Notícias
21 de Outubro de 2008
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.3
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de novembro de 2008, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 01
SERRA NEGRA
Dia 04
SÃO CARLOS
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
Dia 05
ITAPETININGA
PILAR DO SUL
ROSANA
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1.2
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 55526/2008 - MOJI MIRIM - Representação formulada por Elisson Kleber Tavares, de 25/06/2008.
DEGE 1.3
PROCESSO Nº 2008/80577 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer nº 323/2008-E
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Campanha de fomento - Consonância com o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 200810000017182 e com sua Resolução nº 17 - Instituição da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento - Providências preparatórias aqui adotadas - Exposição da situação atual no Estado de São Paulo: dados estatísticos e disposições normativas, já existentes, da Corregedoria Geral da Justiça - Advento da Lei nº 11.790, de 02/10/2008 - Correspondente modificação, ora concebida, das Normas de Serviço - Medidas operacionais a serem observadas no período de mobilização - Escopo de ampla divulgação e atendimento prioritário - Ênfase à gratuidade - Distribuição de material promocional - Publicação de Comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes - Outras iniciativas, paralelas e correlatas, concebidas no âmbito desta Corregedoria Geral, no mesmo espírito da referida Semana Nacional, também veiculadas no ensejo (Paternidade Responsável, Memorial do Registro Civil e 6º Concurso Público, referente a delegações desta especialidade).
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de expediente encaminhado pelo E. Conselho Nacional de Justiça, dando conta, inicialmente da r. decisão de procedência proferida, por aquele órgão, no Pedido de Providências nº 200810000017182, formulado pela Psicóloga RACHEL CHERITI KLANG, concernente "à lavratura dos registros de nascimento de todas as crianças e adolescentes carentes nascidos no território brasileiro, em especial nas regiões Norte e Nordeste" (fls. 12). Atuou como relatora a eminente Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ, cujo voto, acolhido por unanimidade, previu:
"a) a expedição de uma recomendação aos Tribunais de Justiça dos Estados para que promovam junto às Varas com competência registral, campanhas e mutirões que visem o registro civil de todas as crianças nascidas em seus Estados, podendo esses realizar parcerias com as Secretarias Municipais, sociedade, Organizações não-governamentais e associações de notários e registradores, bem como a efetividade na fiscalização da gratuidade dos registros de nascimento;
"b) o encaminhamento à Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação, para que desencadeie uma Campanha Nacional de divulgação da necessidade e da importância do registro civil e da emissão da certidão de nascimento a todos os brasileiros;
"c) a inclusão, na agenda deste Conselho, de um dia nacional para que todos os órgãos do Poder Judiciário participem de um mutirão concentrado de registros de nascimentos, sugerindo a data de 25 de outubro que é o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal".
Nessa esteira, deveras adveio a Resolução nº 17 do E. Conselho Nacional de Justiça, para "RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que promovam junto às Varas com competência registral, campanhas e mutirões que visem ao registro civil de todas as crianças nascidas em seus Estados e a efetividade na fiscalização da gratuidade dos registros de nascimento, podendo para tanto realizar parcerias com as secretarias municipais, sociedade, organizações não-governamentais e associações de notários e registradores".
À guisa de complemento, aportou o ofício nº 52/COMJE, oriundo daquele E. Conselho e subscrito pela Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ, agora na qualidade de Presidente da Comissão de Acesso à Justiça, noticiando "que o CNJ decidiu, na Sessão Plenária Extraordinária realizada em 10.09.2008, alterar a data e promover, ao invés de um dia, uma Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, que se realizará entre os dias 17 e 21 de novembro deste ano".
Fora mantida, nesta Corregedoria Geral da Justiça, tão logo recebida a comunicação daquela r. decisão inicial, prolatada no Pedido de Providências nº 200810000017182, reunião de trabalho com a Diretoria da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP, para deliberar sobre a possibilidade de ações comuns e de medidas em colaboração, com vistas a dar efetividade ao decidido.
Posteriormente, foram juntados documentos e dados estatísticos, assim como cópias de pareceres, decisões e provimentos, sobre temas correlatos, engendrados no âmbito desta Corregedoria.
Veio, finalmente, manifestação da ARPEN-SP acerca da promulgação da recente Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008.
É o relatório.
Passo a opinar.
Mercê da r. decisão inicialmente trazida a estes autos, calcada em voto certeiro proferido pela ínclita relatora, o E. Conselho Nacional de Justiça não só reafirma sua preocupação no tocante ao grave problema social representado pela existência de crianças privadas do registro civil de nascimento, como, também, ao assumir posição propulsora, abre perspectivas assaz estimulantes para a adoção, a nível local, de providências que contribuam para o saneamento do quadro nacional.
Deveras, o registro natal avulta, em última análise, como verdadeiro instrumento de inclusão social, erigindo-se em condição necessária para o pleno exercício da cidadania.
Assim, no intuito de fazer ecoar, com a intensidade devida, o recomendado por aquele alto Conselho, buscar-se-á, neste parecer, levar a efeito exposição das providências preparatórias aqui desencadeadas e da situação existente no Estado de São Paulo, mediante exame de dados estatísticos e de disposições normativas já emanadas desta Corregedoria Geral. Isto para, na seqüência, estabelecer medidas operacionais a serem observadas no período de mobilização e enumerar outras iniciativas, paralelas e correlatas, promovidas sob o influxo do mesmo espírito norteador da referida Semana Nacional. São elas - vale adiantar - a reestruturação do Projeto Paternidade Responsável, a projetada inauguração do Memorial do Registro Civil e a proposta de abertura do 6º Concurso Público para a atividade notarial e registral, este voltado, especificamente, ao preenchimento, pelos critérios de provimento e remoção, mediante certame de provas e títulos, com efetiva apuração de capacidade, das delegações vagas de Registro Civil no Estado de São Paulo, sempre no intuito de fazer valer a correspondente regra constitucional e de aprimorar, ainda mais, o atendimento à população.
Tudo sem que se deixe de passar, neste mesmo ensejo, pela regulamentação imediata da recentíssima Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, com a correspondente alteração, por Provimento a ser editado, das vigentes Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De se observar, com efeito, que o citado diploma legal alterou o art. 46 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), "para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais". Indispensável, destarte, que o tema seja prontamente enfrentado, a fim de que, ao tempo da mobilização projetada, já possam ter lugar ações sob o manto da novel disciplina.
Mister se faz, pois, passar à abordagem dos tópicos específicos.
I - PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS:
A título de introdução e a bem da clareza, cumpre deixar consignadas as providências de caráter preparatório encetadas nesta sede tão logo recebida a comunicação a respeito do deliberado pelo E. Conselho Nacional de Justiça.
Em face da r. decisão de 26 de agosto de 2008, daquele colegiado, referente aos autos de nº 2008.10.00.001718-2, foi aqui realizada, em 02 de setembro de 2008, reunião de trabalho com membros da Diretoria da ARPEN-SP, entre os quais o Presidente da entidade, Dr. ODÉLIO ANTÔNIO DE LIMA, tendo em pauta o estudo de ações comuns e de estabelecimento de colaboração recíproca no que tange ao assunto em tela, cogitando-se, inclusive, da eventual possibilidade de fornecimento e distribuição, por aquela entidade, de material promocional para divulgação, em mutirão, da importância e necessidade do registro de nascimento.
Tendo em vista a data inicialmente aventada, o marco referencial então levado em consideração foi o dia 25 de outubro p.f..
Amadurecidos os estudos, a ARPEN-SP, por meio do ofício de fls. 20/21, confirmou sua disposição de "fornecer cartazes e enviá-los aos registros civis e às maternidades do Estado para ampla divulgação da campanha". Deu notícia, ainda, de iniciativas congêneres já anteriormente concebidas e postas em prática no âmbito da própria Associação.
Foi providenciada, outrossim, a vinda aos autos de dados estatísticos para aferição do índice de ausência de registro no Estado de São Paulo. Confira-se detalhamento adiante.
Sobreveio o ofício nº 52/COMJE, do E. CNJ, datado de 10 de setembro de 2008 (fls. 81), pelo qual se comunicou a alteração da data inicialmente designada (25 de outubro), passando a estar prevista "uma Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, que se realizará entre os dias 17 e 21 de novembro deste ano".
Tornou-se, portanto, necessário modificar o modelo de cartaz inicialmente concebido (fls. 24), em que estampada a data primitiva, tendo a ARPEN-SP apresentado novo esboço, por mim aprovado, com referência, em destaque, à Semana Nacional, indicação dos dias respectivos e inclusão de breve texto explicativo (fls. 115/116).
Indicadas, portanto, as providências preliminares, convém passar ao exame da situação atual no contexto paulista, quer do ponto de vista estatístico, quer sob o prisma normativo.
II - SITUAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO:
A) Levantamento de estatísticas:
Para conhecimento, vieram aos autos dados fornecidos por instituições de pesquisa confiáveis.
Nesse diapasão, confirmando-se aquilo que aqui já se sabia, constatou-se a situação favorável existente na esfera paulista, uma vez que os percentuais são bastante baixos. Assim, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o índice de crianças não registradas é de apenas 0,4%. De acordo, por sua vez, com o último levantamento da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, que data de 2006, este índice é de 1,4%, mostrando-se, também, pouco expressivo.
Além do levantamento geral, com tabela completa (fls. 40/52) compreendendo todos os municípios do Estado (então em número de 644, hoje 645), a SEADE produziu relação daqueles municípios "que erradicaram completamente o sub-registro" (fls. 33/37), atingindo o número de 179 (cento e setenta e nove). A mesma Fundação arrolou, também, as 29 (vinte e nove) municipalidades que, individualmente, apresentam índices de ausência de registro acima de 5% (fls. 38/39). Estes municípios, pois, perfazem número relativamente pequeno em face do total considerado. São eles: Américo de Campos, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Caiuá, Campos Novos Paulista, Clementina, Eldorado, Engenheiro Coelho, Euclides da Cunha Paulista, Guarani d'Oeste, Igarapava, Itanhaém, Itariri, Lavínia, Lucianópolis, Lutécia, Mira Estrela, Mombuca, Mongaguá, Nazaré Paulista, Nova Campina, Parisi, Pradópolis, Queiroz, Rubinéia, Santa Clara d'Oeste, Tapiraí e Trabiju (fls. 39).
São subsídios úteis para orientação das ações cabíveis.
B) Elementos normativos:
Vale mencionar, para melhor compreensão e posicionamento, algumas disposições normativas já emanadas desta Corregedoria acerca de questões relacionadas à matéria ora abordada.
Consta do voto condutor da E. Cons. ANDRÉA MACIEL PACHÁ que "algumas medidas podem amenizar a ausência de registro das crianças ou adultos nascidos no País. Entre elas, a instalação de postos de atendimento nos hospitais e casas de saúde" (fls. 17).
No Estado de São Paulo isso já é realidade desde 2003, graças aos Provimentos CG nºs 03/2003 e 30/2003.
Pelo primeiro deles, firmado em 11 de dezembro de 2003 pelo então Corregedor Geral da Justiça, E. Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA, o serviço foi instituído e disciplinado, com explicitação de fundamentos em plena harmonia com a hodierna preocupação do E. CNJ. Assim, o Provimento foi editado "CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar para a população em geral e, especialmente, para os hipossuficientes, os serviços registrais de nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à prática dos referidos atos, como forma direta do efetivo exercício dos direitos da cidadania; [...] o disposto no artigo 3º da Lei 8.069/90; [...] o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o registro de seu nascimento; [...] que os óbices para a realização de tais registros decorrem, entre outras razões, da não observância dos prazos previstos no artigo 50 da Lei 6.015/73 e das dificuldades posteriores para a lavratura do ato; [...] o disposto no artigo 4º da Lei 8.935/94; [...] o interesse público relevante que cerca a matéria e o esforço feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto do Estado-Membro e do Município, para minimizar as ocorrências de nascimentos sem o conseqüente registro" (fls. 118/121).
O procedimento então regulamentado foi instituído em caráter experimental, para reapreciação após seis meses.
Bem sucedida a experiência, sobreveio o Provimento CG nº 30/2003, arrimado nas mesmas considerações, para que a matéria ficasse disciplinada, definitivamente, nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça.
Tal diploma, atualmente, contempla o assunto no subitem 3.2 de seu Capítulo XVII, como segue:
"32.2. Em localidade onde maternidades públicas ou particulares, formalmente notificadas pelos registradores, aceitarem a prestação dos serviços registrários em suas dependências, mediante a celebração de convênio com a serventia, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado "ad referendum" do Juiz Corregedor Permanente, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento.
"32.2.1. O convênio acima referido deverá ser submetido à homologação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que comunicará sua decisão à Corregedoria Geral.
"32.2.2. A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo oficial, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.
"32.2.3. As certidões dos assentos de nascimentos deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o nascimento.
"32.2.4. Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro.
"32.2.5. A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio."
Percebe-se, enfim, que, sob o aspecto acima examinado, já há solução implantada no ordenamento bandeirante.
Houve preocupação de regular, também, nas mesmas Normas de Serviço, o chamado registro tardio, focalizado na Seção IV do Capítulo XVII (itens 49 a 51). Quanto a isto, todavia, acaba de ser promulgada a Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, modificando a sistemática vigente e demandando, ipso facto, nova regulamentação, que não se deve postergar, para que já possa ser aplicada na vindoura Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento.
III - PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO PARA O REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO:
Conforme explanado, veio à tona a Lei nº 11.790/2008, que, redesenhando o panorama anterior, alterou a redação ao art. 46 da Lei nº 6.015/73, "para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais", com inovações.
Imperiosa, pelos motivos já referidos, a pronta adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao novo texto legal, com a necessária regulamentação, de modo a escoimar dúvidas e garantir a segurança jurídica.
No regime revogado, se previa que as declarações de nascimento de pessoas que já houvessem completado doze anos de idade só poderiam ser registradas mediante despacho do Juiz competente. Agora, a regra é que, independentemente da idade do registrando, isto seja concretizado perante o próprio registrador, salvo suspeita persistente de sua parte quanto à falsidade da declaração examinada, hipótese em que submeterá o caso ao Juízo.
Portanto, divisa-se o intento de facilitar o registro, com as vantagens disto decorrentes. Há, outrossim, valorização do papel do Oficial, que ganha novas e importantes responsabilidades, para as quais deverá estar devidamente preparado. Mas, por outro lado, em nome da segurança jurídica e para minimizar o risco de fraudes, emerge a necessidade de disciplinar a matéria, estabelecendo cautelas e rotinas a serem observadas, especialmente no que concerne aos maiores de doze anos, marco etário da adolescência. De fato, não se pode perder de vista que, no respeitante a adolescentes e, especialmente, adultos, um sistema por demais complacente poderia permitir as mais variadas manobras, ditadas por má-fé, com objetivos fraudulentos, para a consecução de finalidades ilícitas, facilmente imagináveis. Pense-se em tentativas de fugir à responsabilidade civil ou criminal, de introduzir ilegalmente estrangeiros no país, fazendo-os passar por nacionais, etc.
Impende, assim, transpor para o plano normativo os cuidados devidos, sem, no entanto, criar entraves que inviabilizem a atuação do Oficial e frustrem o intuito da nova lei.
Convém ressalvar que não se vislumbra, nesta etapa, a imprescindibilidade da obtenção de certidões negativas pelo registrador, medida burocrática de pouca utilidade, visto que, se existir ânimo de fraudar, certamente o mal intencionado não fornecerá nome e dados pessoais corretos, que permitam a pesquisa. Daí a previsão de outras cautelas.
De outra parte, no atinente aos menores de doze anos, classificados como crianças pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumpre ponderar que o texto antigo do parágrafo 1º do art. 46 da Lei de Registros Públicos já previa atuação exclusiva do Oficial, independentemente de despacho judicial, sem outras exigências. Considerando que o novo diploma legal, conforme Exposição de Motivos (EM nº 00015-MJ), veio a lume com o fito de "facilitar a obtenção do primeiro documento de cidadania" (fls. 136), é de se ter em mente que, não obstante agora exigidas, também quanto a estes infantes, as assinaturas de duas testemunhas, justifica-se menor rigor em relação a casos tais, até por força de interpretação histórica e teleológica.
Nesse ritmo, proponho a modificação do Capítulo XVII das vigentes Normas de Serviço, para atribuir aos itens adiante enumerados a seguinte redação (lembrando que o subitem 32.1 já estabelece que os registros fora do prazo sejam efetuados na unidade de serviço do lugar de residência do interessado):
"49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, nos termos do subitem 32.1.
"49.1. O requerimento de registro, formulado nos moldes do item 50, será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
"49.2. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:
"a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
"b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);
"c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
"d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.
"49.3. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o, juntamente com o entrevistado.
"49.4. Das entrevistas realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no subitem 49.2.
"49.5. Em qualquer caso, nas hipóteses dos subitens 49.1 e 49.2, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
"49.5.1. A suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
"49.5.2. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, também ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
"49.5.3. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.
"49.6. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.
"49.7. O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
"50. Do requerimento constará:
"a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
"b) o sexo do registrando;
"c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
"d) seu prenome e seu sobrenome;
"e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
"f) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual;
"g) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
"h) a atestação por 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, números de documento de identidade e de inscrição no CPF, profissão e residência).
"50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela declaração de nascido vivo, expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.
"50.2. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.
"50.3. O Oficial certificará a autenticidade da firma do interessado ou do seu representante legal, lançada no requerimento.
"50.4. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.
"50.5. Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais.
"51. Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas".
Para viabilizar a implantação da disciplina ora alvitrada, segue anexa Minuta de Provimento.
IV - MEDIDAS OPERACIONAIS PARA A SEMANA NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO:
Aplainado o terreno e preparados os alicerces, cumpre, agora, passar à exposição das medidas concretas a serem adotadas no curso da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, com o fito de lhe propiciar a visibilidade e o efeito desejados.
O objetivo primordial a ser alcançado, particularmente na seara do Estado de São Paulo, no qual as estatísticas revelam que não há, propriamente, situação crítica, consiste na divulgação ampla da necessidade e relevância do registro civil de nascimento, como degrau imprescindível para a cidadania plena, de modo a enraizar a idéia na consciência da população. Ao se manter bem viva tal concepção, ter-se-á em mira o escopo de, preventivamente, evitar qualquer refluxo que deslustre o presente quadro paulista e, ao mesmo tempo, o intuito de buscar, dentro do possível, melhorá-lo ainda mais, a fim de que os índices tendam a zero.
Nessa linha, merecerão preocupação especial as comarcas em que situados aqueles vinte e nove municípios, atrás elencados, cujos percentuais de ausência de registro natal superam os 5% (fls. 39). Impende que, nestes casos, sejam adotadas algumas providências adicionais, não só para a identificação de causas, como para o fomento de soluções.
Eis, em ordem lógica circunstanciada, os passos a serem seguidos:
A - No que tange ao esforço de divulgação, estendido a todo o Estado, já está confirmada a produção, pela ARPENSP, de 5.000 (cinco mil) cartazes, sem qualquer ônus para os cofres públicos, nos moldes do modelo anexado a fls. 116, contendo sucinto texto enunciativo da importância do registro.
B - A distribuição, também sem ônus para o erário, será realizada mediante envio, pela própria ARPEN-SP, com a necessária antecedência, às unidades paulistas de Registro Civil das Pessoas Naturais, aproveitando-se a extensão da correspondente rede de capilaridade. Sabido é que a disposição geográfica das unidades deste jaez é de muito maior amplitude e alcance do que a dos Fóruns do Estado, pois aquela atinge, inclusive, pequenos distritos, além de municípios que não são sedes de comarca. Destarte se logrará difusão mais abrangente do material promocional, que chegará, com certeza, a maior número de localidades.
C - Os Oficiais, ao receberem os cartazes, deverão afixá-los, em locais visíveis, no exterior e no interior das suas serventias, bem como em lugares públicos estratégicos nas respectivas áreas de atuação. Providenciarão, também, sua distribuição às maternidades, estabelecimentos hospitalares e postos de saúde que ali existirem. Finalmente, deverão repassar o material promocional a seus Juízes Corregedores Permanentes, a fim de que estes, além de providenciarem a divulgação no ambiente forense, verifiquem, atentos às peculiaridades locais, quais outros caminhos podem ser trilhados para dar ampla repercussão à iniciativa.
D - Será publicado, no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, comunicado, de caráter geral, para os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que tomem ciência dos procedimentos estabelecidos neste parecer, adotem as providências necessárias para dar efetividade à Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, nos dias previstos pelo E. CNJ (17 a 21 de novembro p. f.), e zelem pela aplicação, durante o período, de regime de prioridade para o recebimento e análise dos pedidos relacionados à matéria focada, com ênfase, outrossim, à gratuidade prevista no art. 45 da Lei nº 8.935/94.
E - Os doutos Juízos das Corregedorias Permanentes comunicarão aos órgãos locais dos Poderes Executivo e Legislativo, para possível engajamento, a realização da Semana Nacional.
F - Ficam os MM. Juízes Corregedores Permanentes autorizados a manterem, caso considerem oportuno e conveniente, segundo seus prudentes critérios, contato com os órgãos de comunicação das correspondentes regiões, para participação destes na campanha de conscientização.
G - Sem prejuízo de nelas serem observados, cumulativamente, os nortes acima, haverá sistemática diferenciada no tocante às comarcas às quais pertencerem aqueles vinte e nove municípios, supra identificados, onde os índices de ausência de registro de nascimento são, segundo a Fundação SEADE, superiores a 5%. Quanto a estes casos específicos:
a) DICOGE, tomando por base a relação de municípios (fls. 39), identificará as respectivas comarcas e, para cada comarca, formará um expediente de acompanhamento;
b) serão expedidos ofícios aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil locais, sublinhando a peculiaridade constatada, com cópias da Recomendação nº 17 do E. CNJ (fls. 62), de fls. 38/39, deste parecer e da r. decisão que o aprovar;
c) os doutos magistrados, além de observarem as orientações de cunho geral acima enunciadas, comunicarão, por ofícios, aos órgãos municipais de saúde e promoção social, que o respectivo município está entre os 29 deste Estado com índices negativos acima de 5%, solicitando informações sobre os possíveis motivos e eventuais providências projetadas para melhora dos percentuais.
d) Até trinta dias após o término da Semana Nacional, os Corregedores Permanentes das comarcas em tela remeterão à Corregedoria Geral, para juntada aos expedientes de acompanhamento, as respostas obtidas, podendo relatar outros fatos que considerem relevantes.
De se anotar, por fim, que as medidas operacionais ora concebidas não configuram numerus clausus (havendo espaço para outras que venham a se mostrar de bom alvitre) e serão, incontinenti, tão logo proferida a r. decisão que as aprove, comunicadas aos órgãos do C. Conselho Nacional de Justiça.
V - INICIATIVAS CORRELATAS DESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA:
No contexto que deu azo à instituição da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, iniciativas correlatas de fomento e estímulo na seara desta especialidade registrária foram desencadeadas por esta Corregedoria Geral, concorrendo para sua democratização e seu aprimoramento.
Deveras, o estímulo, puro e simples, aos assentos de nascimento não produziria o eco desejado se concebido como ação solteira e estanque, sem que se divisasse um horizonte mais amplo, de incremento ao Registro Civil como um todo.
Vale, pois, declinar essas outras providências, para permitir uma visão global que leve a compreensão mais perfeita do desenho.
A) Reestruturação do Projeto Paternidade Responsável:
O Projeto Paternidade Responsável emergiu, na esfera desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, com o escopo de se obter a regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento.
Após uma primeira fase, constatou-se, já na gestão corrente, com base na experiência prática e a partir do diálogo com a sociedade civil, a conveniência de uma reestruturação voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que concerne à sua privacidade.
Assim se fez por meio do parecer normativo proferido no proc. CG nº 2006/2387 e da r. decisão que o aprovou, já juntados a estes autos (fls. 64/75), publicados no DJE de 18/09/2008, estabelecendo um novo procedimento a ser observado e prevendo operação de envergadura para desencadeamento, já neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil.
Trata-se da mesma data originalmente mencionada pela E. Cons. ANDRÉA MACIEL PACHÁ no voto condutor da r. decisão, várias vezes mencionada, proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos de nº 2008.10.00.001718-2.
Por se cuidar de procedimento de fôlego, com conclusão prevista para 31 de março de 2009, tem-se que estará em pleno desenvolvimento no período correspondente à Semana Nacional, num contorno de coerência e afinidade.
B) Memorial do Registro Civil:
O Memorial do Registro Civil foi idealizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo " ARPEN-SP, "com o objetivo de trabalhar pela conscientização da população sobre a importância do registro civil de nascimento e valorizar o trabalho centenário da atividade registral no Brasil", conforme consta do projeto anexado a fls. 22. A concepção envolve exposição de acervo, veiculação de notícias históricas, divulgação de informações práticas e programação de atividades interativas para crianças, contando com sistema audiovisual.
Buscado e obtido, pela entidade, o apoio desta Corregedoria Geral, foi a inauguração do espaço, originalmente programada para outra data, transferida para o dia 17 de novembro p. f., com o fito de assinalar a abertura da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento. Com efeito, lembrado o desiderato que a anima, o descerramento do Memorial bem se insere no esforço de dar visibilidade à temática em destaque.
C) Proposta de Abertura de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro Civil:
Ainda sob inspiração do emblemático posicionamento assumido pelo E. CNJ ao instituir uma semana dedicada ao combate à ausência de registro de nascimento, a Equipe Extrajudicial desta Corregedoria Geral formulou proposta de abertura do "6º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais", mediante parecer conjunto, já despachado por Vossa Excelência.
De fato, mesmo a nível nacional, não existe via mais direta para se atacar eventuais deficiências do sistema de Registro Civil, especialmente no que concerne à perniciosa falta de registro natal, do que o preenchimento das serventias vagas, selecionando pessoas capazes e vocacionadas para conduzi-las, por meio de provas específicas que permitam aferir sua aptidão e seu conhecimento técnico.
Afigura-se evidente que a existência de delegações vagas deixa desatendidas as comunidades de sua competência territorial e se erige em sério obstáculo para que os assentos de nascimento se efetivem na plenitude. Urge, pois, colocar à testa destas unidades registradores concursados, em relação aos quais, exatamente por força da aprovação em concursos públicos, haja certeza de que estão capacitados para atenderem às demandas da sociedade.
Tanto mais hodiernamente, ante o advento da Lei nº 11.790, de 02/10/2008, que lhes atribuiu importantes responsabilidades no tocante aos pedidos de registro tardio, acentuando a importância do bom preparo técnico.
No Estado de São Paulo, não obstante se achem à frente de muitas das serventias vacantes prepostos esforçados e trabalhadores, não se ignora que a provisoriedade de suas situações inibe investimentos mais intensos ou iniciativas de maior espectro. São os certames públicos, com efeito, o trilho constitucional pelo qual se pode chegar à outorga, em definitivo, aos aprovados, das delegações registrais, que assim ganharão efetivos titulares. E só por meio desta regularização é que se pode, realmente, produzir incremento significativo das correspondentes atividades.
Vale notar que, com a realização do 6º Concurso, ora a caminho, haverá o efetivo preenchimento, pelos critérios de provimento e remoção, sempre sob o filtro das provas de avaliação de conhecimento, de quase quatrocentas delegações vagas de Registro Civil das Pessoas Naturais no território paulista, muitas delas situadas em municípios menores e pequenos distritos.
Cinco outros certames já foram aqui concretizados, com amplo e reconhecido sucesso, em obediência a cronograma que foi elaborado levando em consideração as diversas especialidades notariais e registrais, com ciência do E. Conselho Nacional de Justiça. Este, aliás, já teve oportunidade de corroborar todas as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à realização dos aludidos concursos públicos para a atividade notarial e de registro, sublinhando sua importância e transparência.
Bem sintetizado tal entendimento pela r. decisão prolatada por aquele alto órgão nacional em face de Pedido de Esclarecimentos no Procedimento de Controle Administrativo nº 456, na qual frisou que todos os atos administrativos levados a efeito pelo Tribunal Paulista "têm a finalidade maior de respeitar os dizeres da CF/88, tanto no que tange aos princípios do artigo 37 quanto ao artigo 236, e a supremacia do interesse público". Isto, especialmente, por estabelecerem "o concurso de provas e títulos como a única forma de garantir a isonomia e transparência necessárias aos concursos públicos".
No mesmo rumo a recomendação que encabeça a recente "CARTA DE SÃO LUÍS", resultante do XLIX ENCOGE - ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO DE CORREGEDORES GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, realizado entre os dias 13 e 15 de agosto de 2008 na capital maranhense, colegiado este que, "deliberou, por unanimidade, o seguinte":
"1 - RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados a realização, com prioridade, de concurso público de provas e títulos, para remoção dos delegatários e provimento dos serviços notariais e registrais".
Urge que essa recomendação, salutar e purificadora, seja seguida à risca.
Na esfera do Registro Civil das Pessoas Naturais, como demonstrado, ainda mais enfática essa necessidade, tendo em vista a relevância do preenchimento das delegações vagas como uma das formas de se assegurar o combate eficaz ao chamado "sub-registro".
Nesse sentido já se posicionou, corajosamente, a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP, por seu Presidente, Dr. ODÉLIO ANTÔNIO DE LIMA, de notável liderança em sua classe, conforme ofício datado de 27 de agosto de 2008, no qual externada categórica manifestação em prol dos concursos de provas para remoção e provimento. Invocou, inclusive, aquela expressa recomendação dos Corregedores Gerais dos Estados brasileiros "para que sejam realizados concursos de provas e títulos também para remoção, fato este que também não podemos ignorar".
Como se percebe, a realização do certame ora programado está em plena consonância, inclusive, com o entendimento da entidade de classe interessada, o que, aliás, não poderia ser mais natural, diante da clareza da norma constitucional aplicável.
Com efeito, o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal estabelece, textualmente, que "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos", nas modalidades "de provimento ou de remoção".
Daí, também, o veemente repúdio da Associação Nacional dos Registradores Civis de Pessoas Naturais - ARPEN-Brasil, Dr. OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO, à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 471/2005, pela qual buscado o vitaliciamento, sem concurso, de interinos. A posição foi estampada em ofício de 02 de setembro de 2008, dirigido aos "Presidentes da República Federativa do Brasil, Senado e Câmara dos Deputados", destacando que "o acesso à titularidade de delegação extrajudicial deve ser feito pela forma mais democrática de aferição de qualificação, qual seja: o concurso público".
Induvidoso, deveras, o liame umbilical entre o aprimoramento de nosso sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais, que passa pela eliminação da falta do assento de nascimento das crianças, e o preenchimento das delegações correspondentes por pessoas com habilitação avaliada em concursos de provas, visando provimento e remoção. É por meio da garantia de
qualificação dos delegatários que se assegura, ipso facto, a boa qualidade dos serviços.
Tanto assim, que o E. Ministro GILMAR MENDES, DD. Presidente do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Conselho Nacional de Justiça, nas Jornadas Institucionais ANOREG-SP (cf. site da entidade), realizadas em 18 e 19 de setembro de 2008, demonstrando a interligação evidente entre os dois temas, cuidou de abordá-los, conjuntamente, em seu discurso de abertura:
"Nos últimos três anos, também o Conselho Nacional de Justiça tem se debruçado sobre essa questão. Sabem todos que não são poucas as nossas tensões, mas o Conselho também tem procurado não se afastar dos lineamentos constitucionais. Esta tem sido uma luta minha e já era uma luta de meus antecessores - o ministro Nelson Jobim e a ministra Ellen Gracie: a inafastabilidade do princípio do concurso público e a necessidade de que ele seja observado.
"Sabemos das dificuldades para que esse princípio seja realizado. Foi ressaltado aqui pelo eminente juiz, doutor José Antonio de Paula Santos Neto, que a questão do concurso é fundamental porque se trata de uma atividade delegada, mas não é dado ao Estado ter o livre arbítrio de fazer o que quer com isso, e há uma segurança jurídica que não pode ser desatendida. Daí a necessidade de que se mantenha a supervisão e a fiscalização no âmbito do poder Judiciário. Fui muito claro nessa posição enquanto presidente do Conselho Nacional de Justiça, perante o poder Executivo, quando se discutiu o projeto de lei que acabou de ser vetado. Essa era a posição que tínhamos e continuamos a ter. Não se trata de uma posição política, trata-se de uma posição constitucional. Portanto, isso não está em discussão a partir do nosso ponto de vista.
"Por outro lado, acredito que temos temas fundamentais que precisam ser discutidos. É vergonhoso que tenhamos essa multidão de pessoas físicas inexistentes porque não têm um registro civil. É fundamental que encontremos, de uma forma ou de outra, meios e modos, que concebamos, se for o caso, novas engenharias institucionais, mas é preciso encerrar esse quadro que nos envergonha a todos".
Com total razão o ínclito Ministro.
O que se dessume, enfim, é que não poderia haver momento mais oportuno do que o presente, no qual se busca golpear com energia a ausência de registro de nascimento que prejudica tantas crianças brasileiras, para se encetar concurso de provas e títulos, de provimento e de remoção, tendo como alvo o regular preenchimento, por profissionais selecionados, das delegações vagas de Registro Civil das Pessoas Naturais.
VI - CONCLUSÃO:
Diante das considerações expendidas e dos argumentos apresentados, proponho: a) a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para sua adequação à Lei nº 11.790. de 02 de outubro de 2008, nos termos da inclusa Minuta de Provimento; b) a adoção das medidas operacionais aqui especificadas, para observância durante a Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento; c) o encaminhamento, para ciência, de cópias deste parecer, da r. decisão que venha a aprová-lo, de cópias de fls. 33/52 (dados estatísticos da Fundação SEADE), de cópias de fls. 115/116 (modelo de cartaz), de cópias de fls. 64/75 (Projeto Paternidade Responsável) e de cópias de fls. 22/23 (Memorial do Registro Civil) aos órgãos competentes do E. Conselho Nacional de Justiça.
Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 15 de outubro de 2008. (a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral.
Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento.
Encaminhem-se ao Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes (Presidente do E. CNJ), à Exma. Sra. Min. Ellen Gracie (Ex-Presidente do E. CNJ), ao Exmo. Sr. Min. Gilson Dipp (Corregedor Nacional de Justiça) e à Exma. Sra. Cons. Andréa Maciel Pachá (Presidente da Comissão de Acesso à Justiça do E. CNJ) cópias desta decisão, do parecer aprovado, das peças nele mencionadas e do Provimento editado.
Em resposta ao ofício de fls. 81, comunique-se, inclusive por FAX e e-mail, que os contatos sobre a Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento poderão ser realizados com o MM. Juiz José Antonio de Paula Santos Neto, Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, autor do mencionado parecer.
Publique-se.
São Paulo, 16 de outubro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(20, 21 e 22/10)
DEGE 2.2
COMUNICADO Nº 1244/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes a realização do X Encontro Estadual do Registro Civil, destinado aos registradores, na cidade do Guarujá, nos dias 03 a 06 de dezembro p.futuro, e recomenda que, ressalvada a hipótese de necessidade gerada por peculiaridades locais, não sejam designadas, para tais datas, as correições ordinárias anuais a serem realizadas.
(16, 21, 29/10 e 03/11/2008)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
IMPRENSA 16/10
Nada publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2004.090237-5/000000-000 - nº ordem 6438/2004 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. E OUTROS - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Valdomiro Ramos, lavrado em 17 de março de 2003, às fls. 100, do livro A-034, sob o no 10.399, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Barrinha - Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.
583.00.2006.153869-3/000000-000 - nº ordem 5454/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GILDO FURTADO - Fls. 76 - Certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa do substabelecimento. - ADV OLAVO MARIANO RIBEIRO OAB/SP 220747
583.00.2007.216206-2/000000-000 - nº ordem 9498/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - FERNANDO SILVA GOUVÊA - Fls. 216 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o aditamento feito em audiência para retificar o assento de nascimento de FERNANDO SILVA GOUVÊA para que seja incluído o patronímico de seu padrasto "GRINBERG", passando a se chamar FERNANDO SILVA GOUVÊA GRINBERG. Ainda, determino a averbação da modificação na certidão de casamento do autor. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.". C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LUIS CARLOS BATTISTINI JUNIOR OAB/SP 240385
583.00.2007.240346-8/000000-000 - nº ordem 11997/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DUPLICIDADE DE REGISTRO CIVIL - 1. R. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Angela de Sousa Gomes, lavrado em 21 de março de 1979, às fls. 194, do livro A-35, sob o no 20.732, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga, Capital. Quanto ao mais, a título de retificação, defiro o transporte dos dados qualificativos da genitora, bem como os nomes dos avós maternos, constantes do assento a ser cancelado para o primitivo assento. Oportunamente, expeçam-se os mandados. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Oficial. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.
583.00.2008.144390-2/000000-000 - nº ordem 5059/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLEIDE FONSECA PARREIRA E OUTROS - Fls. 46 - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: juntada de tradução juramentada do registro de nascimento, fls44. - ADV SHEILA DA SILVA DE CARVALHO REIS OAB/SP 231129 - ADV JOYCE SILVA DE CARVALHO OAB/SP 242613
583.00.2008.152452-3/000000-000 - nº ordem 5974/2008 - Dúvida de Registro Civ. Pessoas Naturais - 9. V. M. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Maria Tavares Machado, lavrado em 05 de fevereiro de 1977, às fls. 130, do livro 454, sob o no 90.730, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito - Vila Mariana, Capital. Quanto ao mais, defiro o transporte da anotação relativa ao casamento com João Inacio Benicio para o primitivo assento. Oportunamente, expeçam-se os mandados. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Oficial. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.
583.00.2008.174737-7/000000-000 - nº ordem 8291/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - R. M. E OUTROS - Fls. 28 - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: expeça-se ofício ao distribuidor da vara especial da Infância e da juventude para que apresente as certidões de distribuições em nome dos menores Rodrigo Meneguesso e Bruna Meneguesso. - ADV ANA CLÁUDIA BANHARA SARAIVA OAB/SP 159058
583.00.2008.195765-0/000000-000 - nº ordem 10686/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - R. C. R. d. S. - Fls. 11 - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: expedição de ofício ao 7º Registro Civil das Pessoas Naturais - Consolação para que se manifeste sobre o conteúdo das declarações de fls.05/06, bem como para que encaminhe copia do assento de nascimento de Felipe Ramon da Silva.
583.00.2008.198532-9/000000-000 - nº ordem 10979/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - U. F. d. S. P. - Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Guaianases, Capital. P.R.I.C.
583.00.2008.199073-9/000000-000 - nº ordem 11093/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EVANI ZAMBON MARQUES DA SILVA - Fls. 23 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MAURICIO MATRONE OAB/SP 155270
583.12.2008.100362-4/000000-000 - nº ordem 6053/2008 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X DESCONHECIDO PROC 1156/02 - FORO DISTRITAL - PARELHEIROS - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de óbito lavrado em 24 de abril de 2002, no livro C-078, fls. 116, sob o nº 31.909, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capital. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público e à Sra. Oficial. P.R.I.C.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.3
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de novembro de 2008, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 01
SERRA NEGRA
Dia 04
SÃO CARLOS
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
Dia 05
ITAPETININGA
PILAR DO SUL
ROSANA
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1.2
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 55526/2008 - MOJI MIRIM - Representação formulada por Elisson Kleber Tavares, de 25/06/2008.
DEGE 1.3
PROCESSO Nº 2008/80577 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer nº 323/2008-E
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Campanha de fomento - Consonância com o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 200810000017182 e com sua Resolução nº 17 - Instituição da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento - Providências preparatórias aqui adotadas - Exposição da situação atual no Estado de São Paulo: dados estatísticos e disposições normativas, já existentes, da Corregedoria Geral da Justiça - Advento da Lei nº 11.790, de 02/10/2008 - Correspondente modificação, ora concebida, das Normas de Serviço - Medidas operacionais a serem observadas no período de mobilização - Escopo de ampla divulgação e atendimento prioritário - Ênfase à gratuidade - Distribuição de material promocional - Publicação de Comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes - Outras iniciativas, paralelas e correlatas, concebidas no âmbito desta Corregedoria Geral, no mesmo espírito da referida Semana Nacional, também veiculadas no ensejo (Paternidade Responsável, Memorial do Registro Civil e 6º Concurso Público, referente a delegações desta especialidade).
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de expediente encaminhado pelo E. Conselho Nacional de Justiça, dando conta, inicialmente da r. decisão de procedência proferida, por aquele órgão, no Pedido de Providências nº 200810000017182, formulado pela Psicóloga RACHEL CHERITI KLANG, concernente "à lavratura dos registros de nascimento de todas as crianças e adolescentes carentes nascidos no território brasileiro, em especial nas regiões Norte e Nordeste" (fls. 12). Atuou como relatora a eminente Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ, cujo voto, acolhido por unanimidade, previu:
"a) a expedição de uma recomendação aos Tribunais de Justiça dos Estados para que promovam junto às Varas com competência registral, campanhas e mutirões que visem o registro civil de todas as crianças nascidas em seus Estados, podendo esses realizar parcerias com as Secretarias Municipais, sociedade, Organizações não-governamentais e associações de notários e registradores, bem como a efetividade na fiscalização da gratuidade dos registros de nascimento;
"b) o encaminhamento à Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação, para que desencadeie uma Campanha Nacional de divulgação da necessidade e da importância do registro civil e da emissão da certidão de nascimento a todos os brasileiros;
"c) a inclusão, na agenda deste Conselho, de um dia nacional para que todos os órgãos do Poder Judiciário participem de um mutirão concentrado de registros de nascimentos, sugerindo a data de 25 de outubro que é o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, criado pelo Governo Federal".
Nessa esteira, deveras adveio a Resolução nº 17 do E. Conselho Nacional de Justiça, para "RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que promovam junto às Varas com competência registral, campanhas e mutirões que visem ao registro civil de todas as crianças nascidas em seus Estados e a efetividade na fiscalização da gratuidade dos registros de nascimento, podendo para tanto realizar parcerias com as secretarias municipais, sociedade, organizações não-governamentais e associações de notários e registradores".
À guisa de complemento, aportou o ofício nº 52/COMJE, oriundo daquele E. Conselho e subscrito pela Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ, agora na qualidade de Presidente da Comissão de Acesso à Justiça, noticiando "que o CNJ decidiu, na Sessão Plenária Extraordinária realizada em 10.09.2008, alterar a data e promover, ao invés de um dia, uma Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, que se realizará entre os dias 17 e 21 de novembro deste ano".
Fora mantida, nesta Corregedoria Geral da Justiça, tão logo recebida a comunicação daquela r. decisão inicial, prolatada no Pedido de Providências nº 200810000017182, reunião de trabalho com a Diretoria da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP, para deliberar sobre a possibilidade de ações comuns e de medidas em colaboração, com vistas a dar efetividade ao decidido.
Posteriormente, foram juntados documentos e dados estatísticos, assim como cópias de pareceres, decisões e provimentos, sobre temas correlatos, engendrados no âmbito desta Corregedoria.
Veio, finalmente, manifestação da ARPEN-SP acerca da promulgação da recente Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008.
É o relatório.
Passo a opinar.
Mercê da r. decisão inicialmente trazida a estes autos, calcada em voto certeiro proferido pela ínclita relatora, o E. Conselho Nacional de Justiça não só reafirma sua preocupação no tocante ao grave problema social representado pela existência de crianças privadas do registro civil de nascimento, como, também, ao assumir posição propulsora, abre perspectivas assaz estimulantes para a adoção, a nível local, de providências que contribuam para o saneamento do quadro nacional.
Deveras, o registro natal avulta, em última análise, como verdadeiro instrumento de inclusão social, erigindo-se em condição necessária para o pleno exercício da cidadania.
Assim, no intuito de fazer ecoar, com a intensidade devida, o recomendado por aquele alto Conselho, buscar-se-á, neste parecer, levar a efeito exposição das providências preparatórias aqui desencadeadas e da situação existente no Estado de São Paulo, mediante exame de dados estatísticos e de disposições normativas já emanadas desta Corregedoria Geral. Isto para, na seqüência, estabelecer medidas operacionais a serem observadas no período de mobilização e enumerar outras iniciativas, paralelas e correlatas, promovidas sob o influxo do mesmo espírito norteador da referida Semana Nacional. São elas - vale adiantar - a reestruturação do Projeto Paternidade Responsável, a projetada inauguração do Memorial do Registro Civil e a proposta de abertura do 6º Concurso Público para a atividade notarial e registral, este voltado, especificamente, ao preenchimento, pelos critérios de provimento e remoção, mediante certame de provas e títulos, com efetiva apuração de capacidade, das delegações vagas de Registro Civil no Estado de São Paulo, sempre no intuito de fazer valer a correspondente regra constitucional e de aprimorar, ainda mais, o atendimento à população.
Tudo sem que se deixe de passar, neste mesmo ensejo, pela regulamentação imediata da recentíssima Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, com a correspondente alteração, por Provimento a ser editado, das vigentes Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De se observar, com efeito, que o citado diploma legal alterou o art. 46 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), "para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais". Indispensável, destarte, que o tema seja prontamente enfrentado, a fim de que, ao tempo da mobilização projetada, já possam ter lugar ações sob o manto da novel disciplina.
Mister se faz, pois, passar à abordagem dos tópicos específicos.
I - PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS:
A título de introdução e a bem da clareza, cumpre deixar consignadas as providências de caráter preparatório encetadas nesta sede tão logo recebida a comunicação a respeito do deliberado pelo E. Conselho Nacional de Justiça.
Em face da r. decisão de 26 de agosto de 2008, daquele colegiado, referente aos autos de nº 2008.10.00.001718-2, foi aqui realizada, em 02 de setembro de 2008, reunião de trabalho com membros da Diretoria da ARPEN-SP, entre os quais o Presidente da entidade, Dr. ODÉLIO ANTÔNIO DE LIMA, tendo em pauta o estudo de ações comuns e de estabelecimento de colaboração recíproca no que tange ao assunto em tela, cogitando-se, inclusive, da eventual possibilidade de fornecimento e distribuição, por aquela entidade, de material promocional para divulgação, em mutirão, da importância e necessidade do registro de nascimento.
Tendo em vista a data inicialmente aventada, o marco referencial então levado em consideração foi o dia 25 de outubro p.f..
Amadurecidos os estudos, a ARPEN-SP, por meio do ofício de fls. 20/21, confirmou sua disposição de "fornecer cartazes e enviá-los aos registros civis e às maternidades do Estado para ampla divulgação da campanha". Deu notícia, ainda, de iniciativas congêneres já anteriormente concebidas e postas em prática no âmbito da própria Associação.
Foi providenciada, outrossim, a vinda aos autos de dados estatísticos para aferição do índice de ausência de registro no Estado de São Paulo. Confira-se detalhamento adiante.
Sobreveio o ofício nº 52/COMJE, do E. CNJ, datado de 10 de setembro de 2008 (fls. 81), pelo qual se comunicou a alteração da data inicialmente designada (25 de outubro), passando a estar prevista "uma Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, que se realizará entre os dias 17 e 21 de novembro deste ano".
Tornou-se, portanto, necessário modificar o modelo de cartaz inicialmente concebido (fls. 24), em que estampada a data primitiva, tendo a ARPEN-SP apresentado novo esboço, por mim aprovado, com referência, em destaque, à Semana Nacional, indicação dos dias respectivos e inclusão de breve texto explicativo (fls. 115/116).
Indicadas, portanto, as providências preliminares, convém passar ao exame da situação atual no contexto paulista, quer do ponto de vista estatístico, quer sob o prisma normativo.
II - SITUAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO:
A) Levantamento de estatísticas:
Para conhecimento, vieram aos autos dados fornecidos por instituições de pesquisa confiáveis.
Nesse diapasão, confirmando-se aquilo que aqui já se sabia, constatou-se a situação favorável existente na esfera paulista, uma vez que os percentuais são bastante baixos. Assim, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o índice de crianças não registradas é de apenas 0,4%. De acordo, por sua vez, com o último levantamento da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, que data de 2006, este índice é de 1,4%, mostrando-se, também, pouco expressivo.
Além do levantamento geral, com tabela completa (fls. 40/52) compreendendo todos os municípios do Estado (então em número de 644, hoje 645), a SEADE produziu relação daqueles municípios "que erradicaram completamente o sub-registro" (fls. 33/37), atingindo o número de 179 (cento e setenta e nove). A mesma Fundação arrolou, também, as 29 (vinte e nove) municipalidades que, individualmente, apresentam índices de ausência de registro acima de 5% (fls. 38/39). Estes municípios, pois, perfazem número relativamente pequeno em face do total considerado. São eles: Américo de Campos, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Caiuá, Campos Novos Paulista, Clementina, Eldorado, Engenheiro Coelho, Euclides da Cunha Paulista, Guarani d'Oeste, Igarapava, Itanhaém, Itariri, Lavínia, Lucianópolis, Lutécia, Mira Estrela, Mombuca, Mongaguá, Nazaré Paulista, Nova Campina, Parisi, Pradópolis, Queiroz, Rubinéia, Santa Clara d'Oeste, Tapiraí e Trabiju (fls. 39).
São subsídios úteis para orientação das ações cabíveis.
B) Elementos normativos:
Vale mencionar, para melhor compreensão e posicionamento, algumas disposições normativas já emanadas desta Corregedoria acerca de questões relacionadas à matéria ora abordada.
Consta do voto condutor da E. Cons. ANDRÉA MACIEL PACHÁ que "algumas medidas podem amenizar a ausência de registro das crianças ou adultos nascidos no País. Entre elas, a instalação de postos de atendimento nos hospitais e casas de saúde" (fls. 17).
No Estado de São Paulo isso já é realidade desde 2003, graças aos Provimentos CG nºs 03/2003 e 30/2003.
Pelo primeiro deles, firmado em 11 de dezembro de 2003 pelo então Corregedor Geral da Justiça, E. Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA, o serviço foi instituído e disciplinado, com explicitação de fundamentos em plena harmonia com a hodierna preocupação do E. CNJ. Assim, o Provimento foi editado "CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar para a população em geral e, especialmente, para os hipossuficientes, os serviços registrais de nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à prática dos referidos atos, como forma direta do efetivo exercício dos direitos da cidadania; [...] o disposto no artigo 3º da Lei 8.069/90; [...] o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o registro de seu nascimento; [...] que os óbices para a realização de tais registros decorrem, entre outras razões, da não observância dos prazos previstos no artigo 50 da Lei 6.015/73 e das dificuldades posteriores para a lavratura do ato; [...] o disposto no artigo 4º da Lei 8.935/94; [...] o interesse público relevante que cerca a matéria e o esforço feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto do Estado-Membro e do Município, para minimizar as ocorrências de nascimentos sem o conseqüente registro" (fls. 118/121).
O procedimento então regulamentado foi instituído em caráter experimental, para reapreciação após seis meses.
Bem sucedida a experiência, sobreveio o Provimento CG nº 30/2003, arrimado nas mesmas considerações, para que a matéria ficasse disciplinada, definitivamente, nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça.
Tal diploma, atualmente, contempla o assunto no subitem 3.2 de seu Capítulo XVII, como segue:
"32.2. Em localidade onde maternidades públicas ou particulares, formalmente notificadas pelos registradores, aceitarem a prestação dos serviços registrários em suas dependências, mediante a celebração de convênio com a serventia, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado "ad referendum" do Juiz Corregedor Permanente, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento.
"32.2.1. O convênio acima referido deverá ser submetido à homologação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que comunicará sua decisão à Corregedoria Geral.
"32.2.2. A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo oficial, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.
"32.2.3. As certidões dos assentos de nascimentos deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o nascimento.
"32.2.4. Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro.
"32.2.5. A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio."
Percebe-se, enfim, que, sob o aspecto acima examinado, já há solução implantada no ordenamento bandeirante.
Houve preocupação de regular, também, nas mesmas Normas de Serviço, o chamado registro tardio, focalizado na Seção IV do Capítulo XVII (itens 49 a 51). Quanto a isto, todavia, acaba de ser promulgada a Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, modificando a sistemática vigente e demandando, ipso facto, nova regulamentação, que não se deve postergar, para que já possa ser aplicada na vindoura Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento.
III - PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO PARA O REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO:
Conforme explanado, veio à tona a Lei nº 11.790/2008, que, redesenhando o panorama anterior, alterou a redação ao art. 46 da Lei nº 6.015/73, "para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais", com inovações.
Imperiosa, pelos motivos já referidos, a pronta adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao novo texto legal, com a necessária regulamentação, de modo a escoimar dúvidas e garantir a segurança jurídica.
No regime revogado, se previa que as declarações de nascimento de pessoas que já houvessem completado doze anos de idade só poderiam ser registradas mediante despacho do Juiz competente. Agora, a regra é que, independentemente da idade do registrando, isto seja concretizado perante o próprio registrador, salvo suspeita persistente de sua parte quanto à falsidade da declaração examinada, hipótese em que submeterá o caso ao Juízo.
Portanto, divisa-se o intento de facilitar o registro, com as vantagens disto decorrentes. Há, outrossim, valorização do papel do Oficial, que ganha novas e importantes responsabilidades, para as quais deverá estar devidamente preparado. Mas, por outro lado, em nome da segurança jurídica e para minimizar o risco de fraudes, emerge a necessidade de disciplinar a matéria, estabelecendo cautelas e rotinas a serem observadas, especialmente no que concerne aos maiores de doze anos, marco etário da adolescência. De fato, não se pode perder de vista que, no respeitante a adolescentes e, especialmente, adultos, um sistema por demais complacente poderia permitir as mais variadas manobras, ditadas por má-fé, com objetivos fraudulentos, para a consecução de finalidades ilícitas, facilmente imagináveis. Pense-se em tentativas de fugir à responsabilidade civil ou criminal, de introduzir ilegalmente estrangeiros no país, fazendo-os passar por nacionais, etc.
Impende, assim, transpor para o plano normativo os cuidados devidos, sem, no entanto, criar entraves que inviabilizem a atuação do Oficial e frustrem o intuito da nova lei.
Convém ressalvar que não se vislumbra, nesta etapa, a imprescindibilidade da obtenção de certidões negativas pelo registrador, medida burocrática de pouca utilidade, visto que, se existir ânimo de fraudar, certamente o mal intencionado não fornecerá nome e dados pessoais corretos, que permitam a pesquisa. Daí a previsão de outras cautelas.
De outra parte, no atinente aos menores de doze anos, classificados como crianças pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumpre ponderar que o texto antigo do parágrafo 1º do art. 46 da Lei de Registros Públicos já previa atuação exclusiva do Oficial, independentemente de despacho judicial, sem outras exigências. Considerando que o novo diploma legal, conforme Exposição de Motivos (EM nº 00015-MJ), veio a lume com o fito de "facilitar a obtenção do primeiro documento de cidadania" (fls. 136), é de se ter em mente que, não obstante agora exigidas, também quanto a estes infantes, as assinaturas de duas testemunhas, justifica-se menor rigor em relação a casos tais, até por força de interpretação histórica e teleológica.
Nesse ritmo, proponho a modificação do Capítulo XVII das vigentes Normas de Serviço, para atribuir aos itens adiante enumerados a seguinte redação (lembrando que o subitem 32.1 já estabelece que os registros fora do prazo sejam efetuados na unidade de serviço do lugar de residência do interessado):
"49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, nos termos do subitem 32.1.
"49.1. O requerimento de registro, formulado nos moldes do item 50, será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
"49.2. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:
"a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
"b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);
"c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
"d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.
"49.3. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o, juntamente com o entrevistado.
"49.4. Das entrevistas realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no subitem 49.2.
"49.5. Em qualquer caso, nas hipóteses dos subitens 49.1 e 49.2, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
"49.5.1. A suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
"49.5.2. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, também ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
"49.5.3. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.
"49.6. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.
"49.7. O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
"50. Do requerimento constará:
"a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
"b) o sexo do registrando;
"c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
"d) seu prenome e seu sobrenome;
"e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
"f) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual;
"g) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
"h) a atestação por 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, números de documento de identidade e de inscrição no CPF, profissão e residência).
"50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela declaração de nascido vivo, expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.
"50.2. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.
"50.3. O Oficial certificará a autenticidade da firma do interessado ou do seu representante legal, lançada no requerimento.
"50.4. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.
"50.5. Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais.
"51. Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas".
Para viabilizar a implantação da disciplina ora alvitrada, segue anexa Minuta de Provimento.
IV - MEDIDAS OPERACIONAIS PARA A SEMANA NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO:
Aplainado o terreno e preparados os alicerces, cumpre, agora, passar à exposição das medidas concretas a serem adotadas no curso da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, com o fito de lhe propiciar a visibilidade e o efeito desejados.
O objetivo primordial a ser alcançado, particularmente na seara do Estado de São Paulo, no qual as estatísticas revelam que não há, propriamente, situação crítica, consiste na divulgação ampla da necessidade e relevância do registro civil de nascimento, como degrau imprescindível para a cidadania plena, de modo a enraizar a idéia na consciência da população. Ao se manter bem viva tal concepção, ter-se-á em mira o escopo de, preventivamente, evitar qualquer refluxo que deslustre o presente quadro paulista e, ao mesmo tempo, o intuito de buscar, dentro do possível, melhorá-lo ainda mais, a fim de que os índices tendam a zero.
Nessa linha, merecerão preocupação especial as comarcas em que situados aqueles vinte e nove municípios, atrás elencados, cujos percentuais de ausência de registro natal superam os 5% (fls. 39). Impende que, nestes casos, sejam adotadas algumas providências adicionais, não só para a identificação de causas, como para o fomento de soluções.
Eis, em ordem lógica circunstanciada, os passos a serem seguidos:
A - No que tange ao esforço de divulgação, estendido a todo o Estado, já está confirmada a produção, pela ARPENSP, de 5.000 (cinco mil) cartazes, sem qualquer ônus para os cofres públicos, nos moldes do modelo anexado a fls. 116, contendo sucinto texto enunciativo da importância do registro.
B - A distribuição, também sem ônus para o erário, será realizada mediante envio, pela própria ARPEN-SP, com a necessária antecedência, às unidades paulistas de Registro Civil das Pessoas Naturais, aproveitando-se a extensão da correspondente rede de capilaridade. Sabido é que a disposição geográfica das unidades deste jaez é de muito maior amplitude e alcance do que a dos Fóruns do Estado, pois aquela atinge, inclusive, pequenos distritos, além de municípios que não são sedes de comarca. Destarte se logrará difusão mais abrangente do material promocional, que chegará, com certeza, a maior número de localidades.
C - Os Oficiais, ao receberem os cartazes, deverão afixá-los, em locais visíveis, no exterior e no interior das suas serventias, bem como em lugares públicos estratégicos nas respectivas áreas de atuação. Providenciarão, também, sua distribuição às maternidades, estabelecimentos hospitalares e postos de saúde que ali existirem. Finalmente, deverão repassar o material promocional a seus Juízes Corregedores Permanentes, a fim de que estes, além de providenciarem a divulgação no ambiente forense, verifiquem, atentos às peculiaridades locais, quais outros caminhos podem ser trilhados para dar ampla repercussão à iniciativa.
D - Será publicado, no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Extrajudicial desta Corregedoria Geral, comunicado, de caráter geral, para os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que tomem ciência dos procedimentos estabelecidos neste parecer, adotem as providências necessárias para dar efetividade à Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, nos dias previstos pelo E. CNJ (17 a 21 de novembro p. f.), e zelem pela aplicação, durante o período, de regime de prioridade para o recebimento e análise dos pedidos relacionados à matéria focada, com ênfase, outrossim, à gratuidade prevista no art. 45 da Lei nº 8.935/94.
E - Os doutos Juízos das Corregedorias Permanentes comunicarão aos órgãos locais dos Poderes Executivo e Legislativo, para possível engajamento, a realização da Semana Nacional.
F - Ficam os MM. Juízes Corregedores Permanentes autorizados a manterem, caso considerem oportuno e conveniente, segundo seus prudentes critérios, contato com os órgãos de comunicação das correspondentes regiões, para participação destes na campanha de conscientização.
G - Sem prejuízo de nelas serem observados, cumulativamente, os nortes acima, haverá sistemática diferenciada no tocante às comarcas às quais pertencerem aqueles vinte e nove municípios, supra identificados, onde os índices de ausência de registro de nascimento são, segundo a Fundação SEADE, superiores a 5%. Quanto a estes casos específicos:
a) DICOGE, tomando por base a relação de municípios (fls. 39), identificará as respectivas comarcas e, para cada comarca, formará um expediente de acompanhamento;
b) serão expedidos ofícios aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil locais, sublinhando a peculiaridade constatada, com cópias da Recomendação nº 17 do E. CNJ (fls. 62), de fls. 38/39, deste parecer e da r. decisão que o aprovar;
c) os doutos magistrados, além de observarem as orientações de cunho geral acima enunciadas, comunicarão, por ofícios, aos órgãos municipais de saúde e promoção social, que o respectivo município está entre os 29 deste Estado com índices negativos acima de 5%, solicitando informações sobre os possíveis motivos e eventuais providências projetadas para melhora dos percentuais.
d) Até trinta dias após o término da Semana Nacional, os Corregedores Permanentes das comarcas em tela remeterão à Corregedoria Geral, para juntada aos expedientes de acompanhamento, as respostas obtidas, podendo relatar outros fatos que considerem relevantes.
De se anotar, por fim, que as medidas operacionais ora concebidas não configuram numerus clausus (havendo espaço para outras que venham a se mostrar de bom alvitre) e serão, incontinenti, tão logo proferida a r. decisão que as aprove, comunicadas aos órgãos do C. Conselho Nacional de Justiça.
V - INICIATIVAS CORRELATAS DESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA:
No contexto que deu azo à instituição da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, iniciativas correlatas de fomento e estímulo na seara desta especialidade registrária foram desencadeadas por esta Corregedoria Geral, concorrendo para sua democratização e seu aprimoramento.
Deveras, o estímulo, puro e simples, aos assentos de nascimento não produziria o eco desejado se concebido como ação solteira e estanque, sem que se divisasse um horizonte mais amplo, de incremento ao Registro Civil como um todo.
Vale, pois, declinar essas outras providências, para permitir uma visão global que leve a compreensão mais perfeita do desenho.
A) Reestruturação do Projeto Paternidade Responsável:
O Projeto Paternidade Responsável emergiu, na esfera desta Corregedoria Geral, durante a gestão que antecedeu à presente, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, com o escopo de se obter a regularização da situação dos alunos, notadamente crianças e adolescentes, matriculados na rede oficial de ensino, sem paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento.
Após uma primeira fase, constatou-se, já na gestão corrente, com base na experiência prática e a partir do diálogo com a sociedade civil, a conveniência de uma reestruturação voltada a assegurar continuidade à idéia, com redução de ônus, simplificação de condutas, otimização de resultados e preservação pessoal dos envolvidos, notadamente no que concerne à sua privacidade.
Assim se fez por meio do parecer normativo proferido no proc. CG nº 2006/2387 e da r. decisão que o aprovou, já juntados a estes autos (fls. 64/75), publicados no DJE de 18/09/2008, estabelecendo um novo procedimento a ser observado e prevendo operação de envergadura para desencadeamento, já neste ano de 2008, na véspera do dia 25 de outubro, Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil.
Trata-se da mesma data originalmente mencionada pela E. Cons. ANDRÉA MACIEL PACHÁ no voto condutor da r. decisão, várias vezes mencionada, proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos de nº 2008.10.00.001718-2.
Por se cuidar de procedimento de fôlego, com conclusão prevista para 31 de março de 2009, tem-se que estará em pleno desenvolvimento no período correspondente à Semana Nacional, num contorno de coerência e afinidade.
B) Memorial do Registro Civil:
O Memorial do Registro Civil foi idealizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo " ARPEN-SP, "com o objetivo de trabalhar pela conscientização da população sobre a importância do registro civil de nascimento e valorizar o trabalho centenário da atividade registral no Brasil", conforme consta do projeto anexado a fls. 22. A concepção envolve exposição de acervo, veiculação de notícias históricas, divulgação de informações práticas e programação de atividades interativas para crianças, contando com sistema audiovisual.
Buscado e obtido, pela entidade, o apoio desta Corregedoria Geral, foi a inauguração do espaço, originalmente programada para outra data, transferida para o dia 17 de novembro p. f., com o fito de assinalar a abertura da Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento. Com efeito, lembrado o desiderato que a anima, o descerramento do Memorial bem se insere no esforço de dar visibilidade à temática em destaque.
C) Proposta de Abertura de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro Civil:
Ainda sob inspiração do emblemático posicionamento assumido pelo E. CNJ ao instituir uma semana dedicada ao combate à ausência de registro de nascimento, a Equipe Extrajudicial desta Corregedoria Geral formulou proposta de abertura do "6º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais", mediante parecer conjunto, já despachado por Vossa Excelência.
De fato, mesmo a nível nacional, não existe via mais direta para se atacar eventuais deficiências do sistema de Registro Civil, especialmente no que concerne à perniciosa falta de registro natal, do que o preenchimento das serventias vagas, selecionando pessoas capazes e vocacionadas para conduzi-las, por meio de provas específicas que permitam aferir sua aptidão e seu conhecimento técnico.
Afigura-se evidente que a existência de delegações vagas deixa desatendidas as comunidades de sua competência territorial e se erige em sério obstáculo para que os assentos de nascimento se efetivem na plenitude. Urge, pois, colocar à testa destas unidades registradores concursados, em relação aos quais, exatamente por força da aprovação em concursos públicos, haja certeza de que estão capacitados para atenderem às demandas da sociedade.
Tanto mais hodiernamente, ante o advento da Lei nº 11.790, de 02/10/2008, que lhes atribuiu importantes responsabilidades no tocante aos pedidos de registro tardio, acentuando a importância do bom preparo técnico.
No Estado de São Paulo, não obstante se achem à frente de muitas das serventias vacantes prepostos esforçados e trabalhadores, não se ignora que a provisoriedade de suas situações inibe investimentos mais intensos ou iniciativas de maior espectro. São os certames públicos, com efeito, o trilho constitucional pelo qual se pode chegar à outorga, em definitivo, aos aprovados, das delegações registrais, que assim ganharão efetivos titulares. E só por meio desta regularização é que se pode, realmente, produzir incremento significativo das correspondentes atividades.
Vale notar que, com a realização do 6º Concurso, ora a caminho, haverá o efetivo preenchimento, pelos critérios de provimento e remoção, sempre sob o filtro das provas de avaliação de conhecimento, de quase quatrocentas delegações vagas de Registro Civil das Pessoas Naturais no território paulista, muitas delas situadas em municípios menores e pequenos distritos.
Cinco outros certames já foram aqui concretizados, com amplo e reconhecido sucesso, em obediência a cronograma que foi elaborado levando em consideração as diversas especialidades notariais e registrais, com ciência do E. Conselho Nacional de Justiça. Este, aliás, já teve oportunidade de corroborar todas as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à realização dos aludidos concursos públicos para a atividade notarial e de registro, sublinhando sua importância e transparência.
Bem sintetizado tal entendimento pela r. decisão prolatada por aquele alto órgão nacional em face de Pedido de Esclarecimentos no Procedimento de Controle Administrativo nº 456, na qual frisou que todos os atos administrativos levados a efeito pelo Tribunal Paulista "têm a finalidade maior de respeitar os dizeres da CF/88, tanto no que tange aos princípios do artigo 37 quanto ao artigo 236, e a supremacia do interesse público". Isto, especialmente, por estabelecerem "o concurso de provas e títulos como a única forma de garantir a isonomia e transparência necessárias aos concursos públicos".
No mesmo rumo a recomendação que encabeça a recente "CARTA DE SÃO LUÍS", resultante do XLIX ENCOGE - ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO DE CORREGEDORES GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, realizado entre os dias 13 e 15 de agosto de 2008 na capital maranhense, colegiado este que, "deliberou, por unanimidade, o seguinte":
"1 - RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados a realização, com prioridade, de concurso público de provas e títulos, para remoção dos delegatários e provimento dos serviços notariais e registrais".
Urge que essa recomendação, salutar e purificadora, seja seguida à risca.
Na esfera do Registro Civil das Pessoas Naturais, como demonstrado, ainda mais enfática essa necessidade, tendo em vista a relevância do preenchimento das delegações vagas como uma das formas de se assegurar o combate eficaz ao chamado "sub-registro".
Nesse sentido já se posicionou, corajosamente, a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP, por seu Presidente, Dr. ODÉLIO ANTÔNIO DE LIMA, de notável liderança em sua classe, conforme ofício datado de 27 de agosto de 2008, no qual externada categórica manifestação em prol dos concursos de provas para remoção e provimento. Invocou, inclusive, aquela expressa recomendação dos Corregedores Gerais dos Estados brasileiros "para que sejam realizados concursos de provas e títulos também para remoção, fato este que também não podemos ignorar".
Como se percebe, a realização do certame ora programado está em plena consonância, inclusive, com o entendimento da entidade de classe interessada, o que, aliás, não poderia ser mais natural, diante da clareza da norma constitucional aplicável.
Com efeito, o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal estabelece, textualmente, que "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos", nas modalidades "de provimento ou de remoção".
Daí, também, o veemente repúdio da Associação Nacional dos Registradores Civis de Pessoas Naturais - ARPEN-Brasil, Dr. OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO, à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 471/2005, pela qual buscado o vitaliciamento, sem concurso, de interinos. A posição foi estampada em ofício de 02 de setembro de 2008, dirigido aos "Presidentes da República Federativa do Brasil, Senado e Câmara dos Deputados", destacando que "o acesso à titularidade de delegação extrajudicial deve ser feito pela forma mais democrática de aferição de qualificação, qual seja: o concurso público".
Induvidoso, deveras, o liame umbilical entre o aprimoramento de nosso sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais, que passa pela eliminação da falta do assento de nascimento das crianças, e o preenchimento das delegações correspondentes por pessoas com habilitação avaliada em concursos de provas, visando provimento e remoção. É por meio da garantia de
qualificação dos delegatários que se assegura, ipso facto, a boa qualidade dos serviços.
Tanto assim, que o E. Ministro GILMAR MENDES, DD. Presidente do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Conselho Nacional de Justiça, nas Jornadas Institucionais ANOREG-SP (cf. site da entidade), realizadas em 18 e 19 de setembro de 2008, demonstrando a interligação evidente entre os dois temas, cuidou de abordá-los, conjuntamente, em seu discurso de abertura:
"Nos últimos três anos, também o Conselho Nacional de Justiça tem se debruçado sobre essa questão. Sabem todos que não são poucas as nossas tensões, mas o Conselho também tem procurado não se afastar dos lineamentos constitucionais. Esta tem sido uma luta minha e já era uma luta de meus antecessores - o ministro Nelson Jobim e a ministra Ellen Gracie: a inafastabilidade do princípio do concurso público e a necessidade de que ele seja observado.
"Sabemos das dificuldades para que esse princípio seja realizado. Foi ressaltado aqui pelo eminente juiz, doutor José Antonio de Paula Santos Neto, que a questão do concurso é fundamental porque se trata de uma atividade delegada, mas não é dado ao Estado ter o livre arbítrio de fazer o que quer com isso, e há uma segurança jurídica que não pode ser desatendida. Daí a necessidade de que se mantenha a supervisão e a fiscalização no âmbito do poder Judiciário. Fui muito claro nessa posição enquanto presidente do Conselho Nacional de Justiça, perante o poder Executivo, quando se discutiu o projeto de lei que acabou de ser vetado. Essa era a posição que tínhamos e continuamos a ter. Não se trata de uma posição política, trata-se de uma posição constitucional. Portanto, isso não está em discussão a partir do nosso ponto de vista.
"Por outro lado, acredito que temos temas fundamentais que precisam ser discutidos. É vergonhoso que tenhamos essa multidão de pessoas físicas inexistentes porque não têm um registro civil. É fundamental que encontremos, de uma forma ou de outra, meios e modos, que concebamos, se for o caso, novas engenharias institucionais, mas é preciso encerrar esse quadro que nos envergonha a todos".
Com total razão o ínclito Ministro.
O que se dessume, enfim, é que não poderia haver momento mais oportuno do que o presente, no qual se busca golpear com energia a ausência de registro de nascimento que prejudica tantas crianças brasileiras, para se encetar concurso de provas e títulos, de provimento e de remoção, tendo como alvo o regular preenchimento, por profissionais selecionados, das delegações vagas de Registro Civil das Pessoas Naturais.
VI - CONCLUSÃO:
Diante das considerações expendidas e dos argumentos apresentados, proponho: a) a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para sua adequação à Lei nº 11.790. de 02 de outubro de 2008, nos termos da inclusa Minuta de Provimento; b) a adoção das medidas operacionais aqui especificadas, para observância durante a Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento; c) o encaminhamento, para ciência, de cópias deste parecer, da r. decisão que venha a aprová-lo, de cópias de fls. 33/52 (dados estatísticos da Fundação SEADE), de cópias de fls. 115/116 (modelo de cartaz), de cópias de fls. 64/75 (Projeto Paternidade Responsável) e de cópias de fls. 22/23 (Memorial do Registro Civil) aos órgãos competentes do E. Conselho Nacional de Justiça.
Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 15 de outubro de 2008. (a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, para conhecimento geral.
Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento.
Encaminhem-se ao Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes (Presidente do E. CNJ), à Exma. Sra. Min. Ellen Gracie (Ex-Presidente do E. CNJ), ao Exmo. Sr. Min. Gilson Dipp (Corregedor Nacional de Justiça) e à Exma. Sra. Cons. Andréa Maciel Pachá (Presidente da Comissão de Acesso à Justiça do E. CNJ) cópias desta decisão, do parecer aprovado, das peças nele mencionadas e do Provimento editado.
Em resposta ao ofício de fls. 81, comunique-se, inclusive por FAX e e-mail, que os contatos sobre a Semana Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento poderão ser realizados com o MM. Juiz José Antonio de Paula Santos Neto, Coordenador da Equipe do Extrajudicial desta Corregedoria Geral, autor do mencionado parecer.
Publique-se.
São Paulo, 16 de outubro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(20, 21 e 22/10)
DEGE 2.2
COMUNICADO Nº 1244/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes a realização do X Encontro Estadual do Registro Civil, destinado aos registradores, na cidade do Guarujá, nos dias 03 a 06 de dezembro p.futuro, e recomenda que, ressalvada a hipótese de necessidade gerada por peculiaridades locais, não sejam designadas, para tais datas, as correições ordinárias anuais a serem realizadas.
(16, 21, 29/10 e 03/11/2008)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
IMPRENSA 16/10
Nada publicado
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2004.090237-5/000000-000 - nº ordem 6438/2004 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. E OUTROS - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Valdomiro Ramos, lavrado em 17 de março de 2003, às fls. 100, do livro A-034, sob o no 10.399, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Barrinha - Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.
583.00.2006.153869-3/000000-000 - nº ordem 5454/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GILDO FURTADO - Fls. 76 - Certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa do substabelecimento. - ADV OLAVO MARIANO RIBEIRO OAB/SP 220747
583.00.2007.216206-2/000000-000 - nº ordem 9498/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - FERNANDO SILVA GOUVÊA - Fls. 216 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o aditamento feito em audiência para retificar o assento de nascimento de FERNANDO SILVA GOUVÊA para que seja incluído o patronímico de seu padrasto "GRINBERG", passando a se chamar FERNANDO SILVA GOUVÊA GRINBERG. Ainda, determino a averbação da modificação na certidão de casamento do autor. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.". C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LUIS CARLOS BATTISTINI JUNIOR OAB/SP 240385
583.00.2007.240346-8/000000-000 - nº ordem 11997/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DUPLICIDADE DE REGISTRO CIVIL - 1. R. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Angela de Sousa Gomes, lavrado em 21 de março de 1979, às fls. 194, do livro A-35, sob o no 20.732, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga, Capital. Quanto ao mais, a título de retificação, defiro o transporte dos dados qualificativos da genitora, bem como os nomes dos avós maternos, constantes do assento a ser cancelado para o primitivo assento. Oportunamente, expeçam-se os mandados. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Oficial. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.
583.00.2008.144390-2/000000-000 - nº ordem 5059/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLEIDE FONSECA PARREIRA E OUTROS - Fls. 46 - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: juntada de tradução juramentada do registro de nascimento, fls44. - ADV SHEILA DA SILVA DE CARVALHO REIS OAB/SP 231129 - ADV JOYCE SILVA DE CARVALHO OAB/SP 242613
583.00.2008.152452-3/000000-000 - nº ordem 5974/2008 - Dúvida de Registro Civ. Pessoas Naturais - 9. V. M. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Maria Tavares Machado, lavrado em 05 de fevereiro de 1977, às fls. 130, do livro 454, sob o no 90.730, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito - Vila Mariana, Capital. Quanto ao mais, defiro o transporte da anotação relativa ao casamento com João Inacio Benicio para o primitivo assento. Oportunamente, expeçam-se os mandados. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Oficial. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.
583.00.2008.174737-7/000000-000 - nº ordem 8291/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - R. M. E OUTROS - Fls. 28 - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: expeça-se ofício ao distribuidor da vara especial da Infância e da juventude para que apresente as certidões de distribuições em nome dos menores Rodrigo Meneguesso e Bruna Meneguesso. - ADV ANA CLÁUDIA BANHARA SARAIVA OAB/SP 159058
583.00.2008.195765-0/000000-000 - nº ordem 10686/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - R. C. R. d. S. - Fls. 11 - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: expedição de ofício ao 7º Registro Civil das Pessoas Naturais - Consolação para que se manifeste sobre o conteúdo das declarações de fls.05/06, bem como para que encaminhe copia do assento de nascimento de Felipe Ramon da Silva.
583.00.2008.198532-9/000000-000 - nº ordem 10979/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - U. F. d. S. P. - Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Guaianases, Capital. P.R.I.C.
583.00.2008.199073-9/000000-000 - nº ordem 11093/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EVANI ZAMBON MARQUES DA SILVA - Fls. 23 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MAURICIO MATRONE OAB/SP 155270
583.12.2008.100362-4/000000-000 - nº ordem 6053/2008 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X DESCONHECIDO PROC 1156/02 - FORO DISTRITAL - PARELHEIROS - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de óbito lavrado em 24 de abril de 2002, no livro C-078, fls. 116, sob o nº 31.909, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capital. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público e à Sra. Oficial. P.R.I.C.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado