Notícias
24 de Outubro de 2008
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 72/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que em 24 de setembro de 2007, CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO, iniciou o exercício na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, em virtude de aprovação no 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Registro Civil, onde se encontra recolhido, desde 03 de outubro de 1997 o acervo da unidade congênere do Distrito de Marcondésia, da referida Comarca;
CONSIDERANDO que em decorrência do citado início do exercício, cessou a designação antes conferida ao Sr. FABIANO DACIE para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Designar a Srª CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, para responder pelo acervo do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Marcondésia, a partir 24 de setembro de 2007.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.
PROCESSO Nº 2008/89121 - APIAÍ - JUÍZO DE DIREITO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo, excepcionalmente, a Sra. IRACY DUARTE CAMARGO para responder, no dia 19 de setembro de 2008, pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí; b) designo, a partir de 20 de setembro de 2008, o Sr. ARI DE ALMEIDA CAMARGO como responsável pelo referido expediente vago. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 - outubro - 2008 (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 73/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 19 de setembro de 2008, que concedeu aposentadoria por implemento de idade a Srª. IRACY DUARTE CAMARGO, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí, para o qual foi designada por Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania de 26 de julho de 1984;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/89121 - DEGE 2.1, e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Designar a Srª IRACY DUARTE CAMARGO, para responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí, excepcionalmente, no dia 19 de setembro de 2008, designando a partir de 20 de setembro de 2008, o Sr. ARI DE ALMEIDA CAMARGO, preposto-escrevente celetista da referida unidade.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.
PROCESSO CG Nº 2007/15200 - APARECIDA - ORLANDO BENITO TEIXEIRA
COMUNICADO CG Nº 1259/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 19 de novembro do ano de 2007 tiveram início as atividades do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim, da Comarca de Aparecida, sito a Praça Miguel Correia dos Ouros, 16, CEP 12525-000, Fone e Fax: 0XX12-3112.3202, e-mail: cartoriopotim@hotmail.com, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
INTERIOR
APARECIDA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim
Foro Distrital de Roseira
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Roseira
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
583.00.2008.112184-0/000000-000 - nº ordem 173/2008 - Outros Feitos Não Especificados - DECL. DE REGULARIDADE, ABER E REG DE MATRICULA DE LOGRADOURO - SABINO CIORCIARI - Fls. 155 - V I S T O S. Tornem conclusos em 30 dias, período durante o qual o juízo diligenciará na busca de perito que concorde em fazer o trabalho de forma graciosa. Sem embargo, fica facultado ao interessado depositar o valor dos honorários periciais para o prosseguimento do feito. Int. CP.67. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO OAB/SP 115092 - ADV ELISETE MARIA BERNARDO OAB/SP 114999 " ADV ROSANA PRACHEDES SANTOS OAB/SP 218821
583.53.2005.008599-1/000000-000 - nº ordem 769/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Declaratória - AMARO XAVIER DE ANDRADE - Certidão: os autos estão no aguardo do depósito de uma diligência para o Oficial de Justiça, tendo em vista resposta DRF. - ADV FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA OAB/SP 12982
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2008.178672-5/000000-000 - nº ordem 8787/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CASAMENTO COMUNITÁRIO - B. D. E. L. - I) À ARPEN/SP para exibir cópia integral da representação manejada no Conselho de Ética contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital. II) Segue, à frente, decisão em duas laudas. VISTOS. Reexaminando o caso, que diz respeito à concessão de autorização desta Corregedoria Permanente para realização de casamento comunitário, sobretudo a partir da materialização de reclamação manejada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Vila Nova Cachoeirinha, forçoso é convir que o deferimento judicial para permitir a realização dos casamentos comunitários, à evidência, não se estende à formalização concentrada das habilitações de casamentos, que devem, por imposição legal, observar os limites de territorialidade dos demais Registros Civis das Pessoas Naturais (Subdistritos e Distritos), em relação aos domicílios dos nubentes. Eventual autorização precedente para realizações de casamentos comunitários em anos anteriores similares ao aqui pretendido não elide a necessidade de se adotar, doravante, a prévia formalização das habilitações de casamento nas unidades localizadas nos respectivos domicílios dos noivos, em atenção ao disposto no artigo 67 da Lei de Registros Públicos. Aliás, em nenhum momento foi expressamente autorizada a concentração das habilitações de casamento perante o 8º Subdistrito da Capital. Ao revés, houve expressa remissão à observância das formalidades legais e normativas (cf. fls. 23), a cargo do titular da delegação. Portanto, mantenho a deliberação judicial de fls. 22/23, ressalvando que o casamento poderá ser realizado no Pavilhão de Exposições do Anhembi, que constituirá, nas datas destinadas ao evento, uma extensão da serventia (Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital), certo que as formalizações dos expedientes das habilitações de casamento deverão observar o distrito de residência de um dos nubentes, vedada a concentração de todos os atos preparatórios na instauração das respectivas habilitações de casamento ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital, aplicando-se, nesse capítulo, a regra contida no artigo 67 da Lei de Registros Públicos, processando-se, destarte, as habilitações nas respectivas unidades competentes. Ciência ao Oficial para observância da diretriz aqui traçada. Ciência, outrossim, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV ANTONIO MARCOS GALARDI DE MELLO OAB/SP 129520 - ADV RICCY TAGLIATELLA ROBERT OAB/SP 237394
583.00.2006.197626-9/000000-000 - nº ordem 9257/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA RAIMUNDA DE GOIS - Fls. 129 - V. Fls. 128: Defiro. - ADV NELSON FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 159044
583.00.2006.202814-1/000000-000 - nº ordem 9715/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - GERALDA MARIA SOARES - Fls. 86 - V. Cota retro: designo audiência para o dia 02/12 pf, às 14h45min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da intimação deste despacho. - ADV ROBSON BARBOSA LIMA OAB/SP 250888
583.00.2007.112935-3/000000-000 - nº ordem 1354/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA GABRIELA DA SILVA MARTINS DA CUNHA MARINHO - Fls. 46 - V. Fls. 45: Defiro. - ADV ELAINE CRISTINA DE MOURA OAB/SP 163002
583.00.2007.130849-5/000000-000 - nº ordem 2990/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - TATIANA DE LERBO MARTUCELLI - Fls. 122 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV DEBORA GROSSO LOPES OAB/ SP 140859
583.00.2007.161266-1/000000-000 - nº ordem 5353/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ ALENCAR GALVÃO - Fls. 95 - V. Certidão supra: esclareça o autor (art. 305 do Código Penal). - ADV KATIA DAOUD DA CUNHA OAB/SP 167211
583.00.2007.226345-5/000000-000 - nº ordem 10499/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA IRENE DE CONTE - Fls. 41/42 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 28/29 e 32/34. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV NEUSA MARIA SANTOS NORONHA DO NASCIMENTO OAB/SP 28738
583.00.2008.108842-9/000000-000 - nº ordem 1236/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SIDNEY SANTUCCI - Fls. 41 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV ANDRÉ REIS CORTEZIA OAB/SP 189179 " ADV CRISTIANO REIS CORTEZIA OAB/SP 177429
583.00.2008.126582-1/000000-000 - nº ordem 3289/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS ZILLIG SIMOES - Fls. 54 - V. Fls. 36 e ss.: Aos autores. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2008.129575-2/000000-000 - nº ordem 3572/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA ALICE ZIMBRES FRANZOLIN - Fls. 65 - V. Cota retro: atenda a parte autora, em dez dias. - ADV RENILDO VIDAL DA SILVA OAB/SP 254949 - ADV EDUARDO MOREIRA LEITE OAB/SP 262993
583.00.2008.176865-8/000000-000 - nº ordem 8511/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PHILOMENA MARIA MARIANGELA BRIANNA - Fls. 41 - Vistos. Cota retro: Defiro a expedição de ofício, como requerido. Sem prejuízo, atenda a parte autora o quanto requerido na parte final, em dez (10) dias. - ADV DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER OAB/
SP 138933
583.00.2008.177851-9/000000-000 - nº ordem 8602/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA BEATRIZ CAMARGO IELO E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV ANA CLAUDIA CAMARGO IELO PINHO OAB/SP 198919
583.00.2008.180183-1/000000-000 - nº ordem 8936/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GENARINO PETRUCELLI E OUTROS - Fls. 54/55 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 50/51. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584
583.00.2008.181436-0/000000-000 - nº ordem 9104/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALEXANDRE AUGUST PEÑARROYA THURNHER - Fls. 21 - V. Cota retro: defiro. Encaminhem-se os autos, como requerido pelo MP. - ADV NEIDE EMIKO KIDO OAB/SP 112201
583.00.2008.184025-2/000000-000 - nº ordem 9405/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO E OUTROS - Fls. 29/30 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI OAB/SP 222070
583.00.2008.195172-9/000000-000 - nº ordem 10582/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - ARMANDO TRENTIN E OUTROS - Fls. 38/39 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, exceto no que diz respeito ao item "d", 4° pedido, eis que o nome do avô materno que deverá passar a constar é Pedro Marcuzo e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584
583.00.2008.196383-0/000000-000 - nº ordem 10770/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARICA MORENO E OUTROS - Fls. 43/44 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CAROLINA MARIA CASU OAB/SP 226093
583.00.2008.199995-2/000000-000 - nº ordem 11181/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIMITRI WARLET CALDEIRA - Fls. 32/33 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de WILLIAN CALDEIRA, para que fique constando que o falecido era separado judicialmente de Sonia de Abreu Warlet Caldeira, e não como constou. Custas pelo autor. Recebo o pedido a fls. 28 como desistência do prazo recursal, homologando-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JULIANO DE ARAÚJO MARRA OAB/SP 173211
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 72/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que em 24 de setembro de 2007, CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO, iniciou o exercício na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, em virtude de aprovação no 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Registro Civil, onde se encontra recolhido, desde 03 de outubro de 1997 o acervo da unidade congênere do Distrito de Marcondésia, da referida Comarca;
CONSIDERANDO que em decorrência do citado início do exercício, cessou a designação antes conferida ao Sr. FABIANO DACIE para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Designar a Srª CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, para responder pelo acervo do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Marcondésia, a partir 24 de setembro de 2007.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.
PROCESSO Nº 2008/89121 - APIAÍ - JUÍZO DE DIREITO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo, excepcionalmente, a Sra. IRACY DUARTE CAMARGO para responder, no dia 19 de setembro de 2008, pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí; b) designo, a partir de 20 de setembro de 2008, o Sr. ARI DE ALMEIDA CAMARGO como responsável pelo referido expediente vago. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 - outubro - 2008 (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 73/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 19 de setembro de 2008, que concedeu aposentadoria por implemento de idade a Srª. IRACY DUARTE CAMARGO, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí, para o qual foi designada por Resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania de 26 de julho de 1984;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/89121 - DEGE 2.1, e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Designar a Srª IRACY DUARTE CAMARGO, para responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí, excepcionalmente, no dia 19 de setembro de 2008, designando a partir de 20 de setembro de 2008, o Sr. ARI DE ALMEIDA CAMARGO, preposto-escrevente celetista da referida unidade.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.
PROCESSO CG Nº 2007/15200 - APARECIDA - ORLANDO BENITO TEIXEIRA
COMUNICADO CG Nº 1259/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 19 de novembro do ano de 2007 tiveram início as atividades do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim, da Comarca de Aparecida, sito a Praça Miguel Correia dos Ouros, 16, CEP 12525-000, Fone e Fax: 0XX12-3112.3202, e-mail: cartoriopotim@hotmail.com, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
INTERIOR
APARECIDA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim
Foro Distrital de Roseira
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Roseira
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
583.00.2008.112184-0/000000-000 - nº ordem 173/2008 - Outros Feitos Não Especificados - DECL. DE REGULARIDADE, ABER E REG DE MATRICULA DE LOGRADOURO - SABINO CIORCIARI - Fls. 155 - V I S T O S. Tornem conclusos em 30 dias, período durante o qual o juízo diligenciará na busca de perito que concorde em fazer o trabalho de forma graciosa. Sem embargo, fica facultado ao interessado depositar o valor dos honorários periciais para o prosseguimento do feito. Int. CP.67. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO OAB/SP 115092 - ADV ELISETE MARIA BERNARDO OAB/SP 114999 " ADV ROSANA PRACHEDES SANTOS OAB/SP 218821
583.53.2005.008599-1/000000-000 - nº ordem 769/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Declaratória - AMARO XAVIER DE ANDRADE - Certidão: os autos estão no aguardo do depósito de uma diligência para o Oficial de Justiça, tendo em vista resposta DRF. - ADV FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA OAB/SP 12982
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2008.178672-5/000000-000 - nº ordem 8787/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CASAMENTO COMUNITÁRIO - B. D. E. L. - I) À ARPEN/SP para exibir cópia integral da representação manejada no Conselho de Ética contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital. II) Segue, à frente, decisão em duas laudas. VISTOS. Reexaminando o caso, que diz respeito à concessão de autorização desta Corregedoria Permanente para realização de casamento comunitário, sobretudo a partir da materialização de reclamação manejada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Vila Nova Cachoeirinha, forçoso é convir que o deferimento judicial para permitir a realização dos casamentos comunitários, à evidência, não se estende à formalização concentrada das habilitações de casamentos, que devem, por imposição legal, observar os limites de territorialidade dos demais Registros Civis das Pessoas Naturais (Subdistritos e Distritos), em relação aos domicílios dos nubentes. Eventual autorização precedente para realizações de casamentos comunitários em anos anteriores similares ao aqui pretendido não elide a necessidade de se adotar, doravante, a prévia formalização das habilitações de casamento nas unidades localizadas nos respectivos domicílios dos noivos, em atenção ao disposto no artigo 67 da Lei de Registros Públicos. Aliás, em nenhum momento foi expressamente autorizada a concentração das habilitações de casamento perante o 8º Subdistrito da Capital. Ao revés, houve expressa remissão à observância das formalidades legais e normativas (cf. fls. 23), a cargo do titular da delegação. Portanto, mantenho a deliberação judicial de fls. 22/23, ressalvando que o casamento poderá ser realizado no Pavilhão de Exposições do Anhembi, que constituirá, nas datas destinadas ao evento, uma extensão da serventia (Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital), certo que as formalizações dos expedientes das habilitações de casamento deverão observar o distrito de residência de um dos nubentes, vedada a concentração de todos os atos preparatórios na instauração das respectivas habilitações de casamento ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital, aplicando-se, nesse capítulo, a regra contida no artigo 67 da Lei de Registros Públicos, processando-se, destarte, as habilitações nas respectivas unidades competentes. Ciência ao Oficial para observância da diretriz aqui traçada. Ciência, outrossim, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV ANTONIO MARCOS GALARDI DE MELLO OAB/SP 129520 - ADV RICCY TAGLIATELLA ROBERT OAB/SP 237394
583.00.2006.197626-9/000000-000 - nº ordem 9257/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA RAIMUNDA DE GOIS - Fls. 129 - V. Fls. 128: Defiro. - ADV NELSON FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 159044
583.00.2006.202814-1/000000-000 - nº ordem 9715/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - GERALDA MARIA SOARES - Fls. 86 - V. Cota retro: designo audiência para o dia 02/12 pf, às 14h45min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da intimação deste despacho. - ADV ROBSON BARBOSA LIMA OAB/SP 250888
583.00.2007.112935-3/000000-000 - nº ordem 1354/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA GABRIELA DA SILVA MARTINS DA CUNHA MARINHO - Fls. 46 - V. Fls. 45: Defiro. - ADV ELAINE CRISTINA DE MOURA OAB/SP 163002
583.00.2007.130849-5/000000-000 - nº ordem 2990/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - TATIANA DE LERBO MARTUCELLI - Fls. 122 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV DEBORA GROSSO LOPES OAB/ SP 140859
583.00.2007.161266-1/000000-000 - nº ordem 5353/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ ALENCAR GALVÃO - Fls. 95 - V. Certidão supra: esclareça o autor (art. 305 do Código Penal). - ADV KATIA DAOUD DA CUNHA OAB/SP 167211
583.00.2007.226345-5/000000-000 - nº ordem 10499/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA IRENE DE CONTE - Fls. 41/42 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 28/29 e 32/34. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV NEUSA MARIA SANTOS NORONHA DO NASCIMENTO OAB/SP 28738
583.00.2008.108842-9/000000-000 - nº ordem 1236/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SIDNEY SANTUCCI - Fls. 41 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV ANDRÉ REIS CORTEZIA OAB/SP 189179 " ADV CRISTIANO REIS CORTEZIA OAB/SP 177429
583.00.2008.126582-1/000000-000 - nº ordem 3289/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS ZILLIG SIMOES - Fls. 54 - V. Fls. 36 e ss.: Aos autores. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2008.129575-2/000000-000 - nº ordem 3572/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTA ALICE ZIMBRES FRANZOLIN - Fls. 65 - V. Cota retro: atenda a parte autora, em dez dias. - ADV RENILDO VIDAL DA SILVA OAB/SP 254949 - ADV EDUARDO MOREIRA LEITE OAB/SP 262993
583.00.2008.176865-8/000000-000 - nº ordem 8511/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PHILOMENA MARIA MARIANGELA BRIANNA - Fls. 41 - Vistos. Cota retro: Defiro a expedição de ofício, como requerido. Sem prejuízo, atenda a parte autora o quanto requerido na parte final, em dez (10) dias. - ADV DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER OAB/
SP 138933
583.00.2008.177851-9/000000-000 - nº ordem 8602/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA BEATRIZ CAMARGO IELO E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV ANA CLAUDIA CAMARGO IELO PINHO OAB/SP 198919
583.00.2008.180183-1/000000-000 - nº ordem 8936/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GENARINO PETRUCELLI E OUTROS - Fls. 54/55 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 50/51. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584
583.00.2008.181436-0/000000-000 - nº ordem 9104/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALEXANDRE AUGUST PEÑARROYA THURNHER - Fls. 21 - V. Cota retro: defiro. Encaminhem-se os autos, como requerido pelo MP. - ADV NEIDE EMIKO KIDO OAB/SP 112201
583.00.2008.184025-2/000000-000 - nº ordem 9405/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO E OUTROS - Fls. 29/30 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI OAB/SP 222070
583.00.2008.195172-9/000000-000 - nº ordem 10582/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - ARMANDO TRENTIN E OUTROS - Fls. 38/39 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, exceto no que diz respeito ao item "d", 4° pedido, eis que o nome do avô materno que deverá passar a constar é Pedro Marcuzo e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584
583.00.2008.196383-0/000000-000 - nº ordem 10770/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARICA MORENO E OUTROS - Fls. 43/44 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CAROLINA MARIA CASU OAB/SP 226093
583.00.2008.199995-2/000000-000 - nº ordem 11181/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIMITRI WARLET CALDEIRA - Fls. 32/33 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de WILLIAN CALDEIRA, para que fique constando que o falecido era separado judicialmente de Sonia de Abreu Warlet Caldeira, e não como constou. Custas pelo autor. Recebo o pedido a fls. 28 como desistência do prazo recursal, homologando-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV JULIANO DE ARAÚJO MARRA OAB/SP 173211
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado