OAB/SP 118776 - ADV MIGUEL DA SILVA LIMA OAB/SP 135343 - ADV CEZAR RODRIGUES OAB/SP 143091 - ADV SILAS PEDRO DOS SANTOS OAB/SP 113248 - ADV JOSE EDUARDO VUOLO OAB/SP 130580 - ADV MARIA EUGÊNIA FERRAGUT PASSOS OAB/SP 155189

583.00.1995.825633-9 Usucapião Verissimo José da silva Certidão de fls.: ...que os autos encontram-se no arquivo geral, pacote nº 9488/07, remanescendo providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento. ADV. JOSUÉ LUIZ GAETA (OAB/SP 12.416).

583.00.2005.089440-0 Retificação de Área Cecília Adele Giusti de Oliveira Certidão de fls.: ...que remanesce providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos Pacote nº 9071/06. ADV. ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA (OAB/SP 138.603).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2006.142914-4/000000-000 - nº ordem 4458/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLAUDIO MAURICIO BOSCHI PIGATTI - Fls. 58 - Sentença nº 10687/2008 registrada em 29/09/2008 no livro nº 415 às Fls. 27: Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 55, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO OAB/SP 176516 - ADV MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA OAB/SP 220940

583.00.2007.164474-5/000000-000 - nº ordem 5417/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANTÔNIO SCALAMANDRÉ NETO - Vistos. O feito encontra-se sentenciado há quase um ano. Na sentença proferida não há omissões ou contradições a sanar, sendo certo que, prestado o provimento jurisdicional, o juízo encerra seu ofício, sendo-lhe defeso alterar o conteúdo do julgado. Observo, a propósito, que o pedido foi acolhido na exata forma em que formulado na inicial. Daí porque novas retificações devem ser postuladas em ação própria, não podendo a questão ser aqui rediscutida, infinitamente, apenas por se referir a membros de uma mesma família. Assim sendo, indefiro o pedido a fls. 71 e seguintes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Int. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2007.181538-2/000000-000 - nº ordem 6774/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANDA ALFREDO - Fls. 35/36 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ROBERTO GUEDES, para que dele fique constando o correto estado civil do falecido, qual seja, desquitado de Vanda Alfredo e não como constou. Custas pela autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALEXANDRE LUIZ ROCHA BIERMANN OAB/SP 166372 - ADV ESTER KUNTZ MUAKAD OAB/SP 158474

583.00.2007.231613-1/000000-000 - nº ordem 11114/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JAQUELINE NASCIMENTO MOURA - Fls. 36/38 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JURACI NASCIMENTO MOURA, para que nele fique constando os dados especificados nos itens "a", "b", "c", "e", "f", "g", "h" e "i", a fls. 04. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão
dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV ANTONIO BATISTA RIBEIRO OAB/SP 95636

583.00.2007.231854-8/000000-000 - nº ordem 11141/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - KARINA GASPAR UZZO E OUTROS - Fls. 50/52 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custas pelos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2007.244097-7/000000-000 - nº ordem 12408/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ERALDO DIAS CASTRO - Fls. 44/45 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custa pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANDRE BOSCHETTI OLIVA OAB/SP 149247

583.00.2007.247712-2/000000-000 - nº ordem 12913/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FREDERICO IZIDORO - Fls. 67/69 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento do autor, que passará a se chamar FREDERICO AFONSO IZIDORO. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Por cautela, oficie-se ao juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, noticiando, nos autos do processo referido a fls. 58, o teor da presente sentença. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANA PAULA BARBOSA IZIDORO OAB/SP 179693

583.00.2008.108082-7/000000-000 - nº ordem 1122/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RENATA ZETUNE - Fls. 43/44 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, fazendo constar que ela voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, RENATA CONTE SILVA. Custas pela autora. Expeçam se ofícios, como requerido pela representante do Ministério Público, na parte final de seu parecer. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RENATO DA FONSECA NETO OAB/SP 180467

583.00.2008.112035-0/000000-000 - nº ordem 1653/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALATTY DANIELLE MENDES DA SILVA - Fls. 44/46 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, passando a se chamar DANIELLE ALATTY MENDES DA SILVA, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALEX SANDRO DOS SANTOS E SILVA OAB/SP 261865

583.00.2008.112935-1/000000-000 - nº ordem 1779/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VERA LUCIA DA GAMA E SILVA VOLPE - Fls. 21/22 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ISAURA GONÇALVES MOREIRA DE MORAES como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RAIF KURBAN OAB/SP 5196

583.00.2008.116940-3/000000-000 - nº ordem 2232/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SILVIO ANTONIAZZI E OUTROS - Fls. 33/34 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls.29. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2008.122761-9/000000-000 - nº ordem 2899/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - AURORA MARIA LAZZARINI E OUTROS - Fls. 30/31 - Sentença nº 10659/2008 registrada em 29/09/2008 no livro nº 414 às Fls. 280/281: Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 23/26. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e companhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036

583.00.2008.125305-6/000000-000 - nº ordem 3150/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOÃO MATEUS TREMONTIN E OUTROS - Fls. 70/71 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 44/53 e 58/66, observando-se o quanto anotado pela representante do Ministério Público (fls. 68, parte final). Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.129796-1/000000-000 - nº ordem 3621/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA ISABEL DE AGUILAR E OUTROS - Fls. 39/40 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 33/35. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MOACYR PEREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/SP 93617

583.00.2008.134143-7/000000-000 - nº ordem 4013/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SHIRLEI OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS - Fls. 41/42 - Sentença nº 10662/2008 registrada em 29/09/2008 no livro nº 414 às Fls.286/288: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LÚCIA AKEMI NISHIDA OAB/SP 162042

583.00.2008.143575-2/000000-000 - nº ordem 4976/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA PUREZA DE JESUS - Fls. 22/23 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento de MARIA PUREZA DE JESUS, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. - ADV LUCIANO HIDEKAZU MORI OAB/SP 149275

583.00.2008.150546-4/000000-000 - nº ordem 5711/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - YAN LY KASSIN EHR - 2º Of. Reg.Públ. Fls. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca da Capital Processo nº
583.00.2008.150546-4 Vistos. Acolho os embargos de declaração a fls. 28/29 e, em conseqüência, declaro erro material ocorrido na sentença proferida a fls. 25/26, para que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar YANLY KASSIN ERH e não como constou". No mais, a sentença deve permanecer tal como foi proferida. Publique-se. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2008. STEFÂNIA COSTA AMORIM Juíza de Direito Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV SILVIA POGGI DE CARVALHO OAB/SP 47025

583.00.2008.151657-0/000000-000 - nº ordem 7015/2008 - Dúvida de Reg. de Títulos e Documentos - MARIA CHRISTINA LOUSADA MACHADO - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV CRISTINA GIUSTI IMPARATO OAB/SP 114279 - ADV AUGUSTO CARVALHO FARIA OAB/SP 32536 - ADV SYLVIO MOACYR D'ALKIMIN ARTUSI NICOLEIT OAB/SP 246540 - ADV RODRIGO MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 260487

583.00.2008.155357-9/000000-000 - nº ordem 6282/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA CRISTINA CHRISTOVAM KATCHVARTANIAN GRANO - Fls. 25/27 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação do assento de óbito de PAULO GRANO, para que fique constando que o falecido era casado com MARIA CRISTINA CHRISTOVAM KATCHVARTANIAN GRANO, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença
servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV SIRLEI CRISTINA DE ANGELIS CORTES OAB/SP 258592

583.00.2008.155912-8/000000-000 - nº ordem 6344/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLIVERSON SCRIPTOR MORENO - Fls. 47/49 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar CLIVERSON RENAN SCRIPTOR MORENO. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483 - ADV MARCELO FERNANDES HABIS OAB/SP 183153

583.00.2008.157209-2/000000-000 - nº ordem 6440/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PEDRO LOPES JUNIOR - Fls. 27 - Vistos. 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Isso porque, na inicial o autor se qualifica como aposentado e informa residir em bairro nobre da cidade. Além disso, contratou advogados particulares e alega que pretende solicitar sua cidadania portuguesa, tudo a afastar a alegada condição de miserabilidade. Ressalte-se que, no caso concreto, o valor a ser recolhido é o mínimo previsto em lei, razão pela qual, certamente, o autor não sofrerá prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque o autor não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, no prazo de dez dias, pena de extinção. 2. Recebo a petição a fls. 24/26 como emenda à inicial. Anote-se. 3. Segue sentença em separado. - ADV MARCIO LEO GUZ OAB/SP 50754 - ADV DANIELA SOUZA SALMERON OAB/SP 195716

583.00.2008.157209-2/000000-000 - nº ordem 6440/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PEDRO LOPES JUNIOR - Fls. 28/29 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 24/26. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas iniciais, o que deverá o Cartório certificar, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARCIO LEO GUZ OAB/SP 50754 - ADV DANIELA SOUZA SALMERON OAB/ SP
195716

583.00.2008.157434-9/000000-000 - nº ordem 6527/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - DELFINA DA SILVA ALVES - Fls. 35 - Vistos. Fls. 34: Defiro o prazo requerido. - ADV SILVIA REGINA ALVES OAB/SP 129007

583.00.2008.163899-7/000000-000 - nº ordem 7216/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - TATIANA CRISTINA PEREZ - Fls. 35/36 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 29/30. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.169018-1/000000-000 - nº ordem 7694/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARGARETE BORGES GUERRA E OUTROS - Fls. 58/59 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como sugerido na manifestação da representante do Ministério Público (fls. 56) e requerido na inicial e aditamento a fls. 49/54. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JUSCELINO VIEIRA DA SILVA OAB/SP 252323

583.00.2008.170728-4/000000-000 - nº ordem 7883/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARLENE BEATO - Fls. 27 - Vistos. 1. Determino à autora que apresente cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues ao fisco, ou comprovante de isenção, para comprovação da alegada miserabilidade e análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais devidas que, no caso concreto, correspondem ao valor mínimo previsto em lei. 2. Além disso, deverá a autora, que se qualifica como casada, esclarecer se possui filhos. Em caso afirmativo, dizer se pretende retificar seus assentos de nascimento, aditando a inicial para incluí-los no pólo ativo e requerer a alteração dos nomes de seus avós maternos. 3. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO OAB/SP 191499

583.00.2008.171245-6/000000-000 - nº ordem 7927/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LUZIA APARECIDA MENEGHETTI NEGREIROS E OUTROS - Fls. 34/35 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152

583.00.2008.175919-0/000000-000 - nº ordem 8390/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DE FÁTIMA PAES - Fls. 19/20 - Sentença nº 10688/2008 registrada em 29/09/2008 no livro nº 415 às Fls. 28/29: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento de MARIA DE FÁTIMA PAES, fazendo constar que a data correta de seu nascimento é vinte e nove de junho de mil novecentos e cinqüenta e nove (29/06/1959), como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV ELISABETE OLIVEIRA MAZZILLI OAB/SP 222690

583.00.2008.178944-3/000000-000 - nº ordem 8808/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CAIO NAKAHARA E OUTROS - Fls. 23/24 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de PAULO NORIAKI NAKAHARA, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Recebo o pedido de tutela antecipada como desistência do prazo recursal, homologando-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIA CELIA DE ARAUJO OAB/SP 136058

583.00.2008.181764-0/000000-000 - nº ordem 9174/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DOMINGOS RICCIARDI E OUTROS - Fls. 29/30 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs
(Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV KARINA MIDORI OSHIRO OAB/SP 229092 - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152

583.00.2008.186900-3/000000-000 - nº ordem 9702/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANDRÉ MARTINELLI GODINHO - Fls. 29/30 - Sentença nº 10676/2008 registrada em 29/09/2008 no livro nº 415 às Fls. 9/10: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, consignandose que nos itens "c" e "d", a fls. 04, o nome da mãe do falecido e da avó paterna do registrado, respectivamente, deve ser retificado para "Virginia Bertolini", conforme documento a fls. 13 e não como pleiteado. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.187678-2/000000-000 - nº ordem 9773/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NICOLAS ASAKURA HUANG - Fls. 17/19 - É o relatório. Fundamento e decido. A legislação pátria reconhece, como autênticos, os assentos de nascimento e casamento emitidos por país estrangeiro, nos termos da lei e do lugar em que foram feitos. Tais assentos devem ser trasladados no cartório do primeiro ofício do domicílio do registrado (art. 32, caput e § 1º, da Lei 6.015/73). A justiça brasileira somente tem legitimidade para alterar a transcrição efetivada de forma incorreta no Brasil. A doutrina, em consonância com as decisões dos tribunais, identifica a necessidade do perfeito ajuste do registro ao fato. Nesse sentido, Walter Ceneviva ensina que "havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo" ("Lei dos Registros Públicos Comentada", 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 238). Em outras palavras, o registro civil não pode estar desvirtuado da verdade e, por conseguinte, não é possível a alteração de transcrição que corresponda, integralmente, ao registro original. Não há como, pois, inserir na transcrição da certidão de nascimento ou casamento do registrado dado que não conste no documento estrangeiro. No caso concreto, contudo, os documentos apresentados comprovam que o nome do pai da autora foi mesmo grafado erroneamente, eis que o correto seria constar como sendo HUANG KUO SEEN (fls. 11/14) e não como constou. Logo, na hipótese em análise, não há que se falar em alteração da substância do ato, mas em verdadeira adequação do registro à realidade, capaz de ajustá-lo ao princípio da verdade real, identificando a verdadeira identidade do pai do menor e sem que se mostre configurado qualquer prejuízo a terceiros. Assim sendo, a retificação pretendida encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação da transcrição de nascimento do autor, para que o nome de seu genitor passe a constar como sendo "HUANG KUO SEEN", e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV HITOMI NISHIOKA YANO OAB/SP 26508 - ADV
GENTILA CASELATO OAB/SP 28065

583.00.2008.189449-6/000000-000 - nº ordem 10014/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FRANCISCO TADEU REZENDE CASELLA E OUTROS - Fls. 16/17 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980

583.00.2008.193056-7/000000-000 - nº ordem 10362/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CINTIA LAIS APAZA - Fls. 17/19 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do patronímico materno "QUITO" ao nome de Cintia, passando a se chamar CINTIA LAIS APAZA QUITO, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA OAB/SP 108404

583.00.2008.193375-5/000000-000 - nº ordem 10387/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - HUGO BEVILACQUA - Fls. 26/27 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2008.193465-6/000000-000 - nº ordem 10400/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - BIANCA SIMÕES MATZ E OUTROS - Fls. 32/34 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento dos autores, a fim de que o nome de sua genitora passe a constar como sendo CRISTIANE SIMÕES DE OLIVEIRA e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO OAB/SP 208473

583.00.2008.199061-0/000000-000 - nº ordem 11059/2008 - Pedido de Providencias - A. R. C. N. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por Aldebrando Rodrigues Costa Neto, endereçada a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, objetivando nomeação de dirigentes da Fundação Transbrasil, distribuída a esta 2ª Vara de Registros Públicos. Em verdade, a apreciação da presente ação refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa perante esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. A questão posta em controvérsia deve ter curso pela Vara da Família e das Sucessões, que detém a competência para apreciar temas relacionados com as Fundações. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que envolve nomeação de dirigentes de Fundação, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV ANTONIO FIRMINO DE CARVALHO E SILVA NETO OAB/ SP 91445

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

- Edital nº 1057/2008 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante VENTUROSA DA MOTTA COURA para o outorgado VIVIANE CRUZ FRACAROLI OU VIVIANE LUCIA CRUZ, fazendo-se as buscas no período de 2003 a 2008, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 01 de outubro de 2008.

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