Notícias
30 de Outubro de 2008
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.2
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, publicamos na íntegra as informações prestadas no ofício nº 1769 - DIMA 1.1.2, Processo nº 5/2001, bem como a Decisão Monocrática do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000019944:
S ã o P a u l o, 1 2 d e s e t e m b r o d e 2 0 0 8 .
OFÍCIO Nº 1769 - DIMA 1.1.2
PROCESSO Nº 5/2001
PCA nº 200810000019944
Senhor Conselheiro Relator,
Tenho a honra de, pelo presente, prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas relativamente ao Procedimento de Controle Administrativo supramencionado, provocado pela 113ª Sub-Secção da Ordem dos Advogados do Brasil.
A insurgência manifestada, pese embora colocada de forma um tanto quanto genérica, se volta, a bem da verdade, contra o procedimento adotado pela MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba, no que concerne ao acesso de advogados aos autos de processo, sem procuração, particularmente a pretensão à vista fora de cartório mediante carga.
Conforme noticiado na própria reclamação que deu origem ao Procedimento de Controle Administrativo em questão, também perante esta Corregedoria restou suscitado o problema, o que deu ensejo a expediente no qual exarado o parecer que segue em anexo, por mim aprovado, tendo por não caracterizado qualquer vício de conduta passível de intervenção correcional.
Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil veio à tona com provocação de teor similar perante esta Corregedoria, solicitando a adoção de providências no sentido de que fossem orientados os servidores do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da decisão exarada pelo C. Conselho Nacional da Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 20070000015168, conexo aos PCAS nºs 9387 e 14401.
No referido expediente aprovei parecer no qual restou anotado, em caráter preliminar, que o procedimento de controle administrativo supramencionado não teve por objeto ato normativo desta corte, mas sim do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por isso que ao mesmo restrito, por evidente, o alcance da decisão, notadamente porquanto a situação fática enfocada na ocasião não guarda qualquer relação objetiva ou subjetiva para com a situação da Corte Bandeirante.
Restou ponderado no parecer mencionado que, no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontram-se em pleno vigor os itens 91 e 93 do Capítulo II, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, in verbis:
91. A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvado, nos processos findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.
93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.
93.1. As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito não inscritos na OAB.
Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
Acrescentou-se tratar-se de dispositivos que se encontram em sintonia com as prerrogativas do exercício profissional do advogado, particularmente com o disposto no art. 7º, incisos XIII, XV e XVI da Lei nº 8.906/94.
Isso porque, como cediço, do direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias e a possibilidade de tomar apontamentos (EA, art. 7º, XIII), em absoluto deflui o direito, de maior amplitude, de retirar os autos de cartório, mediante carga em livro próprio, também assegurado aos advogados, mesmo sem procuração, restrito, nada obstante, aos processos findos (EA, art. 7º, XVI).
De há muito tem sido essa a orientação sedimentada pela E. Corregedoria Geral de Justiça, sempre sob o fundamento de que o exame de autos em balcão e a extração de cópias mediante requerimento específico preenchido na própria unidade não serão negados aos advogados, ainda que sem procuração, salvo os de segredo de justiça.
E esse procedimento, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em absoluto consubstancia violação às prerrogativas da nobre classe dos advogados, conforme precedentes, tanto no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (RMS 13.409, rel. Min. Ministro Castro Filho, j. 16.10.2001), como na esfera do Pretório Excelso (AI nº 577.847-PR, Min. Carmen Lúcia e MC no MS 26772-DF, Min. Ellen Gracie).
O parecer no qual tecidas tais considerações reporta-se, outrossim, a ponderações tecidas por Vossa Excelência, Senhor Conselheiro, no v. acórdão proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 20070000015168, in verbis:
'Por outro turno, há o direito de não apenas acessar os autos, mas ir além deste ato, que é o direito de retirar em carga o processo, seja para fins de obter cópias, seja para estudar o caso em ambiente mais adequado do que o balcão da serventia. Aqui, à toda evidência, não se pode permitir que qualquer cidadão, até mesmo advogado, possa retirar um processo sem ser parte integrante dele. E os principais motivos são: o controle dos prazos - muitas vezes comuns às partes - e a segurança do procedimento em si, ou seja, a proteção que merece ser conferida aos documentos acostados em face do risco de extravio, muitas vezes, com remotas chances de se determinar a autoria do deslize. E isso sem falar na demora que ocasionaria a nova obtenção de provas, ou até mesmo eventual instauração de procedimento de restauração de autos'.
Ressaltou-se, demais disso, que o E. Tribunal de Justiça encontra-se devidamente aparelhado para viabilizar a extração de cópias, dispondo de serviço específico para tal fim, de sorte que, também sob este aspecto, a situação fática desta Corte Bandeirante não guarda qualquer similitude com a hipótese posta à apreciação do C. Conselho Nacional de Justiça, relativamente ao ato normativo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Mais que isso.
Consignou-se que, a par da ampla viabilização de extração de cópias via Tribunal de Justiça, conforme serviço próprio para tanto aparelhado, que não demanda qualquer outra formalidade, a não ser o preenchimento de formulário, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça expressamente autorizam, a teor do disposto no item 45-A, do Capítulo IX do Tomo I, que os advogados e estagiários, regularmente inscritos na OAB, utilizem, nos balcões dos ofícios judiciais, escaner portátil ou máquina fotográfica para a reprodução de peças constantes de autos de processo judicial (em andamento ou findo).
Esclareceu-se que o permissivo em questão, segundo o disposto no item 45-A.1., se estende a advogados ou estagiários sem procuração nos autos, sem prejuízo, porém, do disposto nos itens 91 e 93, da Seção III, do Capítulo II, já alhures transcritos nestas informações.
Nessa quadra de considerações a conclusão firmada no referido parecer, por mim aprovado, foi no sentido de não se divisar qualquer razão plausível para adoção de providências, no âmbito desta Corregedoria, no sentido de atender a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil.
A outra conclusão não se chega à vista da provocação posta à apreciação deste C. Conselho Nacional de Justiça, porquanto em absoluto se vislumbra, na postura assumida pela MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba, conforme já assentado em expediente próprio, no âmbito desta Corregedoria, qualquer violação às prerrogativas da nobre classe dos advogados, encontrando-se, a disciplina das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em plena sintonia com o Código de Processo Civil, bem assim com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Sendo estas as informações que me pareceram úteis e oportunas, coloco-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência para, eventualmente, complementá-las.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
(a) RUY CAMILO
Corregedor Geral da Justiça
A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
MD. RELATOR DO PCA nº 7.084085-0
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000019944
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSECÇÃO DE INDAIATUBA/SP
REQUERIDOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP
ASSUNTO: PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA - ACESSO A AUTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS,
Trata-se de pedido de providências, instaurado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSECÇÃO DE INDAIATUBA/SP, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP, por meio do qual insurge-se contra atos que obstaculizam a extração de cópias de processos por advogados sem procuração nos autos.
Alega que o Tribunal a quo, ao proibir que advogados sem procuração tirem cópias de autos de processos, mantém postura de desrespeito às prerrogativas dos advogados paulistas, conforme já observado nos PCAs 15168 e 14401. Informa que a obtenção de cópias está condicionada, tanto à apresentação de procuração, quanto ao pagamento de taxa de R$ 0,80 por folha reproduzida, valor a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal Justiça. Sustenta que, dessa forma, o Poder Judiciário Estadual encontrou uma forma de obter vantagens sobre a advocacia local, atestando a "situação de falência administrativa terminal do Governo do Estado de São Paulo". Acrescenta que tais exigências foram acrescidas de forma "ilegal" e "absurda" ao se modificar a letra do art. 7º, XIII, da Lei nº 8906/94, por meio de simples Provimento. Informa que duas vezes oficiou a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba para que tomasse providências acerca da violação às prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, ocasião em que obteve sempre como resposta que não se nega cópia aos advogados, apenas se cumpre o disposto no aludido regramento editado. Rebate a assertiva do juízo, afirmando que, em ocasião que o representante da Seccional local pode acompanhar a advogada Gláucia Lênia Inhauser Custódio, presenciou a recusa, tanto do pedido de cópias, quanto do pedido de vistas do processo, ainda que no balcão do cartório. Sinaliza que muitos advogados não formalizam reclamações com receio de represálias de diversas ordens, como, por exemplo, de magistrados em processos.
Requer que as violações ora acusadas cessem de modo a desimpedir o livre exercício da advocacia.
Instado a prestar informações, tanto o juízo, como o Tribunal requeridos, informam que há apenas simples cumprimento das determinações normativas da Corregedoria-Geral da Justiça e do disciplinado na legislação apontada. Acrescentam que a questão já foi suscitada em procedimento, instaurado perante o 3º Ofício, em janeiro do corrente ano, ocasião em que se reiterou que as determinações da Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo e do art. 7º da Lei 8906/94 permitem que o advogado, mesmo sem procuração, possa examinar os autos de quaisquer processos, desde que não amparados por sigilo, além de obter cópias e realizar apontamentos. Afirmam que não é possível, contudo, a retirada de processos do balcão do cartório por quem não detenha procuração nos autos salvo o caso de processo findo. Ressaltam que a obtenção de cópias é possibilitada, desde que se apresente requerimento impresso padronizado, com o respectivo recolhimento da taxa. Destacam que, mesmo sem procuração, é possível a obtenção de cópias no próprio balcão, por intermédio de câmera fotográfica ou de escâner portátil.
Aduzem que a situação relatada pela requerente, no tocante ao atendimento da advogada mencionada, não condiz com os registros de controle de balcão do 3º Ofício Cível, vez que lhe foi permitida vistas no balcão, sendo apenas negado o pedido de retirada do processo, porquanto a causídica não possuía procuração. Apontam a legalidade do procedimento com base nos itens 91 e 93, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, as quais guardam harmonia com o art. 7º, XIII, XV e XVI, da Lei 8906/94. Referem que há precedentes do STJ (RMS nº 13409/SP) e do STF (AI nº 577847/PR e MC no MS nº 26772/DF), embasando a legalidade ora sustentada, sendo, contudo, inaplicável a decisão deste Conselho nos autos do PCA nº 15168), uma vez que o Judiciário bandeirante oportuniza meios de extração de cópias em suas serventias judiciais.
É o relatório. DECIDO.
I - Registro inicialmente que a conduta do juízo, ao controlar a retirada de processos do balcão para a obtenção de cópias, além de estar de acordo com as normas exaradas pela Corregedoria-Geral e com o disciplinado no EOAB, encontra respaldo em entendimento adotado por este Conselho, cuja ementa ora se transcreve, verbis:
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - REGULAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE ACESSO E CARGA DE AUTOS - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AOS AUTOS E CARGA DOS AUTOS - CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE MEIOS PARA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE ACESSO AO PROCESSO - DEFERIMENTO I. Não se confunde o acesso dos autos com a carga dos autos. O acesso significa a concretização do direito de qualquer pessoa compulsar os autos na serventia do Tribunal, enquanto que a carga dos autos é o direito das partes e seus representantes retirarem os autos do processo em que litigam das dependências da Corte. Precedentes do STF (AI nº 577847-PR e MC no MS 26772-DF). II. Não se mostra razoável permitir que apenas partes integrantes do processo possam acessar e retirar os autos das dependências da Corte, sobretudo para fins de extração de cópias. III. Devem os Tribunais ofertar serviço de fotocópia em suas serventias para possibilitar o direito de acesso e extração de cópias. Não disponibilizando o serviço, deverão permitir, mediante cautela idônea, a retirada dos autos, mesmo que por pessoas estranhas ao processo. IV. Procedimento de controle administrativo a que se dá provimento para anular o ato normativo impugnado."
(PCA 15168, Cons. Jorge Maurique, julgado em 24.06.2008)
Na decisão referida, busquei enfatizar que "(...) Por outro turno, há o direito de não apenas acessar os autos, mas ir além deste ato, que é o direito de retirar em carga o processo, seja para fins de obter cópias, seja para estudar o caso em ambiente mais adequado do que o balcão da serventia. Aqui, à toda evidência, não se pode permitir que qualquer cidadão, até mesmo advogado, possa retirar um processo sem ser parte integrante dele. E os principais motivos são: o controle dos prazos - muitas vezes comuns às partes - e a segurança do procedimento em si, ou seja, a proteção que merece ser conferida aos documentos acostados em face do risco de extravio, muitas vezes, com remotas chances de se determinar a autoria do deslize. E isso sem falar na demora que ocasionaria a nova obtenção de provas, ou até mesmo uma eventual instauração de procedimento de restauração de autos."
Observa-se a plena conformidade da conduta do juízo e Tribunal a quo com o entendimento deste Conselho, não se afigurando plausível a sustentada negativa de acesso aos autos em detrimento das prerrogativas da advocacia.
II - Em razão do exposto, indefiro o pedido, nos termos postos.
Intime-se e arquive-se.
Brasília, 07 de outubro de 2008.
Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
DEGE 2.1
PROCESSO Nº 2008/32554 - CACONDE - JUÍZO DE DIREITO
No que se refere o requerimento protocolado sob o nº 2008/46538, formulado por Antonio Luiz Matarazzo Lisboa Santos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca em epígrafe, assim como a manifestação do r. Juízo de origem por meio do ofício nº 48/08/CP, protocolado sob o nº 2008/81337.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, mantenho a designação do Sr. Márcio Luiz Ferreira, formulada pela Portaria nº 27/2008, para responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiratiba, Comarca de Caconde.
São Paulo, 16 - outubro - 2008
(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
(republicado por ter sido disponibilizada a r decisão supra no Diário da Justiça Eletrônico em 29/10/2008, com o sobrenome do designado incorreto)
PROCESSO nº 2008/55666 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA - Partes; EDINILSON SIOMAR DA SILVA e FAROL DISTRIBUIDORA DE CIMENTO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Advogados: CYRILLO LUCIANO GOMES, OAB/SP Nº 36.125 e ELCIO CARLOS DE GOUVEIA, OAB/SP Nº 116.740
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço da consulta formulada, com resposta negativa ao pleito apresentado. São Paulo, 16-outubro-2008. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
IMPRENSA 24/10
583.00.2006.181603-4/000000-000 - nº ordem 1461/2006 - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO CONSENSUAL DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 488 - Vistos. Fls. 482/483: Com razão a Municipalidade em suas alegações, mas deve ser esclarecido que além das inúmeras "consultas" da Serventia, as diversas manifestações do Ministério Público e do interessado também colaboraram para o andamento desordenado do feito. Expeça-se guia e oficie-se à Nossa Caixa para transferência do remanescente à 13ª Vara da Fazenda Pública, conforme dados de fls. 477. Int. PJV-34 - ADV FRANSRUI ANTONIO SALVETTI OAB/SP 45801 - ADV SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA OAB/SP 78610
583.00.2007.220391-0/000000-000 - nº ordem 1515/2007 - Cancelamento de Protesto - 4º TABELIÃO DE PROTESTO X NARCISO IBIRAI STIPPE - Fls. 41/42 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº 2259 G, a fls. 177, em 15/07/2003, em nome de Narciso Ibirai Stippe. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 581.
583.00.2008.115288-2/000000-000 - nº ordem 232/2008 - Cancelamento de Protesto - NILTON BRASIL SANTOS DE QUEIROZ - Fls. 26/27 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº 2460 G, a fls. 083, em 27/11/2003, em nome de Nilton Brasil Santos de Queiroz. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 82.
583.00.2008.135157-7/000000-000 - nº ordem 546/2008 - Cancelamento de Protesto - JÚLIO CESAR SILVA ROCHA X QUARTO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL - Fls. 20/21 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº 3407 G, a fls.206, em 06/06/2006, em nome de Júlio César Silva Rocha. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 181.
583.00.2008.139630-5/000000-000 - nº ordem 600/2008 - Pedido de Providencias - 10º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS X ROGÉRIO BRUNATTI - Fls. 23/24 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº G.2831, a fls.89, em 22/10/2004, em nome de Rogério Brunatti. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 209.
583.00.2008.154860-0/000000-000 - nº ordem 844/2008 - Pedido de Providencias - MARCELO DOUGLAS SILVA RÊGO - Fls. 20/21 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 5ºTabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº G.02546, a fls. 315, em 24/02/2006, em nome de Marcelo Douglas Silva Rego.Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC.CP. 271.
583.00.2008.156876-1/000000-000 - nº ordem 872/2008 - Pedido de Providencias - TANIA BATISTA DO NASCIMENTO X 5º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA CAPITAL - Fls. 23/24 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO os cancelamentos dos protestos lavrados no 5ºTabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, nos livros nºs G-01903, a fls. 168, em 25/11/2003, referente ao cheque nº TH-377552 e G-02276, a fls. 085, em 11/03/2005, relativo ao título nº 422184, em nome de Tânia Batista do Nascimento. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 280.
583.00.2008.159441-5/000000-000 - nº ordem 922/2008 - Cancelamento de Protesto - PATRICIA ANTONIA DE CAMARGO PERES - Fls. 22/23 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº 2217-G, a fls. 243, em 31/10/2003, referente ao cheque nº 010105, em nome de Patrícia Antonia de Camargo Peres. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.PRIC. CP. 320. - ADV EVERSON ROCCO OAB/SP 177676 - ADV JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO OAB/SP 169512
583.00.2008.190316-0/000000-000 - nº ordem 1328/2008 - Pedido de Providencias - GISBONE INTERNATIONAL SOCIEDADE ANONIMA - Fls. 44/45 - Vistos. Assim, à mingua de qualquer medida censório-disciplinar a ser instaurada, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, e INDEFIRO o pedido do interessado. PRIC. CP. 426. - ADV DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES OAB/SP 90130
583.00.2008.204775-9/000000-000 - nº ordem 1497/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Declaratória - CLAUDIO GIANNATASIO DELLA MONICA X CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - Fls. 56 - V I S T O S. Redistribua-se a uma das Varas Cíveis deste Foro Central,em razão da matéria. Int. CP. 474. - ADV FÁBIO DELLAMONICA OAB/SP 180425 - ADV RITA DE CASSIA DIAS PINTO OAB/SP 244362
583.00.2008.208081-1/000000-000 - nº ordem 1547/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA - CENTRO DE UMBANDA TENDA DO CAMINHO - Fls. 49/50 - Nomeação de administrador provisório - Inadequação da via administrativa - Indeferimento da inicial. VISTOS.Cuida-se de pedido de providências promovido por CENTRO DE UMBANDA TENDA DO CAMINHO em que pretende a nomeação de administrador provisório, tendo em vista a ausência de regularização de sua situação jurídica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida na inicial não comporta acolhimento neste juízo Corregedor. É que a competência desta Vara Especializada limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal de títulos apresentados nas Serventias Extrajudiciais, o que parece não ser o caso. Afinal, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus interesses, fatos que demandam exame mais abrangente, inviável nesta Corregedoria Permanente.Para a nomeação de administrador provisório, como requerido, há necessidade da prestação Jurisdicional, como vem decidindo a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Este Juízo está despido deste Poder Jurisdicional, por sua própria essência administrativa, sendo que as decisões tomadas nesta via não fazem coisa julgada ou comportam dilação probatória. Resta ao requerente, portanto, a busca pela tutela jurisdicional em uma das Varas Cíveis desta comarca. Diante do exposto, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Int. CP. 486. - ADV FRANCO MATIUSSI DA SILVA OAB/SP 223733
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2003.096380-3/000000-000 - nº ordem 6648/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ADMILSON VILELA SOARES DE MOURA E OUTROS - Fls. 194 - Vistos. Fls. 193: Cite-se no endereço fornecido. Oportunamente será apreciado o pedido de citação por edital. - ADV LORIVAL ALVES DA SILVA OAB/SP 115758 - ADV RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA OAB/SP 196348 - ADV SIDNEY LACERDA DE AVILA OAB/SP 28002 - ADV GIANCARLO PAVAN OAB/SC 18152
583.00.2006.217276-5/000000-000 - nº ordem 11093/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - NEUSA DA SILVA - Fls. 68/69 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de NEUSA DA SILVA para constar que a correta data de seu nascimento é 26 de junho de 1957; que o local de seu nascimento foi Adamantina; que o correto nome de sua mãe é MARIA PEREIRA GUEDES DA SILVA; que são avós maternos: LEOLINO PEREIRA GUEDES e CAROLINA PEREIRA GUEDES; e, por fim, para incluir no nome da requerente o patronímico materno, "GUEDES", passando, então, a se chamar NEUSA GUEDES DA SILVA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV GISLEIDE SILVA FIGUEIRA OAB/SP 174540
583.00.2008.147983-0/000000-000 - nº ordem 5482/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FLAVIA RAVANHANI E OUTROS - Fls. 46 - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ELAINE CRISTINA NAVAS OAB/SP 201570
583.00.2008.165599-4/000000-000 - nº ordem 7371/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LEYDDI WRIDNI RODRIGUES CRUZ - Fls. 22 - Vistos. Cumpra o Cartório o disposto no Comunicado CG nº 1307/2007, relativamente ao erro material verificado em relação ao nome da autora, observando-se o teor do documento a fls. 07 (patronímico Rodriguez, não Rodrigues). Procedam-se as necessárias retificações e anotações. - ADV SÓCRATES SPYROS PATSEAS OAB/SP 160237
583.00.2008.165599-4/000000-000 - nº ordem 7371/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LEYDDI WRIDNI RODRIGUES CRUZ - Fls. 23/24 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, cujo nome passará a constar como sendo chamar Leydi Britney Rodriguez Cruz e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV SÓCRATES SPYROS PATSEAS OAB/SP 160237
583.00.2008.166954-0/000000-000 - nº ordem 7487/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JEOVÁ RICETI FILHO E OUTROS - Fls. 111 - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV LEONARDO RICUPITO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 197420
583.00.2008.179788-5/000000-000 - nº ordem 8930/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. R. B. - Fls. 23 - Ao autor, para regularização do pólo ativo. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2008.180833-5/000000-000 - nº ordem 9048/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALINE BENEDETTE GRECCO - Fls. 32 - Ao autor, para regularização do pólo ativo. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2008.181925-7/000000-000 - nº ordem 9178/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS LUPIFIERIS E OUTROS - Fls. 78 - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARIA ELISA DE AQUINO NAVARRO SARMENTO RIBEIR OAB/SP 82142
583.00.2008.181941-3/000000-000 - nº ordem 9183/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CARMEN COMENALE VIEIRA - Fls. 46/47 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito certificado a fls. 41, passando o nome da falecida a constar como MARIA MUÑOZ, também conhecida como MARIA MUNOZ, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV BELMIRO BOLOGNESI OAB/ SP 19937
583.00.2008.185348-7/000000-000 - nº ordem 9540/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANGELINA DA SILVA ARANTES E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. Fls. 38: Defiro. - ADV CECILIA TRANQUELIN OAB/SP 117714 - ADV VICTORINO FONTINHA RODRIGUES OAB/SP 82781
583.00.2008.187455-8/000000-000 - nº ordem 11571/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARLENE RODELLA FONSECA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do reqte. - ADV ANDRE FERREIRA LISBOA OAB/SP 118529
583.00.2008.202603-2/000000-000 - nº ordem 11474/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DUZINDA DOS RAMOS RAMIRES E OUTROS - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARCELO AUGUSTO BOTTESI RAMIRES OAB/SP 173334
583.00.2008.202643-7/000000-000 - nº ordem 11486/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NEIDE CORRÊA CESTARI - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do reqte. - ADV FLORINDA APARECIDA RODRIGUES OAB/SP 64844
583.00.2008.204601-8/000000-000 - nº ordem 11650/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GABRIEL SIQUEIRA BARROS RIVERA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do reqte. - ADV RIVALDO MOREIRA GOMES OAB/SP 265811
583.00.2008.204674-1/000000-000 - nº ordem 11603/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSE CARLOS COSTA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do reqte. - ADV ANTONIO CARLOS DOMINGUES OAB/SP 107029 - ADV EDINETE FREIRES DA SILVA OAB/SP 272524
583.00.2008.206178-0/000000-000 - nº ordem 11840/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROSA SHIMABURO DOS SANTOS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do reqte. - ADV REGIS LUIZ ALMEIDA OAB/SP 152524
583.00.2008.206771-9/000000-000 - nº ordem 11904/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALTIMAR PEREIRA SEGUNDO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do reqte. - ADV RENATO BORGES OAB/SP 235148
583.00.2008.207272-4/000000-000 - nº ordem 11948/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RODOLPHO CARBONE JUNIOR E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do reqte. - ADV RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES OAB/SP 212655
583.00.2008.207739-1/000000-000 - nº ordem 11984/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - DANIEL KIYOMASA IAMACITA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do reqte. - ADV THOMAS IUSO IAMACITA OAB/SP 123444
583.00.2008.207933-4/000000-000 - nº ordem 12017/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IVONE BIGHI - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Vila Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV LEONARDO SALVADOR ROSSI OAB/SP 221411
583.00.2008.209378-6/000000-000 - nº ordem 12172/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALFREDO HATHEIER FILHO E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do reqte. - ADV ANDREA MARIA DEALIS OAB/SP 109550 - ADV MARCELA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 224260
583.00.2008.209538-0/000000-000 - nº ordem 12194/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO PACIFICO DA SILVA E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA OAB/SP 150799
583.00.2008.209785-0/000000-000 - nº ordem 12256/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ARMINDO GASPAR RAYMUNDO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV ELAINE RUMAN OAB/SP 176468
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.2
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, publicamos na íntegra as informações prestadas no ofício nº 1769 - DIMA 1.1.2, Processo nº 5/2001, bem como a Decisão Monocrática do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000019944:
S ã o P a u l o, 1 2 d e s e t e m b r o d e 2 0 0 8 .
OFÍCIO Nº 1769 - DIMA 1.1.2
PROCESSO Nº 5/2001
PCA nº 200810000019944
Senhor Conselheiro Relator,
Tenho a honra de, pelo presente, prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas relativamente ao Procedimento de Controle Administrativo supramencionado, provocado pela 113ª Sub-Secção da Ordem dos Advogados do Brasil.
A insurgência manifestada, pese embora colocada de forma um tanto quanto genérica, se volta, a bem da verdade, contra o procedimento adotado pela MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba, no que concerne ao acesso de advogados aos autos de processo, sem procuração, particularmente a pretensão à vista fora de cartório mediante carga.
Conforme noticiado na própria reclamação que deu origem ao Procedimento de Controle Administrativo em questão, também perante esta Corregedoria restou suscitado o problema, o que deu ensejo a expediente no qual exarado o parecer que segue em anexo, por mim aprovado, tendo por não caracterizado qualquer vício de conduta passível de intervenção correcional.
Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil veio à tona com provocação de teor similar perante esta Corregedoria, solicitando a adoção de providências no sentido de que fossem orientados os servidores do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da decisão exarada pelo C. Conselho Nacional da Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 20070000015168, conexo aos PCAS nºs 9387 e 14401.
No referido expediente aprovei parecer no qual restou anotado, em caráter preliminar, que o procedimento de controle administrativo supramencionado não teve por objeto ato normativo desta corte, mas sim do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por isso que ao mesmo restrito, por evidente, o alcance da decisão, notadamente porquanto a situação fática enfocada na ocasião não guarda qualquer relação objetiva ou subjetiva para com a situação da Corte Bandeirante.
Restou ponderado no parecer mencionado que, no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontram-se em pleno vigor os itens 91 e 93 do Capítulo II, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, in verbis:
91. A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvado, nos processos findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.
93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.
93.1. As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito não inscritos na OAB.
Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
Acrescentou-se tratar-se de dispositivos que se encontram em sintonia com as prerrogativas do exercício profissional do advogado, particularmente com o disposto no art. 7º, incisos XIII, XV e XVI da Lei nº 8.906/94.
Isso porque, como cediço, do direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias e a possibilidade de tomar apontamentos (EA, art. 7º, XIII), em absoluto deflui o direito, de maior amplitude, de retirar os autos de cartório, mediante carga em livro próprio, também assegurado aos advogados, mesmo sem procuração, restrito, nada obstante, aos processos findos (EA, art. 7º, XVI).
De há muito tem sido essa a orientação sedimentada pela E. Corregedoria Geral de Justiça, sempre sob o fundamento de que o exame de autos em balcão e a extração de cópias mediante requerimento específico preenchido na própria unidade não serão negados aos advogados, ainda que sem procuração, salvo os de segredo de justiça.
E esse procedimento, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em absoluto consubstancia violação às prerrogativas da nobre classe dos advogados, conforme precedentes, tanto no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (RMS 13.409, rel. Min. Ministro Castro Filho, j. 16.10.2001), como na esfera do Pretório Excelso (AI nº 577.847-PR, Min. Carmen Lúcia e MC no MS 26772-DF, Min. Ellen Gracie).
O parecer no qual tecidas tais considerações reporta-se, outrossim, a ponderações tecidas por Vossa Excelência, Senhor Conselheiro, no v. acórdão proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 20070000015168, in verbis:
'Por outro turno, há o direito de não apenas acessar os autos, mas ir além deste ato, que é o direito de retirar em carga o processo, seja para fins de obter cópias, seja para estudar o caso em ambiente mais adequado do que o balcão da serventia. Aqui, à toda evidência, não se pode permitir que qualquer cidadão, até mesmo advogado, possa retirar um processo sem ser parte integrante dele. E os principais motivos são: o controle dos prazos - muitas vezes comuns às partes - e a segurança do procedimento em si, ou seja, a proteção que merece ser conferida aos documentos acostados em face do risco de extravio, muitas vezes, com remotas chances de se determinar a autoria do deslize. E isso sem falar na demora que ocasionaria a nova obtenção de provas, ou até mesmo eventual instauração de procedimento de restauração de autos'.
Ressaltou-se, demais disso, que o E. Tribunal de Justiça encontra-se devidamente aparelhado para viabilizar a extração de cópias, dispondo de serviço específico para tal fim, de sorte que, também sob este aspecto, a situação fática desta Corte Bandeirante não guarda qualquer similitude com a hipótese posta à apreciação do C. Conselho Nacional de Justiça, relativamente ao ato normativo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Mais que isso.
Consignou-se que, a par da ampla viabilização de extração de cópias via Tribunal de Justiça, conforme serviço próprio para tanto aparelhado, que não demanda qualquer outra formalidade, a não ser o preenchimento de formulário, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça expressamente autorizam, a teor do disposto no item 45-A, do Capítulo IX do Tomo I, que os advogados e estagiários, regularmente inscritos na OAB, utilizem, nos balcões dos ofícios judiciais, escaner portátil ou máquina fotográfica para a reprodução de peças constantes de autos de processo judicial (em andamento ou findo).
Esclareceu-se que o permissivo em questão, segundo o disposto no item 45-A.1., se estende a advogados ou estagiários sem procuração nos autos, sem prejuízo, porém, do disposto nos itens 91 e 93, da Seção III, do Capítulo II, já alhures transcritos nestas informações.
Nessa quadra de considerações a conclusão firmada no referido parecer, por mim aprovado, foi no sentido de não se divisar qualquer razão plausível para adoção de providências, no âmbito desta Corregedoria, no sentido de atender a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil.
A outra conclusão não se chega à vista da provocação posta à apreciação deste C. Conselho Nacional de Justiça, porquanto em absoluto se vislumbra, na postura assumida pela MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba, conforme já assentado em expediente próprio, no âmbito desta Corregedoria, qualquer violação às prerrogativas da nobre classe dos advogados, encontrando-se, a disciplina das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em plena sintonia com o Código de Processo Civil, bem assim com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Sendo estas as informações que me pareceram úteis e oportunas, coloco-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência para, eventualmente, complementá-las.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
(a) RUY CAMILO
Corregedor Geral da Justiça
A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
MD. RELATOR DO PCA nº 7.084085-0
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000019944
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSECÇÃO DE INDAIATUBA/SP
REQUERIDOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP
ASSUNTO: PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA - ACESSO A AUTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS,
Trata-se de pedido de providências, instaurado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSECÇÃO DE INDAIATUBA/SP, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP, por meio do qual insurge-se contra atos que obstaculizam a extração de cópias de processos por advogados sem procuração nos autos.
Alega que o Tribunal a quo, ao proibir que advogados sem procuração tirem cópias de autos de processos, mantém postura de desrespeito às prerrogativas dos advogados paulistas, conforme já observado nos PCAs 15168 e 14401. Informa que a obtenção de cópias está condicionada, tanto à apresentação de procuração, quanto ao pagamento de taxa de R$ 0,80 por folha reproduzida, valor a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal Justiça. Sustenta que, dessa forma, o Poder Judiciário Estadual encontrou uma forma de obter vantagens sobre a advocacia local, atestando a "situação de falência administrativa terminal do Governo do Estado de São Paulo". Acrescenta que tais exigências foram acrescidas de forma "ilegal" e "absurda" ao se modificar a letra do art. 7º, XIII, da Lei nº 8906/94, por meio de simples Provimento. Informa que duas vezes oficiou a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba para que tomasse providências acerca da violação às prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, ocasião em que obteve sempre como resposta que não se nega cópia aos advogados, apenas se cumpre o disposto no aludido regramento editado. Rebate a assertiva do juízo, afirmando que, em ocasião que o representante da Seccional local pode acompanhar a advogada Gláucia Lênia Inhauser Custódio, presenciou a recusa, tanto do pedido de cópias, quanto do pedido de vistas do processo, ainda que no balcão do cartório. Sinaliza que muitos advogados não formalizam reclamações com receio de represálias de diversas ordens, como, por exemplo, de magistrados em processos.
Requer que as violações ora acusadas cessem de modo a desimpedir o livre exercício da advocacia.
Instado a prestar informações, tanto o juízo, como o Tribunal requeridos, informam que há apenas simples cumprimento das determinações normativas da Corregedoria-Geral da Justiça e do disciplinado na legislação apontada. Acrescentam que a questão já foi suscitada em procedimento, instaurado perante o 3º Ofício, em janeiro do corrente ano, ocasião em que se reiterou que as determinações da Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo e do art. 7º da Lei 8906/94 permitem que o advogado, mesmo sem procuração, possa examinar os autos de quaisquer processos, desde que não amparados por sigilo, além de obter cópias e realizar apontamentos. Afirmam que não é possível, contudo, a retirada de processos do balcão do cartório por quem não detenha procuração nos autos salvo o caso de processo findo. Ressaltam que a obtenção de cópias é possibilitada, desde que se apresente requerimento impresso padronizado, com o respectivo recolhimento da taxa. Destacam que, mesmo sem procuração, é possível a obtenção de cópias no próprio balcão, por intermédio de câmera fotográfica ou de escâner portátil.
Aduzem que a situação relatada pela requerente, no tocante ao atendimento da advogada mencionada, não condiz com os registros de controle de balcão do 3º Ofício Cível, vez que lhe foi permitida vistas no balcão, sendo apenas negado o pedido de retirada do processo, porquanto a causídica não possuía procuração. Apontam a legalidade do procedimento com base nos itens 91 e 93, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, as quais guardam harmonia com o art. 7º, XIII, XV e XVI, da Lei 8906/94. Referem que há precedentes do STJ (RMS nº 13409/SP) e do STF (AI nº 577847/PR e MC no MS nº 26772/DF), embasando a legalidade ora sustentada, sendo, contudo, inaplicável a decisão deste Conselho nos autos do PCA nº 15168), uma vez que o Judiciário bandeirante oportuniza meios de extração de cópias em suas serventias judiciais.
É o relatório. DECIDO.
I - Registro inicialmente que a conduta do juízo, ao controlar a retirada de processos do balcão para a obtenção de cópias, além de estar de acordo com as normas exaradas pela Corregedoria-Geral e com o disciplinado no EOAB, encontra respaldo em entendimento adotado por este Conselho, cuja ementa ora se transcreve, verbis:
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - REGULAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE ACESSO E CARGA DE AUTOS - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AOS AUTOS E CARGA DOS AUTOS - CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE MEIOS PARA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE ACESSO AO PROCESSO - DEFERIMENTO I. Não se confunde o acesso dos autos com a carga dos autos. O acesso significa a concretização do direito de qualquer pessoa compulsar os autos na serventia do Tribunal, enquanto que a carga dos autos é o direito das partes e seus representantes retirarem os autos do processo em que litigam das dependências da Corte. Precedentes do STF (AI nº 577847-PR e MC no MS 26772-DF). II. Não se mostra razoável permitir que apenas partes integrantes do processo possam acessar e retirar os autos das dependências da Corte, sobretudo para fins de extração de cópias. III. Devem os Tribunais ofertar serviço de fotocópia em suas serventias para possibilitar o direito de acesso e extração de cópias. Não disponibilizando o serviço, deverão permitir, mediante cautela idônea, a retirada dos autos, mesmo que por pessoas estranhas ao processo. IV. Procedimento de controle administrativo a que se dá provimento para anular o ato normativo impugnado."
(PCA 15168, Cons. Jorge Maurique, julgado em 24.06.2008)
Na decisão referida, busquei enfatizar que "(...) Por outro turno, há o direito de não apenas acessar os autos, mas ir além deste ato, que é o direito de retirar em carga o processo, seja para fins de obter cópias, seja para estudar o caso em ambiente mais adequado do que o balcão da serventia. Aqui, à toda evidência, não se pode permitir que qualquer cidadão, até mesmo advogado, possa retirar um processo sem ser parte integrante dele. E os principais motivos são: o controle dos prazos - muitas vezes comuns às partes - e a segurança do procedimento em si, ou seja, a proteção que merece ser conferida aos documentos acostados em face do risco de extravio, muitas vezes, com remotas chances de se determinar a autoria do deslize. E isso sem falar na demora que ocasionaria a nova obtenção de provas, ou até mesmo uma eventual instauração de procedimento de restauração de autos."
Observa-se a plena conformidade da conduta do juízo e Tribunal a quo com o entendimento deste Conselho, não se afigurando plausível a sustentada negativa de acesso aos autos em detrimento das prerrogativas da advocacia.
II - Em razão do exposto, indefiro o pedido, nos termos postos.
Intime-se e arquive-se.
Brasília, 07 de outubro de 2008.
Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
DEGE 2.1
PROCESSO Nº 2008/32554 - CACONDE - JUÍZO DE DIREITO
No que se refere o requerimento protocolado sob o nº 2008/46538, formulado por Antonio Luiz Matarazzo Lisboa Santos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca em epígrafe, assim como a manifestação do r. Juízo de origem por meio do ofício nº 48/08/CP, protocolado sob o nº 2008/81337.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, mantenho a designação do Sr. Márcio Luiz Ferreira, formulada pela Portaria nº 27/2008, para responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiratiba, Comarca de Caconde.
São Paulo, 16 - outubro - 2008
(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
(republicado por ter sido disponibilizada a r decisão supra no Diário da Justiça Eletrônico em 29/10/2008, com o sobrenome do designado incorreto)
PROCESSO nº 2008/55666 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA - Partes; EDINILSON SIOMAR DA SILVA e FAROL DISTRIBUIDORA DE CIMENTO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Advogados: CYRILLO LUCIANO GOMES, OAB/SP Nº 36.125 e ELCIO CARLOS DE GOUVEIA, OAB/SP Nº 116.740
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço da consulta formulada, com resposta negativa ao pleito apresentado. São Paulo, 16-outubro-2008. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
IMPRENSA 24/10
583.00.2006.181603-4/000000-000 - nº ordem 1461/2006 - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO CONSENSUAL DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 488 - Vistos. Fls. 482/483: Com razão a Municipalidade em suas alegações, mas deve ser esclarecido que além das inúmeras "consultas" da Serventia, as diversas manifestações do Ministério Público e do interessado também colaboraram para o andamento desordenado do feito. Expeça-se guia e oficie-se à Nossa Caixa para transferência do remanescente à 13ª Vara da Fazenda Pública, conforme dados de fls. 477. Int. PJV-34 - ADV FRANSRUI ANTONIO SALVETTI OAB/SP 45801 - ADV SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA OAB/SP 78610
583.00.2007.220391-0/000000-000 - nº ordem 1515/2007 - Cancelamento de Protesto - 4º TABELIÃO DE PROTESTO X NARCISO IBIRAI STIPPE - Fls. 41/42 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº 2259 G, a fls. 177, em 15/07/2003, em nome de Narciso Ibirai Stippe. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 581.
583.00.2008.115288-2/000000-000 - nº ordem 232/2008 - Cancelamento de Protesto - NILTON BRASIL SANTOS DE QUEIROZ - Fls. 26/27 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº 2460 G, a fls. 083, em 27/11/2003, em nome de Nilton Brasil Santos de Queiroz. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 82.
583.00.2008.135157-7/000000-000 - nº ordem 546/2008 - Cancelamento de Protesto - JÚLIO CESAR SILVA ROCHA X QUARTO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL - Fls. 20/21 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº 3407 G, a fls.206, em 06/06/2006, em nome de Júlio César Silva Rocha. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 181.
583.00.2008.139630-5/000000-000 - nº ordem 600/2008 - Pedido de Providencias - 10º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS X ROGÉRIO BRUNATTI - Fls. 23/24 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº G.2831, a fls.89, em 22/10/2004, em nome de Rogério Brunatti. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 209.
583.00.2008.154860-0/000000-000 - nº ordem 844/2008 - Pedido de Providencias - MARCELO DOUGLAS SILVA RÊGO - Fls. 20/21 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 5ºTabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº G.02546, a fls. 315, em 24/02/2006, em nome de Marcelo Douglas Silva Rego.Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC.CP. 271.
583.00.2008.156876-1/000000-000 - nº ordem 872/2008 - Pedido de Providencias - TANIA BATISTA DO NASCIMENTO X 5º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA CAPITAL - Fls. 23/24 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO os cancelamentos dos protestos lavrados no 5ºTabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, nos livros nºs G-01903, a fls. 168, em 25/11/2003, referente ao cheque nº TH-377552 e G-02276, a fls. 085, em 11/03/2005, relativo ao título nº 422184, em nome de Tânia Batista do Nascimento. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 280.
583.00.2008.159441-5/000000-000 - nº ordem 922/2008 - Cancelamento de Protesto - PATRICIA ANTONIA DE CAMARGO PERES - Fls. 22/23 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº 2217-G, a fls. 243, em 31/10/2003, referente ao cheque nº 010105, em nome de Patrícia Antonia de Camargo Peres. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.PRIC. CP. 320. - ADV EVERSON ROCCO OAB/SP 177676 - ADV JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO OAB/SP 169512
583.00.2008.190316-0/000000-000 - nº ordem 1328/2008 - Pedido de Providencias - GISBONE INTERNATIONAL SOCIEDADE ANONIMA - Fls. 44/45 - Vistos. Assim, à mingua de qualquer medida censório-disciplinar a ser instaurada, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, e INDEFIRO o pedido do interessado. PRIC. CP. 426. - ADV DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES OAB/SP 90130
583.00.2008.204775-9/000000-000 - nº ordem 1497/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Declaratória - CLAUDIO GIANNATASIO DELLA MONICA X CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - Fls. 56 - V I S T O S. Redistribua-se a uma das Varas Cíveis deste Foro Central,em razão da matéria. Int. CP. 474. - ADV FÁBIO DELLAMONICA OAB/SP 180425 - ADV RITA DE CASSIA DIAS PINTO OAB/SP 244362
583.00.2008.208081-1/000000-000 - nº ordem 1547/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA - CENTRO DE UMBANDA TENDA DO CAMINHO - Fls. 49/50 - Nomeação de administrador provisório - Inadequação da via administrativa - Indeferimento da inicial. VISTOS.Cuida-se de pedido de providências promovido por CENTRO DE UMBANDA TENDA DO CAMINHO em que pretende a nomeação de administrador provisório, tendo em vista a ausência de regularização de sua situação jurídica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida na inicial não comporta acolhimento neste juízo Corregedor. É que a competência desta Vara Especializada limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal de títulos apresentados nas Serventias Extrajudiciais, o que parece não ser o caso. Afinal, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus interesses, fatos que demandam exame mais abrangente, inviável nesta Corregedoria Permanente.Para a nomeação de administrador provisório, como requerido, há necessidade da prestação Jurisdicional, como vem decidindo a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Este Juízo está despido deste Poder Jurisdicional, por sua própria essência administrativa, sendo que as decisões tomadas nesta via não fazem coisa julgada ou comportam dilação probatória. Resta ao requerente, portanto, a busca pela tutela jurisdicional em uma das Varas Cíveis desta comarca. Diante do exposto, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Int. CP. 486. - ADV FRANCO MATIUSSI DA SILVA OAB/SP 223733
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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2003.096380-3/000000-000 - nº ordem 6648/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ADMILSON VILELA SOARES DE MOURA E OUTROS - Fls. 194 - Vistos. Fls. 193: Cite-se no endereço fornecido. Oportunamente será apreciado o pedido de citação por edital. - ADV LORIVAL ALVES DA SILVA OAB/SP 115758 - ADV RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA OAB/SP 196348 - ADV SIDNEY LACERDA DE AVILA OAB/SP 28002 - ADV GIANCARLO PAVAN OAB/SC 18152
583.00.2006.217276-5/000000-000 - nº ordem 11093/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - NEUSA DA SILVA - Fls. 68/69 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de nascimento de NEUSA DA SILVA para constar que a correta data de seu nascimento é 26 de junho de 1957; que o local de seu nascimento foi Adamantina; que o correto nome de sua mãe é MARIA PEREIRA GUEDES DA SILVA; que são avós maternos: LEOLINO PEREIRA GUEDES e CAROLINA PEREIRA GUEDES; e, por fim, para incluir no nome da requerente o patronímico materno, "GUEDES", passando, então, a se chamar NEUSA GUEDES DA SILVA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV GISLEIDE SILVA FIGUEIRA OAB/SP 174540
583.00.2008.147983-0/000000-000 - nº ordem 5482/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FLAVIA RAVANHANI E OUTROS - Fls. 46 - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ELAINE CRISTINA NAVAS OAB/SP 201570
583.00.2008.165599-4/000000-000 - nº ordem 7371/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LEYDDI WRIDNI RODRIGUES CRUZ - Fls. 22 - Vistos. Cumpra o Cartório o disposto no Comunicado CG nº 1307/2007, relativamente ao erro material verificado em relação ao nome da autora, observando-se o teor do documento a fls. 07 (patronímico Rodriguez, não Rodrigues). Procedam-se as necessárias retificações e anotações. - ADV SÓCRATES SPYROS PATSEAS OAB/SP 160237
583.00.2008.165599-4/000000-000 - nº ordem 7371/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LEYDDI WRIDNI RODRIGUES CRUZ - Fls. 23/24 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, cujo nome passará a constar como sendo chamar Leydi Britney Rodriguez Cruz e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV SÓCRATES SPYROS PATSEAS OAB/SP 160237
583.00.2008.166954-0/000000-000 - nº ordem 7487/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JEOVÁ RICETI FILHO E OUTROS - Fls. 111 - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV LEONARDO RICUPITO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 197420
583.00.2008.179788-5/000000-000 - nº ordem 8930/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. R. B. - Fls. 23 - Ao autor, para regularização do pólo ativo. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2008.180833-5/000000-000 - nº ordem 9048/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALINE BENEDETTE GRECCO - Fls. 32 - Ao autor, para regularização do pólo ativo. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955
583.00.2008.181925-7/000000-000 - nº ordem 9178/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS LUPIFIERIS E OUTROS - Fls. 78 - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARIA ELISA DE AQUINO NAVARRO SARMENTO RIBEIR OAB/SP 82142
583.00.2008.181941-3/000000-000 - nº ordem 9183/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CARMEN COMENALE VIEIRA - Fls. 46/47 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito certificado a fls. 41, passando o nome da falecida a constar como MARIA MUÑOZ, também conhecida como MARIA MUNOZ, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV BELMIRO BOLOGNESI OAB/ SP 19937
583.00.2008.185348-7/000000-000 - nº ordem 9540/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANGELINA DA SILVA ARANTES E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. Fls. 38: Defiro. - ADV CECILIA TRANQUELIN OAB/SP 117714 - ADV VICTORINO FONTINHA RODRIGUES OAB/SP 82781
583.00.2008.187455-8/000000-000 - nº ordem 11571/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARLENE RODELLA FONSECA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do reqte. - ADV ANDRE FERREIRA LISBOA OAB/SP 118529
583.00.2008.202603-2/000000-000 - nº ordem 11474/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DUZINDA DOS RAMOS RAMIRES E OUTROS - Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARCELO AUGUSTO BOTTESI RAMIRES OAB/SP 173334
583.00.2008.202643-7/000000-000 - nº ordem 11486/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NEIDE CORRÊA CESTARI - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do reqte. - ADV FLORINDA APARECIDA RODRIGUES OAB/SP 64844
583.00.2008.204601-8/000000-000 - nº ordem 11650/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GABRIEL SIQUEIRA BARROS RIVERA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do reqte. - ADV RIVALDO MOREIRA GOMES OAB/SP 265811
583.00.2008.204674-1/000000-000 - nº ordem 11603/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSE CARLOS COSTA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do reqte. - ADV ANTONIO CARLOS DOMINGUES OAB/SP 107029 - ADV EDINETE FREIRES DA SILVA OAB/SP 272524
583.00.2008.206178-0/000000-000 - nº ordem 11840/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROSA SHIMABURO DOS SANTOS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do reqte. - ADV REGIS LUIZ ALMEIDA OAB/SP 152524
583.00.2008.206771-9/000000-000 - nº ordem 11904/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALTIMAR PEREIRA SEGUNDO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do reqte. - ADV RENATO BORGES OAB/SP 235148
583.00.2008.207272-4/000000-000 - nº ordem 11948/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RODOLPHO CARBONE JUNIOR E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do reqte. - ADV RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES OAB/SP 212655
583.00.2008.207739-1/000000-000 - nº ordem 11984/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - DANIEL KIYOMASA IAMACITA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do reqte. - ADV THOMAS IUSO IAMACITA OAB/SP 123444
583.00.2008.207933-4/000000-000 - nº ordem 12017/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IVONE BIGHI - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Vila Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV LEONARDO SALVADOR ROSSI OAB/SP 221411
583.00.2008.209378-6/000000-000 - nº ordem 12172/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALFREDO HATHEIER FILHO E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do reqte. - ADV ANDREA MARIA DEALIS OAB/SP 109550 - ADV MARCELA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 224260
583.00.2008.209538-0/000000-000 - nº ordem 12194/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO PACIFICO DA SILVA E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA OAB/SP 150799
583.00.2008.209785-0/000000-000 - nº ordem 12256/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ARMINDO GASPAR RAYMUNDO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV ELAINE RUMAN OAB/SP 176468
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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado